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Portaria 257/78, de 5 de Maio

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Sumário

Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias», da CP, aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 257/78

de 5 de Maio

A Portaria 636/75, de 5 de Novembro, incluiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, consubstanciadas na Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» e respectivos anexos, em vigor naquela empresa desde 1 de Dezembro de 1975.

De acordo com a experiência adquirida nestes dois últimos anos de exploração ferroviária, são agora introduzidas algumas alterações à actual Tarifa Geral e seus anexos I, IV e V (volumes I e II), bem como às actuais tarifas especiais:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias», da CP (aprovada pela Portaria 636/75).

ARTIGO 125.º

Classificação e aceitação das remessas

1 - As remessas classificam-se numa das seguintes categorias:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas;

f) Comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos).

2 - Com excepção das remessas de detalhe, a aceitação de todas as outras categorias de remessa está subordinada à requisição do respectivo transporte, nos termos do artigo 302.º ................................................................................

ARTIGO 129.º

Aviso prévio do despacho de determinadas remessas

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas - 48 horas.

2 - O expedidor deve indicar o peso, tratando-se de volumes de peso unitário superior a 10000 kg; as dimensões, tratando-se de objectos de mais de 14 m de comprimento;

o valor da remessa, tratando-se de dinheiro, valores e objectos de arte, e a natureza, peso e dimensões, tratando-se de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas.

................................................................................

ARTIGO 133.º

Declaração de expedição

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A designação das mercadorias, segundo as rubricas da «Lista alfabética das mercadorias»;

f) A tonelagem a requisitar, quando se trate de remessas de grupagens, vagão completo, grupos de vagões completos e comboios especiais;

g) A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir;

h) O regime de transporte.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 138.º

Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte

1 - Para o cálculo dos preços de transporte:

a) Nas remessas de detalhe:

O peso mínimo a considerar é o produto que se obtém multiplicando a quantidade de volumes que constituem a remessa por 10 kg, não podendo de qualquer modo ser inferior a 50 kg; os pesos que não sejam múltiplos de 10 kg para remessas superiores a 50 kg e até 100 kg, de 20 kg para remessas superiores a 100 kg e até 500 kg, de 50 kg para remessas superiores a 500 kg e até 1000 kg e de 100 kg para remessas de peso superior a 1000 kg são arredondados para os múltiplos respectivos imediatamente superiores;

b) Nas remessas de grupagens, vagão completo, grupo de vagões completos ou de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas:

O peso a considerar que não seja múltiplo de 100 kg é arredondado para o múltiplo de 100 kg imediatamente superior.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas por mercadorias diferentes são calculados de acordo com o artigo 184.º ................................................................................

ARTIGO 141.º

Cálculo do preço total do transporte

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 1$00 para o detalhe e 10$00 para as grupagens, vagões completos, grupos de vagões completos e material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas é arredondada para o múltiplo imediatamente superior.

ARTIGO 142.º

Pagamento do transporte

1 - ...........................................................................

2 - É obrigatório em princípio o regime de portes pagos para o transporte de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração ou quando, no parecer do Caminho de Ferro, o seu valor não for julgado suficiente para garantir a importância dos portes.

Contudo, o Caminho de Ferro para algumas destas mercadorias pode, em determinadas circunstâncias, autorizar, mediante prévia concessão do serviço competente, o regime de portes a pagar, desde que o expedidor assuma o compromisso de satisfazer os portes se estes eventualmente não vierem a ser pagos no destino.

3 - ...........................................................................

4 - Os portes a que este artigo se refere abrangem o preço de transporte propriamente dito e as taxas devidas pelas operações acessórias desde a origem (expedição) até ao destino (local de entrega).

5 - ...........................................................................

ARTIGO 143.º

Desistência e mudança de destino de remessas

1 - ...........................................................................

2 - Tratando-se de desistência da efectivação do transporte de remessas de detalhe, e se estas se encontrarem ainda na estação de origem do transporte e por carregar, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º Para as restantes categorias de remessas aplica-se o disposto no artigo 302.º, n.º 4.

