de 5 de Novembro
Datam de Janeiro de 1968 as últimas alterações tarifárias de certa importância relativas ao transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP).São assim passados mais de sete anos em que os respectivos níveis de preços tanto da tarifa geral como da maior parte das tarifas especiais permaneceram sem alterações significativas, importando até de salientar que no tocante a algumas dessas tarifas especiais, ao abrigo das quais se transporta quota-parte deveras importante do tráfego, o período que se lhes pode apontar de estabilidade tarifária é sensivelmente superior. Constitui exemplo flagrante a tal respeito a tarifa especial interna n.º 1, de pequena velocidade, em larga medida aplicável ao tráfego de vagão completo ou desempenhando verdadeiramente função de «tarifa de referência» para o estabelecimento de acordos de transporte, e cujos preços, à parte a supressão das cinco tabelas de níveis mais baixos, não têm sofrido alteração há mais de vinte e três anos.
Por seu turno, a tarifa especial n.º 8/108, de grande velocidade, no âmbito da qual se transportam anualmente mais de 4,5 milhões de remessas de detalhe de peso não superior a 50 kg, mantém para a maioria dos escalões previstos (os de mais baixo peso) os preços de 1966.
Entretanto, tem sido incessante o agravamento dos custos de produção dos transportes ferroviários, nomeadamente por virtude de sucessivos ajustamentos salariais havidos em 1972, 1974 (Janeiro e Maio) e 1975, resultando assim face ao desajustamento das receitas do tráfego que o deficit de exploração da CP deverá atingir em 1975 expressão assaz elevada, computável na ordem de 2,2 milhões de contos, na perspectiva já de aumentos de tarifas e da compressão de despesas.
Embora se admita que esta situação de deficit na CP poderá tender a diminuir a médio prazo, por efeito do esperado progresso económico nacional e do planeamento integrado e selectivo dos transportes, com o concomitante desenvolvimento ferroviário - o que pressupõe, aliás, um plano de investimentos adequado -, o certo é que, a manter-se um nível extremamente baixo de preços como actualmente, não se poderá atingir uma situação de razoável equilíbrio, mesmo em período de expansão do mercado.
E assim, e não obstante o aumento já posto em vigor para o tráfego de passageiros, considera-se inadiável um aumento tarifário no tráfego de mercadorias, que, tendendo a esbater a diferença entre custos e preços, concorrerá para a redução de deficit previsto e, consequentemente, do contributo do Estado.
As circunstâncias apontadas obrigaram a que este aumento atingisse valores mais elevados do que habitualmente têm alcançado os anteriores.
Por outro lado, e ultimando uma árdua tarefa há longo tempo empreendida, é possível, nesta altura, também proceder a uma profunda reestruturação de todo um sistema tarifário de mercadorias através de uma nova tarifa geral de transportes (parte II - Mercadorias), a qual passará a conter a matéria até agora dispersa pela anterior tarifa geral e variadas tarifas e diplomas especiais, inspirando-se a sistematização e tratamento das matérias em critérios de maior racionalidade e simplicidade, de acordo com as funções do serviço público que ao caminho de ferro é lícito exigir no tempo presente.
Dentro desta orientação as novas curvas de preços da tarifa geral passam a reflectir a evolução das correspondentes curvas de custos, face à degressividade conjunta tonelagem-distância percorrida, o que efectivamente vem a favorecer os transportes de maior tonelagem e as maiores distâncias, de acordo com a vocacionalidade do caminho de ferro.
De notar, aliás, que a nova tarifa geral funcionará como «tarifa de referência» para acordos de transporte que poderão traduzir as situações sui generis dos respectivos tráfegos, e, por conseguinte, ajustamentos de preços a cada caso concreto.
A par da tarifa geral são consideradas as tarifas especiais n.os 8/108 (volumes de peso não superior a 50 kg) e 2-G. V. (volumes com seguimento de urgência) devidamente actualizadas nos seus contextos.
A manutenção de autonomia destas tarifas especiais visa satisfazer tráfegos que, embora altamente deficitários, convém manter por razões de ordem social.
Futuramente serão lançados novos esquemas que permitam minorar os encargos com a aplicação daqueles diplomas, sendo de notar para já um primeiro ensaio com o lançamento da modalidade de grupagens definida na presente reforma tarifária.
