de 23 de Janeiro
As características dos certificados de aforro da série B, criada pelo Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, actualmente em emissão, revelam-se desajustadas face às alterações entretanto verificadas na forma de funcionamento dos mercados financeiros, mecanismos de formação das taxas de juro e tecnologias de relacionamento entre as instituições financeiras e os seus clientes.Justifica-se, assim, que se evolua, progressivamente, para a oferta de novos produtos de captação da poupança das famílias adaptados a estas novas condições e enquadrados nos objectivos definidos para a gestão da dívida pública.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série C», com as características constantes da ficha técnica anexa a esta portaria.
2.º É fechada a subscrição da série B criada pelo Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho.
A presente portaria entra em vigor no dia 26 de Janeiro de 2008.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 22 de Janeiro de 2008.
Certificados de aforro - Série C
Ficha técnica
Valores e subscrição:Valor nominal - (euro) 1;
Mínimo de subscrição - 100 unidades;
Máximo por conta aforro - 1 milhão de unidades;
Mínimo por conta aforro - 100 unidades.
Prazo e juros:
Prazo - 10 anos;
Taxa de juro - soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição;
Taxa base em percentagem - determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:
0,85*E3-0,25 em que E3 é a média dos valores da EURIBOR a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal;
Período de contagem de juros - cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte;
Prémio de permanência em pontos percentuais:
0,25, no 2.º ano;
0,50, no 3.º ano;
0,75, do 4.º ao 7.º ano;
1, no 8.º ano;
1,5, no 9.º ano;
2,5, no 10.º ano;
Capitalização - capitalização automática dos juros vencidos (líquidos de impostos);
Reembolso - de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data valor da subscrição;
Resgate antecipado - total ou parcial, a partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.
Titularidade e movimentação:
Só podem ser titulares pessoas singulares;
Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro estará associado um número de identificação bancária (NIB);
O resgate antecipado pode ser efectuado pelo titular da conta aforro ou por terceiro indicado pelo titular na condição de movimentador da subscrição.