Portaria 149-A/2023, de 2 de Junho
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 107/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-06-02
- Data: 2023-06-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 2 de junho
Sumário: Cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série F».
Atentas as circunstâncias verificadas nos mercados financeiros, nomeadamente a subida rápida e acentuada das taxas de juro do mercado monetário, o que tem causado um desalinhamento entre a remuneração dos certificados de aforro «série E» e as restantes fontes de financiamento da República Portuguesa, justifica-se proceder à criação de uma nova série de certificados de aforro, adaptada ao atual contexto de custo de financiamento. Procurando garantir o equilíbrio entre os objetivos definidos para a gestão da dívida pública e o incentivo à poupança de longo prazo das famílias, procede-se à criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «série F», com as características constantes do anexo à presente portaria.
À semelhança dos certificados da «série E», os certificados de aforro da «série F» são valores escriturais nominativos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - É terminada a subscrição da «série E» de certificados de aforro, criada pela Portaria 329-A/2017, de 30 de outubro.
2 - É criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série F», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria, com início de subscrição no dia 5 de junho de 2023.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 2 de junho de 2023.
ANEXO
Certificados de aforro - «Série F»
Ficha técnica
Valores de subscrição:
Valor nominal - (euro) 1,00;
Mínimo de subscrição - 10 unidades;
Mínimo de certificados da «série F» por conta aforro - 100 unidades;
Máximo de certificados da «série F» por conta aforro - 50 000 unidades. Este valor poderá ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Máximo de certificados da «série F» acumulado com certificados da «série E» por conta aforro - 250 000 unidades. Este valor poderá ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Prazo e juros:
Prazo - 15 anos;
Taxa de juro - soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição;
Taxa base - determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:
E3
em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.
A taxa base não poderá ser superior a 2,50 % nem inferior a 0 %.
Período de contagem de juros:
Cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Prémio de permanência em pontos percentuais:
0,25 do 2.º ao 5.º ano;
0,50 do 6.º ao 9.º ano;
1,00 no 10.º e 11.º;
1,50 no 12.º e 13.º ano;
1,75 no 14.º e 15.º ano.
Capitalização:
Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).
Reembolso:
Reembolso de capital e juros capitalizados no 15.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte. O valor de reembolso é creditado no número internacional de conta bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.
Resgate antecipado:
Total ou parcial a partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate. O valor é creditado até ao 7.º dia após a instrução de resgate para o IBAN associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.
Forma de representação:
Os certificados de aforro da «série F» são valores escriturais (nominativos) na medida em que são representados unicamente por registos em conta.
Titularidade e movimentação:
Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.
Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro estará associado um IBAN.
A subscrição dos certificados de aforro da «série F» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT - Correios de Portugal, S. A., na rede de Espaços Cidadão da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., ou nas redes físicas ou digitais de qualquer instituição financeira ou de pagamentos inscrita no Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E. Os canais de subscrição dos certificados de aforro da «série F» podem ser alterados, pelo IGCP, E. P. E., mediante informação disponibilizada no seu sítio na internet (www.igcp.pt).
Garantia de capital:
Garantia da totalidade do capital.
116543476
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375977.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-05-04 -
Decreto-Lei
122/2002 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.
-
2017-10-30 -
Portaria
329-A/2017 -
Finanças
Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»
Aviso
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