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Edital 935/2018, de 1 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de gestão da mobilidade e sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis

Texto do documento

Edital 935/2018

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 10 de agosto de 2018, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

24 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, Eng.

Projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade

Nota justificativa

O Município de Aveiro assume a mobilidade como uma das áreas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto para o ordenamento e gestão do espaço público que se encontra sob a sua jurisdição. Neste pressuposto, o Município de Aveiro dispõe desde 2014 de um Regulamento de Gestão da Mobilidade, documento único que enquadrada e regulamenta as diversas matérias relativas às atividades particulares que carecem de normação no âmbito da mobilidade concelhia, que continuam a assumir uma importância crescente na qualidade de vida dos Aveirenses e dos cidadãos que trabalham ou vistam o nosso Concelho, e que incluem simultaneamente preocupações ambientais, sociais e económicas. O presente regulamento continua a abranger as normas aplicáveis ao trânsito e ao estacionamento no Município, as regras relativas às operações de carga e descarga, as normas aplicáveis ao transporte público de aluguer em veículos automóveis de passageiros - transporte em Táxi, as regras atinentes aos transportes de índole e fruição turística, incluindo agora também regulamentação relativa ao Terminal Rodoviário de Aveiro.

Quanto ao trânsito e estacionamento almeja-se um ordenamento nas vias municipais compatível com os diversos usos presentes essencialmente nos arruamentos mais centrais da Cidade. Para prosseguir esse objetivo foram criados Parques de estacionamento de longa duração (PLD) que pretendem constituir uma alternativa menos onerosa ao estacionamento em zona de duração limitada, para necessidades de estacionamento de duração superior ao permitido nestas últimas. Regulou-se também as normas de atribuição dos distintivos especiais «Cartão de Morador», «Cartão de Residente» e «2.º e 3.º Cartão de Residente», fruto da consolidação da política de incentivo à fixação de residentes no centro da Cidade e que já atingiram uma maturidade que permitiu a estabilidade das regras para a sua atribuição.

A entrada em funcionamento do Terminal Rodoviário de Aveiro, atualmente gerido pelo concessionário do serviço de transporte público rodoviário, sito nas imediações da Estação de caminhos-de-ferro, é um marco importante no fomento da intermodalidade e na integração e organização dos diversos transportes públicos disponíveis. Estabeleceram-se no presente regulamento as normas enquadradoras do seu funcionamento, definindo-se, nomeadamente, que é o local de paragem obrigatória de todas as carreiras expresso, nacionais ou internacionais, de forma a aliviar o centro urbano dos constrangimentos naturalmente causados pela presença de veículos pesados que sobrecarregam o espaço público, que se pretende cada vez mais utilizado para deslocações em modos ativos.

Por fim, e em resposta ao crescente número de pedidos de autorização para exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística, a respetiva circulação, paragem e estacionamento no Município de Aveiro, motivada por um aumento muito significativo da vocação turística do concelho que tem gerado um afluxo crescente de turistas e visitantes a Aveiro, reviu-se as normas atinentes a esta matéria, nomeadamente quanto ao procedimento de atribuição das respetivas licenças e ao prazo de vigência da mesma. Pretende-se, na compatibilização dos princípios da concorrência e do interesse público municipal, estabilizar a presença deste tipo de transporte, reconhecendo a sua importância na oferta turística local não obstante a preocupação municipal em compatibilizá-lo com o uso das vias e espaço público sem constrangimentos para os Aveirenses.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k), x) e rr) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, das disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.os 214/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, que o republicou, pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, que o republicou, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que o republicou, pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho e, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, pela Lei 78/2009, de 13 de agosto e Lei 46/2010, de 7 de setembro, e pelo Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho e Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho e, Lei 72/2013, de 3 de setembro, que o republicou, Lei 116/2015, de 28 de agosto, Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, Lei 47/2017, de 7 de julho e Decreto-Lei 151/2017, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro, Lei 5/2013, de 22 de janeiro e Lei 35/2016, de 21 de novembro, e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas municipais, o regime de estacionamento nas vias públicas, as regras aplicáveis às operações de carga e descarga, o regime aplicável ao funcionamento do Terminal Rodoviário de Aveiro, as normas aplicáveis aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a regulamentação da exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística e respetiva circulação, paragem e estacionamento no Município de Aveiro.

Capítulo II

Trânsito

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do Município, igualmente aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo estão obrigados ao cumprimento do disposto no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

3 - Em tudo o omisso o presente capítulo aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária, além da competência do Município, cabe ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município, salvo situações de caráter urgente.

