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Aviso 6603/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Texto do documento

Aviso 6603/2018

Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião extraordinária de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 8 e 23 de janeiro de 2018, foi aprovada a 4.ª alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso, cuja republicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro.

7 de maio de 2018. - O Vereador das Finanças, João Paulo Saraiva (Despacho 99/P/2017, de 23 de novembro de 2017).

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Com a aprovação do Regulamento 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2010, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa procedeu-se à introdução no Capítulo III das novas taxas e preços com regime especial, a saber, os tarifários do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, a Taxa Municipal de Proteção Civil e a Taxa Municipal Turística, tendo-se procedido à eliminação da Taxa de Conservação de Esgotos.

A aprovação dos Tarifários subjacentes ao Serviço de Saneamento de Águas Residuais e ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e correspondentes Tabelas de Preços, resulta de um imperativo legal em cumprimento da atual legislação dos respetivos setores, bem como das recomendações da Entidade Reguladora da Água e Resíduos (ERSAR).

A Lei 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas.

A Lei 65/2007, de 12 de novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações.

As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas, tão pouco se pode desvalorizar o esforço financeiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar à proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a taxa municipal de proteção civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam.

A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes.

Por outro lado, o sucesso do destino turístico, acarretando a presença temporária de uma população na Cidade que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. A par, é também verdade que a dinâmica turística induz um esforço adicional nas dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza cultural e recreativa, artística, estatuária pública e monumental.

Pelo exposto, importa assegurar o financiamento do esforço que a cidade tem de desenvolver para ser e se manter um destino turístico atrativo, conciliando este objetivo com a necessidade de confinar o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade do tributo face à intensidade do usufruto da cidade (entrada versus estada).

Assim sendo, estes meios necessários ao desenvolvimento do Turismo terão que ser procurados na própria atividade turística, máxime na contribuição dos próprios turistas, pelo que é criada a taxa municipal turística, assegurando-se, contudo, que este desiderato é prosseguido na procura de soluções que não sejam demasiado onerosas para o turista, preservando a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais possibilita que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Por fim, optou-se por eliminar a figura do preparo, tendo-se verificado, na prática, que o seu pagamento não cumpre a função de desincentivo a pedidos desnecessários, pelo que foi substituído, nas taxas em que era aplicável, pelo pagamento integral da taxa no momento do pedido.

Pelo exposto, procedeu -se à presente alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2015, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição direta de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:

a) A Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro e pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho;

b) O Decreto-Lei 97/2008, de 11 junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), bem como o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, bem como o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela Deliberação 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos);

c) A Lei 27/2006, de 3 de julho, bem como a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:

a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 8.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, são atualizados nos termos previstos na lei.

2 - Se da atualização resultar um valor não múltiplo de (euro) 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a (euro) 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo nos restantes casos.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 9.º

Isenções subjetivas

1 - Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas do Município:

a) As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;

b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;

c) As associações sindicais, desde que registadas de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;

d) As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;

e) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;

f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Às taxas com regime especial, previstas no Capítulo III, não se aplica o disposto no número anterior.

3 - Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas, de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de não falecidos ou recenseados em Lisboa, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.

4 - As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.

5 - Eliminado (Na sequência do Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)

6 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:

a) A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;

b) Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

7 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.

8 - Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.

Artigo 10.º

Isenções objetivas

1 - Estão isentos de pagamento de taxa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;

c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;

d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;

e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objetivo de promover a sua divulgação;

f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;

g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

2 - Eliminado (Na sequência do Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)

Artigo 11.º

Isenções em projetos de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

3 - Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.

Artigo 12.º

Reconhecimento dos Benefícios Fiscais

1 - As isenções previstas nos números 1, 3, 4 e 7 do artigo 9.º, nas alíneas a) a c) e f), do n.º 1 do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa, mediante a verificação dos respetivos pressupostos.

2 - As isenções previstas no n.º 5 do artigo 9.º, nas alíneas d), e) e g) do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.

3 - Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deverá ser entregue atestado/declaração, emitido por Junta Médica, que ateste do respetivo grau de incapacidade do sujeito passivo.

4 - Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se em situação de insuficiência económica:

a) Os sujeitos passivos com beneficio comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Os sujeitos passivos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse:

i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos e,

ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima garantida nas restantes situações.

5 - A prova da situação de insuficiência económica depende da apresentação de declaração emitida pela Segurança Social, ou pelos Serviços da Autoridade Tributária, para o efeito.

6 - Todas as situações previstas no artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º dependem de reconhecimento, mediante Deliberação da Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que estabeleça as respetivas condições.

7 - Os pedidos de reconhecimento de benefício fiscal devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os requisitos de que depende esse reconhecimento.

8 - O reconhecimento do benefício fiscal é antecedido de informação fundamentada, elaborada pelos Serviços competentes, no procedimento, devendo este conter, ainda, a determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.

9 - O despacho que reconhece o benefício fiscal pode fazê-lo, sendo o caso, até ao limite de cinco anos, sem prejuízo da sua prorrogação, nos termos da lei.

10 - A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.

11 - O reconhecimento de benefícios fiscais não dispensa os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações, bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

12 - A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5 (euro)/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.

13 - A taxação de publicidade e ocupação do espaço público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5 (euro)/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo

SECÇÃO II

Das reduções do valor das taxas

Artigo 13.º

Cemitérios

1 - As taxas relativas à transladação e à inumação de ossadas e cinzas em, jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50 % e 75 %, respetivamente.

2 - A inumação de restos mortais subsequentes em compartimentos municipais beneficia de uma redução de 50 %.

3 - As isenções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

Artigo 14.º

Mercados e feiras

1 - As taxas de ocupação referentes aos mercados têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais:

a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40 m2, cada m2, redução de 38 %;

b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4 %;

c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24 %;

d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas dos mercados de categoria A, com área superior a 100m2, nos primeiros 40 m2, por cada m2, redução de 27 %;

e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas dos mercados de categoria A, com área superior a 100 m2, nas áreas excedentes a 40 m2, por cada m2, redução de 52 %;

f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24 %;

g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39 %;

h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53 %;

i) As arrecadações coletivas, por cada m2, redução de 78 %.

2 - São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de janeiro, sendo os restantes da categoria B.

3 - As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75 % relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante.

4 - São, igualmente, reduzidas:

a) As taxas de publicidade em mercados, respeitante a publicidade exibida em fachadas interiores de lojas e lugares, em 75 % e em 60 %, respetivamente, face à taxa aplicável à publicidade em edifícios, e à publicidade em edifícios, luminosa ou diretamente iluminada.

b) A taxa de estacionamento em mercados, em 50 %, para residentes, no período noturno, e para comerciantes, no período diurno.

5 - Poderão ser aplicadas outras reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas referentes à ocupação de mercados e feiras, sempre que a necessidade de revitalização comercial desses espaços o justifique.

Artigo 15.º

Outras reduções

Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.

Artigo 16.º

Regime Simplificado

As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores.

CAPÍTULO III

Taxas e Preços com regime especial

SECÇÃO I

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

Artigo 17.º

Taxa municipal de direitos de passagem

1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

SECÇÃO II

Comissão Arbitral Municipal

Artigo 18.º

Taxas no âmbito da atividade da Comissão Arbitral Municipal

1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.

2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:

a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;

b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação.

3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto.

SECÇÃO III

Tarifário do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Artigo 19.º

Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

São devidas tarifas pela prestação de serviços em gestão direta, assegurada pelas unidades orgânicas municipais ou por serviços municipalizados no âmbito da atividade de gestão do sistema municipal de saneamento em baixa de águas residuais, constantes do Tarifário do Serviço de Recolha de Águas Residuais e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexo ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Incidência das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, que disponham de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados da seguinte forma:

a) Utilizador Doméstico, aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais.

b) Utilizador Não Doméstico, aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 21.º

Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas são faturados aos utilizadores finais domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia.

b) A tarifa variável, devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 por cada 30 dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços/atividades:

a) Execução, manutenção, limpeza, desobstrução e renovação de ramais de ligação do sistema predial ao sistema público, com as ressalvas previstas no artigo 25.º

b) Construção, manutenção e renovação do sistema público de saneamento.

c) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas.

d) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas.

3 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Recursos Hídricos nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 444/2009, do Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do DR de 9 de janeiro.

Artigo 22.º

Serviços auxiliares de recolha de águas residuais urbanas

Para além das tarifas de serviço de saneamento de águas residuais urbanas referidas no artigo 21.º, são cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos definidos na legislação aplicável, valores como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de ramais de ligação.

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento/urbanísticas.

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 25.º

d) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização.

e) Informação sobre o ponto de ligação do sistema predial ao sistema público em planta.

f) Recolha, transporte, tratamento de lamas provenientes de fossas séticas recolhidas através de meios móveis.

g) Realização de vistorias aos ramais de ligação a pedido dos utilizadores.

h) Outros serviços a pedido do utilizador.

Artigo 23.º

Tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Aos utilizadores domésticos do serviço de águas residuais urbanas, aplica-se uma tarifa de disponibilidade única, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores não domésticos aplica-se uma tarifa de disponibilidade, em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, e em função do calibre do contador:

a) 1.º Nível: Contadores de calibre 15 mm.

b) 2.º Nível: Contadores com calibres (maior que) 15 mm.

