de 19 de Junho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 9.º, 16.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO
ARTIGO 2.º
1 - Os GAT dependem transitoriamente do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.2 - Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.
3 - Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da administração local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.
4 - As assembleias municipais da área dos GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.
5 - As associações ou federações de municípios constituídas nos termos do n.º 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GAT, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.
ARTIGO 3.º
Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas de actuação.
ARTIGO 4.º
Para exercício das suas atribuições, compete aos GAT, designadamente:a) A emissão de pareceres;
b) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
c) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
d) A realização de outros estudos e planos.
ARTIGO 6.º
1 - (Mantém-se a redacção do decreto-lei.) 2 - Compete aos directores dos GAT:a) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
b) Orientar, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
c) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
d) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
e) (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
ARTIGO 7.º
1 - Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo I e terão sede nas localidades aí indicadas.2 - Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou alterações das sedes definidas no quadro anexo I, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.
ARTIGO 8.º
1 - A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.2 - O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou seus substitutos.
3 - Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e com a capacidade dos GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.
4 - O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.
ARTIGO 9.º
1 - Até 1 de Março de cada ano os directores dos GAT apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna e às câmaras municipais respectivas.2 - (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
ARTIGO 16.º
1 - Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área devidamente informados pelas CCR respectivas.2 - (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
ARTIGO 25.º
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
ARTIGO 27.º
(Revisão)
Este decreto-lei será revisto até final de 1981.
Aprovada em 10 de Abril de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 27 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.