3 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, não obstante, em situações devidamente fundamentadas, poder ser alterada e complementada de forma a permitir maior segurança.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode excecionalmente ser autorizada a colocação de sinalização temporária para fins diversos não previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, mediante o pagamento das respetivas taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 5.º

Proibições

Nas vias públicas é proibido, além do legalmente estipulado:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

d) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo 6.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, eventos sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

3 - O condicionamento ou a suspensão de trânsito devem ser comunicados às autoridades previstas na lei e publicitados pelos meios adequados, pelo Município enquanto entidade gestora da via, ou a pedido dos interessados, a expensas dos mesmos, com a antecedência de dois dias úteis, salvo quando se verifiquem razões devidamente justificadas atinentes à segurança, emergência ou à realização de obras urgentes.

Artigo 7.º

Licenças especiais de circulação

O pedido de acesso a zonas vedadas ao trânsito rodoviário deve ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a operação.

Artigo 8.º

Zonas de coexistência

A Câmara Municipal definirá as zonas de coexistência a criar na cidade ou atribuirá este caráter a alguns arruamentos e praças existentes, definindo simultaneamente as respetivas regras de utilização e circulação com base no disposto no Código da Estrada.

Capítulo III

Estacionamento

Secção I

Regime geral

Artigo 9.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece o regime de estacionamento nas vias públicas municipais e tem por objeto garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.

2 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, oblíquos e transversais.

Artigo 10.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente de bocas e marcos de incêndio, da entrada dos quartéis de bombeiros e da entrada e instalações de quaisquer forças de segurança;

b) Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;

c) De veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros na via pública, fora dos locais destinados a esse efeito;

d) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;

e) Na via pública, de veículos para venda, aluguer, lavagem ou reparação;

f) Nos passeios, praças e outros lugares públicos reservados a peões;

g) Nos jardins e zonas ajardinadas;

h) Nas ciclovias;

i) Nas paragens destinadas a transportes públicos;

j) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

k) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o disposto na secção II do presente capítulo.

l) De veículos de categoria diferente daquela para o qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.º 2 e n.º 3 do artigo 70.º do Código de Estrada.

2 - É proibida a ocupação da via, de lugares de estacionamento e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar de estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

3 - É proibido aos veículos de transporte ocasional de passageiros estacionarem fora dos locais expressamente sinalizados pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 11.º

Estacionamento indevido ou abusivo

O conceito do estacionamento indevido ou abusivo é o previsto nos artigos 163.º do Código da Estrada, competindo à Polícia Municipal, na área de jurisdição do Município de Aveiro, a sua fiscalização.

Artigo 12.º

Lugares de estacionamento reservado

1 - São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade reduzida, ambulâncias, veículos elétricos em carregamento, destinados a cargas e descargas e destinados a utentes de farmácias.

2 - A existência de lugares de estacionamento reservado deverá ser devidamente sinalizada e está dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez e segurança do trânsito rodoviário e pedonal.

3 - Poderão ainda ser reservados lugares de estacionamento que permitam as entradas ou saídas de passageiros para estabelecimentos de saúde, ensino ou hotelaria, sempre que as razões de segurança rodoviária ou outras atendíveis o exijam.

Artigo 13.º

Infrações ao regime de estacionamento

As infrações às proibições de estacionamento constantes da presente secção serão punidas nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada.

Secção II

Estacionamento regulado

Artigo 14.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Zona de Estacionamento Regulado - Conjunto de arruamentos em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições de utilização e cuja delimitação é aprovada pela Câmara Municipal de Aveiro;

b) Zona de Estacionamento de Duração Limitada - Zona especial de estacionamento, no interior da zona de estacionamento regulado, constituído pelo conjunto de arruamentos em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições de utilização e que ocorre à superfície, dentro de um espaço delimitado através das marcas rodoviárias previstas no Regulamento de Sinalização do Trânsito e através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico (parcómetro) ou eletrónico, dotados de relógio, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo;

c) Bolsas de Estacionamento - Zonas especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos aprovados pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 15.º

Delimitações

1 - A presente secção aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Aveiro delibere sujeitar a um regime de estacionamento regulado, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparação nos pavimentos.

2 - As zonas sujeitas a regime de estacionamento regulado, incluindo as de duração limitada, estão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito em vigor.

Artigo 16.º

Zonas de Estacionamento de duração limitada

1 - O regime de estacionamento de duração limitada do Município de Aveiro e aplica-se a todas as zonas, vias e espaços públicos relativamente aos quais seja aprovado, pela Câmara Municipal, o referido regime de estacionamento.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro pode aprovar, dentro de cada zona de estacionamento de duração limitada, bolsas, áreas ou dísticos especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre os quais se inclui a atribuição do «Cartão de Residente», «2.º e 3.º Cartão de Residente», «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)», «Cartão Avençado», «Cartão de Estacionamento Autorizado» e «Cartão Instituição».

