Portaria 216/81
de 25 de Fevereiro
Considerando que, ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao equivalente a 50 milhões de dólares, destinado a financiar um projecto florestal;
Considerando que, nos termos do referido acordo, uma parte do projecto será executada pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal ao longo dos anos de 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a inscrever no seu orçamento os seguintes montantes destinados ao PIDDAC e relativos à execução do projecto de florestação a executar no âmbito do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD:
1981 - 32463 contos;
1982 - 32289 contos;
1983 - 11234 contos;
1984 - 17440 contos;
1985 - 24320 contos.
2.º As importâncias fixadas para os anos de 1982 a 1985, inclusive, serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.