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Aviso 9869/2018, de 24 de Julho

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Sumário

Aviso referente ao Regulamento de Feiras e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 9869/2018

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação do executivo municipal tomada no dia 28 de maio de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 15 de junho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Feiras, Mercados e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto.

O documento constante do presente Aviso entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).

6 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo

Considerando a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras do município de Mondim de Basto e do Regulamento de Venda Ambulante do município de Mondim de Basto, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime respeitante à instalação e exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 13.º do referido diploma legal revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos em que as mesmas se realizam, e revogou também o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável aos mercados municipais;

Considerando ainda que as regras de organização e funcionamento de mercados municipais e as condições de admissão dos operadores económicos devem, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

Considerando a fusão num único diploma legal dos regimes aplicáveis às feiras, mercados e venda ambulante e que algumas das regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais são comuns, designadamente quanto à atribuição dos espaços de venda, como decorre do artigo 72.º da referida Lei, opta-se pela elaboração de um projeto de um único regulamento que integra quer a atividade de comércio por grosso e a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos e as regras de funcionamento das feiras, quer o comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes, bem como as regras de organização e funcionamento dos mercados municipais.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Câmara Municipal de Mondim de Basto elaborou o presente Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o qual foi objeto de consulta pública para recolha de sugestões, nos termos das disposições conjugadas dos artigos n.º 100, n.º 3, alínea c), e n.º 101 do Código de Procedimento Administrativo, bem como à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, respetivamente nos termos do n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, por deliberação do executivo municipal tomada no dia 28 de maio de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 15 de junho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Feiras, Mercados e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes e à atividade dos operadores económicos em mercados municipais, na área do município de Mondim de Basto.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do município de Mondim de basto, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As amostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimento para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo domestico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio por grosso - atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;

b) Atividade de comércio por grosso não sedentário - atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de comércio a retalho - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal com são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

d) Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

e) Balcão do Empreendedor - Balcão único Eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;

f) Espaço de venda em feira - espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) Espaços de venda reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente regulamento;

h) Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;

i) Espaços de ocupação ocasional em feiras - lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos com o operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção. Por razoes de subsistência devidamente comprovada pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, com carater sazonal.

j) Feira - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carater não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

k) Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

l) Livre prestação de serviços - faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

m) Mercado Municipal - Recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

n) Produtos alimentares ou géneros alimentícios - alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

o) Recinto de Feira - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

p) Vendedor ambulante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Feiras e Outros Recintos Onde é Exercida a Atividade de Comércio a Retalho e por Grosso Não Sedentária

SECÇÃO I

Realização de feiras

Artigo 4.º

Feiras

1 - No município de Mondim de Basto realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Na vila de Mondim de Basto, todas as primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, excetuando-se a realização da segunda-feira do mês de outubro que coincidirá com a realização da Feira do Ano;

b) Na vila de Mondim de Basto, a Feira do Ano a realizar sempre no penúltimo domingo do mês de outubro;

c) Na vila de Mondim de Basto, a Feira do Emigrante a realizar na segunda quinta-feira do mês de agosto;

d) No lugar e freguesia do Bilhó dias 12 e 27 de cada mês, passando para o dia anterior quando coincidir com domingos e feridos;

e) No lugar e freguesia do Bilhó, sempre no dia 24 de agosto, independentemente de ser domingo ou feriado;

f) No lugar da Praça, freguesia de Atei, nos dias 15 de cada mês, independentemente de domingos e feriados;

g) No Mercado Municipal de Mondim de Basto.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a realização de outras feiras, desde que justificada a sua pertinência.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio da Internet e no «Balcão do Empreendedor».

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 5.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º da mesma Lei.

4 - Quando ocorra a situação prevista no número anterior, em locais de domínio público municipal, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

c) Indicação do local de realização da feira;

d) O período de tempo de utilização pretendido;

e) Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área total;

f) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.

5 - Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do município de Mondim de Basto.

