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Aviso 15897/2018, de 5 de Novembro

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Sumário

Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Telões

Texto do documento

Aviso 15897/2018

Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Telões

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, deliberou aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Telões.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o respetivo Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

11 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Deliberação

Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2018, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Telões.

11 de outubro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Telões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico para a área de exploração consolidada de recursos geológicos de Telões, que adiante se designa por PIER ou Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG n.º 10.

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo PIER, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito e regime

O presente Plano foi elaborado na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rústico, prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 103.º, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação do solo, e a criação de condições para a prestação de serviços complementares às atividades autorizadas no solo rústico, bem como para as operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural e das infraestruturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º do supracitado diploma.

Artigo 3.º

Objetivos e estratégia

1 - O PIER visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:

a) Valorização e requalificação ambiental de uma área destinada às indústrias extrativas e às suas atividades complementares;

b) Integração e articulação das diferentes entidades com responsabilidades na gestão desta área de modo a compatibilizar os diferentes interesses em presença;

c) Criação de pequenas áreas com capacidade edificatória e redes de infraestruturas que sirvam as indústrias aí localizadas, respetivas instalações e equipamentos de apoio;

d) Elaboração de uma estratégia integrada de recuperação das áreas já exploradas, onde se deve proceder à recuperação paisagística e ambiental, bem como a definição de orientações para futuros licenciamentos.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes orientações estratégicas:

a) Hierarquização do espaço territorial em função dos seus atributos e potencialidades e da importância dos valores existentes, conciliando os diferentes interesses;

b) Priorizar as áreas já abertas em termos de lavra, exploradas ou paradas, aumentando a racionalização da exploração económica do território;

c) Assegurar a adequação das infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e de tratamento de efluentes, às explorações atuais e futuras, em função da sua implantação no território;

d) Planear e regular outras atividades que acrescentem valor às funções principais do território, decorrentes destas ou com estas compatíveis;

e) Compatibilizar as atividades extrativas com uma maior qualificação paisagística da envolvente, assegurando regras que diminuam impacto negativo da abertura de «feridas» na paisagem e compensem alterações aos usos dominantes.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000;

d) Planta anexa à Planta de Condicionantes: Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos e Risco de incêndio florestal - classes de perigosidade, à escala 1:2.000.

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Execução do Plano:

i) Programa de execução;

ii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de Localização, à escala 1: 10.000;

d) Planta da situação existente, à escala 1: 2.000;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1: 10.000;

f) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

g) Avaliação Ambiental Estratégica;

h) Relatório do ruído;

i) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente regulamento são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.

Artigo 6.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente PIER está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 20 de setembro de 2012, pelo aviso 12613/2012 e cumpre o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 7.º

Vínculo jurídico

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Cabeceiras das linhas de água, áreas com risco de erosão e leitos dos cursos de água;

b) Rede Natura 2000 - Sítio Alvão/Marão PTCON0003;

c) Domínio Hídrico (D.H.) leitos e cursos de água e margens de cursos de água;

d) Regime de Proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;

e) Rede Elétrica;

f) Abastecimento de água;

g) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

h) Regime Florestal - Perímetro florestal do Alvão;

i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;

j) Risco de incêndio florestal: classes de perigosidade.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada no artigo seguinte do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano Diretor Municipal e do Plano que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Regime jurídico das condicionantes

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro;

b) Rede Natura 2000 - Sítio Alvão/Marão PTCON0003 - Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, que transpõe para o direito interno as Diretivas Comunitárias aves e habitats; RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, que aprova a lista nacional de sítios, que integram a Diretiva habitats, na qual se encontra o sítio Alvão/Marão ao qual foi atribuído o código PTCON0003;

c) Domínio Hídrico - Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que estabelece a Lei da água e Lei 54/2005, de 29 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

d) Regime de Proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas - Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, que define o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e que procedeu à regulamentação da Lei da Água no que respeita ao regime dos planos especiais de ordenamento território que têm por objeto lagoas ou lagos de águas públicas. Resulta da publicação da Portaria 539/2010 de 2 de julho que publicou a classificação como albufeira de águas públicas de serviço público a albufeira de Gouvães;

e) Rede Elétrica - Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição de eletricidade; Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade; Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, que determina a existência de corredores de proteção para linhas de alta tensão e Decreto Regulamentar 1/92, 18 de fevereiro, que aprova o regulamento de segurança de linhas elétricas da alta tensão;

f) Abastecimento de Água e rede de esgotos - Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprova o regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

g) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Regime Jurídico da reserva agrícola nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de agosto;

h) Regime Florestal - Decreto de 24 de dezembro de 1901 e legislação complementar;

i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos - Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março e declaração de retificação n.º 37/2007, de 9 de maio;

j) Áreas de perigosidade das classes alta e muito alta - Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação introduzida pela Lei 76/2017, de 27 de agosto e declaração de retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro.

