A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 101/82, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Portaria 101/82
de 22 de Janeiro
1 - Em execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, foram criados pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, os centros regionais de segurança social de todos os distritos, com excepção do de Lisboa, em relação ao qual, como consequência da evidente complexidade que o caracteriza, necessário se tornou a publicação de um diploma legal próprio, o Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.

2 - De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto - disposições que vieram a ser repetidas no último diploma referido no número anterior -, os centros regionais de segurança social utilizam, para o seu arranque, o regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e entram em efectivo funcionamento na data da posse das respectivas comissões instaladoras.

3 - No dia 18 de Dezembro de 1979 tomaram posse as comissões instaladoras dos Centros Regionais de Segurança Social dos Distritos de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.

4 - O complexo processo de integração de serviços até aí situados nas áreas diversificadas da Previdência, da assistência social e do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - em alguns casos a impor uma prudente gradualidade - e as dificuldades que, em matéria de recursos humanos, se continham - e contêm ainda - na desejada e indispensável unificação de estatutos profissionais deixaram claramente antever, aquando da entrada em funcionamento daqueles 6 centros regionais, a quase certeza de que impossível seria não ultrapassar o prazo de 2 anos previsto no n.º 2 do artigo 79.º do já referido Decreto-Lei 413/71.

5 - Não obstante todo o esforço desenvolvido no sentido de imprimir uma ponderada celeridade ao processo de criação e consolidação das novas estruturas, não foi possível contrariar a previsão inicial. Com efeito, alguns dos aspectos mais significativos da organização e funcionamento daqueles 6 centros regionais - muito em especial o do distrito do Porto - obrigam a que se proceda, nos termos legais, à prorrogação do regime de instalação por mais 1 ano.

Esta prorrogação abrange apenas, por ora, os 6 centros regionais que iniciaram o seu funcionamento em Dezembro de 1979, muito embora, a seu tempo, igual medida tenha de ser repetida em relação aos demais.

6 - Importa salientar, no entanto, a firme convicção de que, face à dinâmica em curso, a prorrogação que por esta portaria se operará - bem como as que, no futuro, com referência aos diversos momentos de início de funcionamento, haverá necessidade de publicar - não irá esgotar o prazo de 1 ano. Exceptuando os casos de Lisboa e Porto, cujas dificuldades, por demais conhecidas, exigirão, certamente, a totalidade desse prazo, tem-se neste momento como possível que, em Abril e Julho de 1982, todos os restantes, numa acção necessariamente escalonada face à natural diversidade de situações, cessam o regime de instalação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que seja prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1981, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social dos Distritos de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Portaria 492/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga por 1 ano o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja e Guarda

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Portaria 712/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Castelo Branco e Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Portaria 718/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Coimbra, Braga, de Viana do Castelo e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Portaria 269/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga por 1 ano, com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1983, o regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda