de 3 de Outubro
Ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares.Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 19200000 dólares destina-se a ser reemprestada à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel, para a realização de um programa de florestação e construção de caminhos de acesso.
Tendo em atenção, porém, que o Estado e a Portucel são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para a Portucel e definam as condições da operação àquela subjacente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo em várias moedas com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. -Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares.
2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas realizadas pela Portucel, no âmbito da execução da parte A.2 do projecto, descritas no apêndice 2 do Acordo de Empréstimo celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Art. 2.º A utilização do empréstimo será feita de acordo com as condições de saque estabelecidas no contrato de empréstimo a celebrar entre o Estado Português e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.
2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro idêntica à que vier a ser fixada no contrato de empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
3 - O mutuário pagará ao Estado uma comissão de imobilização, sobre as parcelas não levantadas do empréstimo, equivalente ao valor da comissão a pagar pelo Estado ao Banco em conformidade com o Acordo de Empréstimo.
4 - O pagamento do capital, juros e comissão de imobilização será efectuado em escudos.
Art. 4.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos neste contrato.
Art. 5.º Fica a Portucel obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.