2 - Na área do PIER, que integra áreas da rede natura 2000 do SIC Alvão/Marão PTCON0003, conforme identificado na alínea b) do número anterior, estão condicionadas a parecer da entidade nacional responsável pela conservação da natureza e da biodiversidade, atualmente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as ações, atividades ou projetos constantes no anexo V do regulamento do PDM.

CAPÍTULO III

Conceção do espaço, do uso do solo e atividades

SECÇÃO I

Qualificação do solo e Zonamento

Artigo 10.º

Qualificação do solo

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, o território abrangido pelo Plano é constituído na íntegra por solos classificados como rurais, os quais e segundo o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar e de acordo com a sua Planta de Ordenamento, cujo extrato acompanha o Plano, se encontram qualificados e integram as categorias e subcategorias de espaço seguintes, nomeadamente:

a) Espaços naturais;

b) Espaços agrícolas ou Florestais:

i) Espaços agrícolas;

ii) Espaços florestais de produção;

iii) Espaços de silvopastorícia.

2 - As categorias referidas no número anterior estão superlativamente integradas parcialmente na Estrutura Ecológica Municipal - Estrutura Ecológica em Solo Rural, conforme a representação no extrato da Planta de Ordenamento do PDM que acompanha o presente Plano, aplicando-se o regime definido no regulamento do PDM, nomeadamente no constante do seu artigo 23.º

Artigo 11.º

Zonamento

O território abrangido pelo Plano compreende, de acordo com a Planta de Implantação:

a) Espaços agroflorestais:

i) Áreas agrícolas;

ii) Áreas florestais;

iii) Espaços de valorização agroflorestal;

b) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos:

i) Explorações consolidadas;

ii) Espaços destinados ao desenvolvimento de atividades extrativas;

c) Espaços complementares;

d) Espaços de infraestruturas:

i) Caminho florestal estruturante;

ii) Caminho florestal principal;

iii) Outras infraestruturas.

Artigo 12.º

Usos e atividades admitidos

1 - Para as áreas referidas no número anterior os usos e atividades admitidos são os previstos nas categorias e subcategorias de espaços onde se inserem, em conformidade com o previsto no regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, sem prejuízo do definido nas secções seguintes do presente capítulo.

2 - A exploração de massas minerais só é admitida nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, sendo proibida no restante território abrangido pelo Plano.

3 - Foi delimitada, na Planta de Implantação, uma poligonal designada como Proteção Natural e Turística a qual corresponde à área com maior aptidão para a criação de uma área protegida que visa a proteção dos valores naturais existentes na área do plano. No interior da área delimitada por essa poligonal deverá ser assegurada a adoção de medidas compatíveis com o objetivo atrás referido, designadamente a definição e execução de ações necessárias para o estudo, manutenção e recuperação das espécies e dos habitats, e a limitação à utilização dos recursos, garantindo assim a manutenção dos atributos e das qualidades naturais essenciais deste território.

4 - No território delimitado pela poligonal referida no número anterior são interditas todas as ações, atos e atividades suscetíveis de prejudicar a biodiversidade e os valores naturais presentes, sendo condicionados a prévia autorização da entidade nacional responsável pela conservação da natureza e da biodiversidade, atualmente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., todas as intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais.

SECÇÃO II

Espaços agroflorestais

Artigo 13.º

Definição e Regime

1 - Os espaços agroflorestais correspondem às áreas para as quais se pretende uma ocupação florestal e agrícola, coexistindo de forma equilibrada, integrando as seguintes tipologias de zonamento:

i) Áreas agrícolas;

ii) Áreas florestais;

iii) Espaços de valorização agroflorestal.

2 - As áreas agrícolas têm como vocação principal as atividades agrícolas, integrando os solos considerados mais aptos para a produção agrícola, incluindo os solos integrados na RAN.