3 - As zonas de estacionamento de duração limitada abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção de autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, apenas nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 17.º

Condições de estacionamento

O direito ao estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela colocação na viatura do título de estacionamento válido ou dísticos especiais, devidamente visíveis e legíveis.

Artigo 18.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, estabelecido pela Câmara Municipal tendo em consideração a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

Artigo 19.º

Limites horários

1 - Os limites horários sujeitos a cobrança de tarifa pelo estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada e bolsas de estacionamento, bem como o período mínimo de cobrança, são aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Fora dos períodos compreendidos entre limites horários previstos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 20.º

Tarifário

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e bolsas de estacionamento, estão sujeitas ao pagamento das tarifas a aprovar anualmente pela Câmara Municipal, podendo ser propostas pela entidade a quem o Município encarregue de gerir o estacionamento de duração limitada.

2 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento.

3 - O pagamento da tarifa pela ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Aveiro em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 21.º

Isenção do pagamento de tarifa

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa correspondente ao título de estacionamento os veículos:

a) Em missão de emergência, nomeadamente ambulância, veículos dos bombeiros ou de polícia, quando em serviço;

b) Pertencentes ao Município de Aveiro, desde que devidamente caracterizados ou identificados;

c) Portadores de dísticos especiais, nos termos definidos no presente regulamento;

d) Pertencentes a deficientes que possuam dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;

e) Em operações de carga e descarga desde que estacionados nos lugares reservados a esse fim e nas condições previstas no presente regulamento;

f) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respetivas categorias;

g) Outros abrangidos por legislação especial, quando devidamente caracterizados ou identificados.

2 - No caso de os lugares reservados para deficientes e nesses termos devidamente identificados não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 22.º

Isenção de duração limitada de estacionamento

Os veículos indicados no artigo anterior, à exceção dos previstos na alínea e), não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento.

Artigo 23.º

Sinalização

As zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zonas reguladas e bolsas de estacionamento estão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor.

Artigo 24.º

Título de estacionamento

1 - Fora dos casos de isenção previstos no artigo 21.º do presente regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e bolsas de estacionamento, dependem da obtenção de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos (parcómetros) ou eletrónicos destinados a essa finalidade.

3 - Quando o título de estacionamento for adquirido nos parcómetros deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - Quando o título indicado no n.º anterior não estiver colocado da forma aí descrita, presume-se que a ocupação do lugar de estacionamento não foi paga.

5 - Quando se recorrer ao pagamento por meio de parcómetro e o equipamento mais próximo estiver indisponível, nomeadamente por avaria, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

6 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título e quando este tenha sido obtido através de parcómetro coloca-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

7 - Quando o pagamento do estacionamento for efetuado por meio eletrónico autorizado é dispensada a obrigatoriedade de colocação de qualquer título de pagamento no interior da viatura.

8 - A introdução de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, podem ser aprovadas pela Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições do presente regulamento.

9 - Pelo pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nos termos estabelecidos no presente artigo, deverá ser emitido recibo, ainda que o pagamento seja feito através de meios eletrónicos.

Artigo 25.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente capítulo as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas no Código da Estrada e as taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 26.º

Atos ilícitos

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, será devida a tarifa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto na presente secção, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.

Secção III

Cartões

Artigo 27.º

Cartão de Morador

1 - O «Cartão de Morador» atribui o direito a estacionar o veículo em qualquer lugar da respetiva «Zona de Estacionamento Reservado a Moradores», gratuitamente e sem limite horário.

2 - O «Cartão de Morador» poderá ser atribuído a pessoas singulares que residam em imóveis destinados a habitação, situados dentro do perímetro da área definida como «Zona de Estacionamento Reservado a Moradores», que sejam proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira, de um veículo automóvel, e ainda as que detenham qualquer direito legítimo de utilização de veículo automóvel.

3 - Para comprovar os requisitos indicados no número anterior, o requerente do «Cartão de Morador» deverá entregar na Câmara Municipal de Aveiro, juntamente com o requerimento para atribuição do referido cartão, os seguintes documentos:

a) Cópia do documento único automóvel;

b) Comprovativo de morada;

c) Declaração a emitir pelo proprietário do veículo, nos casos em que é admissível a atribuição do cartão ao legítimo utilizador, bem como cópia da carta de condução do requerente.

4 - Nos casos em que o requerente não é proprietário do veículo para o qual requer «Cartão de Morador» poderá a Câmara Municipal solicitar outros documentos que considere necessários para análise do pedido, além dos indicados no número anterior.

5 - O «Cartão de Morador» tem validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão para o ano civil seguinte de acordo com as condições de atribuição constantes no presente artigo.

6 - Poderá ser emitido o número máximo de dois «Cartão de Morador» por fração habitacional.

7 - O «Cartão de Morador» deverá ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua correta utilização e conservação.