Artigo 6.º

Organização de feiras grossistas por entidades privadas

1 - A organização de feiras grossistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, para a obtenção de título privativo do domínio público municipal deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

c) Indicação do local de realização da feira;

d) O período de tempo de utilização pretendido;

e) Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área total;

f) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.

5 - Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do município de Mondim de Basto.

Artigo 7.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notório ou graves inconvenientes para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal proceder à sua realização em espaço alternativo.

2 - Nos casos em que se conclua pela impossibilidade da sua realização em espaço alternativo, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

SECÇÃO II

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 8.º

Acesso à atividade

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do município de Mondim de Basto desde que sejam detentores de título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoa e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no «Balcão do Empreendedor».

4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam exercer as suas atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de comunicação prévia.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

2 - A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou forma;

c) As alterações derivadas da admissão e /ou afastamento de colaboradores para os exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.

SECÇÃO III

Dos recintos das feiras

Artigo 10.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão, de tal forma que a realização da feira não prejudique a fluidez de trânsito;

f) As feiras, consideradas como atividade ruidosa temporária na legislação que regula a prevenção e controlo da poluição sonora, obedeçam na sua realização ao cumprimento das normas aplicáveis.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 11.º

Definição dos espaços de realização das feiras e organização do recinto das feiras

1 - A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, assim como de outras para as quais se venha a considerar justificável, será objeto de definição em planta de localização a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, estabelecer o número de espaços de venda em cada feira, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:

a) Espaços de venda reservados:

i) Para o comércio a retalho e para o comércio por grosso;

ii) Para a venda de produtos alimentares e não alimentares, de acordo com as CAE previstas para a atividade de feirante;

b) Espaços de ocupação ocasional:

i) Para pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Para vendedores ambulantes, quando comercializem bens diversos dos comercializados na feira;

iii) Para outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.

c) Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode proceder à reorganização total ou parcial dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior devem ficar salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda reservados, designadamente no que respeita à sua área.

SECÇÃO IV

Atribuição e ocupação dos espaços de venda

Artigo 12.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a atribuição no máximo de dois espaços de venda e desde que sejam confinantes.

3 - O direito à ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de dez anos, contados da data do auto de atribuição do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos previstos no presente regulamento.

4 - O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 17.º a 19.º

5 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados até à segunda-feira mensal que se realize a contar da data do auto de atribuição.

6 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já foram titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, contando-se o prazo referido no n.º 3 desde a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, no «Balcão do Empreendedor» e em sítio na internet da Câmara Municipal, prevendo um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda objeto do sorteio, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento;

e) Os requisitos de admissão ao sorteio;

f) O montante das taxas a pagar pela ocupação dos espaços de venda, descriminando os valores de acordo com as periodicidades de pagamento previstas no n.º 2 do artigo 52.º;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 14.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio dos espaços de venda os feirantes detentores do título, do cartão ou do comprovativo da submissão da comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao sorteio, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.

3 - É assegurada a não discriminação entre operadores económicos nacionais e os provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Economico Europeu.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definirá, se for o caso, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 12.º, podendo ainda definir outros requisitos de admissão para além dos constantes do presente regulamento.

5 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, poderá impedir a admissão ao sorteio a quem, embora reunindo as restantes condições, tenha pendente na Câmara Municipal qualquer procedimento por dívida ou contenciosos no âmbito da sua atividade de feirante.

Artigo 15.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

3 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto de atribuição, que será entregue ao contemplado nos cinco dias subsequentes à decisão da atribuição.

Artigo 16.º

Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e de espaços reservados temporariamente vagos

1 - A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, tal como definidos na alínea i) artigo 3.º, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do n.º 5 do artigo 52.º

2 - A ocupação de espaços de venda reservados, tal como definidos na alínea g) do artigo 3.º, que se encontrem temporariamente vagos, é decidida em cada feira, em face do número de interessados e dos produtos de venda, sendo a ocupação autorizada de forma precária, não conferindo quaisquer instalação da feira, nos termos do n.º 5 do artigo 52.º

3 - Na ocupação dos espaços ocasionais será fator preferencial a antiguidade.