3 - ...........................................................................

a) Sendo remessa de detalhe, e se esta se encontrar ainda na estação de origem do transporte e por carregar, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao pagamento da taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º;

b) Sendo remessa de grupagens, de vagão completo, de grupo de vagões completos ou de material de caminho de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas, e se esta se encontrar ainda na estação de origem, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao mínimo de cobrança correspondente a 50% do preço de transporte no primitivo despacho;

c) Sendo remessa de grupagens, de vagão completo, de grupo de vagões completos ou de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas, e se esta já tiver saído da estação de origem do transporte, mas o Caminho de Ferro tiver meios de a reter em qualquer estação da sua rede, é anulado o primitivo despacho e efectuado um novo na estação de origem. Neste caso é devido o preço correspondente a dois transportes: um, desde a origem até à estação de retenção, e outro, desde este ponto até ao novo destino da remessa, porém, com sujeição, no conjunto, ao mínimo de cobrança indicado na alínea anterior.

................................................................................

ARTIGO 145.º

Responsabilidade do Caminho de Ferro

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A indemnização por perdas ou avarias tem como limite máximo a indemnização devida por perda total da remessa, acrescida dos portes que tiverem sido pagos, mas devendo ter-se em conta, quando se trate de mercadorias sujeitas a quebra natural por secação, evaporação ou derrame, as deduções resultantes da aplicação do quadro constante do anexo II.

................................................................................

ARTIGO 149.º

Reclamações por atraso

1 - A reclamação por atraso na entrega só tem seguimento quando formulada pelo respectivo expedidor ou destinatário ou legítimo procurador de um ou de outro, devendo ser sempre acompanhada da senha ou carta de porte da remessa.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 150.º

Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido

1 - Quando uma remessa for recusada pelo destinatário ou este for desconhecido ou não domiciliado na localidade indicada na declaração de expedição, o Caminho de Ferro, logo que de tal tome conhecimento, deve avisar o expedidor e pedir-lhe instruções. Neste caso, o Caminho de Ferro fica isento de responsabilidade nos termos do artigo 293.º, n.º 3.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 153.º

Peso e distância a considerar no cálculo das taxas acessórias

1 - Salvo o disposto no artigo 296.º, n.º 1, considera-se sempre o peso efectivo da remessa para efeito de aplicação das taxas de operações acessórias, qualquer que seja a categoria da remessa.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 163.º

Limitação ao transporte

Não são aceites a transporte como remessas de detalhe:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Volumes de peso unitário superior a 1000 kg;

e) Veículos e atrelados com mais de 350 kg de peso unitário ou com volume superior a 2 m3;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Mercadorias não embaladas que é de uso no comércio circularem com acondicionamento, as que se apresentem com embalagem de resistência duvidosa e todas as outras que não permitam o empilhamento, salvo se for feita reserva na respectiva declaração de expedição pelo expedidor ou seu representante isentando o Caminho de Ferro de qualquer responsabilidade por avarias ou faltas na remessa.

ARTIGO 164.º

Mercadorias volumosas e de peso diminuto

1 - Todas as mercadorias que por sua natureza ou condições de apresentação não atinjam o mínimo de 75 kg por metro cúbico são taxadas pelo triplo do seu peso real (coeficiente 3); as de peso, por metro cúbico, igual ou superior a 75 kg, sem atingir os 150 kg, são taxadas com mais 50% do seu peso real (coeficiente 1,5).

2 - Às mercadorias constantes da lista do anexo I são de aplicar os coeficientes nela contidos, salvo se for demonstrado no acto do despacho que as mesmas estão fora das condições constantes do n.º 1.

3 - O volume que serve de base à determinação do peso por metro cúbico obtém-se por multiplicação das três maiores dimensões.

4 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em contentores do grupo B ou carregadas em paletes, em paletes-caixas ou em embalagens normalizadas nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.

................................................................................

ARTIGO 169.º

Definição de grupagens

1 - É considerada remessa de grupagens todo o conjunto de volumes carregados no mesmo vagão, desde que o peso de uma mesma mercadoria não exceda 70% do peso total da carga.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 170.º

Limitação ao transporte

1 - Não são aceitáveis como grupagens:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Veículos e atrelados com mais de 250 kg de peso unitário ou com volume superior a 2 m3.