8 - Pela emissão do «Cartão de Morador» é devida a taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 28.º

Cartão de Residente

1 - O «Cartão de Residente» atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo em qualquer lugar da respetiva zona de estacionamento de duração limitada, conforme indicado no respetivo cartão, sem limite de horário, desde que aí se encontrem lugares vagos.

2 - O «Cartão de Residente» poderá ser atribuído a pessoas singulares que residam em imóveis destinados a habitação situados dentro do perímetro da respetiva área da «Zona de Estacionamento de duração limitada» ou que residam em imóveis situados em zona pedonal integrados no referido perímetro, e que sejam proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira, de um veículo automóvel, e ainda as que detenham qualquer direito legítimo de utilização de veículo automóvel.

3 - Para comprovar os requisitos indicados no número anterior, o requerente do «Cartão de Residente» deverá entregar na Câmara Municipal de Aveiro, juntamente com o requerimento para atribuição do referido cartão, os seguintes documentos:

a) Cópia do documento único automóvel;

b) Comprovativo de morada;

c) Declaração a emitir pelo proprietário do veículo, nos casos em que é admissível a atribuição do cartão ao legítimo utilizador, bem como cópia da carta de condução do requerente.

4 - Nos casos em que o requerente não é proprietário do veículo para o qual requer «Cartão de Residente» poderá a Câmara Municipal solicitar outros documentos que considere necessários para análise do pedido, além dos indicados no número anterior.

5 - O «Cartão de Residente» tem validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão para o ano civil seguinte de acordo com as condições de atribuição definidas pela Câmara Municipal.

6 - Quando requerido, o «Cartão de Residente» poderá conter duas matrículas, não obstante apenas permitir a utilização de um único lugar de estacionamento por um dos veículos cuja matrícula figura no cartão.

7 - O «Cartão de Residente» deverá ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua correta utilização e conservação.

8 - Pela emissão do «Cartão de Residente» é devida a taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 29.º

2.º e 3.º Cartão de Residente

1 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá ainda emitir cartões de residente para um segundo e terceiro veículo, respetivamente «2.º Cartão de Residente» e «3.º Cartão de Residente», que deverão obedecer às condições de atribuição previstas para o «Cartão de Residente», e cuja atribuição fica igualmente dependente da entrega dos documentos referidos n.º 3 do artigo anterior.

2 - O «2.º Cartão de Residente» e o «3.º Cartão de Residente» atribuem o direito a estacionar o veículo em qualquer lugar da respetiva zona de estacionamento de duração limitada, conforme indicado no respetivo cartão, sem limite de horário, desde que aí se encontrem lugares vagos.

3 - O «2.º Cartão de Residente» e o «3.º Cartão de Residente» têm validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poderem ser requeridos novos cartões para o ano civil seguinte de acordo com as condições de atribuição definidas pela Câmara Municipal.

4 - Pela emissão do «2.º Cartão de Residente» e do «3.º Cartão de Residente» são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 30.º

Cartão de estacionamento autorizado

1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá a Câmara Municipal emitir o «Cartão de Estacionamento Autorizado».

2 - O «Cartão de Estacionamento Autorizado» atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zona regulada e bolsas de estacionamento, desde que aí se encontrem lugares vagos.

3 - O «Cartão de Estacionamento Autorizado» tem validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poder ser emitido novo cartão para o ano civil seguinte.

Artigo 31.º

Cartão de avençado

Compete à Câmara Municipal de Aveiro ou à entidade que esta encarregue de gerir o estacionamento, emitir o «Cartão de avençado» mediante o pagamento do valor previsto no tarifário em vigor, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal, o qual atribui o direito de estacionar sem limitação temporal em todas as zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zona regulada e nos Parques de longa duração (PLD).

Artigo 32.º

Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)

1 - Compete à Câmara Municipal emitir o «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)», mediante requerimento do interessado, de acordo com as condições de atribuição do Distintivo Especial «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)» a aprovar pela Câmara Municipal e mediante o pagamento do valor previsto no tarifário em vigor, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)» permite o estacionamento do veículo em qualquer lugar das bolsas de estacionamento de longa duração, conforme indicado no respetivo cartão, desde que aí se encontrem lugares vagos.

3 - O «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)» tem validade mensal ou anual, caducando, respetivamente, no último dia do mês ou no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão de acordo com as condições de atribuição definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Cartão Instituição

1 - A Câmara Municipal poderá conceder a instituições privadas sem fins lucrativos e organismos públicos o «Cartão Instituição», mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade da utilização dos veículos no exercício de funções ou atividades afetas às mesmas.

2 - As entidades a quem seja atribuído «Cartão Instituição» responsabilizam-se pela sua devida utilização, nomeadamente garantindo que os cartões são colocados nos respetivos veículos e utilizados no exercício de funções ou atividades afetas às mesmas.