3 - As áreas florestais correspondem a espaços ocupados com estruturas arbóreas, incluindo áreas integradas em perímetros florestais, para as quais se pretende salvaguardar essa ocupação e se possível reforçar a sua vocação florestal.

4 - Nos espaços de valorização agroflorestal, pela sobreposição de valores ambientais e produtivos presentes, pretende-se o desenvolvimento de atividades agrícolas e florestais, incluindo ações de proteção, reflorestação e de introdução de culturas agrícolas, as quais devem atender à aptidão dos solos e dos regimes de proteção em vigor.

5 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agroflorestais, como por exemplo a exploração de massas minerais, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral, as previstas no presente regulamento, as consideradas compatíveis com o uso dominante, conforme o definido nos artigos 38.º a 46.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

SECÇÃO III

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 14.º

Definição e regime

1 - Os Espaços afetos à exploração de recursos geológicos integrando explorações de recursos geológicos existentes e os espaços destinados à exploração futura de recursos geológicos, sendo divididos nas seguintes tipologias de zonamento:

i) Explorações consolidadas;

ii) Espaços destinados ao desenvolvimento de atividades extrativas.

2 - As explorações consolidadas correspondem às áreas ocupadas por explorações/ núcleos extrativos inventariados, sendo a sua atividade de extração desenvolvida de acordo como os planos de lavra aprovados ou a aprovar nos termos da legislação aplicável.

3 - Espaços destinados ao desenvolvimento de atividades extrativas correspondem às áreas com maior aptidão para a exploração futura de recursos geológicos, devendo o seu uso atual ser mantido até ao início das atividades de prospeção e pesquisa e de exploração de recursos geológicos no cumprimento da legislação aplicável sobre a matéria.

4 - Como atividades complementares da atividade extrativa, na área do Plano, apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Britagem;

b) Atividades artesanais, como por exemplo a criação de artefactos de granito ornamental.

5 - É permitida a construção de edifícios de apoio à atividade extrativa, incluindo instalações sociais e de apoio à gestão das explorações, desde que cumprindo a legislação específica aplicável e os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em conjunto não excedam uma área de implantação de 1000 m2 por exploração;

b) Um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

c) Altura máxima de fachada de 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

6 - São igualmente permitidas ampliações de edifícios existentes desde que, as construções originais e as suas ampliações, em conjunto, não excedam os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior.

7 - A execução dos acessos entre as áreas de exploração e os espaços de infraestruturas, nomeadamente ao caminho florestal estruturante referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, e a outros caminhos florestais que com estas áreas confinam, deverá ser efetuada pelos promotores privados, devendo garantir a sua pavimentação em cubo de granito.

8 - Aos solos integrados nestes espaços são admitidas as exceções ao uso dominante identificadas no n.º 1 do artigo 38.º do regulamento do PDM, com a exceção das referidas nas alíneas b) e d).

9 - Nas áreas coincidentes com a zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas deverá atender-se ao disposto no regime jurídico de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, publicado pelo Decreto-Lei 107/2009 de 15 de maio, ao nível dos usos e atividades permitidas e condicionadas.

SECÇÃO IV

Espaços complementares

Artigo 15.º

Definição e Regime

1 - Os espaços complementares correspondem a áreas predominantemente ocupadas por matos e rocha nua.

2 - Nestas áreas é permitida a coexistência de atividades complementares referidas no artigo 17.º com outras ocupações, como por exemplo a pastorícia, apicultura e turismo.

3 - Nestas áreas não é permitido o desenvolvimento de qualquer atividade que destrua ou altere a atual ocupação do solo de forma a manter o equilíbrio do habitat do lobo (código 1352) identificado nos valores da Rede Natura 2000, como por exemplo a exploração de massas minerais, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral.

4 - Os usos, as atividades e as construções deverão dar cumprimento às regras definidas no presente regulamento, nos artigos 38.º a 46.º do regulamento do PDM para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, das condicionantes em vigor e da demais legislação aplicável.

SECÇÃO V

Espaços de infraestruturas

Artigo 16.º

Definição e Regime

1 - Os espaços de infraestruturas correspondem às áreas ocupadas pelas principais infraestruturas viárias existentes na área do Plano e pelos corredores de atravessamento das linhas da Rede Elétrica Nacional e integram:

i) Caminho florestal estruturante;

ii) Caminho florestal principal;

iii) Outras infraestruturas.