Artigo 24.º

Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores finais domésticos, é devida em função do volume de águas residuais recolhidas, expresso em m3, durante o período objeto de faturação por cada trinta (30) dias:

a) 1.º Escalão: até 5 m3.

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3.

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3.

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.

2 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

3 - O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.

4 - O valor final da componente variável do serviço de águas residuais devido pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no n.º 3 e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de águas residuais, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 3 da seguinte forma:

a) Ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.

b) Ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 3 pode não ser aplicado nas situações em que comprovadamente haja consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 25.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Se da avaliação prevista no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Câmara Municipal de Lisboa apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, através da aplicação de uma taxa de ramal.

3 - A taxa de ramal pode ainda ser aplicada nos seguintes casos:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador.

b) Construção de mais ramais de ligação para o mesmo utilizador e por sua solicitação.

c) As situações descritas nas alíneas anteriores estão sujeitas a uma avaliação técnica.

Artigo 26.º

Tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais urbanas

1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, os utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social.

ii) Tarifário familiar, os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não-domésticos que sejam instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas, quanto aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins estatutários.

2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos.

ii) Rendimento Social de Inserção.

iii) Subsídio Social de Desemprego.

iv) 1.º Escalão do Abono de Família.

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:

i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos; e

ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.

c) A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas.

b) Na aplicação da tarifa variável do primeiro escalão até ao limite mensal de 15 m3.

4 - O tarifário familiar traduz-se na utilização dos seguintes escalões do volume de águas residuais:

a) 1.º escalão - até 5 m3/30 dias.

b) 2.º escalão - consumos obtidos pela diferença entre o resultado da aplicação da fórmula ["n" X 3,6 m3/30 dias + 2, em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar], e os consumos iguais a 5 m3/30 dias faturados no 1.º escalão.

c) 3.º escalão - consumos que excedem o resultado da aplicação da fórmula ["n" x 3,6 m3/30 dias + 2, em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar].

5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 %, dos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.

Artigo 26.º-A

Dispensa de Pagamento da Tarifa de Saneamento

1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Saneamento os contadores de água associados a consumos que não originem a recolha de águas residuais pela rede de saneamento do Município designadamente:

a) Os contadores de redes de rega de espaços verdes e reconhecidos como tal pela EPAL.

b) Os contadores, localizados em condomínios ou residências em que existam redes de rega, desde que requeridos pelo utilizador junto da EPAL, especificamente para essa finalidade.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a iniciativa de requisição de um contador de rega cabe ao utilizador que para tal deverá observar junto da EPAL os procedimentos em vigor.

Artigo 27.º

Acesso aos tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais

1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos no artigo 26.º, devem fazer prova dos requisitos exigidos, nos termos fixados pela Câmara Municipal de Lisboa, a publicar no respetivo sítio na Internet.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.

Artigo 28.º

Aprovação dos tarifários do serviço de recolha de águas residuais urbanas

1 - O tarifário do serviço de recolha de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior deve ser publicitada pela Câmara Municipal de Lisboa antes do envio ao utilizador da primeira fatura calculada com o novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Câmara Municipal de Lisboa de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio na internet

Artigo 29.º

Periodicidade e requisitos da faturação das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A tarifa do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é cobrada conjuntamente com a fatura do serviço de abastecimento de água, emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Os serviços auxiliares previstos no artigo 22.º são cobrados por via de fatura-recibo específica, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa no ato de prestação do serviço, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação do serviço.

Artigo 30.º

Prazo, forma e local de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., é efetuado no prazo, forma e locais indicados na mesma.

2 - Para efeitos de pagamento, a fatura é indivisível, não se admitindo o pagamento individualizado de cada uma das suas componentes.

3 - A apresentação de reclamação escrita com fundamento em erro na medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluídas na respetiva fatura.

4 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.

Artigo 31.º

Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

Artigo 32.º

Acertos de faturação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.; proceda a um acerto de faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.

b) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.; proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias. Não sendo essa a opção, a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 33.º

Prescrição e caducidade das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de seis (6) meses após a prestação do serviço.

2 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

3 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis (6) meses após o pagamento.

Artigo 34.º

Regime transitório das tarifas serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Os utilizadores não domésticos, excluindo entidades de natureza pública e do Setor Empresarial do Estado, com um consumo superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o regime transitório.

2 - O regime transitório aplica-se aos consumos realizados em 2015, 2016 e 2017.

3 - A tarifa variável reduzida incide sobre os consumos de água que excedam os 50 m3 por 30 dias, e é calculada da seguinte forma:

a) Ano de 2015 - a tarifa variável reduzida será 25 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.

b) Ano de 2016 - a tarifa variável reduzida será 50 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.

c) Ano de 2017 - a tarifa variável reduzida será 75 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

De acordo com a natureza da matéria e em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação em vigor, na regulamentação setorial e, sucessivamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

b) A Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho e n.º 10/2013, de 28 de janeiro.

c) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

d) O Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.

e) O Decreto-Regulamentar 23/1995, de 23 de agosto

SECÇÃO IV

Tarifário de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Artigo 36.º

Tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos

São devidas tarifas pela prestação de serviços, em gestão direta das unidades orgânicas municipais, incluindo a gestão por via de serviços municipalizados, no âmbito da atividade de gestão de resíduos urbanos, constantes do Tarifário de Resíduos Urbanos e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Estão sujeitos às tarifas, fixa e variável, relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, a quem sejam prestados os respetivos serviços, dispondo ou não de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa, sendo as mesmas devidas a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores finais, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, são classificados da seguinte forma:

a) Utilizador Doméstico: aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais.

b) Utilizador Não doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 38.º

Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida ou estimada.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento adequado de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Gestão de Resíduos nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

Artigo 39.º

Serviços auxiliares de gestão de resíduos urbanos

Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, referidas no artigo anterior, o Município de Lisboa cobra ainda valores adicionais pela prestação dos seguintes serviços:

a) Serviços auxiliares de limpezas coercivas em habitações;

b) Serviços de recolhas específicas de resíduos;

Artigo 40.º

Tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos

Aos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, aplica-se uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia (doméstico ou não doméstico) dos utilizadores.

Artigo 41.º

Tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores domésticos, é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.

2 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.

Artigo 42.º

Base de cálculo da tarifa de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável de resíduos urbanos é devida em função do consumo de água faturada.

2 - Sempre que os utilizadores domésticos e não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

3 - Excecionalmente e quando se demonstre que a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos possa não se mostrar adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, nomeadamente ginásios, restauração e cabeleireiros, o Município poderá numa base setorial ou individual definir outro método de cálculo da tarifa.

Artigo 43.º

Tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica;

b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

Artigo 43.º-A

Dispensa de Pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos

1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.

2 - Para efeitos do n.º anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto da CML.

Artigo 44.º

Acesso aos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos números anteriores, devem fazer prova dos requisitos exigidos nos termos fixados pelo Município de Lisboa.

2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez;

b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:

i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos;

ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.

3 - A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.

4 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.

Artigo 45.º

Aprovação dos tarifários do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior deve ser publicitada pela Câmara Municipal de Lisboa, antes do envio ao utilizador final da primeira fatura que contenha o novo tarifário.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio na internet.

Artigo 46.º

Periodicidade e requisitos da faturação do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa de resíduos urbanos é cobrada conjuntamente com a fatura do serviço de abastecimento de água, emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., e obedece à mesma periodicidade.

2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Os serviços auxiliares previstos no artigo 39.º, são cobrados por intermédio de fatura-recibo própria, emitida pelo Município Lisboa no ato de prestação do serviço, sendo o utilizador informado do valor a pagar aquando da sua solicitação.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., é efetuado no prazo, forma e locais indicados na mesma.

2 - Para efeitos de pagamento, a fatura é indivisível, não se admitindo o pagamento individualizado de cada uma das suas componentes.

3 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de gestão de resíduos urbanos em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.

Artigo 48.º

Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos

As tarifas são expressas com quatro casas decimais.

Artigo 49.º

Acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., proceda a uma leitura, relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias, ou optar por proceder à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.

2 - O direito à liquidação caduca no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de 6 meses após o pagamento.

SUBSECÇÃO

Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos a Grandes Produtores

Artigo 51.º

Definição de grandes produtores

1 - Consideram-se grandes produtores todas as entidades com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.

2 - Para efeitos do número anterior, a produção respeita a cada local de recolha.

Artigo 52.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os grandes produtores podem recorrer à Câmara Municipal de Lisboa para a prestação dos serviços de resíduos urbanos através da celebração de um contrato de recolha.

Artigo 53.º

Recenseamento de Grandes Produtores e responsabilidade da recolha e tratamento

1 - Os Grandes Produtores estão obrigados ao recenseamento junto da CML, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento para os produtores existentes, ou, quando se trate de novos estabelecimentos produtores, no prazo de 30 dias antes da sua entrada em funcionamento.