3 - O «Cartão Instituição» atribui o direito a estacionar o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zona regulada e bolsas de estacionamento, desde que aí se encontrem lugares vagos.

4 - Pela emissão do «Cartão Instituição» é devido o pagamento do valor previsto no tarifário em vigor, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal.

5 - O «Cartão Instituição» tem validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão para o ano civil seguinte.

Artigo 34.º

Utilização dos cartões

1 - Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis e permitir a leitura das menções neles contidas e com o selo ou marca do ano correspondente.

2 - Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados todos e quaisquer cartões emitidos ao abrigo do previsto no presente regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.

Secção IV

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 35.º

Competências de fiscalização

1 - Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à Câmara Municipal, ou a entidade a quem esta encarregue de gerir o estacionamento em zonas reguladas, em zonas de estacionamento de duração limitada e bolsas de estacionamento, a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente Capítulo, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de julho, através de pessoal seu ou de prestadora/concessionária terceira idónea, devidamente recrutada para o efeito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pessoal da Câmara Municipal afeto às funções de fiscalização, ou da entidade a quem esta encarregue de gerir o estacionamento, são equiparados a agentes de autoridade administrativa, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento, no Código da Estrada ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zonas reguladas e bolsas de estacionamento assim como o correto estacionamento de veículos;

d) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Capítulo, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada, designadamente as disposições constantes dos artigos 48.º, 49.º e 50.º;

e) Desencadear, nos termos do disposto no presente regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

f) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada ou outros diplomas legais, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 170.º e 171.º do citado Código, respetivamente;

g) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;

h) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e que não integrem o seu âmbito de fiscalização;

i) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

j) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis de acordo com a legislação em vigor, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) A paragem ou estacionamento em violação do presente regulamento e das disposições do Código da Estrada, designadamente nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 20.º deste regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;

2 - Quem infringir o disposto no artigo 48.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 6 do mesmo artigo.

3 - Quem infringir o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

4 - Quem infringir o disposto no artigo 50.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo.

5 - Quem infringir o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo.

6 - Quem infringir o disposto no artigo 71.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo.

Capítulo IV

Cargas e Descargas

Artigo 37.º

Circulação e operações de carga e descarga

1 - É proibida a circulação e operações de carga e descarga no perímetro delimitado para esse efeito e nos períodos definidos pela Câmara Municipal a veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 5000 kg.

2 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder, mediante pedido do interessado, autorizações especiais de circulação para os veículos referidos na alínea anterior, de acordo com o procedimento descrito no presente regulamento.

3 - Ficam excetuadas da proibição constante no n.º 1 os veículos automóveis que possuam um local para estacionamento devidamente legalizado, dentro da referida zona e apenas para o efeito de entradas e saídas, sendo que a sua permanência se deve limitar ao tempo estritamente necessário para efetuar a carga e ou descarga.

4 - Em todas as zonas pedonais são proibidas as operações de carga e descarga, nos períodos definidos pela Câmara Municipal.

5 - Para efeitos do número anterior entende-se por zonas pedonais uma qualquer via, arruamento e praça destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária.

6 - Poderá a Câmara Municipal proibir a circulação e operações de carga e descarga no perímetro delimitado para esse efeito e nos períodos definidos pela Câmara Municipal a veículos automóveis de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 3500 kg, em arruamentos cujas características assim o justifiquem, nomeadamente o respetivo perfil do arruamento.

Artigo 38.º

Exceções

As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos seguintes veículos, em serviço:

a) Veículos de emergência;

b) Veículos afetos ao serviço de limpeza urbana;

c) Veículos afetos à manutenção de infraestruturas.

Artigo 39.º

Autorizações especiais

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições constantes no presente regulamento ou nos períodos definidos pela Câmara Municipal.

2 - As autorizações previstas no número anterior serão concedidas a título excecional e, sempre, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes como sejam, designadamente, os seguintes:

a) Transporte de produtos facilmente perecíveis;

b) Transporte de cadáveres de animais para esquartejamento;

c) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - A autorização especial será concedida mediante apresentação de requerimento pelo interessado, especificando designadamente a identificação do transportador, as caraterísticas dos veículos, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

4 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a respetiva operação.

5 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal e poderão respeitar a um só transporte e ou a operação de carga e descarga a efetuar durante um determinado período.

6 - Em casos excecionais poderá ser concedido um aditamento à autorização especial, quando não se revele possível o cumprimento da data fixada naquela.

7 - Pela emissão das autorizações previstas no presente artigo é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 40.º

Infrações

1 - As infrações às proibições de circulação previstas no presente Capítulo serão punidas nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada.