Artigo 17.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transmissão, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - Na transmissão, observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência; cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.

3 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social, e desde que seja mantida a mesma atividade. A Sociedade deverá manter-se pelo período de três anos.

4 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

5 - A autorização para transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara de Mondim de Basto ou do Vereador com competência delegada.

6 - A transmissão de titularidade tem carater definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

7 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 18.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores.

2 - Na transmissão, observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência; cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.

3 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carater temporário para o exercício da atividade de feirante.

4 - A autorização para transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara de Mondim de Basto ou do Vereador com competência delegada.

5 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados será autorizada, pelo período máximo de seis meses, podendo ser objeto de renovação, desde que requerido e devidamente justificado.

6 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor» pelo beneficiário da transmissão.

Artigo 19.º

Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes ou ascendentes do 1.º grau, por esta ordem, de preferência, podem requerer a sucessão na titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e do documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara de Mondim de Basto ou do Vereador com competência delegada.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A sucessão na titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

SECÇÃO V

Do funcionamento das feiras

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - As feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento funcionam entre as 7 e as 14 horas.

2 - Os feirantes desocuparão impreterivelmente o recinto da feira até às 17 horas.

3 - Por motivos imponderáveis, o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, pode fixar outro horário, devendo publicitar através de edital e em sítio na internet da Camara Municipal.

Artigo 21.º

Horário de cargas e descargas

1 - Nas feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, as cargas e descargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:

a) Descargas - entre as 6 e as 7 horas;

b) Cargas - entre as 14 e as 17 horas.

2 - Nas restantes feiras será fixado caso a caso o horário de descargas e cargas.

Artigo 22.º

Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público devidamente fundamentado, poderá ser proibido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada o comércio de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio da Internet.

Artigo 23.º

Comercialização de géneros alimentares

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares devem observar as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 24.º

Comercialização de animais de criação, de companhia e de fauna e flora selvagens

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 315/2003, de 17 de dezembro.º 255/2009, de 24 de setembro, e n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

3 - No exercício do comércio não sedentário de espécies de fauna e flora selvagens devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 25.º

Práticas proibidas

É proibido aos feirantes:

a) Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão autorizados;

b) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 21.º;

c) Ocupar uma área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer espécie de resíduos, designadamente dos produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentares, fora dos locais a esse fim destinados;

g) Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores ou o público em geral.

Artigo 26.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 27.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas à área do respetivo espaço de venda reservado, colocado a uma altura mínima de 1 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Na exposição dos produtos, nomeadamente de géneros alimentícios, bem como no seu transporte e arrumação, devem ser cumpridas as regras higiossanitárias aplicáveis.

3 - Todo o equipamento de exposição e venda, arrumação ou depósito deve ser fabricado em material resistente e facilmente lavável e ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 28.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos de Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.

Artigo 29.º

Direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes e aos seus colaboradores assiste, designadamente o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei ou pelo presente regulamento.

c) Registar na Câmara Municipal, ou no recinto da feira diretamente à fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código de procedimento Administrativo.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores têm designadamente o dever de:

a) Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;

b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

d) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

e) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

f) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

g) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

h) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

i) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

3 - O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor»;

b) Faturas comprovativas da aquisição dos produtos, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;

c) Documento emitido pela Câmara Municipal que comprove o direito de ocupação, designadamente o comprovativo do pagamento das taxas.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 30.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;

b) A não comparência a quatro feiras seguidas ou seis interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na matéria.

2 - A não-aceitação da justificação apresentada nos termos da alínea b) do número anterior ou a não comparência injustificada a quatro feiras ou seis interpoladas, em cada ano civil, determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda reservado, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia, sem direito à devolução das taxas previamente pagas

3 - As faltas justificadas por qualquer motivo não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.

Artigo 31.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas no artigo 21.º

3 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.

Artigo 32.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suporte musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.