2 - O recenseamento é atualizado em outubro de cada ano de acordo com rotina a fixar no contrato de recolha a celebrar entre as partes.

3 - O recenseamento será efetuado, por estabelecimento produtivo ou morada, através do envio, por via eletrónica, para o endereço RUGrandesProdutores@cm-lisboa.pt do formulário em Anexo a este Regulamento.

4 - O recenseamento dos Grandes Produtores pode ser efetuado a qualquer momento, salvaguardando que, após o prazo estabelecido em 1, não serão efetuados acertos de faturação.

5 - No processo de recenseamento, o GP informará o Município se pretende optar pelo recurso aos serviços municipais de recolha e tratamento dos resíduos ou se opta por assumir a responsabilidade dessas tarefas através da entrega de uma declaração que identificará os termos em que irá concretizar a mesma (recurso a entidades terceiras, indicando-as ou assegurando-as pelos seus próprios meios).

6 - No caso do GP optar por recolher e tratar os resíduos sob a sua responsabilidade, o Município deixará de prestar os respetivos serviços nas moradas em causa.

Artigo 54.º

Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores

1 - Os grandes produtores que tenham optado pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa a variar no intervalo [45 (euro), 80 (euro)] sobre os resíduos indiferenciados (RI), em resultado da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Transitoriamente e até à assinatura de contrato após recenseamento aplica-se o tarifário do regime geral em função do consumo de água.

4 - Sempre que o recenseamento observe os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 53.º, os valores pagos antes da data da entrada em vigor do contrato de recolha serão obrigatoriamente objeto de acerto de contas por confronto entre os valores anteriormente liquidados e os resultantes do contrato de recolha.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.

Artigo 55.º

Recusa da realização do serviço de gestão de resíduos urbanos a grandes produtores

O Município de Lisboa pode recusar a realização do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente, quando:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto na legislação em vigor;

b) Se verificar a inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras municipais de separação de resíduos

Artigo 56.º

Regime transitório do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores não domésticos com um consumo de água superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o período de recenseamento de 60 dias dos grandes produtores.

2 - Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, que consiste numa redução de 50 % do tarifário.

3 - Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:

a) Os utilizadores que sejam classificados como grandes produtores por encontro de contas;

b) Os utilizadores que não sejam classificados como grandes produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente ou passam a ficar sujeitos aos métodos de cálculo específicos definidos ao abrigo do número três do artigo 42.º com os acertos a que houver lugar.

Artigo 57.º

Legislação subsidiária do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos

De acordo com a natureza da matéria, e em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação em vigor, na regulamentação setorial e sucessivamente:

a) O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

b) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

c) A Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho e n.º 10/2013, de 28 de janeiro.

d) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

e) A Deliberação 928/2014, de 15 de abril - Tarifário do serviço de gestão de Residupos Sólidos Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, do Conselho Diretivo da ERSAR.

SECÇÃO V

Secção eliminada (Na sequência do Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)

SECÇÃO VI

Taxa Municipal Turística

Artigo 68.º

Taxa municipal turística

As taxas municipais turísticas previstas no presente regulamento são devidas em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, através da realização de obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico, e do benefício originado pela prestação do serviço público de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade.

Artigo 69.º

Modalidades da taxa municipal turística

A taxa municipal turística institui-se nas modalidades de:

a) Taxa de dormida;

b) Taxa de chegada por via aérea;

c) Taxa de chegada por via marítima.

SUBSECÇÃO I

Taxa de Dormida

Artigo 70.º

Incidência e valor da taxa de dormida

A taxa de dormida é devida por hóspede com idade superior a 13 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lisboa com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa.

Artigo 71.º

Isenções da taxa de dormida

1 - Ficam isentos da taxa de dormida pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida adicional, os hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, estendendo-se esta isenção a uma pessoa que esteja a fazer o acompanhamento de doente, mesmo que o doente em causa não pernoite, por razões de saúde, no respetivo estabelecimento.

2 - Fica isento do pagamento de taxa turística de dormida o hóspede cuja estadia seja objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local.

SUBSECÇÃO II

Taxa de Chegada por Via Aérea

Artigo 72.º

Incidência e valor da taxa de chegada por via aérea

A taxa de chegada por via aérea é devida por passageiro que desembarque no Aeroporto Internacional de Lisboa, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento.

Artigo 73.º

Isenções da taxa de chegada por via aérea

1 - Ficam isentos da taxa de chegada:

a) Passageiros em relação aos quais não seja emitido bilhete autónomo;

b) Os passageiros em trânsito ou transferência no Aeroporto Internacional de Lisboa, na medida em que a sua chegada a Lisboa não tem fins turísticos;

c) Os passageiros com domicílio fiscal em território nacional.

2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior concretiza-se, quando aplicável, pelo reembolso ao passageiro da verba liquidada e cobrada, mediante pedido a efetuar no prazo de 1 ano a contar da data da chegada.

3 - Os procedimentos de liquidação e reembolso serão estabelecidos através de regulamento de execução específico para o efeito.

SUBSECÇÃO III

Taxa de Chegada por Via Marítima

Artigo 74.º

A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Lisboa, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Liquidação e Pagamento da Taxa Municipal Turística

Artigo 75.º

Liquidação, arrecadação e pagamento da taxa municipal turística

1 - A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa.

2 - A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via aérea e da taxa de chegada por via marítima compete, respetivamente à concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil no aeroporto internacional de Lisboa e às entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.

3 - Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.

4 - As entidades identificadas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hóspedes sem que seja somado o valor da taxa de dormida.

5 - As entidades envolvidas na liquidação, arrecadação, controle e fiscalização da aplicação das taxas turísticas poderão ser compensadas pelas despesas administrativas com um montante a definir.

6 - A operacionalização dos procedimentos previstos nos números 1, 2 e 5 poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Lisboa e as entidades responsáveis.

Artigo 76.º

Obrigação declarativa e de transferência da taxa municipal turística

1 - As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, uma declaração periódica, relativa às dormidas ocorridas para determinação da taxa arrecadada a entregar ao Município.

2 - O modelo da declaração prevista no número anterior e o procedimento de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados são aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa.

3 - A taxa deve ser transferida, pelas entidades referidas no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita a respetiva declaração periódica, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.

4 - Em alternativa ao disposto no número anterior poderá o Município de Lisboa definir um modelo de transferência mensal por estimativa.

Artigo 77.º

Gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa municipal turística

O Município de Lisboa poderá delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa prevista na presente secção, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e da cobrança das taxas

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 78.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 79.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 80.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Lisboa.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

Artigo 81.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Direção Municipal de Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores.

2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.

6 - Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.

Artigo 82.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

2 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação - tributária, nos seguintes casos:

a) Taxas administrativas;

b) Pedidos de urgência;

c) Meras comunicações prévias;

d) Procedimentos do pedido de autorização previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

e) Casos de autoliquidação.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando seja requerida a isenção de taxas ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, e o requerente revista a natureza de associação, fundação ou outra entidade legalmente constituída sem fins lucrativos, caso em que o pagamento é devido, se a ele houver lugar, na sequência da decisão sobre o pedido.

4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 não é aplicável nos casos em que a liquidação da taxa não possa ser efetuada de forma imediata, ficando dependente da análise dos elementos constantes do pedido.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 83.º

Taxas cemiteriais

1 - A cedência de compartimentos municipais só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da Tabela de Taxas Municipais.

2 - As atuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respetivos períodos e taxação anual, podendo transitar para o regime previsto no ponto anterior a requerimento do interessado.

3 - Em caso de desocupação de jazigos municipais, Ossário Municipal ou Columbário Municipal antes do final do tempo inicialmente previsto haverá lugar ao reembolso das taxas pagas, deduzido o valor correspondente ao tempo efetivo de utilização, calculado em frações mensais.

4 - A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da mesma.

5 - A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança para a modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso, sendo devido, ainda, o pagamento da trasladação.

6 - A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada com a taxa de licença de obra.

Artigo 83.º-A

Contratos de concessão para instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano

As taxas devidas pela instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano que decorram de contratos de concessão celebrados com o Município não são objeto de liquidação autónoma, sempre que o respetivo valor esteja incluído no cálculo da remuneração base do contrato de concessão.

SECÇÃO III

Desincentivos

Artigo 84.º

Desincentivos

Ao valor das taxas constantes na Tabela de Taxas Municipais podem ser aplicados coeficientes de desincentivo à prática de certos atos ou operações, devidamente previstos na tabela.

CAPÍTULO V

Do pagamento e do não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Artigo 85.º

Do pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 86.º

Pagamento em prestações

1 - É admissível o pagamento das taxas em prestações, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo cada prestação ser igual ou superior a meia Unidade de Conta.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - São admissíveis até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que a mesma corresponder.

5 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas importa o vencimento das seguintes, bem como o acionamento da garantia prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; na falta ou insuficiência da garantia, será extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, com vista à instauração de execução fiscal.

6 - O sujeito passivo poderá obstar ao acionamento da garantia ou à extração da certidão de dívida se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, proceder ao pagamento das prestações em dívida.

7 - A autorização dos pagamentos em prestações compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, devendo estes instruir os pedidos.

