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Decreto-lei 123/89, de 14 de Abril

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Sumário

Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/89
de 14 de Abril
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, ao revalorizar as carreiras técnica superior e técnica do pessoal da Administração Pública, prevê que idênticas melhorias sejam introduzidas em carreiras de regime especial, determinando, designadamente pelo n.º 6 do artigo 2.º, a publicação de decreto-lei nesse sentido, relativo à carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

O presente diploma visa, pois, dar concretização àquele propósito, fazendo-o naturalmente a partir do próprio quadro definido pelo citado Decreto-Lei 265/88 e, por outro lado, tendo em conta as características específicas deste sector de actividades do campo da saúde.

Assim, tomou-se em consideração, em primeiro lugar, o nível de habilitações legalmente exigido para ingresso na carreira em questão: a titularidade de diploma desse curso profissional com a duração de três anos lectivos, para cuja frequência é requisito obrigatório a posse do 12.º ano de escolaridade; desde logo se revela claro que o padrão comparativo é, nas carreiras de regime geral, a carreira técnica.

Em segundo lugar, não podia deixar de tomar-se em consideração um outro paralelismo, este decorrente das actividades dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e dos enfermeiros, sendo que a estrutura destas últimas, já revalorizada pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, se situa entre as letras I e C da tabela geral de vencimentos da Administração Pública. A este respeito reconhece-se, nomeadamente, alguma identidade de situações no que se refere à exigência de formação escolar pós-básica para acesso a certos graus da carreira, mas também se reconhece, com o indispensável realismo, que as actividades dos técnicos de diagnóstico e terapêutica se desenvolvem, relativamente às de enfermagem, com maior proximidade funcional em relação aos médicos - e, em certos casos, aos técnicos superiores de saúde.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Nova estrutura da carreira
As carreiras de técnico de diagnóstico e terapêutica passam a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante, a qual é automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.

Artigo 2.º
Progressão e promoção na carreira
1 - A mudança de escalão nas categorias de técnico de 2.ª e 1.ª classes fica condicionada à permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom, tempo que poderá ser reduzido a quatro anos se a classificação durante este período for sempre de Muito bom.

2 - Na promoção à categoria superior conta, para efeitos de escalão, o tempo de serviço prestado na categoria inferior, remunerado pela mesma letra de vencimento da nova categoria.

3 - O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O acesso à categoria de técnico principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço habilitados com o curso complementar de ensino e administração, com a duração de um ano, ministrado pelas escolas referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.

6 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe, a que poderão candidatar-se os técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.

7 - O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado, em comissão de serviço, de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo do serviço ou estabelecimento e parecer do serviço central de tutela.

8 - A nomeação referida no número anterior deverá ser precedida de publicitação das vagas no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.

9 - A comissão de serviço referida no n.º 7 tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao que estiver legislado para as funções dirigentes.

10 - Os programas das provas previstas no n.º 4 do presente artigo serão aprovados por despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 3.º
Transições
1 - Os técnicos integrados nas carreiras regidas pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, transitam para a carreira reestruturada no presente diploma, nos seguintes termos:

a) Os técnicos de 2.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letra I ou H) da categoria revalorizada de técnico de 2.ª classe, conforme estejam, respectivamente, posicionados no 1.º ou 2.º escalão;

b) Os técnicos de 1.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letra H ou G) da categoria revalorizada de técnico de 1.ª classe, conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria;

c) Os técnicos principais, especialistas e especialistas de 1.ª classe para idênticas categorias, revalorizadas nos termos do presente diploma;

d) Os técnicos directores mantêm, em comissão de serviço, a mesma categoria.
2 - As transições de pessoal a que se refere o número anterior deverão efectivar-se, sem mais formalidades, através de lista nominativa, a submeter à anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 4.º
Quadros e mapas de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, sendo as letras de vencimento, no caso das categorias objecto de revalorização, as constantes do mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as actuais dotações.

Artigo 5.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de harmonia com as categorias revalorizadas.

Artigo 6.º
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o estabelecido neste diploma, ressalvando-se os direitos dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 197/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas de transição para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/85 de 30 de Setembro, dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto-Lei 239/90 - Ministério da Justiça

    Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica nos institutos de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Decreto-Lei 115/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 208/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO-LEI 123/89 DE 14 DE ABRIL, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGONOSTICO E TERAPÊUTICA, MODIFICANDO AS CONDICOES DE ACESSO A CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA DA REFERIDA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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