2 - O espaço afeto ao caminho florestal estruturante, corresponde ao principal caminho de acesso às explorações consolidadas, sendo preponderante para a beneficiação da proposta de implantação das atividades extrativas no sentido de promover a sua concentração, devendo continuar a manter a sua funcionalidade do ponto de vista do serviço aos aglomerados próximos, e da segurança, em especial na dimensão do combate a incêndios florestais.

3 - Como caminho florestal principal considera-se o caminho florestal que atravessa toda a área central do Plano assumindo o principal nível de serviço às áreas interiores, devendo continuar a manter a sua funcionalidade do ponto de vista do apoio à atividade florestal, quer em termos de produção, quer de segurança, e em especial na dimensão do combate a incêndios.

4 - As outras infraestruturas correspondem aos corredores de proteção definidos legalmente como zonas de defesa das linhas que integram a Rede Elétrica Nacional em relação à exploração de massas minerais, sendo aplicadas as disposições estabelecidas na legislação em vigor sobre esta matéria.

SECÇÃO VI

Atividades complementares

Artigo 17.º

Atividades complementares aos usos dominantes

1 - Para além do previsto no regulamento do PDM ao nível das exceções ao uso dominante e às instalações de apoio nas respetivas categorias ou subcategorias de espaços, é permitido o desenvolvimento de atividades ligadas à apicultura, pastorícia e turismo relacionado com a natureza e o desporto de aventura quer de iniciativa privada, quer pública, de acordo com o disposto nos números seguintes do presente artigo.

2 - É permitida a implantação de estruturas de apoio à apicultura e à pastorícia, tais como a implantação de abrigos com caráter amovível, estruturas de suporte à instalação de colmeais, vedações, abertura de acessos e outras estruturas consideradas essenciais para o desenvolvimento dessas atividades, desde que estejam em conformidade com as condicionantes em vigor e sejam construídas com recurso a materiais naturais, como por exemplo a madeira ou a pedra da região.

3 - É permitida a construção de estruturas de apoio a atividades turísticas de natureza e desporto de aventura desde que estejam em conformidade com as condicionantes em vigor, tenham um caráter amovível e sejam construídas com recurso a materiais naturais, como por exemplo a madeira ou a pedra da região.

CAPÍTULO IV

Condições relativas às edificações, paisagem e segurança

SECÇÃO I

Edificações

Artigo 18.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Os processos de obra serão instruídos e seguirão os termos legal e regularmente estabelecidos, devendo ainda ser acompanhados de todos os elementos correspondentes e necessários à respetiva tramitação instrutória.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificação em parcelas constituídas ou destaques, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões nos termos definidos no regulamento do Plano Diretor Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios nas situações permitidas na lei.

4 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou a instalar na zona.

5 - Relativamente a todas as matérias não previstas no presente regulamento, são aplicadas supletivamente as disposições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como pelo regulamento do Plano Diretor Municipal e pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

Artigo 19.º

Construção de novos edifícios e intervenções nos existentes

1 - A construção de novos edifícios e as intervenções em edifícios existentes deverá, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, obedecer ao disposto nos artigos 38.º a 46.º do regulamento do Plano Diretor Municipal para a respetiva categoria ou subcategoria de espaços, quer em termos de compatibilidade de usos quer dos parâmetros urbanísticos aplicáveis.

2 - Nas obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações deve recorrer-se sempre que seja possível à utilização de materiais naturais como pedra e madeira, sendo admitida a utilização de outros materiais de construção como por exemplo tijolos e blocos, sendo nesses casos obrigatório o recurso a pintura exterior dos paramentos e outros elementos com cor, não podendo ficar na cor natural.

3 - As coberturas deverão ser preferencialmente em telha cerâmica, sendo admitidas soluções com chapas metálicas pintadas ou lacadas.

SECÇÃO II

Paisagem

Artigo 20.º

Faixas arborizadas

1 - Para além do constante na Planta de Implantação, a nível paisagístico, para a área do PIER, na implantação de novas explorações de massas minerais, dentro da área licenciada e na faixa dos primeiros 10 metros que estas têm de salvaguardar como zona de defesa imediatamente após o limite da área licenciada, devem ser promovidas medidas de florestação e manutenção e limpeza das faixas arborizadas existentes, de modo a contribuírem para a redução do impacto visual causado pelas explorações de massas minerais e para a valorização e requalificação ambiental que se pretende alcançar na área do Plano.