SUBSECÇÃO II

Dos prazos

Artigo 87.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 88.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SECÇÃO II

Do não cumprimento

Artigo 89.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 90.º

Extração das certidões de dívida

Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

CAPÍTULO VI

Das contraordenações

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO VII

Regime transitório de taxas

Artigo 92.º

Normas de salvaguarda

1 - Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de julho de 2005, e nas licenças de atividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objeto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afeta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:

Ttn = Ttn -1 + [(Tbn -Ttn -1) x Cn], sendo Tbn= Tbn -1 x (Ca)

em que:

Ttn - Taxa do regime transitório a liquidar no ano.

Ttn - 1 - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.

Tbn - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir).

Tbn - 1 - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante publicada na Tabela relativa ao ano anterior.

Cn = Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos anos de transição:

para 2015 - 0,4; para 2016 - 0,5; para 2017 - 0,6; para 2018 - 0,7; para 2019 - 0,8; para 2020 - 0,9; para 2021 - 1

CA - Coeficiente de atualização anual da Tabela de Taxas.

2 - O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de dezembro de 2009.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento.

TÍTULO III

Regulamentação de preços e outras receitas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Objeto

Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 94.º

Âmbito

1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Lisboa respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público.

3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Mantêm -se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Câmara Municipal de Lisboa pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 96.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 97.º

Outros regulamentos municipais

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação de outros regulamentos do município de Lisboa que definam taxas e outras receitas.

2 - As disposições do presente Regulamento são subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no mesmo, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais.

3 - O pedido de licenciamento inicial para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º deste Regulamento.

4 - Por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor.

5 - Por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível), é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010 acrescido de 5 %, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor

Artigo 98.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados:

a) A parte da atual Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (TTORM), aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de janeiro de 2009, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Lisboa em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição.

b) O Edital 53/88, de 20 de maio e a deliberação 11/AM/96, relativos a Tarifa de Saneamento do Município de Lisboa.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a subsecção II da secção VI do capítulo III, a qual entra em vigor no dia 1 de abril de 2015, bem como as subsecções I e III da mesma secção e capítulo, as quais entram em vigor a 1 de janeiro de 2016.

ANEXO

(ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa)

Relatório de fundamentação económica e financeira

1 - Introdução

O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, fixa que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

O RGTAL estipula que as taxas municipais e os seus montantes devem ser fundamentados por estudos económicos e financeiros que evidenciem:

A recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes;

A equidade do montante fixado face ao benefício para o munícipe, garantindo que este não é inferior àquele ("o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular");

Preserva, contudo, a possibilidade de a política de taxas adotada pela Autarquia poder ser também utilizada como instrumento de promoção ou inibição de determinadas práticas/comportamentos por parte dos munícipes.

Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre taxas municipais mediante a aprovação de Regulamento que, obrigatoriamente, deve integrar:

A base de incidência objetiva e subjetiva das taxas;

O seu valor ou fórmula de cálculo;

A sua fundamentação económica e financeira;

O regime de isenções e sua fundamentação;

Os modos e periodicidade de pagamento.

A Câmara Municipal de Lisboa fez, em 2010, a devida adequação aos imperativos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, antes referida, com a elaboração de um Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa e de um relatório de fundamentação económica e financeira das taxas municipais, configurando a atual Tabela de Taxas Municipais (TTM), objeto de discussão pública e de aprovação pelos órgãos municipais, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 24 de março, (Proposta n.º 104/CM/2010), 14, 20 e 26 de abril de 2010, (Propostas n.º 165/CM/2010, n.º 166/CM/2010 e n.º 167/CM/2010, respetivamente), e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de abril de 2010, (Deliberações n.º 26/AM/2010 n.º 27/AM/2010 n.º 28/AM/2010 e n.º 29/AM/2010), após inquérito público e com publicação no Boletim Municipal n.º 834, 1.º suplemento, de 15 de fevereiro de 2010.

Foi assim aprovado o Regulamento 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2010, pelo qual a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

É ora necessária uma atualização do trabalho então efetuado, com alteração dos quantitativos e/ou âmbito de algumas taxas, bem como da criação de outras, para adequação da atual tabela de Taxas Municipal e à Tabela de Preços (tarifários) à evolução verificada, quer em termos e quadro legal, desde logo reportando à entrada em vigor do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, bem como da regulação do setor das águas e dos resíduos urbanos, quer dos comportamentos e práticas manifestas na Cidade, quer de organização e procedimentos dos serviços municipais.

Na continuidade do esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa é alterada a tarifa de saneamento, é criada a tarifa de resíduos urbanos, é criada a Taxa Turística e são alteradas outras taxas municipais, por modificação de descritivos, âmbito, e/ou valor, com criação, substituição e eliminação de taxas municipais incluídas nas atividades que já estão patenteadas na atual Tabela de Taxas.

O presente relatório contempla a metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica para o estabelecimento das taxas a incorporar na atual Tabela de Taxas Municipal (TTM), bem como do tarifário de recolha de águas residuais e de resíduos urbanos, em linha com o estabelecido no RGTAL e demais legislação aplicável, que é complementado com o custeio de taxas (Anexo 2.1), o quadro dos coeficientes aplicados à ocupação de espaço público, publicidade e atividades económicas (anexo 2.2) e tabela de taxas com modificações (anexo 2.3).

2 - Tarifa de serviço de saneamento de Águas Residuais Urbanas (AR)

2.1 - Enquadramento Geral

A gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas é um serviço público essencial ao bem-estar das populações, à atividade económica e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, e que se deve pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e de qualidade do serviço prestado. Em paralelo, deve-se garantir, a eficiência e a sustentabilidade da atividade, através da equipartição dos respetivos encargos, pelos utilizadores dos serviços, no respeito pelo princípio do "utilizador-pagador".

No quadro legal são de considerar, desde logo, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e alterações subsequentes através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, e da Lei 12/2014 de 6 de março que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). Esta legislação, procura garantir e proteger os utilizadores destes serviços, salvaguardando o acesso a informação mais correta e pertinente, que evite possíveis abusos decorrentes de posições monopolistas, controlar a qualidade dos serviços prestados e assegurar a supervisão dos preços praticados.

Concomitantemente, do ponto de vista das entidades prestadoras, visa assegurar condições de igualdade e transparência no acesso ao exercício da atividade, acautelando a sustentabilidade económico-financeira, estrutural e operacional dos sistemas, bem como a eficiência e equidade nos tarifários aplicados, promovendo, deste modo, a solidariedade económica e social.

Com esta tarifa tem-se em vista o ressarcimento dos custos em que se incorre com a atividade, por forma a assegurar a sua sustentabilidade no tempo e a qualidade do serviço prestado, dando concretização às normas regulamentares emanadas do Regulador e às respetivas recomendações, bem como dar cumprimento à Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais - que fixa no n.º 1 do artigo 21.º os «[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens».

Em conformidade com a legislação em vigor e as orientações emanadas da Entidade Reguladora, são aqui apresentados os elementos que fundamentam a política tarifária a adotar.

O tarifário parte dos custos totais (fixos e variáveis) suportados pelo Município na atividade em causa e procura a sua repartição pelos utilizadores finais numa ótica de recuperação integral dos mesmos, atenta a necessidade de assegurar o funcionamento dos sistemas e os investimentos de substituição e renovação que lhe são inerentes.

2.2 - Fundamentação económico-financeira do Tarifário

2.2.1 - Enquadramento do Custeio

O custeio foi construído tendo em conta as seguintes classificações:

Custos da atividade (diretos e indiretos) - custos de materiais, mão-de-obra e serviços diretamente incorporados na prestação dos serviços objeto de análise, que apresentam uma relação inequívoca com essa prestação e os que refletem a utilização de recursos adicionais de outros serviços/atividades que contribuem para a função.

Custos indiretos ou custos comuns - custos cuja ocorrência se justifica pela atividade global do Município, correspondendo a custos administrativos/e gestão.

Paralelamente os custos foram segmentados de acordo com a sua natureza e variabilidade com o nível de atividade:

Custos fixos - custos que se mantêm inalterados, no seu valor global, independentemente de variações do nível de atividade geradora do custo (custos associados a uma determinada capacidade instalada);

Custos variáveis - custos que variam, no seu valor global, em função do nível de atividade, i.e., o grau de utilização de recursos geradores do custo varia com o nível da atividade em causa.

2.2.2 - Metodologia do Custeio

Imputação direta ou indireta dos custos e proveitos, afetos aos serviços/atividade que determinaram a sua realização.

Identificação dos custos e proveitos registados na contabilidade patrimonial, designadamente nas contas de classe 6 e 7, de acordo com a sua classificação orgânica e funcional; foram usados dados históricos relativos a 2012 e 2013 e estimativa para 2014.

Análise dos custos e proveitos afetos às funções saneamento ou águas residuais (AR), e classificação em fixos e variáveis de acordo com a sua natureza.

Apuramento dos custos indiretos de cada função, decorrentes de atividades acessórias ou complementares com impacto naquelas atividades, mediante a aplicação dos respetivos coeficientes de imputação.

