Portaria 1026/81
de 28 de Novembro
1. O regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro para as tarifas nas linhas do continente, em que o Estado se compromete a homologar níveis de tarifas que assegurem à TAP o equilíbrio da conta de resultados nestas linhas, reflectindo evolução dos seus custos, leva a que haja, neste momento, necessidade de se proceder a um ajustamento nos valores actualmente em vigor nas ligações de Lisboa com o Porto e com Faro. Com o mesmo objectivo e procurando-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis, resolveu-se alterar a estrutura tarifária de passageiros nestes percursos com a introdução, numa base experimental, de uma tarifa de excursão, que obedece às condições que se encontram em anexo a presente portaria e dela fazem parte integrante.
2. Não serão alteradas as tarifas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro praticadas nos serviços do sector regional da TAP enquanto não forem revistas globalmente as tarifas do referido sector, sem prejuízo da aplicação uniforme da lei do imposto do selo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:
(ver documento original)
2.º São aprovadas igualmente as tarifas abaixo referidas para a carga transportada por via aérea nos serviços do continente (preços expressos por quilograma):
Lisboa-Porto ou Faro, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 220$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 17$00
Q. 45 kg ... 14$00
Q. 100 kg ... 8$00
Q. 250 kg ... 7$00
Faro-Porto, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 220$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 18$00
Q. 45 kg ... 15$00
3.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.
4.º São revogadas as Portarias 171/80, de 11 de Abril e 718/80, de 24 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 11 de Novembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.