2 - ...........................................................................

................................................................................

CAPÍTULO III

Remessas de vagão completo, de grupo de vagões completos e de material de

caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas.

ARTIGO 176.º

Remessas de vagão completo

1 - É considerada remessa de vagão completo:

a) Toda a remessa de mercadorias que atinja o mínimo de 5000 kg ou que pague pelo mínimo de tonelagem fixado na respectiva tabela de preços;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 178.º

Fornecimento de vagões

O fornecimento de vagões é feito pelo Caminho de Ferro tendo em atenção as indicações do expedidor na declaração de expedição e de harmonia com o artigo 302.º

ARTIGO 179.º

Carga e descarga

1 - A carga e a descarga dos vagões são feitas por conta e risco dos expedidores e dos destinatários e com pessoal seu, ressalvando-se o preceituado no artigo 295.º, n.º 2.

2 - Compete aos expedidores e destinatários o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 301.º

ARTIGO 180.º

Formação dos preços de transporte

1 - O preço de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos é o que resultar pelas tabelas correspondentes à condição de tonelagem aplicável.

2 - Se o peso a taxar, nas remessas de vagão completo ou grupo de vagões completos, estiver compreendido entre duas condições de tonelagem, o preço de transporte é calculado tomando por base o preço unitário previsto para o escalão inferior, a não ser que o cálculo efectuado com base no escalão superior dê um preço de transporte menos elevado.

ARTIGO 181.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos são calculados tendo em atenção o peso da remessa, o regime de transporte e a distância tarifária, segundo as tabelas n.os 601 a 614, 631 a 635, 701 a 714 e 731 a 735 do anexo V desta parte da Tarifa, que indicam, para cada distância, o correspondente preço por tonelada.

2 - Embora seja de aplicar o preço de transporte em função do peso total ou virtual da remessa, se for caso disso, nenhum dos vagões fornecidos pelo Caminho de Ferro pode ser taxado por peso inferior ao mínimo indicado na respectiva tabela de preços.

3 - No caso das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, o preço de transporte aplicável é o que corresponde ao do regime normal.

4 - Os preços de transporte das remessas constituídas por material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas são calculados tendo em atenção o peso e a distância tarifária segundo a tabela n.º 800 do anexo V desta parte da Tarifa, que indica, para cada distância, o preço por tonelada bruta rebocada.

5 - Para efeito do cálculo do preço de transporte, as mercadorias são referenciadas em tabelas indicadas na «Nomenclatura das mercadorias».

ARTIGO 182.º

Acompanhamento das remessas

1 - O Caminho de Ferro pode autorizar que determinadas remessas de vagão completo e de grupo de vagões completos, tanto do Caminho de Ferro como de particulares, sejam acompanhadas por pessoas interessadas no transporte, uma por cada grupo até cinco vagões, portadores de títulos de transporte emitidos para esse efeito.

2 - Os títulos de transporte a que se refere o número anterior são fornecidos a pedido do expedidor, feito na declaração de expedição.

3 - Os títulos são válidos para os comboios neles indicados desde a estação de origem da remessa ou de qualquer estação intermédia até à estação de destino.

4 - Os beneficiários dos títulos de transporte a que este artigo se refere ocupam lugar:

a) Nas carruagens ou compartimentos de 2.ª classe ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios mistos;

b) Nos furgões ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios de mercadorias.

5 - Os beneficiários devem fazer carimbar os seus títulos de transporte na estação de partida e apresentá-los sempre que os mesmos sejam exigidos pelos agentes do Caminho de Ferro. No caso de assim não procederem, serão considerados como passageiros sem bilhete.

6 - O Caminho de Ferro fica isento de qualquer responsabilidade pelos acidentes que as pessoas que acompanhem as remessas possam sofrer, durante a viagem, quando não ocupem lugar nas carruagens de passageiros.

7 - Salvo disposições em contrário, o preço dos títulos de transporte a que este artigo se refere é o correspondente a 50% do preço do bilhete de 2.ª classe.

