Considerando a necessidade de definição dos valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos de educação e formação de jovens, regulados pelo Despacho Conjunto 453/2004, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, e alterado pelos Despachos 12568/2010, de 27 de julho e 9752-A/2012, de 17 de julho, ministrados nas escolas profissionais privadas enquadradas pelo Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, que funcionem em escolas das áreas geográficas das NUT III, Área Metropolitana de Lisboa e Comunidade Intermunicipal do Algarve.
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3, 5 e 9 do artigo 12.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, bem como pela Portaria 216-A/2012, de 18 de julho, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Os valores anuais do subsídio por turma e por curso a atribuir aos cursos de educação e formação de jovens ministrados nas escolas profissionais privadas, enquadradas pelo Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que funcionem nas áreas geográficas das NUT III, Área Metropolitana de Lisboa e Comunidade Intermunicipal do Algarve, são os fixados de acordo com as tabelas constantes em anexo ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 - Os valores fixados serão objeto de revisão antes do início do ciclo de formação de 2021/2024, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do ciclo de formação a iniciar no ano letivo de 2018/2019.
13 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
TABELA N.º 1
Escalões de subsídio anual por tipologia
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Subsídio por turma/curso, por ano letivo
(ver documento original)
311584567