Artigo 33.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

Artigo 34.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na Lei e neste regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nas feiras e no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das normas legais referidas nos artigos 24.º

e 25.º do presente regulamento;

c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

d) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

e) Drenar regularmente o piso das feiras de forma a evitar lamas e poeiras;

f) Assegurar a limpeza geral e recolher os resíduos depositados em recipiente próprios;

g) Ter ao serviço das feiras trabalhadores, devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento.

Artigo 35.º

Perda do direito de ocupação

1 - Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo 30.º, o feirante perde também o direito de ocupação do espaço reservado, quando:

a) Não iniciar a atividade à segunda-feira mensal que se realize a contar da data do auto de atribuição do espaço de venda reservado;

b) Não pagar as taxas no prazo de 60 dias previsto no n.º 4 do artigo 52.º;

c) Ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo das transmissões previstas nos artigos 17.º e 18.º;

d) Trocar o espaço de venda reservado por um lugar vago, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento previamente apresentado;

e) Permutar com outro feirante os espaços de venda reservados, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento subscrito pelos feirantes interessados na permuta e desde que se trate do comércio do mesmo tipo de produtos;

f) Vender produtos proibidos pelo presente regulamento;

g) Utilizar o espaço de venda reservado para atividade diversa daquela para a qual foi autorizado;

h) Não acatar ordem legitima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação;

i) A falta reiterada de limpeza do espaço de feira;

j) Forem detetadas, em sede de fiscalização ou inspeção, irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

k) Terminar o prazo da atribuição previsto no n.º 3 do artigo 12.º;

l) Caducar o título ou cartão ou, mediante comunicação no «Balcão do Empreendedor», cessar a atividade;

m) Por renúncia voluntaria do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

2 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior, bem como a troca e a permuta referidas nas alíneas d) e e) respetivamente, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.

CAPÍTULO III

Venda Ambulante

Artigo 36.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários aprovados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.

3 - As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.

4 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 37.º

Locais de venda

1 - Na Vila de Mondim de Basto é interdita a venda ambulante, sendo autorizada na parte restante do concelho, mas somente dentro dos horários fixados no respetivo Regulamento dos Horários de Funcionamento, para estabelecimentos do mesmo género, e num raio superior a 100 metros dos estabelecimentos fixos de venda dos mesmos artigos.

2 - Em dias de feiras tradicionais, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal limitar os locais e os horários de venda ambulante bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais de venda não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do horário e período em que a venda é autorizada.

4 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento daquelas unidades impeça a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 38.º

Utilização de unidades móveis

A venda ambulante em unidades móveis - viaturas, reboques e similares - de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, bem como a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis, está exclusivamente sujeita ao regime de mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», devendo ser cumpridos os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido exercer a atividade de venda de bebidas alcoólicas a menos de 300 m de estabelecimentos escolares.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá estabelecer ouras restrições à venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 40.º

Proibições

1 - Para além dos deveres referidos no artigo 29.º e da proibição da venda dos produtos referidos no artigo 22.º, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de obstruir ou conspurcar a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda seja permitida, para exposição dos artigos;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Exercer a atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público à sua aquisição, designadamente a exposição e venda de produtos contrafeitos.

2 - O disposto nas alíneas anteriores, bem como o disposto nos artigos 36.º, 37.º e 39.º, é aplicável à atividade não sedentária de restauração e bebidas, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, conforme prevê a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Mercados Municipais

Artigo 41.º

Âmbito

Para efeitos do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as disposições constantes do presente Capítulo IV - Mercados Municipais, assim como as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos 12.º a 15.º, 17.º a 19.º, 30.º e 35.º, tal como expressamente recorridas no artigo 44.º, constituem o Regulamento Interno dos Mercados Municipais.

Artigo 42.º

Função dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar que certos espaços de venda dos mercados municipais possam ser destinados para atribuição a operadores económicos que exerçam outro tipo de atividades, dentro e fora do horário de abertura ao público, nomeadamente, atividades de empreendedorismo, preferencialmente ligadas às denominadas indústrias criativas.

