Decreto-Lei 157/82
de 6 de Maio
Como vem exposto no preâmbulo do Decreto-Lei 291/81, de 14 de Outubro, o contrato de empréstimos celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto - Loan Agreement no. 1853. PO -, para financiamento do Projecto Florestal 1981-1985, estabelece entre outras condições que o Estado Português deverá recuperar os custos que haja suportado com a respectiva execução, mediante a retenção de uma fracção do valor líquido de realização das produções geradas na sequência dos investimentos.
O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei diz que ao Estado cabe suportar 90% do custo total orçado, cabendo os restantes 10% aos detentores do terreno.
Porém a recente vaga de incêndios impõe uma recuperação da área florestada e por tal que, nestes casos, a falta de capacidade financeira dos proprietários não impeça o rápido repovoamento daquelas áreas.
Assim o Estado, com a concordância do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, decidiu, para as áreas devastadas por incêndios, suportar a totalidade dos custos de rearborização, sem, contudo, alterar os procedimentos para o reembolso, anteriormente definidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/81, de 14 de Outubro, não será aplicável aos trabalhos de arborização em áreas florestadas que foram devastadas por incêndios, casos em que o Estado suportará a totalidade dos custos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.