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Regulamento 391-A/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 391-A/2010

António Costa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 24 de Março, 14, 20 e 26 de Abril de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de Abril de 2010, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Boletim Municipal n.º 834, 1.º suplemento, de 15 de Fevereiro de 2010, foi aprovado o Regulamento geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso.

Lisboa, 28 de Abril de 2010. - O Presidente, António Costa.

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Pretende-se, com o presente Regulamento, integrar, codificar e simplificar os procedimentos quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e suas alterações -, possibilitaram que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou por actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Tornou-se imperiosa a missão de retirar da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais algumas das observações nela constantes, por se entender estarmos perante verdadeiras normas regulamentares, não sendo aí a sua sede própria.

Por outro lado, muitas das taxas e prestações de serviços encontram-se desadequados sendo urgente corrigi-las, bem como se mostra necessário distinguir entre taxas e preços e estabelecer tabelas autónomas para ambas as realidades.

Efectivamente, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico-tributárias e aos preços, sempre que outros regulamentos sobre matérias específicas não o prevejam.

Procurou-se, igualmente, introduzir a figura do preparo, permitindo uma moralização e um desincentivo à entrega irreflectida de requerimentos, os quais geram a prática de actos por parte da Administração que se vêm a revelar inúteis porque o munícipe se desinteressa entretanto do pedido.

O presente Regulamento estabelece, no primeiro título, as disposições comuns e, no segundo título, toda a regulamentação sobre taxas, nomeadamente, um conjunto de disposições respeitantes à base de incidência objectiva e subjectiva, aos princípios, às isenções e reduções, às taxas com regime especial, à liquidação e cobrança, ao pagamento e não cumprimento, às contra-ordenações e ao regime transitório.

No terceiro título estabelece algumas disposições gerais sobre preços e outras receitas, uma vez que é matéria da competência da Câmara Municipal e no quarto título as disposições finais.

Por fim, passam a existir duas tabelas, a tabela de taxas e a de preços, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, encontrando-se anexas ao presente regulamento a Tabela de Taxas, a fundamentação económico-financeira e a fundamentação das isenções e reduções, servindo, igualmente, de instrução de fundamentação ao presente Regulamento.

A actividade urbanística e as operações com ela conexas têm regulamento próprio.

Procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dele fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2010, cujo Projecto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição directa de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respectivos resultados.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e respectivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, e respectivas alterações, e das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos, e define e regulamenta a taxa de conservação de esgotos.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:

a) Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos actos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da actividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 8.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, são actualizados nos termos previstos na lei.

2 - Se da actualização resultar um valor não múltiplo de (euro)0,5, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de (euro)0,5 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a (euro)0,25 e, por excesso, para o múltiplo de (euro)0,5 mais próximo nos restantes casos.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 9.º

Isenções subjectivas

1 - Com excepção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela actividade da Comissão Arbitral Municipal e da taxa de conservação de esgotos, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;

b) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas actividades próprias;

c) As autarquias locais no que tange à realização de actividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respectivos participantes;

d) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, directamente relacionados com as actividades objecto de contrato-programa ou contrato de gestão com o Município;

e) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Estão isentos de taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as colectividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às actividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de Junho.

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de conservação de esgotos:

a) Os Estados Estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas embaixadas ou consulados, quando haja reciprocidade de tratamento;

b) As Cooperativas de Habitação Económica ou de Construção no que respeita aos fogos destinados à habitação de custos controlados.

5 - Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa colectiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

Artigo 10.º

Isenções objectivas

1 - Estão isentos de pagamento de taxa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;

c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;

d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;

e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objectivo de promover a sua divulgação;

f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;

g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

2 - Estão isentos do pagamento da taxa de conservação de esgotos os prédios que tenham sido classificados como Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público ou Imóveis de Valor Municipal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Isenções em projectos de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de carácter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projectos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infra-estruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos actos e factos constantes do respectivo programa.

2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projectos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à protecção do ambiente.

3 - Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de actividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua actividade, provocadas por intervenções directas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infra-estruturas na rede viária ou outras.

Artigo 12.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas nos números 1 e 2 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c) do no n.º 1 do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

2 - As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9.º, nas alíneas d) a f) do n.º 1 e no n.º 2, ambos, do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.

3 - As isenções referidas no n.º 1 e 3, bem como as reduções ou suspensões temporárias referidas no n.º 3, ambos do artigo 11.º, são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objecto de protocolo que formalize as respectivas condições.

4 - As isenções referidas no n.º 2 do artigo 11.º são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objecto de protocolo que consagre as referidas condições.

5 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.

6 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

7 - O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 5 anos, bem como para futuros actos da mesma natureza e da mesma pessoa colectiva, até ao mesmo limite de 5 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.

8 - A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.

9 - A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5(euro)/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.

10 - A taxação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5(euro)/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.

SECÇÃO II

Das reduções do valor das taxas

Artigo 13.º

Cemitérios

1 - As taxas relativas à trasladação e à inumação de ossadas ou de cinzas em jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50 % e 75 %, respectivamente.

2 - As taxas relativas à inumação em compartimentos municipais que se situem no último piso beneficiam de uma redução de 50 %.

3 - A inumação de restos mortais subsequentes em compartimentos municipais beneficia de uma redução de 50 %.

4 - As isenções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

Artigo 14.º

Mercados, lojas e feiras

1 - As taxas de ocupação referentes aos mercados e lojas têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais:

a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40m2, cada m2, redução de 38 %;

b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4 %;

c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24 %;

d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nos primeiros 40m2, por cada m2, redução de 27 %;

e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nas áreas excedentes a 40m2, por cada m2, redução de 52 %;

f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24 %;

g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39 %;

h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53 %;

i) As arrecadações colectivas, por cada m2, redução de 78 %.

2 - São mercados da categoria A os mercados da Ajuda, Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B.

3 - As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75 % relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante.

4 - Sofrem, igualmente, redução as seguintes taxas:

a) As renovações ou segundas vias de cartão de comerciante, empregados e moços têm uma redução de 75 % relativamente à taxa aplicável à inscrição/emissão de cartão, sendo aquela de 50 % no caso das renovações quando pedidas fora do prazo;

b) As taxas de publicidade em mercados, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75 % e de 60 % relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios e à publicidade em edifícios, luminosa ou directamente iluminada, respectivamente;

c) O estacionamento em mercados para residentes, em período nocturno, e para os comerciantes, em período diurno, tem uma redução de 50 %.

Artigo15.º

Outras reduções

1 - Beneficiam de uma redução de 50 % da taxa de conservação de esgotos, mediante requerimento formulado dentro do prazo de pagamento voluntário da primeira prestação, as Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, quanto aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins estatutários.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.

Artigo16.º

Regime simplificado

As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores.

CAPÍTULO III

Taxas com regime especial

SECÇÃO I

Taxa municipal de direitos de passagem

Artigo 17.º

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas e pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

SECÇÃO II

Comissão Arbitral Municipal

Artigo 18.º

Taxas no âmbito da actividade da Comissão Arbitral Municipal

1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respectiva competência decisória.

2 - As taxas constituem receita municipal, a afectar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:

a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;

b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação.

3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.

SECÇÃO III

Taxa municipal pela conservação de esgotos

Artigo 19.º

Incidência objectiva

1 - A taxa de conservação de esgotos, prevista no presente título, incide sobre as utilidades prestadas aos munícipes decorrentes da disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais geridos directamente pelo Município.

2 - A taxa de conservação de esgotos é determinada com base no valor patrimonial dos imóveis, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

3 - O valor da taxa de conservação de esgotos corresponde, nos prédios urbanos avaliados nos termos do Código da Contribuição Autárquica, a um quarto da taxa aprovada pela Assembleia Municipal para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis fixada para esse ano financeiro, e, nos prédios avaliados de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a um oitavo da mesma, sendo que:

a) O valor liquidado da taxa de conservação de esgotos não pode exceder o limite do aumento fixado na Tabela de Taxas Municipais;

b) O regime de salvaguarda previsto na alínea anterior poderá deixar de vigorar ou o seu valor poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Municipal.

4 - A taxa de conservação de esgotos é anual e posta a pagamento em Outubro de cada ano, sendo devida a partir do ano seguinte ao da ligação do imóvel ao sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 20.º

Incidência subjectiva

A taxa de conservação de esgotos é devida pelos proprietários, usufrutuários, superficiários e pela herança indivisa representada pela cabeça-de-casal, dos prédios urbanos ou respectivas fracções em 31 de Dezembro do ano a que respeitar.

Artigo 21.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento voluntário da taxa de conservação de esgotos é efectuado em duas prestações, sendo a primeira em Outubro e a segunda em Março, podendo os sujeitos passivos antecipar o pagamento da segunda prestação.

2 - A falta de pagamento da primeira prestação importa o vencimento imediato da segunda.

3 - São excluídas da faculdade de pagamento em duas prestações as liquidações cujo valor total seja igual ou inferior a 50 euros, montante que será actualizado anualmente em função do valor da inflação.

4 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário da primeira prestação poderá o mesmo ser efectuado, acrescido de juros de mora, nos 60 dias subsequentes.

5 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, será extraída a correspondente certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

6 - Com a instauração do processo de execução fiscal acrescem, em virtude da sua natureza judicial, a taxa de justiça e os encargos.

7 - O pedido do reconhecimento do benefício fiscal da taxa de conservação de esgotos não suspende o prazo de pagamento voluntário do tributo, após o qual são devidos juros de mora.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária da taxa de conservação de esgotos

Aos casos omissos em matéria de liquidação e cobrança da taxa de conservação de esgotos, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e da cobrança das taxas

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 23.º

Liquidação

1 - A liquidação é o acto tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efectuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 24.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efectuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efectuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 25.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Lisboa.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 26.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - A revisão de actos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Direcção Municipal de Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respectivos directores.

2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

Artigo 27.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efectuada, por inteiro, no momento do pedido do acto, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

2 - Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do acto gerador da obrigação-tributária.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 28.º

Taxas cemiteriais

1 - A cedência de compartimentos municipais só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da Tabela de Taxas Municipais.

2 - As actuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respectivos períodos e taxação anual, podendo transitar para o regime previsto no ponto anterior a requerimento do interessado.

3 - Na trasladação de jazigos municipais (perpétuos e por 50 anos) para jazigos particulares, sepulturas perpétuas e outros municípios há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

4 - A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da respectiva taxa.

5 - A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança de modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso e sendo a trasladação paga.

6 - A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada juntamente com a de licença de obra respectiva.