3 - A Câmara Municipal poderá também autorizar nos mercados municipais, preferencialmente fora do horário de abertura ao público, a realização de eventos especiais, desde que compatíveis com a sua utilização, ainda que decorram da iniciativa privada, nos termos do artigo 51.º

Artigo 43.º

Disposições aplicáveis aos operadores económicos em mercados municipais

As disposições do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que pretendam exercer ou já exerçam a atividade de comércio não sedentária ou de prestação de serviços nos mercados municipais, designadamente os artigos 12.º a 15.º, 78.º a 19.º, 31.º e 36.º, relativos às condições de atribuição, transmissão, sucessão e perda de lugares de venda, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 44.º

Lugares de venda

1 - São lugares de venda nos mercados municipais:

a) As lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) As bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

2 - As plantas com a delimitação dos lugares de venda do mercado municipal serão aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, identificando as lojas, as bancas e os espaços de terrado, a sua área, a sua identificação por setores, filas e lugares, os produtos de venda e a respetiva disposição.

3 - A Câmara Municipal poderá não considerar o disposto no n.º 2 do artigo 12.º na atribuição das lojas e das bancas aos operadores económicos.

Artigo 45.º

Abertura e venda nas lojas

1 - O titular do direito de ocupação, quando se trate de lojas. É obrigado a iniciar a abertura e venda ao público no prazo de 30 dias, a contar da data do auto de atribuição e não pode interromper o seu funcionamento, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de não poder ser declarada caducada a respetiva autorização, sem direito a reembolso das taxas já pagas e com obrigação de pagar as vencidas.

2 - Os ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos de ligação às redes de água, de saneamento e de eletricidade e pelo pagamento dos respetivos consumos.

3 - A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão sendo propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 46.º

Direção efetiva dos locais de venda

1 - A direção efetiva dos locais dos mercados municipais e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação.

2 - Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de força maior devidamente comprovada e aceite poderá o legitimo titular do direito de ocupação fazer-se substituir temporariamente na direção efetiva dos locais e da venda aí realizada por pessoa idónea mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 47.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida nos artigos 23.º e 24.º do presente regulamento.

2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Constituem deveres gerais dos ocupantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos auxiliares e substitutos as disposições do presente regulamento;

b) Acatar as ordens da fiscalização da Câmara Municipal, no exercício das suas funções;

c) Usar de toda a correção e urbanidade para com o público em geral;

d) Utilizar batas na preparação e venda de carne e seus produtos, pescado e produtos similares;

e) Deixar os locais de venda em estado de perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas ou outros espaços atribuídos, que deve ficar concluída antes do encerramento do mercado municipal;

f) Responder por quaisquer danos causados, por si, por seus auxiliares e substitutos, nos locais de venda que ocupam ou em qualquer outra dependência do mercado municipal;

g) Servir-se dos locais ocupados somente para o fim a que estão destinados;

h) Não deixar aberta qualquer torneira ou usar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda;

i) Não colocar nas lojas, bancas ou em outros lugares atribuídos e sem aprovação do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, mesas ou qualquer outro mobiliário, bem como não utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

j) Não apregoar os géneros e mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

k) Não transportar ou expor aves ou outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastros apropriados;

l) Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

m) Não escamar ou preparar peixe fora do local a isso destinado;

n) Não expor à venda géneros ou mercadorias para que não estejam autorizados nos termos deste regulamento;

o) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado municipal;

p) Entregar os locais no fim da ocupação sem deteriorações e com as benfeitorias que porventura tenham efetuado.

Artigo 48.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado municipal funciona de segunda-feira a sábado, entre as 8 e as 18 horas.

2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento será anunciada por edital e notificada aos agentes económicos detentores de lugares de venda.

3 - O horário de funcionamento é afixado no mercado municipal, em local bem visível.

Artigo 49.º

Horário de cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:

a) Descargas - entre as 7h30 e as 8 horas;

b) Cargas - entre as 18 e as 19 horas.