8 - As disposições da parte I desta Tarifa relativas a passageiros isolados são aplicáveis ao transporte das pessoas que acompanhem remessas, desde que não contrariem as dos números anteriores.

ARTIGO 183.º

Volumes ou objectos de peso unitário superior a 20000 kg ou de comprimento

superior a 21 m na via larga e 16 m na via estreita.

As remessas que incluem os volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.

ARTIGO 184.º

Remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas

por mercadorias diferentes

Uma remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos pode ser constituída por mercadorias diferentes, ainda que sejam diferentes os preços de transporte.

O preço de transporte destas remessas é calculado como se a remessa fosse composta na totalidade pelas mercadorias que pagam o preço mais elevado.

................................................................................

ARTIGOS 186.º A 190.º

(Reservados.) ................................................................................

ARTIGO 202.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das remessas a que este capítulo se refere, de valor até 500000$00 inclusive, são calculados de harmonia com os artigos 165.º e 181.º 2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 208.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - O preço de transporte das remessas de animais vivos é calculado de harmonia com os artigos 165.º e 181.º Tratando-se, porém, de animais das espécies indicadas no quadro seguinte, em regime de vagão completo ou de grupo de vagões completos, os portes são calculados na estação de partida de acordo com os pesos abaixo indicados, por cabeça:

(ver documento original) 2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 229.º

Prazos de transporte

Os prazos de transporte das remessas aceites em vagões particulares ou dos próprios vagões são os indicados nos termos dos artigos 127.º e 128.º ................................................................................

ARTIGO 231.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - ...........................................................................

1 - ...........................................................................

3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $60 por vagão e quilómetro, sujeito ao mínimo de 60$00, quando em regime normal, e a valores triplos destes, quando em regime prioritário.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 248.º

Classificação dos contentores

Os contentores classificam-se em:

Contentores médios: os de volume útil superior a 3 m3 e de comprimento inferior a 6 m;

Pequenos contentores: os de volume útil igual ou superior a 1 m3 e a até 3 m3, inclusive.

Os pequenos contentores, por seu turno, compreendem as seguintes categorias:

Categoria A - os de volume útil de 1 m3 a 1,2 m3;

Categoria B - os de volume útil de mais de 1,2 m3 até 2 m3;

Categoria C - os de volume útil de mais de 2 m3 a 3 m3.

................................................................................

ARTIGO 250.º

Depósito de garantia

1 - Para garantia de utilização ou devolução dos contentores a fornecer pelo Caminho de Ferro o expedidor ou o destinatário tem de depositar a importância de 120$00 por contentor médio e 60$00 por pequeno contentor, recebendo em troca um documento em que o Caminho de Ferro menciona a quantidade de contentores e o montante do depósito.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 256.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - ...........................................................................

2 - As mercadorias estão sujeitas aos mínimos de peso, por contentor, a seguir indicados:

Contentores médios: o peso mínimo considerado para vagão completo;

Pequenos contentores: ... Mínimo de peso-Quilogramas Categoria A ... 200 Categoria B ... 350 Categoria C ... 500 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O gelo e os seus respectivos recipientes, assim como o material destinado a assegurar a conservação ou a boa arrumação dos géneros perecíveis, são transportados gratuitamente.

................................................................................

ARTIGO 265.º

Depósito de garantia

1 - Para garantia da utilização das paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro, o expedidor ou destinatário tem de depositar a importância de 25$00 por palete e de 60$00 por palete-caixa, recebendo em troca um documento em que o Caminho de Ferro menciona a quantidade de paletes ou paletes-caixas e o montante do depósito.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 288.º

Acompanhamento

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Ao transporte dos acompanhantes é aplicável o disposto no artigo 182.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

ARTIGO 289.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 9$00/km, quando transportado em comboios de passageiros, e de 6$00/km, quando em comboios de mercadorias.

2 - Estes transportes ficam sujeitos ao mínimo de cobrança de 600$00 por veículo utilizado.

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 295.º

Manutenção das remessas

1 - ...........................................................................

2 - O Caminho de Ferro efectua, no entanto, sem cobrança de qualquer taxa, nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, as operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte, com excepção das seguintes: matérias infectas, inflamáveis, explosivas ou perigosas.

