Decreto-Lei 291/81
de 14 de Outubro
O contrato de empréstimo celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto - Loan Agreement no. 1853. PO -, para financiamento do Projecto Florestal 1981-1985, estabelece, entre outras condições, que o Estado Português deverá recuperar os custos que haja suportado com a respectiva execução, mediante a retenção de uma fracção do valor líquido de realização das produções geradas na sequência dos investimentos.
Impõe-se, assim, definir as modalidades que pode revestir o financiamento a conceder pelo Estado às entidades detentoras dos terrenos a beneficiar, inclusive no respeitante às exigências quanto à aludida recuperação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral do Fomento Florestal poderá executar, no âmbito do Projecto Florestal, trabalhos de arborização em terrenos de aptidão não agrícola, mediante contratos a celebrar com pessoas singulares ou colectivas legítimas detentoras desses terrenos.
2 - O valor dos trabalhos a realizar não poderá exceder 90% do custo total orçado, cabendo aos detentores dos terrenos financiar os restantes 10%.
Art. 2.º - 1 - Os custos suportados pelo Estado serão reembolsados em prestações pagas aquando da realização das produções.
2 - As prestações a que se refere o número anterior serão correspondentes a um máximo de 40% das importâncias realizadas com a venda dos produtos «em pé» ou «na árvore» ou da importância correspondente ao valor corrente do mercado, caso os produtos não sejam objecto de venda.
3 - As demais condições a incluir nos contratos a celebrar pela Direcção-Geral do Fomento Florestal em representação do Estado serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º Os contratos a que se refere o presente diploma ficam dispensados do visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.