SECÇÃO III

Desincentivos

Artigo 29.º

Desincentivos

1 - Os actos e factos sujeitos a taxa previstos na Tabela de Taxas Municipais podem ter coeficientes de desincentivo, nomeadamente por incidirem sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - Com a finalidade estabelecida no número anterior, a taxa de fiscalização associada às licenças especiais de ruído é apurada por meio da seguinte fórmula: Taxa a liquidar = Taxa de Licença Especial de Ruído - fiscalização (base) x (1 + (somatório) CR), sendo a taxa base a publicada anualmente na Tabela de Taxas Municipais e sendo (somatório) CR o Somatório das Condições de Realização seguintes:

a) Duração do Evento: 25 %, a aplicar se superior a 4 horas;

b) Dimensão do Evento (pessoas): de 1.000 até 5.000 - 20 %; de 5.001 a 20.000 - 250 %; mais de 20.000 pessoas - 500 %;

c) Potência sonora: de 2.000 até 10.000 W - 30 %; mais de 10.000 até 20.000 W - 300 %; superior a 20000 W - 600 %;

d) Horário do evento: das 20.00H às 23.00H - 20 %; das 23.00H às 8.00H; 100 %;

e) Ocorrência: em obras de construção civil quando ao fim-de-semana - 50 % e em outras actividades, excepto construção civil, quando durante a semana - 50 %;

f) Outras condições: receptores sensíveis localizados a menos de 100 m - 30 %; eventos em espaço aberto - 30 %.

3 - A taxa de ocupação de espaços verdes tem um agravamento de 45 %, a título de desincentivo, sempre que implicar restrição de uso público desse mesmo espaço.

CAPÍTULO V

Do pagamento e do não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Dos preparos e do pagamento

Artigo 30.º

Preparos

1 - Nos pedidos para a prática de actos sujeitos ao pagamento de taxa administrativa, é devido preparo no momento da formalização do pedido, sendo o valor deste deduzido no valor final da taxa a pagar.

2 - O valor do preparo apenas incide sobre a taxa administrativa e corresponde a 10 % da mesma, não havendo lugar a preparo caso a taxa seja inferior a (euro) 10,00.

3 - Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar à devolução do preparo da taxa administrativa.

Artigo 31.º

Do pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 32.º

Pagamento em prestações

1 - É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o accionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.

6 - Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, a autorização dos pedidos.

SUBSECÇÃO II

Dos prazos

Artigo 33.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

3 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previsto na lei.

Artigo 34.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SECÇÃO II

Do não cumprimento

Artigo 35.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 36.º

Extracção das certidões de dívida

Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

CAPÍTULO VI

Das contra-ordenações

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

CAPÍTULO VII

Regime transitório de taxas

Artigo 38.º

Normas de salvaguarda

1 - Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de Julho de 2005, e nas licenças de actividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objecto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afecta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:

Tt(índice n) = Tt(índice n-1) + [(Tb(índice n)-Tt(índice n-1) x C(índice n)], sendo Tb(índice n)= Tb(índice n-1) x (Ca)

em que:

Tt(índice n) - Taxa do regime transitório a liquidar no ano.

Tt(índice n-1) - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.

Tb(índice n) - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir).

Tb(índice n-1) - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante publicada na Tabela relativa ao ano anterior.

C(índice n)= Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos 10 anos de transição: para 2010 - 0,1; para 2011 - 0,2; para 2012 - 0,3; para 2013 - 0,4; para 2014 - 0,5; para 2015 - 0,6; para 2016 - 0,7; para 2017 - 0,8; para 2018 - 0,9;para 2019 - 1.

CA - Coeficiente de actualização anual da Tabela de Taxas.

2 - O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de Dezembro de 2009.

3 - A licença especial de ruído - componente técnica não pode exceder, relativamente ao valor da Tabela de Taxas, anexa, em 2010, 50 %, em 2011, 62,5 %, em 2012, 75 % e em 2013, 87,5 %.

4 - As taxas listadas no Anexo II deste Regulamento, que integram a Tabela de Taxas, ficam submetidas a um regime transitório de 5 anos, com início em 2010. O valor das taxas a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor do ano anterior, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir (publicada em cada ano) e a do ano anterior, afecta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:

Tt(índice n) = Tt(índice n-1) + [(Tb(índice n)-Tt(índice n-1) x C(índice n)], sendo Tb(índice n)= Tb(índice n-1) x (Ca)

em que:

Tt(índice n) - Taxa do regime transitório a liquidar no ano.

Tt(índice n-1) - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.

Tb(índice n) - Taxa da listagem do anexo II a publicar na Tabela de Taxas do ano (valor da taxa a atingir).

Tb(índice n-1) - Taxa da listagem do Anexo II publicada na Tabela de Taxas relativa ao ano anterior.

C(índice n) = Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos 5 anos de transição: para 2010 - 0,2; para 2011 - 0,4; para 2012 - 0,6; para 2013 - 0,8; para 2014 - 1.

CA - Coeficiente de actualização anual da Tabela de Taxas.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as actualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento.

TÍTULO III

Regulamentação de preços e outras receitas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Objecto

Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adoptar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 40.º

Âmbito

1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou colectivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Lisboa respeitam, entre outros, às actividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos sólidos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público.

3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objecto de definição anterior e que não sejam objecto de deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Câmara Municipal de Lisboa pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes actividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou colectiva, de actividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 42.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos directos e indirectos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.º

Outros regulamentos municipais)

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas e outras receitas, não previstas no presente regulamento.

2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os actos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais anexa.

3 - O "pedido de licenciamento inicial" para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.

4 - Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, continua a ser o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogada.

5 - Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à excepção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogada, acrescido de 5 %.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a parte da actual Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (TTORM), aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de Janeiro de 2009, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Lisboa em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a matéria constante do Capítulo VI do Título II do presente Regulamento, que entra em vigor 15 dias depois da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas Municipais 2010

(ver documento original)

ANEXO II

Regime Transitório (artigo 38.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais)

(ver documento original)

Fundamentação Económica das Tabelas de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais

Relatório

O presente relatório contempla a metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica para o estabelecimento das taxas, preços e outras receitas municipais, conforme estabelecido na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Enquadra os cálculos explícitos nas respectivas tabelas.

Ao longo do texto refere-se, consoante os casos, os termos "preços" e "taxas", devendo considerar-se o respectivo contexto em que surgem.

1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007), estipula que as taxas municipais e os seus montantes devem ser fundamentados por estudos económicos e financeiros que evidenciem:

A recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (directos e indirectos.) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes;

A equidade do montante fixado face ao beneficio para o munícipe, garantindo que este não é inferior àquele ("o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular");

Preserva-se, contudo, a possibilidade de a política de taxas adoptada pela Autarquia poder ser também utilizada como instrumento de promoção ou inibição de determinadas práticas/comportamentos por parte dos munícipes.

Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre taxas municipais mediante a aprovação de Regulamento que, obrigatoriamente, deve integrar:

A base de incidência objectiva e subjectiva das taxas;

O seu valor ou fórmula de cálculo;

A sua fundamentação económica e financeira;

O regime de isenções e sua fundamentação;

Os modos e periodicidade de pagamento.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006) previa a revogação das taxas vigentes que não tivessem sido fundamentadas económica e financeiramente e regulamentadas de acordo com as suas disposições no início de 2009; este prazo foi, entretanto, prorrogado para 30 de Abril de 2010, data a partir da qual caducarão todas as taxas que não se conformem com o RGTAL.

A Câmara Municipal de Lisboa iniciou em 2008 o processo de adequação aos imperativos da Lei 53-E/2006 do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, com a redefinição do Regulamento de Taxas relacionadas com a actividade Urbanística e Operações Conexas que foi aprovado em sessão de Câmara de 1 de Outubro de 2008 e em Assembleia Municipal de 17 de Março de 2009 (1).

Com o presente relatório procura dar-se cumprimento à fundamentação económica e financeira dos valores propostos para as restantes taxas.

2 - Metodologia

Como ponto importante subjacente à reformulação da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais (TTPORM) à sua regulamentação e fundamentação económica e financeira, colocou-se, com ênfase, a necessidade de avançar com um trabalho prévio de simplificação da tabela existente, designadamente procurando reduzir drasticamente o seu número (2) e distinguindo a natureza das receitas previstas. Este desiderato resultou na elaboração de duas tabelas em função da classificação das receitas como preços ou taxas.

Para o efeito, incentivaram-se os responsáveis das diversas Unidades Orgânicas, cuja actividade pode ser geradora de receitas, a avaliarem, com sentido crítico e perspectiva estratégica, a pertinência e adequabilidade das taxas e outras receitas actualmente originadas nas respectivas áreas de responsabilidade e a identificarem oportunidades de melhor retorno dos recursos e património sob sua gestão.

Paralelamente, estabeleceu-se uma abordagem metodológica para minimizar os inconvenientes de não estar implementada uma contabilidade analítica estruturada, para possibilitar um mais imediato apuramento de custos por função e actividade, elementos essenciais para a adequada fundamentação económico-financeiras das taxas, tarifas e preços a propor.

O POCAL (Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais) estabelece que "o custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeiros".

Por outro lado determina que "a imputação dos custos indirectos efectua-se, após o apuramento dos custos directos por função, através de coeficientes" e que "o coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos custos directos apurados em todas as funções" e que "o coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram".

A exemplo de qualquer outra organização, também na Câmara Municipal de Lisboa se pode considerar a geração de valor (considerada em sentido lato), como o resultado de actividades operacionais (ou primárias) e actividades de apoio geral (ou de suporte). De forma simplificada, e em linha com o objectivo que interessa - a fundamentação económica e financeira das TPORM - pode equacionar-se a seguinte representação:

(ver documento original)

Ainda segundo o POCAL "Os custos indirectos de cada função resultam da aplicação do respectivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indirectos apurados e os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indirecto da função em que o bem ou serviço se enquadra o correspondente coeficiente de imputação dos custos indirectos" e "o custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respectivos custos directos os custos indirectos calculados de acordo com o (anteriormente) definido".

Assim o cumprimento das exigências da Lei 53-E/2006, na ausência de informação ao nível da contabilidade de custos, mas procurando respeitar as orientações constantes do POCAL quanto ao apuramento do custo das funções e dos custos subjacentes às receitas cobradas via taxas, preços e outras receitas municipais regulamentadas pela Autarquia, passa por:

Assumir que as unidades orgânicas na representação gráfica anterior, como sendo de "Apoio ou de Suporte" são secções auxiliares das unidades orgânicas consideradas como "Operacionais ou Primárias";

Reclassificar os custos em "directos" e "indirectos", para cada Unidade Orgânica;

Determinar os Custos Totais (directos e indirectos) de cada unidade orgânica de suporte;

Determinar os Custos Directos de cada unidade orgânica operacional;

Calcular os coeficientes de imputação dos custos totais das unidades orgânicas de suporte, em função dos custos directos de cada unidade orgânica operacional (critério de distribuição preconizado no POCAL)(3);

Calcular os custos totais das Unidades Operacionais;

Identificar e quantificar os custos directos e indirectos associados às actividades geradoras das taxas e ou prestação de serviços integrantes da TTPORM:

a) Cálculo de Mão-de-obra e custo/hora da mão-de-obra;

b) Apuramentos dos Fornecimentos e Serviços Externos;

c) Cálculo do custo de Máquinas e Viaturas e do custo/hora de máquinas e viaturas;

d) Apuramento de custos indirectos;

e) Apuramento de custos do bem ou serviço prestado, subjacente a cada taxa, tarifa ou preço.

