Portaria 704/89
de 22 de Agosto
A Portaria 314-A/89, de 3 de Maio, determina as taxas de juro dos certificados de aforro a emitir após a entrada em vigor do Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
Dada a natureza deste tipo de instrumento de aplicação da poupança individual, torna-se necessário evitar a vigência de múltiplos regimes de taxas de juro, com diversas taxas de referência, unificando-os, e, ao mesmo tempo, clarificar a natureza da taxa de juro aplicável.
Por outro lado, entende-se oportuno actualizar o montante máximo das aplicações permitidas a um só titular, bem como regular o regime de antiguidades no caso de alterações de taxas de juro.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 764/86, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Aos certificados de aforro da série B emitidos até 31 de Maio de 1989 será aplicada, no termo dos respectivos prazos de garantia, a taxa de juro correspondente à taxa líquida que resulte da aplicação da taxa liberatória do IRS à taxa anual nominal bruta definida pela Portaria 314-A/89, de 3 de Maio.
2.º É estabelecido em 50000 contos o limite máximo de subscrição autorizado para um mesmo titular.
3.º Os certificados de aforro cuja taxa de juro seja actualizada mantêm a antiguidade adquirida na vigência das anteriores taxas para efeito da atribuição dos prémios de permanência.
4.º São revogados o n.º 3.º da Portaria 764/86, de 26 de Dezembro, e as Portarias 197/88, de 28 de Março e 229-C/89, de 18 de Março.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.