As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o Caminho de Ferro efectuar estas operações a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea ou vice-versa e essa operação seja efectuada pelo pessoal do Caminho de Ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a mesma taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º O Caminho de Ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.

3 - ...........................................................................

4 - A condução de vagões fora do recinto das estações, para carga ou descarga, pode ser efectuada a pedido dos expedidores e destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas referidas no anexo IV, n.º 9.º Os vagões não devem seguir para o local indicado pelos expedidores ou destinatários sem o pagamento de todos os débitos ao Caminho de Ferro, quando se trate de vagões a descarregar, ou sem o pagamento das taxas previstas neste número, quando se trate de vagões a carregar. Os prazos de estacionamento dos vagões começam a ser contados a partir do momento em que são postos à disposição dos interessados.

Estas operações deverão ser concluídas dentro do prazo indicado pelo Caminho de Ferro e, não o sendo, os vagões serão retirados como se elas estivessem concluídas, sendo devidas as taxas respectivas, sem que aos interessados assista o direito a qualquer reclamação.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 296.º

Armazenagem das remessas

1 - ...........................................................................

2 - A armazenagem é gratuita durante os prazos seguintes:

a) ............................................................................

b) Outras mercadorias - dois dias úteis.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Sempre que haja lugar a desembaraço alfandegário na estação de destino, são concedidos, além dos prazos fixados na alínea b) do n.º 2 mais três dias úteis de armazenagem gratuita; se aquele desembaraço se efectuar em qualquer outra estação, são concedidos três dias úteis de armazenagem gratuita para essa operação.

ARTIGO 297.º

Estacionamento de material circulante ferroviário

1 - ...........................................................................

2 - O estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros seguintes, independentemente de pertencerem ou não à mesma remessa.

I - Prazos de estacionamento gratuito para todos os vagões, excepto os especializados no transporte de sólidos a granel (horas úteis) (ver documento original) II - Prazos de estacionamento gratuito para vagões especializados (vagões-tremonhas e vagões-cubas) no transporte de sólidos a granel (horas úteis) (ver documento original) 3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou destinatários para a efectivação das operações de carga ou de descarga a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do envio do respectivo aviso, quando este for feito pessoalmente ou pelo telefone.

Quando o aviso for feito pelo correio, os vagões consideram-se postos à disposição dos expedidores ou destinatários para efectivação das operações de carga ou de descarga a partir das 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do seu envio.

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - São também devidas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo:

a) Quando, à passagem na fronteira luso-espanhola ou em qualquer outra estação que não seja a de destino e para efeito de desembaraço alfandegário, qualquer vagão estiver retido mais de quarenta e oito horas contadas a partir do momento em que é posto à disposição do encarregado desse desembaraço.

b) ............................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

................................................................................

ARTIGO 302.º

Requisição de transporte

1 - ...........................................................................

2 - O expedidor obriga-se a efectuar a carga de forma a promover a melhor utilização possível da capacidade do material posto à sua disposição.

3 - O expedidor tem a faculdade de, com o máximo de trinta dias e o mínimo de cinco dias de antecedência, indicar o dia em que deseja efectuar o seu transporte. Não indicando data, pode o material ser fornecido em qualquer dia, de acordo com o interesse do serviço ferroviário.

Em qualquer dos casos, o Caminho de Ferro avisa o expedidor do dia e hora em que o material é posto à sua disposição.

4 - Quer em caso de desistência total ou parcial, expressa ou tácita, conforme o n.º 11 do artigo 297.º, é devida pelo expedidor ao Caminho de Ferro a indemnização relativa ao material posto à sua disposição, correspondente a 50% do valor do transporte requisitado e não efectuado.

É facultada, no entanto, ao expedidor a utilização de vagão ou vagões para outro transporte, dentro do prazo estabelecido para o primeiro, ficando, neste caso, sujeito ao mínimo de cobrança atrás indicado.