Graficamente teremos o seguinte processo de apuramento dos custos:

(ver documento original)

3 - Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

A Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007,de 15 de Janeiro) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006) constituem os principais instrumentos reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se ressarcirem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos associados a actividades que desenvolvem e das quais resultam utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A preocupação subjacente a estas leis balizadoras das finanças locais assenta no saudável princípio de que se deve procurar salvaguardar a justa repartição dos encargos públicos, a proporcionalidade dos recursos face às atribuições, a diversidade das fontes de financiamento municipal, procurando a prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de valorização da qualidade de vida urbana dos munícipes.

A lei estipula que na definição do valor das taxas se deve respeitar:

O princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor a fixar não deve ser superior ao custo da actividade pública subjacente ou ao benefício auferido pelo particular, sem prejuízo da possibilidade de poderem ser definidos factores de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas reduzindo ou agravando em função disso os valores a pagar pelo particular (artigo 4.º).

O principio da justa repartição dos encargos públicos, pelo qual a criação de um factor de receita deve ser determinado pela prossecução do interesse público local;

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, determina, sob pena de serem consideradas inválidas, que, para cada taxa, deve estar evidenciada a fundamentação económica e financeira do seu valor ou fórmula de cálculo, com demonstração dos custos directos e indirectos que lhe estão associados.

A necessidade de determinar o valor dos custos das actividades subjacentes a processos/ocupações/actividades/bens geradores de receitas, na ausência de elementos de contabilidade analítica e de custos estruturada nessa perspectiva, levou a que se tenha adoptado uma abordagem de custeio com base nos seguintes procedimentos:

Elaboração de fluxogramas de processo com determinação dos tempos e recursos dispendidos em cada etapa do processo para as actividades a que pudesse associar-se um padrão razoavelmente estável de desenvolvimento;

Assumpção da Unidade Orgânica (Departamento ou Divisão) onde se desenvolve a actividade como referencial de custeio;

Estabelecimento de critérios de valorização dos custos directos e de imputação dos custos indirectos;

Determinação da capacidade máxima de prestação de serviço, em função do recurso crítico para o desenvolvimento das actividades;

Como regra geral, assumiu-se a seguinte fórmula de determinação do custo de cada processo/actividade subjacente à liquidação de uma receita por via das tabelas relativas a Taxas e a Preços, seja em resultado da prestação de um serviço, da produção de um bem ou da venda de um artigo:

CUSTO TOTAL = Custo Directo + Custo Indirecto Específico + Custo Indirecto de Administração Geral

sendo que:

Custo Directo = Mão-de-Obra + Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) + Frota +Amortizações + Encargos Financeiros

Custo Indirecto Específico = % dos Custos Gerais da Direcção/Departamento imputados à actividade

Custo Indirecto de Administração Geral = % de Custos Gerais de Administração imputada à actividade e determinando-se:

O custo da Mão-de-Obra, a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo (nos diferentes níveis de salário);

O das restantes naturezas de custos directas, em função da estimativa de consumos de cada custo por unidade de "output" ou em função do tempo de mão-de-obra utilizado, a partir do custo potencial (custo hora/minuto de cada natureza de custo em função da hora/minuto de trabalho potencial);

Os custos de Mão-de-Obra foram calculados tomando como base a despesa com pessoal de acordo com os níveis salariais, orçamentados para 2009, corrigida dos valores de pensões e reformas. Para a estimativa dos custos de fornecimentos e serviços externos (FSE), considerou-se como referência a média dos últimos 3 anos (2006-2008), com ajustamentos vários, quer ao nível dos efeitos dos custos relativos a exercícios anteriores, quer ao nível da distribuição de custos com orgânicas centralizadas. As amortizações estimaram-se com base nos elementos de cadastro de património que foi possível identificar, sendo que esta natureza de custo se considera significativamente subavaliada, tendo os valores corrigidos, sempre que possível, com os dados sectoriais levantados de investimentos feitos nos últimos anos. Os encargos financeiros foram calculados e imputados directamente às actividades/unidades orgânicas que os determinaram por via dos investimentos que os correlacionados empréstimos financiaram. Os valores da frota foram obtidos junto do serviço que assegura a gestão da frota municipal, incorporando amortizações, locação, reparações, combustíveis e outras naturezas de custos associadas a estes activos.

Assume-se que as actividades são desenvolvidas em condições de normal eficiência, não se tendo considerado eventuais situações de subaproveitamento dos recursos ou de ganhos de produtividade na sua utilização.

Como unidades de medida base para determinação dos custos unitários, e que possa ser aplicável à formação da receita a cobrar, estabeleceram-se, em regra, o tempo (minuto, hora, dia, mês), a área (m2), o volume (m3) e a quantidade (número), variando a sua associação/afectação /qualificação consoante a especificidade das actividades/bens a que se aplica.

Assim, o custo unitário de uma actividade geradora de uma receita é o resultado do somatório dos custos unitários directos e indirectos, reportados a uma determinada unidade de medida, que pode variar em função do tipo de actividade.

O valor a fixar para as receitas (taxas ou preços) a liquidar, em resultado de uma actividade e nos termos da Lei 53-E/2006, será determinado pelo respectivo custo, ponderado pela aplicação de factores de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da actividade desenvolvida.

Em geral aplica-se a seguinte expressão:

(ver documento original)

O valor de cada receita a cobrar deverá assim, e como regra, ser igual ao custo da actividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de política municipal em contrariar ou promover determinadas práticas ou comportamentos e da maior ou menor valorização que se atribua ao benefício do particular e da decisão quanto ao grau de partilha desse benefício por parte do município.

Sendo esta formulação válida para a generalidade das taxas e preços propostos, a sua aplicação deverá ser adaptada à especificidade da natureza de cada receita, ou melhor dizendo, da actividade/processos que determinam a sua existência.

Os desincentivos visam desfavorecer determinados actos ou operações ou reflectir a existência de factores técnicos que introduzem maior complexidade nos processos ou actividades ou os oneram do ponto de vista da administração do bem público, de acordo com um critério de proporcionalidade que, visando essa finalidade, não seja impeditivo da prática dos actos ou dos factos sujeitos a taxa.

As reduções visam incentivar a prática de determinadas actividades ou adequar os respectivos valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar.

No anexo (5.1) evidencia-se, para cada taxa a proposta de valor a liquidar, os correspondentes custos incorridos pela autarquia e os factores de incentivo ou de majoração associados (desincentivos e benefício do particular).

Nos pontos seguintes relevam-se os critérios tidos em conta na determinação dos valores propostos para as principais naturezas de taxas e preços a praticar pelo Município de Lisboa.

3.1 - Taxas Administrativas Gerais

Incluem-se nesta área de actividade as taxas referentes a Certidões, Atestados, Termos de Autenticação, Reprodução de Documentos, Requerimentos e outros actos administrativos.

O seu custeio e fundamentação económica foram efectuados com base na conta de exploração, construída de acordo com a metodologia antes exposta, ajustada pela aplicação de critérios específicos de repartição das diferentes naturezas de custos por cada tipo de actividade.

No custeio destas taxas, partiu-se do levantamento em fluxograma de processos tipo (e.g. averbamentos, certidão de teor) e na quantificação dos tempos e outros recursos envolvidos.

A reprodução de documentos aqui considerada enquadra-se no direito ao acesso aos documentos da administração, presumindo a pesquisa, consulta a processo (e.g. consulta a arquivo) e demais tarefas associadas, repercutindo-se nas primeiras folhas o custo associado a estes procedimentos desonerando as páginas seguintes (mera reprodução).

3.2 - Taxas da Comissão Arbitral Municipal (CAM)

As taxas da CAM estão previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, e são devidas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a deliberação da CAM no âmbito da respectiva competência decisória.

Na fundamentação das taxas devidas pelos actos administrativos e decisórios da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa (CAM) foram considerados os custos directos e indirectos afectos à CAM, sendo que os custos directos se referem às remunerações dos técnicos e dos árbitros, previstas na Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, e os custos indirectos englobam as despesas das instalações e dos meios logísticos disponibilizados pela Edilidade, bem como os recursos humanos afectos à estrutura de apoio à CAM, incluindo a participação dos membros da CAM, com excepção da presidente e do representante dos serviços de finanças, e os custos de portes de correio, para cumprimento das notificações às partes. O Relatório de fundamentação destas taxas figura em anexo ao presente.

3.3 - Infraestruturas e Obras

Como mais significativas, salientam-se as taxas subjacentes a actividades de licenciamento e fiscalização de obras na via pública, designadamente as relativas às ligações à rede pública de águas residuais e pluviais, ligações à rede de saneamento, bem como as obras efectuadas pelos concessionários dos serviços públicos, que impliquem intervenções nas faixas de rodagem, passeios ou em zonas públicas não pavimentadas.

A fundamentação destas taxas assentou nos custos dos processos administrativos de licenciamento e de fiscalização incorridos por tipologia de obras a realizar. Assim, o valor das taxas de licenciamento e de fiscalização de obras na via pública é determinado pelas seguintes fórmulas:

Taxas de Licenciamento = Custo do Processo Administrativo e de Apreciação Técnica;

Taxas de Fiscalização = Custo do Processo de Fiscalização.

3.4 - Ocupação e Utilização do Espaço Público e Publicidade

Este capítulo inclui as taxas devidas pelos concessionários dos serviços públicos pela ocupação do subsolo, nomeadamente com condutas e cabos ou outro tipo de ocupações, e as devidas no âmbito de imperativos legais como sejam a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), prevista na Lei 5/2004, Lei das Comunicações Electrónicas.

No que se refere às condutas de água, a fixação do valor radica no protocolo celebrado com a EPAL, que fixa anualmente as taxas a cobrar pelo município pela utilização do subsolo. Quanto às restantes ocupações em subsolo, designadamente as relativas a tubos, condutas, cabos condutores e afins, o custeio da ocupação foi determinado com base no modelo de avaliação fiscal do CIMI por analogia com o valor do estacionamento.