Artigo 50.º

Utilização dos mercados municipais para outros fins

1 - Pela ocupação dos espaços destinados à realização de eventos especiais de natureza comercial, artística, recreativa, cultural e desportiva, designadamente Feiras de Produtos Regionais e Locais, Feiras Temáticas, Concertos, Espetáculos e práticas desportivas compatíveis com o espaço, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º, será devida a taxa prevista no regulamento de taxas do município de Mondim de Basto.

2 - Quando o evento especial seja organizado por terceiros, o pedido deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de eventual rejeição liminar.

3 - A taxa deverá ser paga até ao último dia anterior ao do início da realização do evento especial, devendo a respetiva autorização ser requerida com a devida antecedência.

4 - O pagamento das taxas pela ocupação do mercado municipal nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, quando for considerada de relevante interesse económico ou promocional para o município, beneficia do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.

5 - Compete ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador com competência delegada, tendo em atenção a tipologia do evento especial, fixar o espaço que será ocupado, assim como a distribuição dos lugares pelos interessados, se assim se revelar necessário, recorrendo-se a sorteio em caso de conflito.

6 - Quando a realização do evento especial colidir com o horário de funcionamento do mercado, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 48.º

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação em feiras e mercados municipais os feirantes titulares de espaços de venda reservados e os operadores económicos com espaço de venda atribuído, respetivamente.

2 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação ocasional em feiras os pequenos agricultores, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, os prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, bem como os feirantes que ocupem lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos.

3 - O valor das taxas a cobra é o fixado no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.

4 - Fora dos recintos das feiras e dos mercados, os vendedores ambulantes, bem como os prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, nas condições a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estão exclusivamente sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação do espaço publico, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.

Artigo 52.º

Pagamento de taxas

1 - Nenhum feirante ou operador económico poderá ocupar o lugar de venda, em feiras ou mercados, respetivamente, sem estar munido do respetivo comprovativo do pagamento das taxas emitido pelos serviços competentes, sendo obrigado à sua apresentação sempre que tal lhes seja solicitado.

2 - A taxa será paga mensal, trimestral ou anualmente, consoante os casos, na tesouraria da Câmara Municipal, sem prejuízo de, no futuro, ser implementado o seu pagamento através do sistema multibanco, dos serviços de CTT/Payshop, débito direto ou outros meios de pagamento:

a) O primeiro pagamento após a atribuição de lugar de venda terá que ocorrer na data da emissão do auto de atribuição;

b) O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 de cada mês;

c) O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril julho e outubro;

d) O pagamento anual será efetuado até ao dia 8 de janeiro.

3 - A falta de pagamento dentro dos prazos referidos no número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Nas feiras e mercados, os feirantes e os operadores económicos com lugares de venda reservados ou espaço de venda atribuídos, respetivamente, que não procedam ao pagamento das taxas devidas até 60 dias após as datas referidas no n.º 2, perdem o direito de ocupação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º sendo, simultaneamente, instaurado processo de execução fiscal para pagamento das taxas em dívida.

5 - O pagamento das taxas de ocupação ocasional ou de ocupação de lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos, será feito à fiscalização mediante a entrega de recibos, os quais são pessoais e intransmissíveis, devendo os ocupantes conservá-los em seu poder durante o período da feira, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento. Em caso de recusa de pagamento o ocupante terá que, de imediato, retirar os bens de venda e abandonar o local.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 53.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica e de segurança alimentar;

b) À Câmara Municipal de Mondim de Basto, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 54.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações ao presente regulamento serão punidas de acordo com o disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Para além das contraordenações tipificadas no n.º 3 do artigo 73.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º, mo n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 81.º, no n.º 3 do artigo 84.º e no n.º 2 do artigo 139.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas previstas no presente regulamento não enquadráveis nas citadas disposições legais, constituem contraordenações leves e, como tal, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º daquele diploma legal.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - É da competência da Câmara Municipal de Mondim de Basto a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de Mondim de Basto de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - As sanções acessórias previstas no número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 56.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - Dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto;

b) O Regulamento Municipal de Atribuição e Manutenção de Lugares no Recinto da Feira da Vila de Mondim de Basto;

c) O Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Mondim de Basto.

311492997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3410236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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