5 - Não há lugar ao pagamento daquela indemnização:

a) Quando houver desistência expressa por parte do expedidor até três dias antes da data do início previsto para a realização do transporte;

b) Quando o Caminho de Ferro não cumprir com a data indicada pelo expedidor;

c) Quando, não havendo data indicada pelo expedidor, o Caminho de Ferro não tiver avisado este do dia e hora em que o material é posto à sua disposição.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o expedidor terá de desistir do transporte antes de o material ter sido posto à sua disposição, considerando-se para este efeito o disposto no artigo 297.º, n.º 3, alínea b).

6 - No momento da requisição do transporte, o expedidor deverá depositar a importância indicada no anexo IV, n.º 18.º, recebendo em troca um documento onde o Caminho de Ferro menciona o montante do depósito, que não exime, contudo, o expedidor da indemnização prevista no n.º 4.

Esta importância só é restituída ao expedidor quando seja expedida a totalidade da mercadoria assinalada na declaração de expedição ou nos casos previstos no número anterior.

7 - Quando, ao abrigo do n.º 4, o expedidor tiver de efectuar o pagamento de 50% do valor do transporte requisitado e não efectuado, nesta indemnização será tida em conta a importância do depósito efectuado ao abrigo do número anterior.

8 - A restituição do depósito que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição ou de desistência do expedidor, pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias após aquele acto ou desistência ou, além deste prazo, até noventa dias, por intermério dos serviços centrais do Caminho de Ferro.

Excedendo-se o prazo de noventa dias contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência, a importância reverte a favor do Caminho de Ferro.

................................................................................

ARTIGO 304.º

Remessas com cobrança de conta alheia

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O Caminho de Ferro, sempre que proceda à venda em hasta pública de remessas de cobrança de conta alheia, nos termos do artigo 151.º, não se obriga a ter em conta a importância da cobrança indicada.

ARTIGO 305.º

Formalidades de passagem na fronteira

1 - As formalidades de passagem na fronteira das remessas entradas ou saídas do País por via férrea são efectuadas nas estações fronteiriças por intermédio dos agentes aduaneiros do Caminho de Ferro, salvo se o expedidor, na declaração de expedição, ou o destinatário, por alterações do contrato de transporte, expressamente declarar pretender efectuar essas formalidades, de acordo com as normas aduaneiras em vigor.

2 - Os documentos necessários ao cumprimento das formalidades alfandegárias devem ser enviados ao agente aduaneiro; quando, por qualquer circunstância acidental, não for possível esse envio, deve ser indicado ao agente aduaneiro o local onde os documentos se encontram.

O expedidor deve prestar na Declaração Internacional para a Alfândega todos os esclarecimentos necessários para a apresentação da remessa à alfândega.

3 - Pela prestação do serviço das formalidades de passagem na fronteira são devidas as taxas constantes no anexo IV, n.º 21.º 4 - Os agentes aduaneiros desembolsam todas as importâncias relativas a direitos pautais, impressos para a alfândega, selos fiscais ou quaisquer outras exigidas por disposição legal, apresentando ao interessado documento justificativo de cada uma das verbas pagas.

O expedidor, no entanto, envia ao agente aduaneiro a importância necessária ao cumprimento das operações aduaneiras relativas a remessas destinadas ao estrangeiro, podendo este, por prévio acordo, adiantar essa quantia que lhe será reembolsada pelo expedidor, acrescida de indemnização de 1% a título de imobilização de fundos.

5 - O Caminho de Ferro pode adiantar as quantias necessárias para ocorrer às despesas com as operações aduaneiras nas estações fronteiriças relativas a remessas procedentes do estrangeiro, cobrando-as posteriormente do destinatário no acto da entrega da remessa, desde que entenda que o valor da remessa garante esse desembolso, ou do expedidor, no caso de essas despesas virem franquiadas.

6 - O Caminho de Ferro e os seus agentes aduaneiros não são, em caso algum, responsáveis pela inexactidão ou insuficiência das indicações feitas na Declaração Internacional para a Alfândega.

7 - O expedidor ou o seu mandatário é responsável por declarações erróneas, falta de documentos, errada classificação dos artigos ou qualquer outra infracção que dê origem a reclamações ou multas por parte da alfândega, salvo se o Caminho de Ferro não se houver cingido às indicações dos interessados.

