Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2018
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê o desenvolvimento de uma agenda de valorização do ensino profissional, que aposta na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valorização social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa base o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Nesse sentido, prevê o alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional, importando salientar o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de ensino profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante.
Assim, o processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, no quadro das suas atribuições.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas da Região de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve é regulada pela Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual. Importa ainda salientar a recente publicação dos Despachos e 8327/2018, de 27 de agosto.º 8653/2018, de 10 de setembro, que fixam os valores anuais dos subsídios por turma e por curso a atribuir aos cursos ministrados nas escolas profissionais privadas, que funcionem nas referidas regiões.
Tendo em conta que até ao ano letivo de 2018-2019 o financiamento dos Cursos de Educação e Formação de jovens promovidos pelas escolas profissionais privadas das aludidas regiões era assegurado por verbas do Fundo Social Europeu, designadamente no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa e do Programa Operacional Regional do Algarve, com o esgotamento das referidas verbas verificou-se a necessidade de retomar o financiamento desta oferta educativa e formativa no âmbito da referida portaria.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre, também, da inexistência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura verificada pelos alunos.
Torna-se necessário assegurar a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação 2018-2021, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades, necessária ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus, designadamente o de ter, em 2020, 50 % dos alunos do ensino secundário a frequentar vias profissionalizantes
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2018-2021 até ao montante global de (euro) 51 152 872,37.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2018 - (euro) 7 086 456,13;
b) 2019 - (euro) 15 735 788,90;
c) 2020 - (euro) 16 839 159,24;
d) 2021 - (euro) 11 491 468,10.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano anterior.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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