Determinação dos custos indiretos gerais em função dos custos diretos e indiretos apurados para a função específica a custear; não dispondo a Câmara Municipal de Lisboa de um sistema estruturado de contabilidade analítica, o apuramento de custos fez-se com base na informação da orgânica com a função específica de gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais.

2.2.3 - Natureza e Englobamento dos Custos

1 - Natureza dos custos

(ver documento original)

2 - Imputação às Atividades e Critérios de Repartição

a) Custos Fixos

(ver documento original)

b) Custos Variáveis

(ver documento original)

3 - Custos Apurados

(ver documento original)

2.2.4 - Metodologia e cálculo dos tarifários

Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os preços devidos pelo saneamento de águas residuais a cobrar nos termos de regulamento tarifário a aprovar pelo Município, devem observar o disposto no artigo 82.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), e nas Recomendações n.º 01/2009 e n.º 02/2010 da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Ainda nos termos do regime financeiro das autarquias locais, n.º 1 do artigo 21.º, os "[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens". No que se reforça o princípio da recuperação dos custos instituindo-se que a tarifa de saneamento de águas residuais urbanas visa remunerar o Município pelos serviços prestados e bens fornecidos, em sistema de gestão direta, aos utilizadores finais desses serviços, no âmbito da atividade de gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais.

Neste sentido, apuraram-se os custos relacionados com a atividade de saneamento (53.066 milhares de euros), que foram repercutidos nas tarifas em função do volume de consumos e do calibre dos contadores, por tipo de utilizador, tendo em conta as estatísticas fornecidas pela EPAL, para ao ano de 2013, e o tarifário da EPAL, para o abastecimento em baixa, para 2014.

1 - Estrutura dos Tarifários

De acordo com as recomendações da ERSAR, os tarifários «devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores»:

A componente fixa destina-se a remunerar a disponibilidade do serviço público prestado, é devida por contador ligado à rede de abastecimento de água, em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

A componente variável destina-se a remunerar a intensidade da utilização, é devida em função dos consumos (1) realizados durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por unidade de medida (m3)

Os custos fixos e variáveis, imputados à componentes fixa e variável da tarifa, foram os seguintes:

(ver documento original)

As tarifas fixas e variáveis são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam:

Domésticos: aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

Não domésticos: os restantes utilizadores, incluem-se neste grupo, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.

2 - Cálculo do Tarifário de Saneamento

a) Tarifas de Disponibilidade

Para o apuramento do valor médio das tarifas fixas consideram-se os custos fixos resultantes do custeio (15.135 milhares de euros) e o número de contadores ativos em 2013, que foi de 346.108, conforme dados facultados pela EPAL (corrigido dos contadores municipais afetos aos consumos públicos).

Foi definido um escalão único para os utilizadores domésticos com a demarcação de dois níveis de tarifa para os utilizadores não domésticos, com o objetivo de despenalizar os utilizados do calibre mais baixo, Desta forma as tarifas fixas apuradas foram as seguintes:

Utilizadores domésticos:

Escalão único - 2,9990 (euro)/30 dias;

Fórmula:

(ver documento original)

Utilizadores não domésticos:

Tarifa média (antes da aferição da tarifa por escalões) - 7,7374 (euro)/30 dias (Coeficiente de diferenciação 2,58)

Fórmula - Tarifa média:

(ver documento original)

Tarifa fixa aplicável a utilizadores não domésticos diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro (diâmetro) do contador instalado:

1.º Nível - (diâmetro) 15 mm - 7,4453 (euro)/30 dias;

2.º Nível - (diâmetro) (maior que) 15 mm - 8,9343 (euro)/30 dias.

Fórmulas das tarifas por escalões:

1.º Nível:

(ver documento original)

2.º Nível:

(ver documento original)

b) Tarifas Variáveis

As tarifas variáveis, devidas em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3, resultam da aplicação dos seguintes coeficientes de custo específico sobre o tarifário de abastecimento da EPAL:

Fórmula:

(ver documento original)

O valor de Coef médio(índice A) obtido (relacionando o total dos custos variáveis apurados com o consumo de água em valor faturado pela EPAL) é de 91,39 %.

Este coeficiente foi diferenciado entre consumidores domésticos e não domésticos de acordo com os fatores constantes do quadro seguinte. Multiplicando-se o Coef médio(índice A) por estes fatores de diferenciação foram obtidos os seguintes Coeficientes Específicos:

(ver documento original)

Aplicando os Coeficientes Específicos sobre as tarifas aplicadas no abastecimento de água (tabela EPAL 2014), são obtidas as tarifas do saneamento a aplicar em 2015:

Utilizadores domésticos

Valores em (euro)/m3, considerando 80 % sobre o tarifário da EPAL para 2014:

1.º Escalão - até 5 m3: 0,2198 (euro)/m3;

2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3: 0,5787 (euro)/m3;

3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3: 1,3621 (euro)/m3;

4.º Escalão - superior a 25 m3: 1,7165 (euro)/m3;

Transitoriamente não sujeitos a escalões - 1,0266 (euro)/m3

Utilizadores não domésticos

Valores em (euro)/m3, considerando 96,49 % sobre o tarifário da EPAL para 2014:

Escalão único - 1,6428 (euro)/m3.

As tarifas variáveis incidem sobre o volume de águas residuais recolhidas, que corresponde à aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.

3 - Tarifários Especiais

Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

Utilizadores domésticos:

Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais domésticos, que se encontrem numa situação de carência económica conforme Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Tarifário familiar - aplicável a utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

Utilizadores não domésticos:

Tarifário especial - aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, legalmente constituídas.

a) Tarifários Sociais/Especiais

Utilizadores domésticos:

Tarifa fixa: isenção da tarifa fixa;

Tarifas variáveis, prolongamento do primeiro escalão até ao limite de 15 m3/ 30 dias:

1.º Escalão - até 15 m3: 0,2198 (euro)/m3;

2.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3: 1,3621 (euro)/m3;

3.º Escalão - superior a 25 m3: 1,7165 (euro)/m3.

Utilizadores não domésticos:

Redução de (aproximadamente) 25 % (2), dos valores das tarifas gerais aplicadas aos utilizadores não domésticos:

Tarifas fixa:

1.º Escalão - Calibre (diâmetro) 15mm - 5,6112 (euro)/30 dias;

2.º Escalão - Calibre (maior que) (diâmetro) 15mm - 6,7334 (euro)/30 dias.

Tarifas variáveis: 1,2321 (euro)/m3.

b) Tarifário familiar:

Traduz-se na utilização dos seguintes escalões do volume de águas residuais:

Tarifa Fixa: 2,9990 (euro)/30 dias

Tarifa Variável:

1.º Escalão - até 5 m3/30 dias - 0,2198 (euro)/m3;

2.º Escalão - consumos obtidos pela diferença entre o resultado da aplicação da fórmula ["n" x 3,6 m3/30 dias + 2], em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar, e os consumos iguais a 5 m3/30 dias faturados no 1.º escalão - 0,5076 (euro)/m3;

3.º Escalão - consumos que excedem o resultado da aplicação da fórmula ["n" x 3,6 m3/30 dias + 2], em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar - 1,3621 (euro)/m3.

4 - Regime transitório - Utilizadores Não Domésticos

Considerando que a ERSAR permite a implementação dos novos tarifários de forma gradual (3), considerando ainda que o aumento na fatura decorrente da implementação do novo tarifário poderá ser muito penalizante para os utilizadores não domésticos com maiores níveis de consumo de água, o Município prevê a aplicação de um regime transitório a vigorar em 2015, 2016 e 2017.

Assim, os utilizadores não domésticos, com um consumo mensal de água superior a 50 m3 podem recorrer ao regime transitório, beneficiando de uma tarifa variável reduzida durante esse período.

A tarifa variável reduzida incide sobre os consumos de água que excedam os 50 m3 por trinta (30) dias e é calculada da seguinte forma:

Ano de 2015 - tarifa variável reduzida será 25 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes;

Ano de 2016 - tarifa variável reduzida será 50 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes;

Ano de 2017 - tarifa variável reduzida será 75 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.

Assim, os tarifários aplicáveis aos consumos mensais de água que excedam o consumo mínimo de referência estabelecido serão os seguintes:

Utilizadores não domésticos - comerciais, industriais e agrícolas, outras pessoas coletivas e profissionais liberais (exclui entidades de natureza pública e do Setor Empresarial do Estado):

0,4107 (euro)/m3 em 2015 (25 % do tarifário geral);

0,8214 (euro)/m3 em 2016 (50 % do tarifário geral);

1,2321 (euro)/m3 em 2017 (75 % do tarifário geral).

Utilizadores não domésticos especiais (Pessoas Coletivas de declarada utilidade pública):

0,3080 (euro)/m3 em 2015 (25 % do tarifário geral);

0,6161 (euro)/m3 em 2016 (50 % do tarifário geral);

0,9241 (euro)/m3 em 2017 (75 % do tarifário geral).

