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Lei 44/80, de 20 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a contrair um empréstimo externo no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Texto do documento

Lei 44/80

de 20 de Agosto

Autorização de um empréstimo junto do BIRD

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo externo até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º

O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:

a) Estabelecimento e plantação de cerca de 150000 ha de floresta;

b) Estabelecimento e manutenção de um serviço de extensão florestal;

c) Realização de um estudo sobre o subsector florestal, a ser executado por uma firma de consultores, a designar;

d) Formação técnica de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas;

e) Concessão de empréstimos, em base experimental, a associações de pequenos empresários florestais, incluindo cooperativas.

ARTIGO 3.º

1 - O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.

2 - As demais condições reguladoras desta operação financeira serão fixadas pelo Governo, devendo ser tidas em atenção as que são geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

ARTIGO 4.º

Fica o Governo autorizado a celebar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um contrato de empréstimo até ao montante de 10 milhões de dólares com o Governo dos Estados Unidos da América, representado pela Agency for International Development, no âmbito da ajuda oferecida a Portugal pelo Governo dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 5.º

O empréstimo destina-se a financiar um programa de correcção e fertilização do solo e de incremento de forragens.

ARTIGO 6.º

As condições do empréstimo serão aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-33558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33558.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Resolução 343/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova as condições do empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 50 milhões de dólares, a conceder pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ao sector das florestas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 440/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até ao limite máximo do contravalor em escudos de 1300000 dólares.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 441/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-25 - Portaria 216/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a inscrever no seu orçamento diversos montantes destinados ao PIDDAC e relativos à execução do projecto de florestação a executar no âmbito do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Portaria 217/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza a Direcção-Geral do Fomento Florestal a inscrever no seu orçamento diversos montantes destinados ao PIDDAC e relativos à execução do projecto de florestação a executar no âmbito do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Portaria 218/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza o grupo coordenador do Projecto Florestal/Banco Mundial a inscrever no orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas diversos montantes destinados ao PIDDAC e relativos à execução do projecto de florestação a executar no âmbito do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Decreto-Lei 34/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Transfere para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma parcela, no montante equivalente em escudos a 1300000 dólares, do empréstimo contraído pelo Estado Português junto do BIRD.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Portaria 704/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras a realizar no ano em curso despesas até ao montante de 3900 contos, referentes ao PIDDAC e relativas à execução de um estudo das indústrias de pasta e papel.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 291/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Permite a execução de determinados trabalhos de arborização pela Direcção-Geral do Fomento Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Decreto-Lei 157/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Permite a rearborização das áreas devastadas pelos incêndios, em condições mais vantajosas para os seus proprietários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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