2 - As infrações às proibições de estacionamento constantes do presente Capítulo serão punidas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada.

Capítulo V

Terminal Rodoviário de Aveiro

Artigo 41.º

Exploração e gestão

1 - O Município de Aveiro dispõe do Terminal Rodoviário de Aveiro que visa a gestão da operação dos transportes pesados de passageiros, nomeadamente carreiras expresso nacionais e internacionais, carreiras inter-regionais, intermunicipais e municipais, com o objetivo de promover o desenvolvimento da rede de transportes públicos no concelho e facilitar a ligação intermodal entre os diferentes modos de transporte disponíveis.

2 - A exploração e gestão do Terminal Rodoviário de Aveiro é da responsabilidade da Câmara Municipal, podendo ser delegada por contrato de concessão a uma entidade concessionária.

3 - No âmbito do contacto de concessão que abrange a gestão e exploração do Terminal Rodoviário de Aveiro, compete ao concessionário cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Terminal Rodoviário de Aveiro previsto no contrato de concessão, bem como proceder à cobrança das taxas aí estabelecidas, que constituem sua receita.

Artigo 42.º

Utilização

1 - O Terminal Rodoviário de Aveiro é local de paragem obrigatória de todas as carreiras expresso, nacionais ou internacionais, não sendo autorizada a paragem noutro local de todo o perímetro urbano.

2 - Não são permitidas paragens de duração superior a 10 minutos, no perímetro urbano, às carreiras inter-regionais, intermunicipais e municipais, pelo que as que ocorram por período superior far-se-ão obrigatoriamente no Terminal Rodoviário de Aveiro.

3 - Poderá a Câmara Municipal de Aveiro, mediante deliberação fundamentada, aprovar outras imposições de paragem no Terminal Rodoviário de Aveiro, além das previstas no presente regulamento.

Capítulo VI

Transporte público de aluguer em veículos

automóveis de passageiros

Secção I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo aplica-se em toda a área territorial do Município de Aveiro aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 44.º

Licenciamento dos veículos

1 - O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende de prévio licenciamento da atividade, da competência da Administração Central, nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - A licença emitida pelo Município deve ser comunicada pelo interessado à entidade competente, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença em táxi e o alvará ou a respetiva cópia certificada devem estar sempre a bordo do veículo.

4 - A eventual transmissão de licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município.

Artigo 45.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro homologado e aferido nos termos legais e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 46.º

Fixação de contingentes e locais de estacionamento

1 - O número de táxis no concelho consta dos contingentes fixados pela Câmara Municipal e que abrangerá uma freguesia, conjuntos de freguesias ou as freguesias que constituem a sede do concelho, aprovados após audição prévia das entidades representativas do setor, com uma periodicidade não inferior a dois anos.

2 - Na fixação do contingente, são tomadas em consideração, designadamente, as necessidades globais de transporte em táxi no concelho.

3 - Na área do Município só é permitido o regime de estacionamento condicionado, no qual os táxis podem estacionar nos lugares reservados e definidos pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá definir locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente dos definidos nos termos do previsto no n.º 3, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

Artigo 47.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pela Administração Central.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente capítulo.

4 - Os veículos a que se refere o presente artigo devem dar prioridade aos serviços solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.

Secção II

Procedimento de atribuição de licenças

Artigo 48.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela entidade competente.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

3 - A Câmara Municipal abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou apenas para parte delas, de acordo com as necessidades verificadas, ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 49.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, no sítio da Internet do Município, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital.

2 - O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo 50.º

Anúncio e programa de concurso

1 - Do anúncio do concurso deve constar:

a) Identificação do município, com a menção do respetivo horário de funcionamento;

b) Identificação do concurso e número de vagas;

c) Número de licenças a atribuir;

d) Locais de estacionamento;

e) Data limite para a solicitação de esclarecimentos;

f) Data limite da apresentação das candidaturas;

g) Menção de que o programa de concurso se encontra disponível na Câmara Municipal.

2 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do município, com indicação do horário de funcionamento;

d) Data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Data limite para a solicitação de esclarecimentos necessários à boa compreensão dos elementos patenteados a concurso;

f) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

g) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

h) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

j) Condições de preferência estabelecidas, que serão utilizadas em caso de igualdade na ordenação dos concorrentes.

3 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

4 - No caso do concurso previsto no n.º 1 do artigo 48.º, o concorrente deverá também fazer prova de possuir capacidade para a prestação do serviço específico a que concorre.