Procurou-se, no entanto, face a esta profunda reestruturação tarifária, salvaguardar os preços de transporte dos bens cujos preços de venda se encontram congelados e dos produtos julgados mais significativos no tocante à tarifa n.º 8/108 (volumes de peso até 50 kg), devido à sua apreciável incidência no consumo público.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 80/73, de 21 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aprovada a nova tarifa geral de transportes (parte II - Mercadorias) e, bem assim, as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias constantes dos respectivos anexos.
2.º São anulados os diplomas tarifários que a seguir se mencionam, bem como todos os aditamentos e tabelas de preços que lhes tenham sido publicados sobre a matéria anulada e ainda estejam em vigor:
Tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1927;
Tarifa de operações acessórias e seu anexo, ambos em vigor desde 1 de Dezembro de 1951;
Tarifa especial interna n.º 1 de pequena velocidade;
Classificação geral de mercadorias;
Tarifa de vagões particulares;
Tarifa de operações aduaneiras em Valença, Barca de Alva, Marvão-Beirã e Elvas;
Tarifa de operações aduaneiras em Vilar Formoso;
Tarifa especial n.º 1 de grande velocidade (aplicável a várias mercadorias perecíveis);
Tarifa especial n.º 4 de grande velocidade (transporte de automóveis);
Tarifa de reembolsos;
Tarifa de contentores particulares;
Aviso ao público B. n.º 13 (transporte de pombos-correios e das suas taras vazias);
Aviso ao público B. n.º 14 (transporte de árvores de fruto de viveiro com torrão para plantar);
Aviso ao público B. n.º 23 (transporte de celulóide);
Aviso ao público B. n.º 31 (substâncias metalíferas, minérios, combustíveis minerais e produtos do seu tratamento químico ou metalúrgico);
Aviso ao público B. n.º 65 (prazos de transporte);
Aviso ao público B. n.º 355 (transporte de leite líquido sem qualquer preparo em bilhas ou potes metálicos);
Aviso ao público B. n.º 375 (transporte de vinho generoso, álcool, aguardente e das respectivas taras vazias em retorno);
Aviso ao público B. n.º 376 (prazos para retirada de mercadorias e de remessas das estações);
Aviso ao público B. n.º 378 (declaração de interesse na entrega);
Aviso ao público B. n.º 407 (transporte de pão comum);
Aviso ao público B. n.º 414 (transporte de automóveis);
Aviso ao público B. n.º 416 (tráfego de trânsito);
Aviso ao público B. n.º 424 (transporte de gado com seguimento acelerado, acompanhado gratuitamente por guardas);
Aviso ao público B. n.º 441 (concessão no preço de transporte de vinho generoso);
Aviso ao público B. n.º 461 (contentores de propriedade dos caminhos de ferro nacionais ou estrangeiros);
Aviso ao público B. n.º 483 (transporte de pequenos carros de carga com motor);
Aviso ao público B. n.º 498 (remessas em regime de vagão completo ou em regime de detalhe em trânsito pelas fronteiras de Elvas, de Marvão-Beirã, de Valença, de Vilar Formoso e Barca de Alva);
Aviso ao público B. n.º 501 (transporte de automóveis desmontados e de peças de automóveis);
Aviso ao público B. n.º 558 (preços especiais para transporte de diversas mercadorias em pequena velocidade e no regime de vagão completo).
3.º São aprovados os aditamentos às duas seguintes tarifas de mercadorias, ainda conservando carácter autónomo em relação à nova tarifa geral:
Tarifa especial n.º 2 de grande velocidade (volumes com seguimento de urgência); e Tarifa especial n.º 8/108 de grande velocidade (volumes de peso não superior a 50 kg), que passam a designar-se, respectivamente, por:
Tarifa especial de detalhe - volumes de urgência; e Tarifa especial de detalhe - volumes de peso até 50 kg.
4.º Mantêm-se, transitoriamente, até ao fim do corrente ano os preços de transporte dos diplomas tarifários anulados relativamente aos produtos cujos preços de venda se encontram congelados, por resolução do Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1975.
5.º Mantêm-se, também transitoriamente, os preços de transporte da tarifa n.º 8/108, em vigor até ao presente, nos acordos existentes e a efectuar com entidades dos sectores económicos abrangidos que façam pelo menos dois despachos diários em média, para as seguintes categorias de produtos:
Artigos de plástico;
Calçado;
Chapelaria;
Lanifícios;
Malhas e confecções;
Tecidos;
Têxteis;
Produtos farmacêuticos.