As taxas determinadas pela ocupação do espaço público e publicidade traduzem-se na remoção de um obstáculo jurídico, enquadrando-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Para as fundamentar do ponto de vista económico e nos termos previstos na lei, procedeu-se à análise dos processos subjacentes à sua liquidação (das taxas de ocupação da via pública e de publicidade), diferenciando-se os circuitos administrativos e operacionais que os enformam, tendo-se caracterizado e individualizado três tipos de processos: de informação prévia; de licenciamento inicial e de licenciamento simplificado (entendido este como a remoção anual do obstáculo jurídico, exigindo menor envolvimento de análise, em face da premissa de que se mantêm os elementos de licenciamento/autorização anteriores, e de fiscalização).

Relativamente a cada processo, identificaram-se os intervenientes e estimou-se o tempo médio dispendido nas diversas fases do mesmo, por cada um dos recursos humanos intervenientes.

Subsequentemente procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, a determinação dos custos totais (directos e indirectos) dos processos, de acordo com a metodologia anteriormente definida.

Caracterizaram-se, assim, três novas taxas incidindo sobre os processos administrativos individualizados e que estão subjacentes aos pedidos de licenciamento, designadamente: Pedido de informação prévia, licenciamento inicial e licenciamento simplificado.

A opção de separar o processo de análise e apreciação dos pedidos de licenciamento (processos caracterizadamente de índole administrativa e técnica, cujo custo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação das taxas), das ocupações e utilizações do espaço público propriamente ditas (cujo custo varia necessariamente em função de outras variáveis como a área ocupada, o tempo de ocupação, o local e investimento subjacente) procura ir de encontro às exigências da lei, permitindo uma clara percepção da natureza dos custos subjacentes às taxas liquidadas e dos determinantes de fixação do seu valor.

Pela ocupação e utilização do espaço público com mobiliário urbano e publicidade, foram definidas 7 taxas base/padrão. Para a sua fundamentação, tomou-se como referência o valor definido e justificado no Regulamento da TRIU, publicado no DR 2.ª série, n.º 129, de 7 de Julho de 2009, assumindo-se, em consequência, e como valor padrão, o montante de 12,50(euro)/m2/mês(4), incluindo neste conceito a área de exposição de mensagens publicitárias.

Para além do custo subjacente à actividade, a lei prevê ainda que a fundamentação possa ser realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Daí que as variações entre as diferentes taxas de ocupação e utilização do espaço público correspondam à incidência de critérios técnicos de desincentivo ou de percepção do benefício do particular, designadamente: a natureza fixa ou inamovível das estruturas a implantar no espaço público; o risco e a carga poluente subjacente à instalação de equipamentos abastecedores de combustíveis; o efectivo benefício auferido pelo particular em decorrência da ocupação e utilização do espaço público (caso da afixação de mensagens publicitárias); o maior ou menor impacto sobre o equilíbrio urbanístico, etc.

O valor das taxas de ocupação e utilização do espaço público é determinado pelas seguintes fórmulas:

Taxas de Licenciamento = Custo do Processo administrativo e de Apreciação técnica

(ver documento original)

O Município de Lisboa registou nos últimos anos, um aumento exponencial da actividade publicitária, quer ao nível do número e da variedade de suportes publicitários, quer ao nível da proliferação e concorrência de empresas a operar neste mercado.

A importância da publicidade no domínio da actividade económica tem-se revelado com crescente frequência na vivência quotidiana da cidade, pelo que é indispensável proceder à sua adequada integração, quer quantitativa, quer qualitativamente, no respectivo tecido urbano. As taxas incidindo sobre a actividade publicitária, interferindo com o espaço público, devem ser entendidas na perspectiva de regulação/condicionamento do exercício dessa actividade, em consonância com as opções da autarquia para as soluções de qualificação, valorização e uso do espaço público pela generalidade dos cidadãos.

A taxa base/padrão devida pelo aproveitamento do espaço público para difusão da mensagem publicitária, através do qual a mensagem é visível e audível ou perceptível para o público a que se destina, independentemente da existência ou não de ocupação do espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário, foi fixada, à semelhança da taxa de ocupação e utilização do espaço público, em 12,50(euro)/m2/mês (calculado ao dia e arredondada a 2 casas decimais conforme indicado supra).

Trata-se, desde logo, de um valor padrão que fica muito aquém do efectivo benefício auferido pelo particular autor/agente da mensagem publicitária exposta em termos de valor de mercado.

Como condições de realização (CR) relevantes para a determinação das taxas que incidem sobre a publicidade consideram-se: a existência de luminosidade ou iluminação; a utilização de dispositivos electrónicos; a utilização de dispositivos com ligação a circuitos de televisão e vídeo, e a publicidade colocada ou difundida fora do local onde o anunciante exerce a actividade, tomado como coeficiente de localização (CL). Estes factores serão aplicados à taxa base de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa de Publicidade = [Tx Base x [(1+CR) x CL)] x Área de Ocupação x tempo

As condições de realização (CR) resultam da ponderação do benefício do particular associado, atento que traduzem factores relacionados com o aumento da visibilidade da mensagem publicitária (em detrimento da fruição universal do espaço público e com impacto ambiental negativo), da área efectivamente ocupada em resultado da intensidade luminosa, da continuidade da mensagem no tempo e da versatilidade e dinâmica de projecção da mensagem publicitária; as condições consideradas são as que a seguir se enunciam com as respectivas ponderações face à taxa base ou padrão:

Publicidade luminosa ou directamente iluminada: 25 %

Publicidade difundida por meio de dispositivos electrónicos: 150 %

Publicidade difundida por meio de Circuitos de televisão e Vídeo: 400 %.

Quanto ao coeficiente de localização (CL), considera-se que a colocação de publicidade, fora do local onde o anunciante exerce a actividade, justifica a majoração da taxa aplicável a cada situação (já afecta das condições de realização supra, se em causa), uma vez que a proliferação de mensagens publicitárias avulsas, sem qualquer conexão com o espaço em que está integrada, contribui de modo incontornável para a desqualificação da envolvente urbana nas várias vertentes ambientais e paisagísticas; a colocação de publicidade fora do local onde o anunciante exerce a actividade deve ser agravada para o dobro, independentemente dos outros factores que já tenham contribuído para o cômputo da taxa a suportar, e corresponde aos seguintes coeficientes:

Publicidade fora do local onde o anunciante exerce a actividade: 2

Nas restantes situações: 1

À publicidade colocada ou difundida nos mercados municipais aplicam-se reduções por se considerar, desde logo, que o seu impacto se limita aos frequentadores dos mercados.

3.5 - Tráfego

Incluem-se as taxas associadas a actividades de condicionamento do trânsito e a licenciamentos. A sua fundamentação teve como base a análise de processos padrão e o respectivo custeio.

3.6 - Cultura

Como em todos as áreas, também na Cultura se procurou simplificar as tabelas de taxas e preços, unificando uns e outros para serviços idênticos, independentemente do equipamento que os presta.

A definição dos preços a praticar teve em consideração os custos apurados e os incentivos ou desincentivos que se julga conveniente aplicar a determinadas actividades, de modo a compatibilizá-las com a estratégia de desenvolvimento da actividade cultural da Autarquia.

São os seguintes os principais serviços tipificados como oferta:

Acesso a Museus

Actividades de Férias e Tempos Livres nos Museus

Cedências de Espaços nos Museus, Bibliotecas, Auditórios e Palácios Municipais

Serviços Técnicos Especializados: biblioteca, museus, arquivo documental e fotográfico, reproduções, etc.

Outras Actividades e Serviços: Serviços de Consultoria e Informação e Venda de Publicidade na Agenda Cultural.

A base de fundamentação económica para determinar os custos subjacentes a estas actividades foi normalmente a estimativa dos custos sectoriais acrescidos dos custos indirectos da conta de exploração construída para o departamento, excepto no caso do acesso e cedências de espaços em museus, onde se recorreu aos custos definidos por via da respectiva conta de exploração.

Em termos genéricos a fórmula de cálculo dos custos é a seguinte:

Custo Total = Custo Directo + Custo Indirecto Específico + Custo Indirecto de Administração Geral

Donde resulta que os preços serão fixados em função da seguinte fórmula:

(ver documento original)

3.7 - Desporto

Os equipamentos desportivos - as Piscinas, os Grandes e Pequenos Campos de Jogos, os Pavilhões, os Parques Desportivos, as Salas de Desporto, a Pista de Atletismo e os Cortes de Ténis - que são propriedade do Município podem ser geridos pela Câmara Municipal de Lisboa que assegura a sua administração, manutenção e conservação ou serem cedidos a outras entidades públicas ou privadas, no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências outorgados nomeadamente com Juntas de Freguesia, e de parcerias público-privadas celebradas com outras entidades.

Em qualquer caso, deve procurar-se não só a utilização eficiente dos recursos disponíveis, como a prossecução de uma política que fomente a prática da actividade física e desportiva e que contribua para a concretização do direito ao desporto, numa perspectiva de universalidade do acesso à prática desportiva e de participação dos cidadãos.

Nesta perspectiva, exige-se uma capacidade de intervenção da entidade gestora dos equipamentos desportivos, que salvaguarde condições de acesso ao maior número de cidadãos, independentemente do seu estrato social, económico ou condição física, em observância ao princípio do "Desporto para todos";

O acesso às instalações desportivas municipais é facultado com vista a uma das seguintes utilizações possíveis:

Livre - para o uso dos utentes, para a prática recreativa a título individual de actividades físicas e desportivas e de natureza lúdica, sem enquadramento técnico e pedagógico;

Cedência - para prática desportiva em grupo e em que se assume a utilização pelo grupo da capacidade padrão do equipamento cedido;

Escolas de modalidade - para os munícipes e público em geral, mediante inscrição e sob supervisão e orientação de técnicos especializados;

No sentido de fomentar a prática das diferentes modalidades, o Município entendeu propor um preço base por unidade de tempo e por praticante igual para todas as modalidades e instalações desportivas. Neste contexto e numa perspectiva de simplificação do custeio, optou-se por determinar os custos associados a dois grupos de infra-estruturas desportivas - as piscinas municipais e os pavilhões e restantes campos de jogos - sendo que a sua utilização e respectivo custo/proveito se determina em função da correspondente capacidade potencial de utilização. O custeio de cada tipo de infra-estruturas desportivas foi baseado no levantamento específico dos seus custos directos e indirectos de acordo com a metodologia definida, tendo-se determinado o custo/utente por hora de utilização em função do número potencial de utilizadores e do tempo de actividade.

São propostos 4 preços base para a utilização dos equipamentos desportivos:

(ver documento original)

São também propostos preços de inscrição, cujo valor de contrapartida radica nos custos suportados pela autarquia, nos processos administrativos e de concepção e gestão das actividades que as determinam.

As instalações desportivas municipais podem ainda ser cedidas para a realização de eventos culturais, desportivos ou recreativos ou para outras finalidades de índole lucrativa, designadamente de exposição publicitária, pelo que, e com base na percepção dos benefícios auferidos pelas entidades com quem se contratualiza a cedência ou uso dos espaços, se propõe a possibilidade de fixação de outros preços determinados pelo mercado, designadamente como percentagem de bilheteira em eventos com entradas pagas.