Artigo 51.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou enviadas por correio ou demais formas legalmente admissíveis até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que o candidato é titular de alvará para o exercício da atividade, emitido pela entidade competente;

b) Documento comprovativo do preenchimento dos requisitos de acesso à atividade tais como registo criminal e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

c) Documento comprovativo de regularização da situação do candidato relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos ao Estado.

d) Certidão do registo comercial da empresa ou atestado de residência, no caso de o candidato ser uma pessoa individual;

e) Documento indicativo do número de postos de trabalho existentes, com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 52.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o serviço responsável pelo processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias úteis, um relatório fundamentado com a lista provisória de classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 53.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:

a) Localização da sede social, ou domicílio profissional, na área da freguesia ou do conjunto de freguesias onde se verifica a vaga ou as vagas objeto de concurso;

b) Localização da sede social, ou domicílio profissional, em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social, ou domicílio profissional, em município contíguo.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal adotar, nos termos e condições referidas no número anterior, os seguintes critérios, incluindo-os naquela ordem de importância:

a) Tempo de exercício efetivo da profissão ou atividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou empresas de transportes;

b) Antiguidade da condução em relação a outros candidatos;

c) Tempo de exercício efetivo da profissão ou atividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou empresas de transportes, no contingente da freguesia ou do conjunto de freguesias a que se candidata.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 54.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e publicará, através de edital afixado em lugares de estilo, o relatório fundamentado com a lista provisória de classificação dos candidatos prevista no artigo 52.º do presente regulamento.

2 - Aos candidatos será concedido o prazo de 15 dias a partir da publicação do relatório fundamentado de onde consta a lista provisória de classificação dos candidatos, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Recebidas as exposições dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação, que posteriormente apresentará à Câmara Municipal um relatório de onde consta a lista de classificação final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A Freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

5 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 251/98, de 11/08, na sua redação atual, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade.

Artigo 55.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições legais aplicáveis.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença de táxi é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documento único automóvel;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.

e) Licença emitida pela entidade competente, no caso de substituição das licenças.

3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal juntarão ao processo o documento que ateste a verificação das condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença emitida obedece ao modelo e condicionalismo previsto por Despacho do Governo.

Artigo 56.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido não for renovado pela entidade competente;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da atividade;

e) Quando não for cumprido o prazo estipulado no n.º 5 do artigo 54.º do presente regulamento.

2 - Caducada a licença, o Município procede à sua apreensão após notificação ao respetivo titular.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando a tramitação prevista no artigo 55.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 considera-se que há abandono da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 57.º

Prova da renovação do alvará

Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará emitido pela Administração Central até ao limite do termo da sua validade e fazer prova dessa renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.

Artigo 58.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes das juntas de freguesia, no sítio da internet do Município e num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional.

2 - A Câmara Municipal comunicará a emissão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial existente no Concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 59.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará aos serviços de finanças respetivos a emissão de licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi.

Secção III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 60.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do Capítulo VI do presente regulamento o Instituto da Mobilidade e dos Transportes ou o organismo que lhe vier a suceder, a Câmara Municipal de Aveiro, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 62.º

Competência para a aplicação de coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, bem como das sanções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular e de (euro)400 até (euro)1000 no caso de pessoa coletiva:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º do presente regulamento.

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis indicadas no artigo 45.º do presente regulamento.

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do presente regulamento.

2 - A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas é da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Capítulo VII

Transportes de índole e fruição turística no Município de Aveiro

Secção I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Capítulo visa disciplinar a exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística e a respetiva circulação, paragem e estacionamento no Município de Aveiro.

2 - Os veículos de transporte de índole e fruição turística poderão, nomeadamente, assumir alguma das seguintes tipologias:

a) Autocarros turísticos;

b) Comboios turísticos;

c) Em veículos de 2 ou 3 rodas, com ou sem motor.

Secção II

Procedimento

Artigo 64.º

Licença e cartão de identificação

1 - A circulação de transportes de índole e fruição turística bem como a respetiva exploração dos circuitos turísticos está sujeita a prévia emissão de licença pela Câmara Municipal, nos termos e condições estabelecidos no presente Capítulo.

2 - Para além do disposto no número anterior, os transportes de índole e fruição turística deverão observar, quando aplicável, o disposto no regime jurídico da animação turística ou o que lhe venha a suceder.

3 - O titular de licença receberá, aquando da emissão da mesma ou da sua renovação e após o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, o cartão de identificação do respetivo condutor para o ano a que respeita, em número igual ao que requer.

4 - Para a emissão do cartão de identificação deverá o titular da licença informar a Câmara Municipal do nome do condutor e entregar uma fotografia tipo passe com fundo liso para ser colocada no cartão.

5 - O titular da licença comunicará à Câmara Municipal mensalmente, e sempre que exista alteração à informação prestada nos termos do número anterior, por via eletrónica, por correio ou presencialmente, a identificação dos condutores afetos à prestação de serviços no mês seguinte.

