de 20 de Julho
A Portaria 636/75, de 5 de Novembro, incluiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., consubstanciadas na Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» e respectivos anexos, em vigor naquela empresa desde 1 de Dezembro de 1975.Por motivo de alterações, nomeadamente ao sistema de exploração da empresa no tocante aos regimes de encaminhamento do transporte de mercadorias, são agora introduzidas algumas modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos III, IV e V (volumes I e II).
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP (aprovada pela Portaria 636/75 e modificada pela Portaria 257/78, de 5 de Maio):
ARTIGO 126.º
Prazos de transporte
1 - O prazo máximo de transporte de qualquer remessa aceite pelo caminho de ferro, determinado em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, é de vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 200 km desde que com origem e destino a linha do Norte e de quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 200 km, nos restantes casos.2 - O prazo de transporte começa a contar a partir das zero horas do segundo dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem, sem qualquer interrupção, com excepção das remessas de detalhe, em que esse prazo começa a ser contado a partir das zero horas do dia seguinte ao do despacho.
ARTIGO 127.º
Prazo de entrega
As remessas a entregar na estação de destino devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte determinado de acordo com o artigo anterior.
ARTIGO 128.º
Prazos suplementares
1 - Quando haja transbordo de remessas da via larga para a via estreita ou vice-versa, de transbordo com a via fluvial ou de transmissão de um para outro caminho de ferro, os prazos de transporte são aumentados de vinte e quatro horas.2 - Para as remessas de detalhe referidas no n.º 2 do artigo 165.º os prazos de transporte são aumentados de quarenta e oito horas.
3 - Os prazos estabelecidos nos termos do presente capítulo compreendem-se sem prejuízo dos prazos necessários ao cumprimento das operações ou formalidades aduaneiras relativas à entrada ou saída de remessas do País e do prazo necessário às operações de repesagem efectuadas, na estação de destino, a pedido dos destinatários.
ARTIGO 129.º
Aviso prévio do despacho de determinadas remessas
1 - O expedidor das remessas abaixo designadas deve avisar a estação de origem do transporte, da natureza das remessas que pretende expedir, com antecedência não inferior à que a seguir se indica:
a) Volumes de peso unitário superior a 10000 kg em geral e a 250 kg quando em remessa de detalhe - quarenta e oito horas;
b) Objectos de comprimento superior a 14 m em geral e a 6 m quando em remessas de detalhe - quarenta e oito horas;
c) Volumes em remessas de detalhe em que o produto das duas maiores dimensões é superior a 5 m2 - quarenta e oito horas;
d) Dinheiro, valores e objectos de arte - vinte e quatro horas;
e) Transportes fúnebres - seis horas;
f) Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas - quarenta e oito horas.
2 - O expedidor deve indicar o peso quando se tratar dos volumes abrangidos pela alínea a) do número anterior, as dimensões quando se tratar dos volumes ou objectos abrangidos pelas alíneas b) e c), o valor da remessa no caso da alínea d) e a natureza, peso e dimensões quando se tratar do material constante da alínea f).
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ARTIGO 133.º
Declaração de expedição
1 - A declaração de expedição, do modelo adoptado pelo Caminho de Ferro, deve ser datada e assinada pelo expedidor ou em seu nome e conter:a) O nome e endereço do expedidor;
b) O nome e endereço do destinatário;
c) A estação ou qualquer outro local de destino;
d) A designação de «portes pagos» ou «portes a pagar», conforme o caso;
e) A designação das mercadorias, segundo as rubricas da Lista Alfabética das Mercadorias;
f) A tonelagem a requisitar, quando se trate de remessas de grupagens, vagão completo, grupo de vagões completos e comboios especiais;
g) A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 137.º
Elementos determinados dos preços de transporte
Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:
a) A categoria da remessa;
b) O peso da remessa;
c) A natureza da mercadoria;
d) A distância a percorrer;
e) O tipo de vagão a utilizar.
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ARTIGO 144.º
Reexpedição de remessas
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - No caso das remessas com cobrança de conta alheia, a reexpedição só pode ser feita mediante pedido do expedidor, dirigido por escrito à estação de origem do transporte, acompanhado da nova declaração de expedição e novo recibo da cobrança.
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ARTIGO 150.º
Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - A devolução da remessa ao expedidor é feita nos termos do artigo 144.º ................................................................................
Consulta, venda e modificações da Tarifa
1 - ...........................................................................
2 - Qualquer modificação desta Tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.
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ARTIGO 165.º
Cálculo dos preços de transporte
1 - O preço de transporte das remessas de detalhe, calculado em função do peso e da distância tarifária, é o indicado na tabela n.º 100 do anexo V.2 - Pagam pelo mínimo de 2000 kg, com sujeição a aviso prévio nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e depósito de garantia nos termos do artigo 130.º, as remessas apresentadas a despacho, que incluem:
a) Volumes de comprimento superior a 6 até 10 metros;
b) Volumes cujo produto das duas maiores dimensões seja superior a 5 m2:
c) Volumes de peso unitário superior a 250 até 1000 kg.
3 - ...........................................................................
4 - Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias não sujeitas ao disposto do n.º 2 anterior, das quais umas estão subordinadas e outras não à aplicação de um coeficiente ou sujeitas à aplicação de coeficientes diferentes:
Quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição;
Quer numa mesma embalagem;
o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplicasse o coeficiente mais elevado.