3.8 - Limpeza Urbana e Serviços Veterinários

Limpeza Urbana

Numa perspectiva de sistematização e simplificação das actividades de limpeza urbana, optou-se por classificá-las basicamente segundo três tipos de variáveis, que resumem e são comuns a qualquer tipo de serviço no tocante à Divisão de Limpeza Urbana:

Meios;

Viaturas,

Equipamentos de apoio à limpeza,

Equipamentos de deposição de resíduos e

Meios humanos

Consumos e

Resíduos recolhidos.

Na realização dos serviços de limpeza e remoção, podem ser consumidos bens, nomeadamente, água, herbicidas e sacos de plástico. Para além dos meios empregues e dos consumíveis, também deverá ser adicionado o custo associado ao tratamento e destino final dos resíduos recolhidos.

Na determinação dos custos associados às actividades, considera-se que, de um modo geral, existe o envolvimento de equipamentos (viaturas e outro equipamento auxiliar), recursos humanos (motoristas, operadores e auxiliares) e consumíveis que constituem o essencial dos custos directos, havendo ainda a considerar os custos indirectos específicos e os custos indirectos de administração geral.

Assim, a fórmula geral de determinação dos custos associados à actividade é:

Custo Total = (Custo Directo + Custo Indirecto Específico + Custo Indirecto de Administração Geral) x Tempo + FSE's (10)

Sendo que:

Custo Directo/hora = Custo/hora de Mão-de-obra+ Amortização Equipamento/hora+ Consumos/hora

Tempo = tempo que decorre entre a saída e o regresso ao ponto de origem (tempo de trabalho + tempo de percurso)

FSE = consumíveis específicos não associados aos equipamentos e ou serviços externos contratados.

Donde resulta que os preços serão fixados em função da seguinte fórmula (11):

(ver documento original)

Serviços Veterinários

Nos serviços veterinários propõem-se 1 taxa: Incineração de cadáveres de animais e 3 preços: Cirurgias e Actos Médicos em Animais, Vacinação e Identificação Electrónica.

Do ponto de vista de fundamentação económica do valor proposto, as duas últimas têm os seus valores determinados por legislação e os valores das duas primeiras suporta-se nos custos das respectivas actividades, determinados de acordo com a metodologia geral que se tem vindo a referir.

3.9 - Tarifa de Saneamento de Águas Residuais

A Tarifa de Saneamento e Águas Residuais visa financiar, em conformidade com o princípio da equivalência jurídica a que alude o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, os custos que suportam a actividade de saneamento de águas residuais.

Segmentou-se em duas componentes: uma fixa, destinada a remunerar a disponibilidade do serviço prestado e paga por contador ligado à rede de abastecimento de água e uma componente variável, visando remunerar a intensidade de utilização do serviço e cobrada em função dos consumos de água facturados pela EPAL.

Diferenciaram-se os consumidores em não domésticos e domésticos, assumindo-se um coeficiente de redução para estes últimos de 70 %.

Introduziu-se, nos consumos domésticos, a estrutura de escalões, com três níveis de intervalo:

1.º escalão: até 5 m3

2.º escalão: (maior que)5 m3 e (menor que) 20 m3

3.º escalão (maior que) 20 m3

Considerou-se para o efeito, um coeficiente de agravamento de 250 % para o 2.º escalão e de 385 % para o 3.º escalão; à semelhança dos consumos de água facturados pela EPAL.

Os cálculos efectuados tiveram por base os consumos e quantidade de contadores reportados a 2008 (informação fornecida pela EPAL).

Os parâmetros da tarifa resultaram da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Em que:

(ver documento original)

3.10 - Taxa de Conservação de Esgotos

A taxa de conservação de esgotos incide sobre as utilidades prestadas aos munícipes decorrentes da disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, visando ressarcir os custos actuais e os futuros investimentos previstos no Plano Geral de Drenagem e Cadastro para a Cidade de Lisboa.

Foram respeitados os limites previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro.

3.11 - Gestão Cemiterial

As taxas consideradas na gestão cemiterial encontram-se fundamentadas pelo custeio efectuado a partir da conta de exploração, elaborada para os Cemitérios, ajustada, sempre que adequado, pelo levantamento específico de custos associados directamente a algumas actividades, mediante o recurso ao custo hora potencial por natureza de custo em função do tempo de actividade.

O custeio das taxas para 2010 foi elaborado com base nos custos directos inerentes a quatro processos padrão: exumações, inumações, cremações e averbamentos. Para cada um destes processos foram estabelecidos tempos de trabalho, por categoria profissional, segmentando trabalho directo e indirecto. Cada linha da tabela radica no levantamento destes tempos com a majoração ou minoração resultante da consideração dos respectivos desvios, por referência à taxa padrão calculada para o correspondente processo (e.g. a exumação em sepultura perpétua é 2,5 vezes o valor da mão-de-obra directa da inumação em sepultura temporária).

Sendo objectivo de política municipal não estimular as transferências de circunscrição, inumações ou cremações de não residentes em Lisboa, assim como as cremações de ossadas provenientes de outros cemitérios, os valores fixados para estas actividades foram majorados pela aplicação de coeficientes de desincentivo a incidir sobre as taxas padrão apuradas para os respectivos processos.

3.12 - Ambiente e Espaços Verdes

Controlo Ambiental - Licenças Especiais de Ruído

As Licenças Especiais de Ruído (LER) foram definidas em duas componentes, sendo a primeira, fixa, de análise e emissão da licença propriamente dita e a segunda, variável, de fiscalização.

O custeio destas actividades foi feito em concordância com a metodologia geral definida, com as devidas adaptações adequadas às suas especificidades.

A fórmula geral aplicada ao cálculo das Licenças Especiais de Ruído é a seguinte(12):

(ver documento original)

Foram ainda definidos coeficientes técnicos de agravamento da LER entendidos como cumulativos caso se verifiquem, em simultâneo, mais do que uma das condições associadas, e que serão considerados para efeitos da determinação do valor final da taxa (componente variável) de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Sendo a "Taxa de Licença Especial de Ruído - Fiscalização (base)" a taxa base publicada anualmente na Tabela e sendo CR as condições de realização a verificar/aplicar, seguintes:

(ver documento original)

Estes factores fundem-se no reconhecimento de que estas condições concretizam situações que se visam desincentivar ou que oneram a actividade a desenvolver pela Administração.

Espaços Verdes

A fruição dos espaços verdes (parques e jardins da cidade) pelos munícipes é um importante incentivo ao esforço de qualificação e manutenção deste inestimável património da cidade. Sendo de modo geral um património de livre acesso, é por vezes solicitado para a realização de eventos de carácter privado, proporcionando oportunidades de geração de alguma receita que, mesmo que indirectamente e de reduzida expressão, pode contribuir para o elevado esforço financeiro que é exigido pela manutenção dos espaços verdes. Por outro lado, muitos dos espaços verdes municipais constituem excelentes locais para o desenvolvimento de iniciativas culturais, lúdicas e educativas que importa fomentar e que poderão, também elas, traduzir-se em benefícios financeiros para a Autarquia.

Neste enquadramento, propõe-se e fundamentam-se as seguintes tipologias de actividades e correspondentes taxas e preços:

Actividades com carácter regular ou a pedido de particulares, por iniciativa do Município, a desenvolver nos espaços verdes, com organização de oficinas pedagógicas, visitas guiadas aos espaços, aniversários e outras celebrações, sensibilização ambiental, etc;

Utilização dos equipamentos disponíveis (ex: equipamentos de actividades outdoor, anfiteatro de Monsanto.);

Utilização da Estufa-Fria, enquanto equipamento de grande potencialidade para gerar receitas;

Ocupação temporária por privados de espaços verdes (jardins, parques,.) para a realização de eventos de carácter lúdico ou comercial;

De um modo geral, todas estas actividades e correspondentes preços de cedência foram fundamentadas de acordo com a metodologia definida, tendo-se determinado os custos directos e indirectos associados a cada actividade.

Os espaços verdes foram classificados como sendo de tipo I, tipo II e tipo III, em função do custo de manutenção por m2, sendo que os de tipo I são os de menor custo e os de tipo III os mais dispendiosos. Sempre que da ocupação resultar uma limitação do uso público do espaço, estas taxas são incrementadas por se entender ser esta uma situação a penalizar.

Pela importância atribuída ao papel da Estufa-Fria decorrente das suas especificidades, do ponto de vista do munícipe e de todos os seus potenciais visitantes (trata-se de um verdadeiro "museu vivo" de espécies vegetais oriundas de diversas partes do mundo e único em todo o país), quer ainda do interesse que a mesma suscita, nomeadamente o aluguer da sua Nave, optou-se por tratar e reformular os valores cobrados e respectiva fundamentação económico-financeira de forma independente. Assim, entendeu-se individualizar os custos de funcionamento da Estufa-fria, o que permitiu o seu tratamento como se de um verdadeiro centro de resultados se tratasse.

3.13 - Actividades Económicas

Mercados, Lojas, Feiras e Venda Ambulante

Inclui as taxas relativas a inscrição e emissão de cartões, a sua renovação e selo e ainda a taxa relativa ao exercício anual de moços.

Determinou-se o valor das taxas de acordo com base nos custos directos e indirectos, calculados de acordo com a metodologia geral definida.

Feiras e Venda Ambulante

Considerou-se a definição de uma taxa padrão de ocupação por m2/dia - Taxa de Ocupação de Feiras e Venda Ambulante - cuja fundamentação económica assenta nos custos incorridos pela autarquia (directos e indirectos) calculados de acordo com a metodologia que tem vindo a ser referida, e que determinou um custo de 1,70(euro)/m2.

A fórmula geral de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

Para além das várias reduções específicas aplicadas em concreto, o Regulamento Geral de Taxas estabelece um regime transitório a vigorar entre 2010 e 2014, definindo normas de salvaguarda para licenças de actividade em feiras e venda ambulante, resultando o valor a liquidar destas taxas da fórmula abaixo:

Ttn = Ttn-1 + [(Tbn-Ttn-1) x Cn], sendo Tbn= Tbn-1 x (Ca)

em que:

Ttn - Taxa do regime transitório a liquidar no ano

Ttn-1 - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior

Tbn - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir)

Tbn-1 - ibidem a anterior, mas relativa ao ano anterior

Cn= Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos 5 anos de transição: para 2010 - 0,2; para 2011 - 0,4; para 2012 - 0,6; para 2013 - 0,8; para 2014 - 1.

CA - Coeficiente de actualização anual da Tabela de Taxas

A título de desincentivos das respectivas actividades, pelos impactos negativos na higiene e via pública, foram considerados os seguintes agravamentos:

50 %, na Taxa de Ocupação de Lugares a título acidental em Feiras;

125 %, na Licença para Venda de artigos promocionais e de produtos alimentares em unidades amovíveis e na venda de artigos desportivos.