5 - Receita perspetivada para consumo de águas residuais

Considerando o efeito dos tarifários apresentados, a receita respetiva para consumos de referência de água será a seguinte:

(ver documento original)

O quadro supra faz a demonstração da receita potencial associada à tarifa, sendo a receita estimada o resultado da subtração àquela do valor dos tarifários sociais e familiar, dos consumos municipais e do impacto do regime transitório.

Assim, este tarifário recupera potencialmente os custos suportados com o serviço de tratamento das águas residuais. Os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime transitório, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos.

2.3 - Conclusão

O presente documento sintetiza o estudo de fundamentação das tarifas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente aos serviços de saneamento de águas residuais.

Os valores propostos, com base na análise económico-financeira e com ponderação social/especial, correspondem aos valores a praticar para o ano de 2015.

No apuramento dos custos atendeu-se, ao estabelecido no POCAL, procedendo-se à sua reclassificação em variáveis/fixos, no sentido de propor uma estrutura de tarifa bipartida, de acordo com as recomendações da entidade reguladora.

Por último, os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime transitório, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos. Em simultâneo salvaguardou-se um tarifário mais reduzido para os grupos mais carenciados e equitativo para as famílias mais numerosas, praticando também uma tarifa especial para as entidades de interesse público.

Os pressupostos e a metodologia adotados basearam-se na legislação em vigor e na observância das orientações da ERSAR.

3 - Tarifa de Resíduos Urbanos

3.1 - Enquadramento geral

A gestão de resíduos urbanos é um serviço público essencial ao bem-estar das populações, à atividade económica e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, que se deve pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e de qualidade do serviço prestado. Em paralelo, deve-se garantir a eficiência e a sustentabilidade da atividade, através da equipartição dos respetivos encargos pelos utilizadores dos serviços, no respeito pelo princípio do "utilizador-pagador", induzindo nos utilizadores finais comportamentos que fomentem a reutilização, a reciclagem e a redução do desperdício.

No quadro legal são de considerar, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e alterações subsequentes através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, e da Lei 12/2014, de 6 de março, que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e ainda a sua Deliberação 928/2014, de 15 de abril, referente ao regulamento tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos. Esta legislação procura garantir e proteger os utilizadores destes serviços, salvaguardando o acesso a informação mais correta e pertinente que evite possíveis abusos decorrentes de posições monopolistas, controlar a qualidade dos serviços prestados e assegurar a supervisão dos preços praticados.

Concomitantemente, do ponto de vista das entidades prestadoras, visa assegurar condições de igualdade e transparência no acesso ao exercício da atividade, acautelando a sustentabilidade económico-financeira, estrutural e operacional dos sistemas, bem como a eficiência e equidade nos tarifários aplicados, promovendo, deste modo, a solidariedade económica e social.

Com este novo enquadramento legislativo e com a revisão do quadro legal dos sistemas multimunicipais e municipais de gestão de resíduos urbanos, o Município de Lisboa é compelido a suprir a ausência de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) para a prestação dos serviços de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.

Com esta tarifa tem-se em vista o ressarcimento dos custos em que se incorre com a atividade, por forma a assegurar a sua sustentabilidade no tempo e a qualidade do serviço prestado, dando concretização às normas regulamentares emanadas do Regulador e às respetivas recomendações, bem como dar cumprimento à Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais - que fixa no n.º 1 do artigo 21.º que os «[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens».

Assim, a criação de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) aplicável ao Município de Lisboa decorre do cumprimento incontornável da legislação em vigor que impõe o ressarcimento dos custos dos operadores nas atividades de deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos, transferindo-os através de uma tarifa autónoma para os utilizadores finais.

Em conformidade com a legislação em vigor e as orientações emanadas da Entidade Reguladora, são apresentados os elementos que fundamentam a política tarifária a adotar neste domínio.

O tarifário proposto assenta nos princípios gerais estabelecidos no artigo 5.º da Deliberação 928/2014 de 15 de abril, da ERSAR, designadamente, nos previstos nas alíneas d) e e), a saber: "Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços" e "Princípio da autonomia local, o qual se traduz [...] no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do Princípio da recuperação de custos".

O tarifário parte dos custos totais (fixos e variáveis) suportados pelo Município na atividade em causa e procura a sua repartição pelos utilizadores finais numa ótica de recuperação integral dos mesmos, atenta a necessidade de assegurar o funcionamento dos sistemas e os investimentos de substituição e inovação que lhe são inerentes.

3.2 - Fundamentação económico-financeira do tarifário

3.2.1 - Enquadramento do custeio

O custeio foi construído tendo em conta as seguintes classificações:

Custos da atividade (diretos e indiretos) - custos de materiais, mão-de-obra e serviços diretamente incorporados na prestação dos serviços objeto de análise que apresentam uma relação inequívoca com essa prestação e os que refletem a utilização de recursos adicionais de outros serviços/atividades que contribuem para a função.

Custos indiretos ou custos comuns - custos cuja ocorrência se justifica pela atividade global do Município, correspondendo a custos administrativos/de gestão.

Paralelamente os custos foram segmentados de acordo com a sua natureza e variabilidade com o nível de atividade:

Custos fixos - custos que se mantêm inalterados, no seu valor global, independentemente de variações do nível de atividade geradora do custo (custos associados a uma determinada capacidade instalada);

Custos variáveis - custos que variam, no seu valor global, em função do nível de atividade, i.e., o grau de utilização de recursos geradores do custo varia com o nível da atividade em causa.

Relativamente aos proveitos e uma vez que resultam diretamente da prestação do serviço de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis, apresentam uma relação inequívoca com a sua prestação, refletindo-se apenas como proveitos diretos e sendo, pela sua própria natureza - prestação de serviços auxiliares e receitas por venda de recicláveis - todos variáveis.

3.2.2 - Metodologia do Custeio

Imputação direta ou indireta dos custos e proveitos afetos aos serviços/atividade que determinaram a sua realização.

Identificação dos custos e proveitos registados na contabilidade patrimonial, designadamente nas contas de classe 6 e 7, de acordo com a sua classificação orgânica e funcional - foram usados dados históricos relativos a 2012 e 2013 e estimativa para 2014.

Análise dos custos e proveitos diretamente decorrentes do exercício desta atividade e consequente classificação em fixos e variáveis de acordo com a sua natureza.

Apuramento dos custos indiretos de cada função, decorrentes de atividades acessórias ou complementares com impacto naquelas atividades, mediante a aplicação dos respetivos coeficientes de imputação.

Determinação dos custos indiretos gerais em função dos custos diretos e indiretos apurados para a função específica a custear; não dispondo a Câmara Municipal de Lisboa de um sistema estruturado de contabilidade analítica, o apuramento de custos e proveitos fez-se com base na informação da orgânica com a função específica de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.

Dedução dos proveitos correspondentes às receitas recebidas pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente à entrega/venda de recicláveis, a prestações de serviços auxiliares ou outras receitas correlacionadas.

3.2.3 - Natureza e Englobamento dos Custos

1 - Natureza dos custos

(ver documento original)

2 - Imputação às Atividades e Critérios de Repartição

a) Custos Fixos

(ver documento original)

b) Custos Variáveis

(ver documento original)

c) Proveitos Variáveis

(ver documento original)

3 - Custos apurados

(ver documento original)

Nota. - Em linha com as orientações da ERSAR, os custos apurados repercutem-se nas tarifas fixas e variáveis.

3.2.4 - Metodologia e cálculo dos Tarifários

Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais), alterada pela Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro, as tarifas devidas pela gestão dos resíduos urbanos a cobrar nos termos de regulamento tarifário a aprovar pelo Município, devem observar o disposto no artigo 82.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos Urbanos), e na Deliberação 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos), emitida pela Entidade Reguladora dos serviços de águas e resíduos - ERSAR.

Ainda nos termos do regime financeiro das autarquias locais, n.º 1 do artigo 21.º, os "[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens". No que se reforça o princípio da recuperação dos custos instituindo-se que a tarifa de resíduos urbanos visa remunerar o Município pelos serviços prestados e bens fornecidos, em sistema de gestão direta, aos utilizadores finais desses serviços, no âmbito da atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos.

O Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos fixa, no caso de procura de uma alternativa à medição, que "A quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base especifica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo de água [...]".

O Município de Lisboa não tem, à data, condições para implementar um sistema de medição direta, com base no peso ou volume de resíduos (sistema PAYT - pay as you throw), pelo que a tarifa de resíduos urbanos é desenhada em função do consumo de água dos utilizadores finais.

O tarifário para o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos assenta no consumo de água para a componente variável da mesma e no n.º de contadores para a repercussão da componente fixa ou de disponibilidade de serviço.

Neste sentido, apuraram-se os custos relacionados com a atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos (30.615 milhares de euros), que foram repercutidos em tarifas em função do volume de consumos e do n.º de contadores, por tipo de utilizador, tendo em conta as estatísticas definidas pela EPAL, para 2013, e o tarifário da EPAL, para o abastecimento em baixa, para 2014.

1 - Estrutura dos Tarifários

De acordo com a Deliberação 928/2014, de 15 de abril, pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais, o tarifário tem de ser bipartido, compreendendo:

Uma tarifa fixa, designada tarifa de disponibilidade destinada a remunerar a disponibilidade do serviço público prestado; é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta (30) dias;

Uma tarifa variável, devida em função do nível ou intensidade de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida (m3).