2.º É aditado à Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» o seguinte artigo.

ARTIGO 185.º

Remessas de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as

próprias rodas

1 - São consideradas remessas de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas as locomotivas, automotoras, vagões, carruagens, ambulâncias postais e furgões.

2 - O material circulando rebocado sobre as próprias rodas, não abrangido pelo número anterior, só é aceite a transporte mediante ajuste prévio.

3.º É alterado o anexo I «Tarifa Geral de Transportes», parte II «Mercadorias (lista de mercadorias volumosas e de peso diminuto)», ficando com a seguinte redacção:

ANEXO I

Lista de mercadorias volumosas e de peso diminuto

(Artigo 164.º)

(ver documento original) N. B. - Qualquer mercadoria, mesmo constante dets lista, poderá ficar isenta de recargo ou sujeita a recargo diferente, desde que as operações de embicagem determinem uma densidade diferente da indicada no n.º 1 do artigo 164.º Para melhor elucidação desta matéria, tome-se em conta os n.os 2 e 3 daquele artigo.

4.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias», da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é modificado como se segue:

ANEXO IV

Taxas de operações acessórias

(ver documento original) 5.º São aprovados os seguintes aumentos percentuais por referência aos preços de transporte em vigor, constantes do anexo V (volumes I e II), da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias»:

... Percentagem Detalhe (tabelas 100 e 200) ... 10 Grupagens (tabela 500) ... 10 Vagão completo (tabelas 601 a 614, 631 a 635, 701 a 714, 731 a 735) ... 10 Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas (tabela 800) ... 10 6.º Os preços previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg são substituídos pelos seguintes:

Até 15 kg ... 35$00 De mais de 15 kg até 20 kg ... 45$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 55$00 De mais de 30 kg até 40 kg ... 60$00 De mais de 40 kg até 50 kg ... 65$00 7.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência:

ARTIGO 1.º

Objecto

A presente Tarifa prevê o preço e regula as condições de transporte, em regime acelerado, de volumes de peso não superior a 5 kg procedentes de, ou destinados às, estações da linha de Cascais e a 30 kg, de e para as restantes estações, cujo seguimento se pretenda seja feito com urgência por qualquer comboio - inclusive os comboios rápidos - que sirva directamente a estação de destino ou que dê ligação a outros que a sirvam; unicamente se exceptuam deste serviço os comboios Sud-Express e Lusitânia-Expresso. Cada remessa só pode ser constituída por um único volume.

ARTIGO 2.º

Acondicionamento dos volumes. Volumes excluídos do transporte

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Volumes de qualquer natureza em que pelo menos uma das dimensões seja superior a 1 m, excepto os procedentes de ou destinados às estações da linha de Cascais, onde a dimensão máxima não pode exceder 0,5 m.

................................................................................

ARTIGO 5.º

Preços

Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do Caminho de Ferro, incluindo a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são as seguintes, por cada volume:

Até 5 kg ... 40$00 De mais de 5 kg até 10 kg ... 65$00 De mais de 10 kg até 20 kg ... 95$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 120$00 8.º Fica anulada a Tarifa Especial n.º 8 «Grande velocidade - Pequenos volumes com seguimento de urgência», em vigor desde 1 de Julho de 1971 na antiga Sociedade Estoril.

9.º O artigo 5.º da Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado como se indica:

ARTIGO 5.º

Preços de transporte

1 - Os preços de transporte por contentor/quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:

(ver documento original) 2 - Os mínimos de cobrança, por contentor, são os seguintes:

Contentores cheios ... 2000$00 Contentores vazios ... 300$00 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

10.º São revogadas todas as disposições tarifárias que se mostrem contrárias ao disposto na presente portaria e, designadamente, o n.º 6.1 «Mercadorias» do ponto 1.º da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro.

11.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 29 de Março de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/05/plain-77403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-05 - Portaria 636/75 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Fixa novas tarifas relativas ao transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-20 - Portaria 356/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP, aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P, aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Portaria 98/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Tarifa Geral de Transportes, parte II "Mercadorias", aprovada pela Portaria nº 636/75 de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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