5 - Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias, uma sujeitas às disposições do n.º 2 e outras às disposições do n.º 3 anteriores, o preço de transporte é calculado em função do peso somatório dos pesos virtuais respectivos.
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ARTIGO 171.º
Cálculo do preço de transporte
O preço de transporte das remessas de grupagens, determinado em função do peso da remessa e da distância a percorrer, é o que resulta da aplicação da tabela n.º 500 do anexo V.
ARTIGOS 172.º a 175.º
(Reservados.)
ARTIGO 176.º
Remessas de vagão completo
1 - É considerada remessa de vagão completo:a) Toda a remessa de mercadorias que atinja o mínimo de 5000 kg ou que pague pelo mínimo de tonelagem fixado na respectiva tabela de preços;
b) Toda a remessa de mercadorias cujo expedidor pretenda a utilização exclusiva de vagão;
c) Toda a remessa referida nas alíneas a) a h) do artigo 163.º 2 - No caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem das remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do Caminho de Ferro.
3 - Se da falta de pesagem na estação de partida resultar que o carregamento do vagão exceda a carga máxima regulamentar e, por isso, haja posteriormente que transferir parte da carga para outro vagão, o preço de transporte é estabelecido como se a remessa tivesse sido toda transportada até ao destino no vagão em que foi carregada à partida.
................................................................................
ARTIGO 182.º
Cálculo dos preços de transporte
1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos são calculados tendo em atenção o peso da remessa e a distância tarifária, segundo as tabelas n.º s 601 a 604 e 631 a 635 do anexo V, que indicam, para cada distância, o correspondente preço por tonelada.2 - ...........................................................................
3 - Os preços de transporte das remessas constituídas por material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas são calculados tendo em tenção o peso e a distância tarifária, segundo a tabela n.º 800 do anexo V desta parte da Tarifa, que indica, para cada distância, o preço por tonelada bruta rebocada.
4 - Para efeito do cálculo do preço de transporte, as mercadorias são referenciadas em tabelas indicadas na nomenclatura das mercadorias.
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ARTIGO 191.º
Definição e requisição de comboios especiais
1 - Para efeitos de aplicação das disposições deste capítulo, considera-se comboio-bloco aquele que efectua um transporte de, pelo menos, 400 t de mercadorias de uma mesma origem para um mesmo destino e de um só expedidor para um só destinatário. Considera-se um comboio aquele que permite o transporte de, pelo menos, 400 t de mercadorias de uma mesma origem para destinos diferentes e de um único expedidor para vários destinatários, mas que percorra um troço comum de, pelo menos, 100 km e não sejam feitas expedições para cada destinatário inferiores a 100 t.
A tonelagem acima indicada como mínimo pode ser reduzida nos casos em que o perfil da linha assim o exigir.
2 - A pedido dos expedidores e mediante ajuste prévio, pode o Caminho de Ferro organizar qualquer daqueles comboios especiais para o transporte de mercadorias, devendo o pedido mencionar a estação de origem e a ou as de destino, a mercadoria e o respectivo peso, bem como indicações sobre a apresentação da mercadoria, natureza da embalagem, peso e dimensões dos volumes, além de quaisquer outras que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.
3 - No prazo de seis dias úteis, a contar da data de recepção do pedido a que se refere o número anterior, os Caminhos de Ferro informarão os interessados sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado.
4 - O Caminho de Ferro pode, a pedido do expedidor, permitir o transporte de pessoas que acompanhem o comboio especial, em número que reconheçam necessário, ficando, no entanto, isentos de qualquer responsabilidade pelos acidentes que essas pessoas possam sofrer durante o transporte.
................................................................................
ARTIGO 231.º
Cálculo dos preços de transportes
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $60 por vagão e quilómetro, sujeito ao mínimo de 60$00.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
2.º É alterado o anexo III da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» - lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração -, ficando com a seguinte redacção:
Lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração
Banha.
Borregos (mortos ou vivos).
Cabritos (mortos ou vivos).
Caça miúda (morta ou viva).
Carne fresca, congelada ou refrigerada.
Caseína fresca.
Chocos frescos, congelados ou refrigerados.
Cordeiros (mortos ou vivos).
Criação (morta ou viva).
Enchidos comestíveis frescos.
Fermento (levedura).
Flores naturais cortadas.
Frutas frescas.
Hortaliças verdes.
Legumes verdes.
Leite líquido sem preparo.
Leite-iogurte.
Leitões (mortos ou vivos).
Lulas frescas.
Manteiga.
Margarina.
Mariscos frescos, congelados ou refrigerados.
Nata de leite sem preparo.
Ovos.
Pão.
Peixe fresco, congelado, salpicado ou em gelo.
Plantas vivas.
Polvo fresco, congelado ou refrigerado.
Queijo fresco.
Requeijão.
3.º O n.º 3.º do anexo IV «Taxa de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte XI «Mercadorias» é modificado como segue:
ANEXO IV
Taxas de operações acessórias
(ver documento original) 4.º O anexo V, volume I, é alterado, suprimindo-se a tabela de preços n.º 200 e aumentando-se a tabela n.º 100 em 15%.5.º O anexo V, volume II, é alterado, suprimindo-se as tabelas de preços n.os 701 a 714 e 731 a 735.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 5 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.