Os custos imputados às componentes fixas e variável, com a correspondente afetação às tarifas de disponibilidade e variável, são:

(ver documento original)

As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são ainda diferenciadas consoante o utilizador final seja:

Doméstico - aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

Não doméstico - os restantes utilizadores; incluem-se neste grupo, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.

2 - Cálculo do Tarifário de Resíduos Urbanos

a) Tarifas de Disponibilidade

Para apuramento do valor médio das tarifas fixas consideram-se os custos fixos resultantes do custeio (12.297 milhares de euros), e o número total de contadores ativos em 2013, que foi de 346.108 conforme dados obtidos junto da EPAL (com correção dos contadores municipais afetos aos consumos públicos).

Desta forma as tarifas de disponibilidade apuradas foram as seguintes:

Utilizadores domésticos:

Tarifa de disponibilidade - 2,2333 (euro)/30 dias;

Fórmula:

(ver documento original)

Utilizadores não domésticos:

Tarifa de disponibilidade - 7,8956 (euro)/30 dias

Fórmula:

(ver documento original)

b) Tarifas Variáveis

As tarifas variáveis são devidas em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressas em euros por m3, resultam da aplicação dos coeficientes de custo específico sobre o tarifário de abastecimento da EPAL:

Fórmula:

(ver documento original)

O valor de Coef médio(índice A) obtido (relacionando o total dos custos variáveis apurados com o consumo de água em valor faturado pela EPAL) é de 44,13 %.

Este coeficiente foi diferenciado entre consumidores domésticos (1) e não domésticos de acordo com os fatores constantes do quadro seguinte. Multiplicando-se o Coef médio(índice A) por estes fatores de diferenciação foram obtidos os seguintes Coeficientes Específicos:

(ver documento original)

Aplicando os Coeficientes Específicos sobre as tarifas aplicadas ao abastecimento de água (tabela EPAL 2014) são obtidas as tarifas de RU a aplicar em 2015:

Utilizadores domésticos e Instituições de Utilidade Pública - 0,1710 (euro)/m3

Outros utilizadores não domésticos - 0,8023 (euro)/m3

3 - Tarifários especiais

Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas situações previstas no Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos compreendendo:

Tarifário social para utilizadores domésticos, aplicável em função das regras estabelecidas para a determinação da condição de recursos do Instituto de Segurança Social, I. P.

Este tarifário especial concretiza-se pela isenção da tarifa fixa.

Tarifário social para utilizadores não domésticos, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, legalmente constituídas, cuja ação social o justifique. Este tarifário especial concretiza-se pela aplicação de um tarifário idêntico ao aplicado aos utilizadores domésticos:

Tarifa fixa: 2,2333 (euro)/30 dias;

Tarifa variável: 0,1710 (euro)/m3.

4 - Tarifário para grandes produtores (GP)

Em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos), considera-se Grande Produtor (GP) toda a entidade com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.

Pese embora a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de Grandes Produtores sejam de sua exclusiva responsabilidade, o Município de Lisboa entendeu pertinente poder prestar o serviço a essas entidades, caso estas assim o pretendam, criando para o efeito, um tarifário apropriado às suas características.

Desta forma, os GP que optem pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa que varia no intervalo [45 (euro) a 80 (euro)], em resultado da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

A fórmula não é aplicável sempre que a relação RC/(RC+RI) seja superior a 70 %, situações em que a tarifa sobre indiferenciados será de 45 (euro).

A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.

5 - Regime transitório aplicável durante o período de recenseamento

Os utilizadores não domésticos, que não entidades de natureza pública, com um consumo mensal de água superior a 50 m3 beneficiam de uma tarifa variável reduzida que será aplicável durante o período de recenseamento dos GP (60 dias).

Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, correspondente a uma redução de 50 % do tarifário.

Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:

a) Os utilizadores que sejam classificados como Grandes Produtores, por encontro de contas.

b) Os utilizadores que não classificados como Grandes Produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente.

6 - Receita prevista do tarifário de RU

Os impactos esperados na receita municipal, para o mesmo perfil/volume de consumos (conforme dados da EPAL de 2013) constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

O quadro supra faz a demonstração da receita potencial associada à tarifa, sendo a receita estimada o resultado da subtração àquela do valor dos tarifários sociais, dos consumos municipais e do impacto dos Grandes Produtores.

Assim, este tarifário recupera potencialmente os custos suportados com o serviço de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos. Os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime dos Grandes Produtores, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos.

3.3 - Conclusão

O presente documento sintetiza o estudo de fundamentação das tarifas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente aos serviços associados à deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.

Os valores propostos, com base na análise económico-financeira e com ponderação social, correspondem aos valores a praticar para o ano de 2015.

No apuramento dos custos atendeu-se, sempre que possível, ao estabelecido no POCAL, procedendo-se à sua reclassificação em variáveis/fixos, no sentido de propor uma estrutura de tarifa bipartida, de acordo com as orientações da entidade reguladora.

Os pressupostos e a metodologia adotados, basearam-se na legislação em vigor e na observância das orientações da ERSAR.

4 - Eliminado (Na sequência do Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)

5 - Taxa Municipal Turística (TMT)

5.1 - Enquadramento Geral

A Lei 73/2013, de 03 de setembro que aprova o regime financeiro das autarquias locais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes.

O sucesso de Lisboa como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas especificamente dirigidas para o turismo e para os turistas e os investimentos e despesas que foram priorizados, face a outros, também ou até fundamentalmente em função do seu impacto no turismo. Destacam-se nos últimos anos, meramente a título de exemplo, os investimentos e as despesas incluídas nos vários Planos Estratégicos de Turismo, como os Postos de informação e atendimento turístico, a sinalética turística, a requalificação do Terreiro Paço e da frente ribeirinha, a requalificação do Arco da Rua Augusta, a dinamização das várias microcentralidades com pendor turístico, ou o reforço da animação da cidade através da atração de grandes eventos culturais e desportivos como a Volvo Ocean's Race. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade e investimento do município, i.e., uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam, meramente a título de exemplo, os associados à manutenção de forte dinâmica artística e cultural como os espetáculos de rua e multimédia, os de reforço de segurança e vigilância em zonas de vocação turística ou os associados aos serviços urbanos como sejam a limpeza ou a manutenção de espaços verdes.

Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são deles exclusivos beneficiários (não sendo sequer aliás, em muitas das situações, os principais beneficiários).

Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, máxime na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista preservar a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.

Esta tem sido aliás a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim.

No mesmo sentido pronunciou-se recentemente em Portugal a Comissão para a reforma da Fiscalidade Verde, que propôs a criação de uma Taxa Municipal de Ocupação Turística «configurada como contrapartida pelo encargo assumido pelo Município no que respeita à intensidade do desgaste proporcionado pelo Turismo ao nível das infraestruturas» considerando que «os municípios têm vindo a criar as necessárias infraestruturas que sustentam a atividade turística e, nesse sentido, prestam um serviço de utilidade pública de âmbito nacional que cria desequilíbrios orçamentais de caráter estrutural. Neste contexto, importa assegurar alguma forma de compensação aos municípios pelo desequilíbrio entre o investimento público incorrido na criação de condições estruturais para a constituição de uma oferta turística adequada e as fontes de receita que decorrem dessa atividade, sob pena da pressão adicional sobre a população residente».

5.2 - Fundamentação económico-financeira da Taxa

5.2.1 - Enquadramento da atividade e do custeio

Foram identificadas um conjunto de atividades que geram valor na área do Turismo, direta ou transversalmente à cidade ponderado a participação no financiamento deste esforço no uso que o Turista faz da cidade.

Foram assim consideradas três bases de ressarcimento do investimento municipal associado à constituição de Lisboa como um destino turístico:

Uma Taxa de dormida, por hóspede com idade superior a 13 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lisboa, até a um máximo de sete noites por pessoa.

Uma taxa de chegada por via aérea, por passageiro que desembarque no Aeroporto Internacional de Lisboa;

Uma taxa de chegada por via marítima, por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Lisboa.

5.2.2 - Metodologias de Custeio

A metodologia adotada para a determinação dos valores a considerar no custeio, atenta a sinalagmática da taxa, foi a seguinte:

A base de incidência de custeio assenta nos investimentos e despesas especificamente dirigidas para o turismo e para os turistas e os investimentos e despesas que foram priorizados, face a outros, também ou até fundamentalmente em função do seu impacto no turismo e ainda custos de sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam:

a) Espaço público - requalificação de espaço público, com forte vocação turística;

b) Cultura - dinamização artística e cultural, incluindo a dinamização de espaços museológicos;

c) Serviços urbanos - sobrecarga com serviços urbanos como sejam a segurança e vigilância, limpeza ou a manutenção de espaços verdes em zonas de vocação turística;

d) Dinamização da cidade - Eventos desportivos, de animação da cidade e promoção turística.

Para o cálculo dos custos foram usados os dados históricos dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 relacionados com o exercício da atividade turística.

