De 18 de Março
Através do Decreto-Lei 441/80, de 3 de Outubro, foram estabelecidas as condições do empréstimo subsidiário a conceder pelo Estado à Portucel por afectação de parte do empréstimo contraído junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para a realização de um programa de florestação.As condições do empréstimo subsidiário acima referido deverão ser estabelecidas de acordo com o BIRD, nos termos do contrato de empréstimo assinado entre o Estado Português e este Banco.
Atendendo a que a taxa de juro fixada para este empréstimo subsidiário pelo Decreto-Lei 441/80 não corresponde à que foi acordada com o BIRD, torna-se necessário proceder à sua revisão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 3 do Decreto-Lei 441/80, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ..............................................................
2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro de 10%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.