Artigo 65.º

Procedimento de atribuição da licença

1 - As licenças para exploração dos circuitos turísticos serão atribuídas mediante procedimento de hasta pública, cabendo à Câmara Municipal definir os critérios de escolha e as condições para atribuição das licenças, nomeadamente os percursos de circulação, locais de estacionamento e de paragem.

2 - Na deliberação da Câmara Municipal que aprovar a abertura da hasta pública será também definido o circuito a licenciar.

3 - A licença emitida na sequência de hasta pública é atribuída pelo prazo definido pela Câmara Municipal.

4 - As licenças para exploração dos circuitos turísticos inferiores a um ano, poderão ser atribuídas a requerimento do interessado, fixando a Câmara Municipal as respetivas condições, nomeadamente os percursos de circulação, locais de estacionamento e de paragem.

5 - A Câmara Municipal para atribuição das licenças considerará o número de licenças já emitidas e a avaliação de eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento, atento o circuito proposto.

Artigo 66.º

Alvará

1 - A licença será titulada por alvará, cuja emissão depende do pagamento prévio da taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, e caduca no termo da respetiva validade.

2 - O alvará de licença obedecerá a modelo aprovado pela Câmara Municipal.

Secção III

Condições de circulação, estacionamento e paragem

Artigo 67.º

Circuitos, estacionamento e paragem

1 - Compete à Câmara Municipal determinar os circuitos da circulação e os locais de estacionamento e de paragem dos veículos de índole e fruição turística.

2 - O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só poderá ser efetuado nos locais de paragem autorizados nos termos do número anterior.

Artigo 68.º

Condições de circulação

O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública estará condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

a) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;

b) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;

c) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não colidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros.

Artigo 69.º

Circuitos Intermunicipais

1 - Quando se trate de exploração de circuitos intermunicipais, compete à Câmara Municipal de Aveiro determinar os circuitos da circulação e os locais de estacionamento e de paragem dos veículos de índole e fruição turística no concelho de Aveiro, em articulação com os restantes municípios abrangidos, sempre se seja necessário.

2 - A exploração de circuitos intermunicipais não dispensa o cumprimento das disposições do presente regulamento, na parte da operação realizada no concelho de Aveiro.

Artigo 70.º

Características dos veículos

A Câmara Municipal de Aveiro definirá para cada tipo de transporte de índole e fruição turística as características do veículo autorizado a explorar os circuitos turísticos do concelho a licenciar.

Secção IV

Disposições específicas

Artigo 71.º

Deveres dos titulares da licença

Constituem deveres dos titulares das licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Capítulo e demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Animação Turística.

Artigo 72.º

Deveres dos condutores

1 - Nos transportes de índole e fruição turística, constituem deveres de todos os condutores:

a) Conduzir os veículos de forma diligente;

b) Usar de civismo e correção ética para com o público;

c) Apresentarem-se munidos do respetivo cartão de identificação para o ano em causa.

2 - Nos transportes de índole e fruição turística, o condutor deverá ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, o Alvará emitido pela Câmara Municipal, bem como a documentação necessária ao exercício da atividade, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.

Artigo 73.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços será fixada anualmente pelos titulares das licenças que entregarão, durante o mês de abril, na Câmara Municipal de Aveiro, um exemplar devidamente autenticado.

2 - A tabela de preços deverá ser afixada no veículo, em local bem visível, devidamente autenticada pela Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Bilhetes

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da licença de exploração, o número de contribuinte e do respetivo alvará, a indicação do circuito a efetuar e respetivo preço.

Secção V

Fiscalização e sanções

Artigo 75.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo compete à Câmara Municipal de Aveiro e às entidades policiais.

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A circulação de veículo sem prévio licenciamento municipal;

b) O transporte de mais ocupantes do que o permitido para cada veículo;

c) A condução de veículo em violação das condições previstas no artigo 68.º do presente Capítulo;

d) A não observância das características exigidas para os veículos no artigo 70.º do presente Capítulo;

e) O estacionamento e/ou a paragem dos veículos fora dos locais de estacionamento devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

f) A falta de limpeza dos locais de estacionamento pelos titulares da licença;

g) A falta de afixação ou a falta de autenticação da tabela de preços;

h) A falta, pelo condutor, de civismo e correção ética para com o público.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)5000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até (euro)2000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas é da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 77.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Capítulo atender-se-á ao disposto no Regime Jurídico da Animação Turística, ou regime legal que lhe vier a suceder, sendo as dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação decididas por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, no uso das suas competências legais.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 78.º

Norma revogatória

Revoga-se o Regulamento de Gestão da Mobilidade aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 9 de abril de 2014, pela Assembleia Municipal na 4.ª reunião da sua sessão ordinária de abril de 2014, realizada em 8 de maio de 2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de junho de 2014.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

311658399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3485741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 151/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE

Aviso

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