As taxas correspondentes a licenciamentos diversos e actos de vistoria foram determinadas pelo valor de recuperação pela autarquia dos custos directos e indirectos incorridos com os respectivos processos técnicos e administrativos.

A fórmula geral de cálculo é a seguinte:

Taxa de Licenciamento = Custo Directo (14) + Custo Indirecto Específico(15) + Custo Indirecto Administração Geral(16)

Incluem-se nesta tipologia as taxas referentes a recintos improvisados ou itinerantes, máquinas e equipamentos de diversão, etc.

Mercados e Lojas

Tendo por base o princípio de que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da actividade pública local, foram apurados os custos suportados pela CML com o funcionamento dos mercados e estabelecidas três tipologias de taxas ou preços a fixar como contrapartida da utilização deste património municipal para actividades económicas de índole privada e lucrativa:

Taxa de Ocupação; para fazer face às despesas com o funcionamento, a manutenção e a conservação dos Mercados Municipais. Para a sua determinação foram considerados os valores patrimoniais dos edifícios, os investimentos e as despesas correntes, tendo estas últimas sido divididas em três tipologias de custos:

Custos directos - despesas de funcionamento dos Mercados Municipais (recursos humanos, serviços de limpeza e vigilância, Policia Municipal, seguros, água, energia, comunicações, materiais e assistências técnicas).

Custos semi-directos - despesas com a gestão, conservação e promoção dos Mercados Municipais (recursos humanos, materiais de escritório e de conservação e reparação, consumíveis e viaturas)

Custos indirectos - despesas suportadas por outros serviços municipais, relacionados com o funcionamento dos mercados.

Conservação de Produtos em Câmaras Frigoríficas e de Consumo de Gelo: os preços cobrados visam fazer face às despesas, suportadas pela CML, com o funcionamento e manutenção das câmaras frigoríficas e máquinas de gelo instaladas nos mercados municipais e que se destinam exclusivamente à conservação dos produtos comercializados nos mercados.

Para o seu apuramento, consideraram-se as despesas suportadas com o funcionamento das máquinas (assistência técnica e energia consumida) e os investimentos realizados com a aquisição das mesmas.

Taxas de Estacionamento: visam fazer face às despesas suportadas pela CML, com o funcionamento e manutenção dos parques de estacionamento instalados nalguns mercados municipais e que se destinam ao público em geral.

Para o seu apuramento, consideraram-se as despesas suportadas com o funcionamento e manutenção dos parques (recursos humanos, assistência técnica e reparações dos equipamentos e consumíveis) e os investimentos realizados com a aquisição dos equipamentos de controlo de entradas e saídas e estações de pagamento automático.

Dada a diversidade e elevado número de taxas actualmente existentes procurou-se reduzir e uniformizar o seu número, sobretudo no que diz respeito aos Mercados/Lojas e Feiras/Venda Ambulante. Tal desiderato foi parcialmente alcançado por uma maior agregação de actividades idênticas em menor número de taxas e também, pelo estabelecimento de regras de cálculo e diferenciação face ao valor padrão para situações específicas (e.g. licenças antes e depois de 2005 que originam subvenções cruzadas com a subvenção base custo vs taxa proposta).

Os mercados municipais encontram-se, para efeitos de caracterização de valoração económica, segmentados em duas categorias:

Mercados Categoria A - mercados que pela sua localização, dimensão e características arquitectónicas são considerados mais atractivos,

Mercados Categoria B - os restantes, normalmente mais pequenos e em localizações de menor atractividade

Os preços (ou taxas) a cobrar pela autarquia diferenciam-se, para além da categoria A ou B dos mercados em que incidem, ainda pelo tipo e dimensão dos espaços cedidos (lugares, lojas, arrecadações,.) e, em função da data de atribuição das respectivas cedências: antes de 18/7/2005 e após esta data.

A sua fundamentação económica é determinada pelo apuramento dos custos directos e indirectos para os mercados, de acordo com a metodologia definida, sendo sujeitas a minorações ou majorações em função de diversos factores: área, localização, data de contratualização da cedência. Relativamente a este último, realça-se que se propõe uma aproximação progressiva (ao longo de 5 anos) dos valores praticados nas ocupações com licença até Julho de 2005, aos valores actuais, de acordo com a fórmula expressa no Regulamento Geral (Regime transitório de taxas - normas de salvaguarda):

Ttn = Ttn-1 + [(Tbn-Ttn-1) x Cn], sendo Tbn= Tbn-1 x (Ca)

em que:

Ttn - Taxa do regime transitório a liquidar no ano

Ttn-1 - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior

Tbn - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir)

Tbn-1 - ibidem a anterior, mas relativa ao ano anterior

Cn= Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos 5 anos de transição: para 2010 - 0,2; para 2011 - 0,4; para 2012 - 0,6; para 2013 - 0,8; para 2014 - 1.

CA - Coeficiente de actualização anual da Tabela de Taxas

Por se pretender incentivar a ocupação dos mercados, optou-se por assumir, a título de incentivo, uma diminuição de 10 % relativamente à taxa padrão correspondente aos custos apurados (19,99 (euro)/m2/mês) fixando-a em 18,00(euro)/m2/mês.

Foram consideradas majorações nos Eventos Pontuais e no Estacionamento (fracção/hora) para evitar que se utilizem os espaços destinados a utilização ocasional de forma continuada e para incentivar a rotatividade dos veículos, respectivamente. Tendo em conta o presumido benefício auferido pelo particular e o princípio da proporcionalidade, majorou-se a Taxa de Ocupação relativa a Agências Bancárias e Similares, por se tratar de espaços com fim diverso do da esfera usual dos mercados.

(ver documento original)

3.14 - Inspecção e fiscalização sanitária

Esta actividade, na sua expressão de prestação de serviços para o exterior, equivalendo em regra a 11 % da actividade de inspecção e fiscalização desenvolvida pela CML, respeita sobretudo à realização de Vistorias a estabelecimentos e unidades amovíveis.

A fundamentação económica das taxas propostas para estas actividades decorre da determinação dos custos que lhe estão subjacentes, de acordo com a metodologia geral definida:

Taxa de Vistoria = (Custo Directo(18) + Custo Indirecto Específico(19) + Custo Indirecto Administração Geral(20)) x 11 %Serviço de Metrologia

A actividade do Serviço de Metrologia, relativamente aos serviços prestados para o exterior (5 % da actividade total), desenvolve-se, sobretudo ao nível do controle metrológico no âmbito da Metrologia Legal, efectuando operações de verificação periódica, primeiras verificações e verificações extraordinárias a instrumentos de medição, nomeadamente balanças, pesos (massas), taxímetros, contadores de tempo e parcómetros. Emite ainda a pedido, certificados referentes a estas operações metrológicas e aluga massas padrão para apoio à reparação de instrumentos de pesagem.

Taxa de Vistoria = (Custo Directo(21) + Custo Indirecto Específico(22) + Custo Indirecto Administração Geral(23)) x 5 %;

A fundamentação económica dos preços que se propõem para estas actividades decorre da determinação dos custos que lhe estão subjacentes, do confronto com valores de mercado para idênticas actividades e de normativos legais, designadamente do Decreto-Lei 291/90 de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

3.15 - Laboratório de Bromatologia

A prestação de serviços no âmbito do Laboratório de Bromatologia é feita de acordo com a Tabela em vigor do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

3.16 - Rendimentos de Propriedade

Estas receitas são devidas pela "utilização privada de bens do domínio privado municipal".

Propõe-se a existência de quatro valores-base (24):

Cedência de terrenos municipais para actividades rurais;

Cedência de terrenos para fins não habitacionais (actividades/instalações com fins lucrativos, estacionamento de veículos e actividades de carácter lúdico ou cultural)

Cedências de terrenos para fins habitacionais

Cedência de terrenos para ocupações especiais

A fundamentação económico-financeira dos valores fixados para os "rendimentos de propriedade - ocupação de imóveis (terrenos) do domínio privado do município", considera o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica e possibilidade de o valor das taxas ser fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No caso vertente, considera-se como mais consentâneo com a natureza das cedências verificadas que o valor a ser cobrado pela autarquia seja determinado em linha com o valor de mercado. Para o efeito, considera-se adequado o valor de 1,50(euro)/m2 correntemente determinado pelas avaliações deste tipo de terrenos e ocupações no concelho de Lisboa(25).

Este valor/referência de 1,50(euro)/m2 é ajustado por coeficientes, considerando o tipo/valia da ocupação, estando as ponderações feitas relacionadas com o tipo de ocupação.

A fórmula base subjacente a estas taxas é:

(ver documento original)

Como situação particular e necessariamente transitória deve contemplar-se na Tabela o valor a cobrar relativo às ocupações habitacionais (que ainda subsistem), fixando-se o que resulta do montante mínimo fixado para a habitação social (antiga Resolução 1/CM/85)(27), actualizado com o coeficiente de desvalorização de moeda fixado para o ano de 1985 na Portaria 772/2009, 21 de Julho.

Considerando que o objectivo que o Município persegue neste âmbito, não sendo o de competir com o mercado, é o de criar soluções que agilizem a actividade económica e que, em ultima análise, facilitem a vida ao cidadão, cabe reconhecer que a rotação de utilização se correlaciona directamente com este desiderato não sendo de incentivar ocupações que se perpetuem indefinidamente.

Neste contexto, entende-se também de aplicar uma progressividade que incentive os utentes estabilizados a procurarem novas soluções, criando, em concomitância oportunidades a novos utentes ou à requalificação dos espaços. Assim, foi também atendida a criação de um coeficiente de majoração do valor da ocupação pelo tempo de permanência (sendo 2010 o primeiro ano de aplicação):

Nos 2 primeiros anos coeficiente K= 1;

Nos 3.º, 4.º e 5.º anos, coeficiente K=1,5;

Nos 6.º e seguintes K=2, sendo 2010 o ano de inicio

3.17 - Serviços de Bombeiros

A prestação de serviços do Regimento de Sapadores Bombeiros susceptível de ser considerada no âmbito das tabelas de taxas e preços, centra-se fundamentalmente na realização de Vistorias e Inspecções de Segurança Contra o Risco de Incêndios, na prontidão de resposta pela ligação ao SADI - Sistema Automático de Detecção de Incêndios e por actuações de prevenção e de formação.

As taxas ou preços subjacentes a estes serviços são determinados pelos custos incorridos em Mão-de-obra e outros custos directos e indirectos relevados na conta de exploração, ajustados com dados específicos, particularmente quanto aos custos da frota.

Os consumíveis utilizados devem ser cobrados por um valor igual ao preço de custo acrescido de 20 % a título de margem de gestão.