Os custos diretos foram apurados com base numa relação de custos afetos à função Turismo, adotando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a esta função, de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica de utilização turística;

Deste modo, obteve-se um total de despesa associada à área do turismo de 20,46M(euro), distribuída pelas diversas rubricas, conforme demonstra o Quadro apresentado em seguida.

Os valores obtidos correspondem a cerca de 3 % do total do orçamento do Município, o que constitui uma estimativa muito prudente e conservadora face ao número de turistas que usufruem da cidade e aos padrões de utilização de infraestruturas e serviços da cidade que os mesmos apresentam.

1 - Custos Totais da Atividade Turística

(ver documento original)

2 - Valor unitário da taxa

Taxa de Dormida - 1,00 (euro), por noite e por pessoa;

Taxa de chegada por via aérea - 1,00 (euro), por passageiro, que desembarque no aeroporto de Lisboa;

Taxa de chegada por via marítima - 1,00 (euro), por passageiro, que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Lisboa

3 - Receita estimada

A receita estimada associada ao lançamento desta taxa permitirá a recuperação de parte dos custos incorridos:

(ver documento original)

5.3 - Conclusão

O presente capítulo do Relatório de fundamentação económica e financeira que acompanha o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, sistematiza a fundamentação das taxas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente à Taxa Municipal Turística e aos correspondentes valores unitários.

6 - Repercussão de taxas

6.1 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de resíduos, estabelece no seu artigo 58.º uma taxa de gestão de resíduos (TGR), incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, de instalações de incineração e coincineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) ou das Autoridades Regionais dos Resíduos.

A Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da TGR, estipula no seu artigo 7.º que esta taxa deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas aos utilizadores finais dos serviços de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos, devendo estes valores estar devidamente desagregados nas faturas.

O Município de Lisboa irá repercutir esta taxa, conforme previsão legal, a partir de 2015, considerando um valor unitário por m3 de água consumida e considerando a sua repercussão junto dos Grandes Produtores que utilizem o sistema municipal, conforme condições a acordar em contrato a celebrar entre as partes, que, neste caso assentará na capacidade instalada/resíduos produzidos versus valores por quantidade suportado.

Assim:

No caso dos utilizadores, cuja tarifa é calculada com base no consumo de água, na repercussão sobre o utilizador da TGR média unitária, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TGR a pagar (índice Utilizador Final) (euro) = TGR média unitária (índice n) ((euro)/m3) x Volume de abastecimento de água (índice Utilizador Final) (m3),

em que:

TGR média unitária (índice n) ((euro)/m3) = TGR total (índice n) (euro)/Volume de abastecimento de água (índice n) (m3);

sendo:

TGR total(índice n) = TGR suportada pela CML no ano n, feitos os acertos de contas que se revelem necessários;

Volume de abastecimento de água (índice n) = Volume de abastecimento de água na cidade de Lisboa, excluindo consumos CML;

Volume de abastecimento de água (índice Utilizador Final) = Volume de água faturado pela EPAL ao Utilizador Final

No caso dos Grandes Produtores (GP), na repercussão da TGR, com base no tarifário da entidade gestora "em alta", calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TGR a pagar GP (euro) = TGR n (euro) x Volume de resíduos GP (t)

sendo:

TGR (índice n) = TGR cf Tarifário entidade em "alta", para o ano n;

Volume de resíduos GP = Volume de resíduos entregues ao município

Não se trata de uma taxa municipal mas da mera repercussão da taxa suportada pelo Município pelo conjunto dos utilizadores, sendo um custo específico não incluído no cálculo da tarifa de resíduos urbanos e dela independente, sendo incluído neste Relatório para efeitos de comunicação e fundamentação da metodologia a adotar na repercussão.

6.2 - Taxa de Recursos hídricos (TRH)

O Município de Lisboa já está a repercutir esta taxa que, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho - Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, «Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.»

O Despacho 484/2009 de 8 de janeiro, que institui as normas orientadoras à aplicação daquele DL refere explicitamente no seu ponto B - Repercussão da taxa sobre utilizadores finais, que as entidades gestoras «(...) devem repercutir a totalidade da TRH que lhe for liquidada, equitativamente, pelos diferentes utilizadores, com base nos volumes objeto de serviço de águas a cada um deles (...), pelo que se calcula a TRH média unitária» «(...) devida pela carga descarregada nos recursos hídricos (...)», determinada da seguinte forma:

TRH média unitária ((euro)/m3) = TRH total ano n (m3)/volume total a descarregar no sistema relativamente ao ano n (m3).

Assim, ao valor a pagar por m3 pelo serviço de recolha de águas residuais acresce a Taxa de Recursos Hídricos, que consiste na repercussão sobre o utilizador da TRH média unitária, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TRH (índice Utilizador Final) (euro) = TRH média unitária (índice n) ((euro)/m3) x Volume de abastecimento de água (índice Utilizador Final) (m3),

em que:

TRH média unitária (índice n) ((euro)/m3) = TRH total (índice n) (euro)/Volume faturado (índice n) (m3)

sendo:

TRH total(índice n) = TRH suportada pela CML no ano n, feitos os acertos de contas que se revelem necessários;

Volume faturado (índice n) = Volume de água residual faturada pela entidade gestora em "alta";

Volume de abastecimento de água = Volume de água faturado pela EPAL ao Utilizador Final

Alterações à Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Artigo 9.º

Isenções subjetivas

1 - Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas municipais:

a) As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;

b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;

c) As associações sindicais e, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;

d) As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;

e) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;

f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Às taxas com regime especial não se aplica o disposto no número anterior.

3 - Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas, de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de não falecidos ou recenseados em Lisboa, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.

4 - As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.

5 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:

a) A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;

b) Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

6 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.

7 - Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.

Fundamentação:

1 - A isenção de taxas às pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 % fundamenta -se na finalidade de lhes conferir um acesso aos serviços de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar o princípio da igualdade (cf. artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).

2 - Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, aplica -se um princípio de discriminação positiva, pretendendo -se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à atividade Administrativa do Município, em consonância com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

3 - A isenção das Associações Sindicais fundamenta -se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, e 59.º CRP).

4 - A isenção às autarquias locais fundamenta -se no princípio da reciprocidade de tratamento e na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da CRP).

5 - A isenção às empresas municipais criadas pelo Município fundamenta -se na otimização dos recursos ao serviço dos munícipes, na atividade das mesmas e no cumprimento do princípio da promoção da sustentabilidade local ((cf. Lei 73/2013, de 3 de setembro - Lei das Finanças Locais - e Lei 50/2012, de 31 de agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais).

6 - A isenção aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa fundamenta -se no facto de se tratar de uma instituição dos próprios trabalhadores da Câmara Municipal e da função social que estes desempenham.

7 - A isenção taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais à Santa Casa Misericórdia de Lisboa e Segurança Social fundamenta-se no facto de estas instituições assegurarem a cremação e inumação de pessoas carenciadas.

8 - A isenção de taxas de ocupação do espaço público e ruído durante as Festas da Cidade de Lisboa às coletividades, associações e grupos de cidadãos fundamenta-se na finalidade de promover a participação de organizações das populações nas Festas da Cidade.

9 - A isenção ou redução de taxas às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão ou os fins estatutários das respetivas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º, entre outros, da CRP).

10 - A isenção dos artistas de rua do pagamento da taxa administrativa no âmbito da Ocupação de Via Pública, por um período de cinco anos, visa a promoção desta atividade com o objetivo de transformar a cidade de Lisboa num local de referência da arte de rua.

Artigo 26.º-A

Dispensa de Pagamento da Tarifa de Saneamento

1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Saneamento os contadores de água associados a consumos que não originem a recolha de águas residuais pela rede de saneamento do Município designadamente:

a) Os contadores de redes de rega de espaços verdes e reconhecidos como tal pela EPAL.

b) Os contadores, localizados em condomínios ou residências em que existam redes de rega, requeridos especificamente para essa finalidade.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a iniciativa de requisição de um contador de rega cabe ao utilizador que para tal deverá observar junto da EPAL os procedimentos em vigor.

Fundamentação:

No respeito pelo princípio do utilizador pagador deve apenas ser exigido o pagamento da tarifa quando estamos perante a prestação real do serviço.

Com esta dispensa visa-se acautelar que não é cobrado o serviço à água da rega, uma vez que esta não releva para o serviço de águas residuais.

Artigo 43.º-A

Dispensa de Pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos

1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.

2 - Para efeitos do número anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto da CML.

Fundamentação:

No respeito pelo princípio do utilizador pagador deve apenas ser exigido o pagamento da tarifa quando estamos perante a prestação real do serviço.

A atribuição desta dispensa tem em vista eliminar a dupla faturação da tarifa, i.e, que ela seja aplicada ao condomínio e aos condóminos.

(1) A ERSAR preconiza ainda, a aplicação aos serviços prestados a utilizadores finais domésticos de tarifas variáveis estruturadas de forma crescente de acordo com escalões de consumo.

(2) Utilização da mesma % de desconto que é aplicada pela EPAL (aproximadamente) 25%) às Entidades coletivas de declarada utilidade pública.

(3) Ver ponto 3.3.1.1 da Recomendação 01/2009 da ERSAR, de agosto/2009.

311334551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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