2 - As ações de reflorestação referidas no número anterior deverão ser efetuadas em concordância com o estipulado no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e dando prioridade às espécies prioritárias que estão elencadas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

SECÇÃO III

Segurança

Artigo 21.º

Vedações

1 - É obrigatória a implantação e a correta manutenção das vedações que identificam e delimitam inequivocamente as áreas que estão licenciadas atualmente para exploração de massas minerais e aquelas que se instalem futuramente para o mesmo fim, bem como às áreas para instalação de atividades complementares da atividade extrativa.

2 - O previsto no número anterior é dispensado nos casos em que exista a indicação da impossibilidade de cumprimento desta medida aquando do respetivo processo de licenciamento da exploração de massas minerais.

3 - A utilização de arame farpado nas vedações é proibida, por aplicação do disposto nas orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Artigo 22.º

Sinalética

1 - Nos termos da legislação em vigor é obrigatória a colocação e adequada manutenção da sinalização que identifique claramente e de forma visível do exterior as áreas licenciadas para a exploração de massas minerais.

2 - No caminho florestal principal deverá proceder-se à colocação de sinalética relativa aos valores naturais e ambientais em presença na área do Plano.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 23.º

Atividades extrativas

1 - Ao licenciamento, exploração e funcionamento das atividades extrativas no âmbito da exploração de massas minerais, bem como à recuperação paisagística dos espaços explorados, aplica-se o disposto no Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (RJPEMM), designadamente o Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, e demais diplomas legais que o regulamentam, ou a legislação que o vier substituir.

2 - A legalização de explorações de pedreiras não tituladas por licença deverá ser efetuada de acordo com o previsto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.

3 - Os Planos Ambientais de Recuperação Paisagística das explorações de massas minerais devem refletir a compatibilização com o regime florestal e os valores naturais existentes.

Artigo 24.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto neste Plano, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e as previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - As ações de reflorestação a levar a cabo nos espaços agroflorestais, devem ser acompanhadas da criação de novos caminhos florestais, assim como de melhorias dos caminhos existentes, bem como da criação de infraestruturas de apoio ao combate a incêndios florestais, sejam elas postos de vigia, represas de água ou outras consideradas adequadas ao fim a que se destinam.

3 - No âmbito do disposto no número anterior deverá ser submetida a parecer dos serviços municipais de proteção civil a proposta de criação de caminhos florestais e de criação das infraestruturas de apoio ao combate a incêndios.

4 - Todas as ações e projetos de arborização ou rearborização, as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio no regime de construção previsto neste Plano, deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação introduzida pela Lei 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 25.º

Trabalhos arqueológicos, achados e obras

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras ou na sequência das atividades de exploração na área abrangida pelo PIER, obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.

2 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 26.º

Execução

1 - Competirá ao Município de Vila Pouca de Aguiar assumir a dinamização da execução do Plano, diretamente, ou através de associações e parcerias com a administração central, proprietários e promotores, desenvolvendo programas municipais em processos de intervenção em espaço rústico, mais especificamente, de manutenção das infraestruturas viárias existentes, de criação de novos caminhos florestais, de florestação e/ou reflorestação, de apoio à implantação e desenvolvimento de atividades turísticas e de conservação e proteção da natureza e da biodiversidade, ao longo do tempo e atendendo ao Programa de Execução que acompanha o Plano.

2 - Atendendo à natureza do Plano, este será executado fora do sistema de execução, sendo realizada por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do licenciamento de explorações de massas minerais nos termos previstos no Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais.

3 - As intervenções propostas pelo Plano cuja responsabilidade de execução é do Município de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, devem ser inscritas no plano de atividade e no orçamento Municipal, atendendo ao previsto no Programa de Execução e Plano de Financiamento que o acompanham.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 28.º

Alteração ou revisão

1 - O Plano poderá ser alterado ou revisto por iniciativa da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - No caso de ocorrer uma modificação nas condicionantes, nas definições, nas categorias ou nas subcategorias de espaço previstas no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar deverá ser avaliada a necessidade de alterar o Plano por forma a garantir a correta compatibilização e articulação entre estes dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45934 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45934_1.jpg

45934 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45934_2.jpg

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45935 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45935_6.jpg

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45935 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45935_9.jpg

45935 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45935_10.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3517843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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