3.18 - Protecção Civil

A prestação de serviços considerada neste âmbito consiste essencialmente na deslocação de dispositivos de prevenção e segurança para eventos ocasionais, como por exemplo o "Rock in Rio Lisboa".

As taxas correspondentes a cobrar são determinadas pelos custos incorridos, com as deslocações e manutenção dos efectivos no local durante a realização do evento.

3.19 - Outras Prestações de Bens e Serviços

Incluem-se diversas actividades que procuram fomentar o aproveitamento de recursos existentes na Autarquia promovendo por essa via a arrecadação de receita e o retorno económico dos seus recursos patrimoniais e ou humanos.

Salienta-se a cedência de espaços para filmagens e outros eventos/animações, a actividade de formação profissional para o exterior, os serviços de limpeza e lavagem de viaturas, a venda de bens diversos (publicações e livros, lenha, plantas, árvores), etc.

O princípio geral de fixação dos preços a cobrar por estas actividades é de que quando estas tenham incorporação de valor por utilização de recursos humanos e outros da Autarquia, o valor a cobrar não deve ser inferior ao custo total calculado nos termos já anteriormente explicitados.

Sempre que se trate de mera venda de um artigo comprado, por ex. "Merchandising", o preço deverá cobrir o respectivo custo acrescido de uma margem, a título de aprovisionamento, manutenção e gastos gerais de gestão, sugerindo-se como adequado o valor de 20 %.

4 - conclusão

O presente Relatório e anexo, já submetidos a discussão pública, e que se submetem aos órgãos da Autarquia, respondem às exigências da Lei 53-E/2006;

Mas muito para além disso, significa o início de um processo que se deseja continuado, de pensar as taxas, preços e outras receitas obtidas como contrapartida de bens patrimoniais ou serviços prestados pela Câmara, como um factor estratégico importante na gestão dos recursos autárquicos e de responsabilização dos gestores, nos diferentes níveis de decisão, pela optimização do seu uso.

Notas:

(1) Por esse facto o Regulamento de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas não se inclui no âmbito da presente proposta.

(2) A actual TTORM contempla mais de 2.270 entradas (taxas, preços...).A redução do seu número foi conseguida pela extinção daquelas em que se constatou não subsistirem os fundamentos que determinaram a sua criação, por integração em outras de semelhante fundamentação, por via regulamentar, pela criação de novas que aglutinem diversas das já existentes ou por opção de política municipal.

(3) Este critério, como de resto outros, devem ser aferidos, em cada situação concreta, quanto à sua razoabilidade e eventual indução de distorções significativas (ex.: Departamento de Limpeza Urbana);

(4)A taxa anual é proporcional (12 meses); valor diário para a ocupação e utilização do domínio público foi calculado considerando 30 dias com arredondamento a 2 casas decimais (ao cêntimo).

(5) 0,42 (euro) - Valor diário correspondente à taxa de 12,50 (euro)/mês, conforme evidenciado em nota anterior.

(6) (alfa) - Coeficiente de incentivo, (beta) - coeficiente de desincentivo, (delta) - parte do benefício obtido pelo particular.

(7) (alfa) - Coeficiente de incentivo, (beta) - coeficiente de desincentivo, (delta) - parte do benefício obtido pelo particular

(8) Custo determinado em função dos custos directos e indirectos de funcionamento e amortização dos equipamentos e do número de utilizadores/unidade de tempo potenciais para a capacidade existente;

(9) Factor de incentivo que corresponde ao custo suportado pela autarquia para o fomento da prática desportiva:

(10) O valor destes FSE deverá ser acrescido de 20 % a título de margem de absorção de custos de aprovisionamento, manutenção e gastos gerais de gestão.

(11) (alfa) - coeficiente de incentivo, (beta)- coeficiente de desincentivo, (delta)- quota parte do benefício do particular.

(12) (alfa) - Coeficiente de incentivo, (beta)- coeficiente de desincentivo, (delta) - quota parte do benefício do particular.

(13) (alfa) - Coeficiente de incentivo, (beta)- coeficiente de desincentivo, (delta) - quota parte do benefício do particular.

(14) Mão-de-Obra + FSE

(15) Custos Indirectos do Departamento imputados aos processos

(16) Custos Indirectos dos Órgãos Funcionais da Câmara, imputados aos processos

(17) (alfa) - Coeficiente de incentivo, (beta) - coeficiente de desincentivo, (delta) - quota parte do benefício obtido pelo particular

(18) Mão-de-Obra + FSE

(19) Custos Indirectos do Departamento imputados aos processos

(20) Custos Indirectos dos Órgãos Funcionais da Câmara, imputados aos processos

(21) Mão-de-Obra + FSE

(22) Custos Indirectos do Departamento imputados aos processos

(23) Custos Indirectos dos Órgãos Funcionais da Câmara, imputados aos processos

(24) Todas as ocupações serão consideradas a título precário, sem direito a qualquer indemnização, podendo cessar a qualquer momento nos termos da legislação aplicável designadamente o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e artigos 121.º e 140.º, 1.ª parte do n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

(25) Tem-se como referência a avaliação efectuada pela EP-Estradas de Portugal, S.A., designadamente nas expropriações efectuadas no âmbito da CRIL

(26) (alfa) - Coeficiente de incentivo, (beta) - coeficiente de desincentivo, (delta) - quota parte do benefício do particular,

(27) Apesar do novo Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (Deliberação 76/AM/2009), houve necessidade de se recorrer à Resolução 1/CM/85 por prever um valor mínimo fixo.

5 - ANEXOS

5.1 - Fundamentação Económica (Custeio das Taxas)

(ver documento original)

Taxas devidas pelos actos administrativos e decisórios da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa (CAM)

Preâmbulo

De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM no âmbito da respectiva competência decisória.

As taxas constituem receita municipal, a afectar ao funcionamento da CAM e os seus valores foram definidos, no articulado acima referido, prevendo-se a possibilidade de virem a ser fixados valores diferentes por decisão da Assembleia Municipal.

Tendo em atenção os valores das remunerações dos técnicos e dos árbitros, previstas na Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, verifica-se que para os procedimentos de submissão de um litígio a decisão da CAM, nos casos de reclamação sobre o nível e ou coeficiente de conservação, não são cumpridos na prática os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, se considerarmos os serviços prestados e as taxas devidas nos diferentes procedimentos a que respeita o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.

Face a esta situação propõe-se a revisão dos valores das taxas a cobrar, conforme previsto no n.º 3 do articulado acima referido.

Fundamentação económico-financeira

No campo da fundamentação económico-financeira das taxas devidas pelos actos administrativos e decisórios da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa (CAM) procuramos estabelecer a ligação entre o valor da taxa que será cobrado e o custo associado aos serviços que a originaram. Face à natureza dos pedidos serão ainda definidos os coeficientes de incentivo associados aos mesmos. Pretende-se deste modo dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos e também ao princípio da equivalência jurídica.

Taxas actuais

As taxas previstas no n.º 1 o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, têm os seguintes valores, baseados na Unidade de Conta tal como definida, actualmente, no artigo 5.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro:

a) 1 unidade de conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;

b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

As taxas previstas nas alíneas a) e b) são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

O pagamento das restantes taxas previstas neste artigo é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.

Procedimentos

Para avaliação dos custos associados aos serviços prestados para cada pedido, analisam-se por tipologia os procedimentos relevantes a efectuar:

a) Para a determinação do coeficiente de conservação, que é fixado por deliberação da CAM, deve ser efectuada vistoria por técnico habilitado para o efeito, que avalia o nível de conservação.

b) A definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior baseia-se na analise da(s) vistoria(s) efectuada(s) ao imóvel para efeitos da determinação do nível de conservação para a elaboração, pelo núcleo de apoio à CAM, dum relatório o qual suporta a emissão de parecer da CAM, objecto de deliberação.

c) Para resolução de um litígio, pela CAM, deve ser efectuada a arbitragem do conflito, com audiência das partes e tomada a decisão, por um árbitro nomeado pela CAM.

No caso de discordância do nível de conservação atribuído pelo técnico na vistoria original, a arbitragem sobre o coeficiente de conservação inclui a realização duma vistoria conjunta por dois técnicos habilitados para o efeito para fixar o nível de conservação.

A esta arbitragem sucedem os procedimentos decisórios sobre o coeficiente de conservação, no caso mais simples mediante deliberação da CAM para a atribuição do coeficiente de conservação ou, no caso mais complexo, de litígio também por discordância do coeficiente de conservação, audiência das partes e decisão do árbitro.

Custos indirectos

Os custos de funcionamento da Comissão Arbitral Municipal, incluem as despesas das instalações e dos meios logísticos disponibilizados pela Câmara, bem como os recursos humanos afectos à estrutura de apoio à CAM, constituída por sete funcionários do município, incluindo a representante da Câmara na Comissão. Incluem-se ainda nos encargos municipais a participação dos membros da CAM que, com excepção da presidente e do representante dos serviços de finanças, são remunerados com senhas de presença. Acresce, com relevância, os custos de portes de correio, para cumprimento das notificações às partes formalizadas por carta registada com aviso de recepção.

Estes constituem custos indirectos, a incidir sobre cada utilidade prestada aos particulares, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos, tendo em atenção a sua quota-parte na totalidade dos serviços prestados, no período de análise, que corresponderá a um ano civil.

Custos directos

Para além dos custos indirectos, incidem sobre cada procedimento os custos directos inerentes, seja à remuneração do(s) técnico(s) responsáveis pela(s) vistoria(s), seja à remuneração do árbitro nomeado para a arbitragem do conflito. Estas remunerações estão definidas na Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, nos seguintes termos:

Remuneração dos técnicos

A remuneração dos técnicos é efectuada em função do número de vistorias realizadas e é fixada em três quartos da unidade de conta (UC), por cada vistoria realizada para determinação do nível de conservação, sendo reduzida a um quarto de UC quando se trate da avaliação de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

Remuneração dos árbitros das CAM.

A remuneração dos árbitros é efectuada em função do número de processos que têm de decidir, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, e é fixada em três quartos da UC.

Análise da proporcionalidade

Dependendo o peso dos custos indirectos do funcionamento da CAM de cada estrutura municipal de apoio e do número de pedidos por concelho, assume-se, como resulta do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que o seu retorno não será superior a 1/2 UC por pedido de descrição de obras e de 1/4 UC por cada pedido de determinação de coeficiente de conservação ou submissão de litígio a decisão da CAM.

Tendo em atenção os procedimentos a realizar para cada pedido e o facto das vistorias conjuntas, em caso de litigio, terem como objecto apenas uma unidade, que é classificada de forma independente por dois técnicos, resulta de acordo com os diplomas em vigor o seguinte:

(ver documento original)

Verifica-se que, de acordo com o modelo em vigor, a razão de proporcionalidade entre o custo directo e o valor da taxa, é para a generalidade dos pedidos de 3/4 e que esta é largamente ultrapassada, com prejuízo para a repartição dos encargos públicos, nos casos em que a submissão de litígio dá lugar à realização de vistoria conjunta por dois técnicos.