6.º A nova tarifa geral de transportes (parte II - Mercadorias) e as restantes alterações tarifárias entram em vigor em 1 de Dezembro de 1975.
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 25 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
CP - Caminhos de Ferro Portugueses e Sociedade Estoril
4.º aditamento à tarifa especial n.º 8/108 «Grande velocidade»
A tarifa especial n.º 8/108 - «Grande velocidade - Volumes de peso não superior a 50 kg», passa a designar-se: «Tarifa especial de detalhe - Volumes de peso até 50 kg», e o seu texto é modificado como segue:
ARTIGO 1.º
A presente tarifa regula as condições e prevê os preços de transporte, em regime acelerado, dos volumes de peso não superior a 50 kg que satisfaçam às disposições contidas no artigo 2.ºARTIGO 2.º
Acondicionamento dos volumes
Volumes excluídos do transporte
................................................................................3 - ...........................................................................
b) Volumes de qualquer natureza em que pelo menos uma das dimensões seja superior a 1,5 m. Exceptuam-se os volumes contendo árvores encapadas em forma de rolo, cujo comprimento poderá atingir 2,5 m.
................................................................................
A alínea e) é eliminada e as alíneas f) e g) passam, respectivamente, a alíneas e) e f).
................................................................................
ARTIGO 6.º
Prazos de transporte
As remessas serão transportadas:a) Nos percursos da via fluvial e da via férrea, com subordinação aos prazos de transporte e de entrega do regime acelerado;
b) Nos percursos da camionagem, nos prazos estabelecidos nas respectivas tarifas.
ARTIGO 7.º
Remessas com cobrança de conta alheia
Admitem-se, ao abrigo desta tarifa, remessas com cobrança de conta alheia, para o que deverá ser preenchido um impresso próprio a fornecer pelo caminho de ferro.
ARTIGO 8.º
Responsabilidade do caminho de ferro
Pelas perdas ou avarias dos volumes que possam ser imputadas à responsabilidade do caminho de ferro, não originadas por caso de força maior, a indemnização a pagar será limitada ao máximo de 50$00 por cada quilograma.
ARTIGO 9.º
Preços
1. Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do caminho de ferro, incluindo a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:Até 15 kg ... 25$00 De mais de 15 kg até 20 kg ... 30$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 40$00 De mais de 30 kg até 40 kg ... 45$00 De mais de 40 kg até 50 kg ... 50$00 2. Os preços de transporte dos volumes na camionagem combinada são os previstos nas respectivas tarifas.
ARTIGO 10.º
Disposição geral
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente, vigoram as disposições da tarifa geral de transportes (parte II - Mercadorias) e das tarifas de camionagem aplicáveis.................................................................................
O presente aditamento anula e substitui o 3.º aditamento a esta tarifa, de 14 de Setembro de 1971, e entra em vigor em 1 de Dezembro de 1975.
CP - Caminhos de Ferro Portugueses
2.º aditamento à tarifa especial n.º 2 «Grande velocidade»
Volumes com seguimento de urgência
A tarifa especial n.º 2 «Grande velocidade - Volumes com seguimento de urgência», passa a designar-se: «Tarifa especial de detalhe - Volumes de urgência», e o seu texto é modificado como segue:
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente tarifa prevê o preço e regula as condições do transporte, em regime acelerado.................................................................................
ARTIGO 5.º
Preços
O preço de transporte dos volumes em qualquer percurso do caminho de ferro, incluindo a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:Até 5 kg ... 30$00 De mais de 5 kg até 10 kg ... 50$00 De mais de 10 kg até 20 kg ... 70$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 90$00
ARTIGO 7.º
Responsabilidade do caminho de ferro
Pelas perdas ou avarias dos volumes que possam ser imputadas à responsabilidade do caminho de ferro, não originadas por caso de força maior, a indemnização a pagar será limitada ao máximo de 50$00 por cada quilograma.
ARTIGO 8.º
Disposição geral
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente, vigoram as disposições da tarifa geral de transportes (parte II - Mercadorias).................................................................................
O presente aditamento anula e substitui o 1.º aditamento a esta tarifa, de 2 de Junho de 1971, e entra em vigor em 1 de Dezembro de 1975.
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.