de 5 de Março
Em 2 de Outubro de 1980, e ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto, foi celebrado entre o Estado Português, na qualidade de mutuário, e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um contrato de empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares.Nos termos do mesmo contrato, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 1300000 dólares, destina-se a ser utilizada pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para financiamento, numa base piloto, de projectos de associações de pequemos produtores florestais, incluindo cooperativas, nos domínios da extracção florestal, comercialização dos produtos e operações afins.
Atendendo a que o Estado e o IFADAP são pessoas jurídicas distintas e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, tornou-se necessário adoptar as providências legais que permitissem a transferência do produto parcial do empréstimo para o IFADAP, para o que foi promulgado o Decreto-Lei 440/80, de 3 de Outubro.
Verificou-se, entretanto, a conveniência de, por razões de ordem técnica, aplicar à parcela do empréstimo destinada a ser utilizada pelo IFADAP um regime análogo ao que tem vindo a ser seguido na execução de vários projectos financiados no âmbito da PL 480, pelo que se torna necessário alterar o referido Decreto-Lei 440/80.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 440/80, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a transferir para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma parcela, no montante equivalente em escudos a 1300000 dólares, do empréstimo contraído junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) pelo Estado Português, ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto.
2 - O referido montante destina-se a financiar cerca de 50% do valor dos empréstimos a contratar pelo IFADAP, como agente do Estado, no âmbito da execução da componente C do projecto, descrita no anexo 2 do contrato de empréstimo celebrado entre o Estado Português e o BIRD.
3 - A utilização do mencionado montante será feita de acordo com as condições de saque estabelecidas no contrato de empréstimo referido no n.º 2 deste artigo.
4 - Os pedidos de levantamento do produto do empréstimo do BIRD, no que respeita à componente C do projecto; serão preparados, assinados e apresentados directamente pelo IFADAP ao BIRD, juntamente com os documentos e elementos justificativos que o último venha a solicitar, de acordo com o estabelecido no mencionado contrato de empréstimo e no contrato (Project Agreement) ajustado entre o BIRD e o IFADAP.
Art. 2.º Para completar o financiamento dos empréstimos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, o IFADAP utilizará verbas dos fundos postos a sua disposição pelo Governo.
Art. 3.º - 1 - Ao IFADAP, actuando como agente do Estado, incumbirá contratar os empréstimos e proceder às operações financeiras que venham a revelar-se necessárias e mais convenientes para executar a componente C do projecto referido no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Os empréstimos deverão obedecer às condições gerais do SIFAP, nomeadamente quanto à taxa de juro, que corresponderá à dos projectos tipo I/AP.
3 - Pelas tarefas desempenhadas, o IFADAP será remunerado pelo Estado nos termos que forem estabelecidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 440/80, de 3 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.