Quando a reclamação incide apenas na discordância do nível de conservação, a falta de defesa da parte reclamada faz duplicar o valor da razão, em relação ao litigio mais complexo, para o qual, normalmente, o reclamado apresenta defesa, pagando a taxa de 1/2 UC.

Para manter a razão de proporcionalidade de 3/4, entre o custo directo e a taxa, nos casos de submissão de litígio com discordância do nível de conservação, o valor da taxa devia triplicar.

Embora, este aumento se justifique no estrito cumprimento dos critérios de proporcionalidade, reconhece-se que esta alteração introduz um constrangimento insustentável e contrário ao princípio da equivalência jurídica.

Para atender aos princípios enunciados define-se para os litígios que incluam a discordância do nível de conservação, de um factor de incentivo correspondente a 0,5.

Assim, a alteração que se propõe ao diploma em vigor é no sentido de manter as taxas previstas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, e a respectiva forma de pagamento, acrescentando-se um agravamento da taxa a que respeita a alínea c). Ou seja, ao valor de 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM acresce mais 1 UC, para os casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação. Este valor será pago integralmente pelo reclamante.

Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 117/2009, de 29 de Dezembro, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente regulamento, nos seguintes termos:

Artigo 9.º

Isenções subjectivas

1 - Com excepção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela actividade da Comissão Arbitral Municipal e da taxa de conservação de esgotos, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;

b) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas actividades próprias;

c) As autarquias locais no que tange à realização de actividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respectivos participantes;

d) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, directamente relacionados com as actividades objecto de contrato-programa ou contrato de gestão com o Município;

e) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Estão isentos de taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as colectividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às actividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de Junho.

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de conservação de esgotos:

a) Os Estados Estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas embaixadas ou consulados, quando haja reciprocidade de tratamento;

b) As Cooperativas de Habitação Económica ou de Construção no que respeita aos fogos destinados à habitação de custos controlados.

5 - Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa colectiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

Fundamentação:

1 - A isenção de taxas às pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 % fundamenta-se na finalidade de lhes conferir um acesso aos serviços de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar o princípio da igualdade (cf. artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).

2 - A isenção de taxas aos Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais e ainda os Movimentos de Cidadãos, fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º CRP).

3 - A isenção às autarquias locais fundamenta-se no princípio da reciprocidade de tratamento e na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (cf. artigo 235.º da CRP).

4 - A isenção às empresas municipais instituídas pelo Município fundamenta-se na optimização dos recursos ao serviço dos munícipes, na actividade das mesmas e no cumprimento do princípio da promoção da sustentabilidade local (cf. artigo 6.º da Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigos 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 33.º e 39.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local - aprovado pela Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro).

5 - A isenção aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa fundamenta-se no facto de se tratar de uma instituição dos próprios trabalhadores da Câmara Municipal e da função social que estes desempenham.

6 - A isenção taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais à Santa Casa Misericórdia de Lisboa e Segurança Social fundamenta-se no facto de estas instituições assegurarem a cremação e inumação de pessoas carenciadas.

7 - A isenção de taxas de ocupação do espaço público e ruído durante as Festas da Cidade de Lisboa às colectividades, associações e grupos de cidadãos fundamenta-se na finalidade de promover a participação de organizações das populações nas Festas da Cidade.

8 - A isenção dos Estados Estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas embaixadas ou consulados, fundamenta-se na concretização do princípio da reciprocidade (princípio do direito internacional) (cf. artigos. 8.º e 16.º da CRP).

9 - A isenção das Cooperativas de Habitação Económica ou de Construção fundamenta-se na necessidade de fomentar a existência de fogos destinados à habitação de custos controlados.

10 - A isenção ou redução de taxas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão ou os fins estatutários das respectivas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º, entre outros, da CRP).

Artigo 10.º

Isenções objectivas

1 - Estão isentos de pagamento de taxa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;

c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;

d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;

e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objectivo de promover a sua divulgação;

f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;

g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

2 - Estão isentos do pagamento da taxa de conservação de esgotos os prédios que tenham sido classificados como Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público ou Imóveis de Valor Municipal, nos termos da legislação aplicável.

Fundamentação:

1 - A isenção do pagamento de taxa na emissão de atestados e certidões fundamenta-se em finalidades de interesse social e público, na medida em que visa facilitar a concretização de um direito e a actualização de dados entre instituições públicas no cumprimento da sua missão.

2 - As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério provenientes de exumações justificam-se pela necessidade de desincentivar o abandono dos restos mortais, por parte dos interessados.

3 - A isenção do pagamento de taxa nas filmagens, sessões fotográficas e as gravações dos espaços, de exposições, com tomada de vistas gerais ou fins meramente académicos e culturais, com ou sem finalidade comercial, ou com o objectivo de promover a sua divulgação, bem como as promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino, fundamentam-se no interesse em divulgar a riqueza cultural do concelho e fomentar o ensino.

4 - A isenção do pagamento de taxas das afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços fundamenta-se no facto de se tratarem de afixações obrigatórias por lei, regulamento ou outra disposição de teor normativo.

5 - A isenção do pagamento de taxa de conservação de esgotos nos prédios que tenham sido classificados como Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público ou Imóveis de Valor Municipal fundamenta-se na sua importância histórica como legado para as futuras gerações e que importa preservar por meio da sua classificação.

Artigo 11.º

Isenções em projectos de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de carácter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projectos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infra-estruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos actos e factos constantes do respectivo programa.

2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projectos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à protecção do ambiente.

3 - Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de actividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua actividade, provocadas por intervenções directas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infra-estruturas na rede viária ou outras.

Fundamentação:

1 - A isenção prevista nas operações de requalificação visa incentivar a participação de privados nas operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infra-estruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa.

2 - A isenção prevista para os projectos de investimento visa incentivar o investimento produtivo na cidade de Lisboa.

3 - As reduções, isenções ou suspensões temporárias visam não agravar o exercício das actividades económicas, provocadas resultantes intervenções directas do Município, nomeadamente enquanto decorrerem obras de infra-estruturas na rede viária ou outras.

Das reduções do valor das taxas

Artigo 13.º

Cemitérios

1 - As taxas relativas à trasladação e à inumação de ossadas ou de cinzas em jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50 % e 75 %, respectivamente.

2 - As taxas relativas à inumação em compartimentos municipais que se situem no último piso beneficiam de uma redução de 50 %.

3 - A inumação de restos mortais subsequentes em compartimentos municipais beneficia de uma redução de 50 %.

4 - As isenções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

Artigo 14.º

Mercados, lojas e feiras

1 - As taxas de ocupação referentes aos mercados e lojas têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais:

a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40m2, cada m2, redução de 38 %;

b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4 %;

c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24 %;

d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nos primeiros 40m2, por cada m2, redução de 27 %;

e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nas áreas excedentes a 40m2, por cada m2, redução de 52 %;

f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24 %;

g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39 %;

h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53 %;

i) As arrecadações colectivas, por cada m2, redução de 78 %.

2 - São mercados da categoria A os mercados da Ajuda, Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B.

3 - As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75 % relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante.

4 - Sofrem, igualmente, redução as seguintes taxas:

a) As renovações ou segundas vias de cartão de comerciante, empregados e moços têm uma redução de 75 % relativamente à taxa aplicável à inscrição/emissão de cartão, sendo aquela de 50 % no caso das renovações quando pedidas fora do prazo;

b) As taxas de publicidade em mercados, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75 % e de 60 % relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios e à publicidade em edifícios, luminosa ou directamente iluminada, respectivamente;

c) O estacionamento em mercados para residentes, em período nocturno, e para os comerciantes, em período diurno, tem uma redução de 50 %.

Artigo15.º

Outras reduções

1 - Beneficiam de uma redução de 50 % da taxa de conservação de esgotos, mediante requerimento formulado dentro do prazo de pagamento voluntário da primeira prestação, as Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, quanto aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins estatutários.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.

Artigo16.º

Regime simplificado

As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores.

Fundamentação:

A redução do valor das taxas, prevista nos artigos 13.º a 16.º visa incentivar o uso dos serviços, instalações ou equipamentos, a promoção de actividades de interesse social local ou facilitar o acesso aos bens e serviços referidos, bem como na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 43.º, 73.º, 74.º, e 76.º CRP).

Nota Justificativa do Regulamento de Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

(artigo 116.º do CPA)

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais. Este diploma, que estabelece um regime geral respeitante às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, introduziu um conjunto de novos requisitos a cumprir pelos municípios, designadamente quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas cobradas.

2 - Em face das exigências legais plasmadas neste diploma, e tendo em consideração que estas não se encontram ainda inteiramente vertidas para o conteúdo dos normativos produzidos pelo município, é necessário proceder à aprovação de um novo instrumento jurídico que responda às novas exigências legais, apresentando os valores (ou a fórmula de cálculo das taxas a cobrar), a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e identificando as isenções e a respectiva justificação, cumprindo ainda as demais obrigações constantes da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O presente regulamento decorre assim, primacialmente, da necessidade de adaptar o quadro jurídico do município ao regime de supra citada lei.

3 - Por outro lado, a alteração legalmente imposta é uma oportunidade para introduzir um conjunto de inovações no sentido de incrementar a eficácia do serviço prestado pelo município, clarificando as obrigações dos cidadãos e das empresas e elevando o grau de colaboração no relacionamento com estes, introduzindo-se normas clarificadoras respeitantes ao reconhecimento automático de isenções, à liquidação e cobrança, instituindo-se como regra, a possibilidade do pagamento em prestações das taxas e demais receitas, nos termos do regime previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Em obediência ao princípio de desburocratização e da eficiência importa criar um conjunto de mecanismos que facilitam o contacto com a Câmara Municipal, instituindo um regime simplificado de atribuição de licenças e autorizações, e permitindo-se, em respeito do princípio da economia processual, o aproveitamento de documentação já entregue no âmbito de outro processo, desde que a mesma se encontre válida e não tenha sofrido alteração, o que encontra reflexo na presente proposta.

5 - Paralelamente, impõe-se também colmatar dificuldades que coloca a estrutura da actual Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, dado que contêm um normativo legal mais vasto que o simples regime das taxas, abrangendo outras receitas municipais. Urgia, como foi feito, diferenciar as taxas dos preços e outras receitas, dado que lhes correspondem regimes jurídicos distintos.

6 - Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e em cumprimento das disposições dele constantes, bem como tendo em atenção os princípios e orientações supra citados, foi elaborada a proposta de regulamento que agora se apresenta.

203207262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 772/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 44.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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