de 31 de Dezembro
A Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., foi aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro.Tendo em vista a clarificação do conteúdo de algumas das suas disposições e a alteração do seus preços, são introduzidas, através do presente diploma, modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e Grandes Contentores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP (aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro):
ARTIGO 137.º
Elementos determinantes dos preços de transporte
Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:
a) A categoria da remessa;
b) O peso da remessa;
c) A natureza da mercadoria;
d) A distância a percorrer;
e) O tipo de vagão utilizado;
................................................................................
ARTIGO 141.º
Cálculo do preço total de transporte
1 - O cálculo do preço total de transporte faz-se por adição do preço de transporte ferroviário propriamente dito indicado nos artigos anteriores, com as respectivas taxas acessórias, de acordo com as disposições do título IV.2 - ...........................................................................
3 - O preço total do transporte referido no n.º 1 que não seja múltiplo de 5$00 para o detalhe e 10$00 para as restantes remessas é arredondado para o múltiplo imediatamente superior.
ARTIGO 142.º
Pagamento de transporte
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Nos casos em que, para a expedição de uma determinada remessa, o transporte seja efectuado por diversas fases ou partidas, o pagamento desse transporte é feito por cada fase ou partida e referido a preços por vagão isolado, fazendo-se a regularização das contas aquando da última expedição.
................................................................................
ARTIGO 145.º
Responsabilidade do caminho de ferro
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O caminho de ferro não se responsabiliza pelos danos que os produtos perecíveis ou de fácil deterioração constantes do anexo III tenham sofrido durante o transporte nem pela morte ou fuga de animais vivos durante o mesmo.
................................................................................
ARTIGO 156.º
Horário de funcionamento das estações
Para o público, o horário de funcionamento das estações para cumprimento das formalidades de expedição e entrega e operações de carga e descarga das mercadorias é o seguinte:
Dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.
No entanto, quando condições particulares de serviço ou de funcionamento de algumas estações o justifiquem, poderão ser praticados outros horários, os quais serão levados ao conhecimento do público nas estações a que dizem respeito.
ARTIGO 157.º
Consulta, venda e modificação da tarifa
O caminho de ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.
Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.
ARTIGOS 158.º A 161.º
(Reservados.) ................................................................................
ARTIGO 164.º
Mercadorias volumosas e de peso diminuto
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em pequenos contentores ou carregadas em paletes, paletes-caixas ou em embalagens normalizadas, nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.
ARTIGO 165.º
Cálculo dos preços de transporte
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O preço de transporte é calculado pelo peso de 2000 kg se a soma do peso das mercadorias sujeitas ao n.º 2 com o peso resultante da aplicação dos coeficientes referidos no n.º 3 não ultrapassar aquele mínimo. Se o peso encontrado ultrapassar 2000 kg, o preço de transporte é calculado em função daquele peso.
................................................................................
ARTIGO 182.º
Cálculo dos preços de transporte
1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos são calculados tendo em atenção o peso da remessa e a distância tarifária, segundo as tabelas constantes do anexo V, que indicam, para cada distância, o correspondente preço por tonelada.2 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 184.º
Volumes ou objectos de peso unitário superior a 16000 kg, de comprimento
superior a 16 m ou de largura superior a 2,80 m.
As remessas que incluam volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.
................................................................................
ARTIGO 231.º
Cálculo dos preços de transporte
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $75 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 75$00.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 235.º
Conservação e reparação dos vagões
Os vagões, necessitando de reparação ou simples revisão em instalações destes caminhos de ferro, serão encaminhados com uma declaração de expedição onde consta a menção «vagão particular para reparação» ou «vagão particular reparado», conforme o caso, cobrando-se dos seus titulares o preço indicado no n.º 3 do artigo 231.º
ARTIGOS 236.º A 245.º
(Reservados.) ................................................................................
ARTIGO 295.º
Manutenção das remessas
1 - ...........................................................................2 - O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, com excepção das seguintes:
Mercadorias perigosas;
Remessas de e para as estações indicadas em «Aviso ao público».
Para este efeito, cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º:
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 300.º
Limpeza e desinfecção de vagões
1 - A limpeza e desinfecção dos vagões utilizados no transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas, que for obrigatória nos termos da legislação em vigor, é efectuada pelo caminho de ferro.2 - ...........................................................................
2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.
3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.
4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência são alterados os seguintes artigos:
ARTIGO 2.º
Limitações ao transporte
1 - ...........................................................................2 - Cada remessa só pode ser constituída por um volume. No entanto, para efeito de expedição, permite-se a utilização de apenas um documento de despacho para agrupamento de volumes desde que se trate da expedição de remessas de um expedidor para este destinatário.
3 - Não se aceitam a despacho:
a) Volumes contendo dinheiro, valores, objectos de arte e mercadorias perigosas, nem contendo animais vivos com peso superior a 10 kg;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
4 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 6.º
Preço de transporte
1 - Os preços normais de transporte dos volumes em qualquer percurso ferroviário, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes:Até 5 kg ... 65$00 De mais de 5 kg até 10 kg ... 105$00 De mais de 10 kg até 0 kg ... 150$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 190$00 2 - Para os percursos definidos ou a definir como «Encomenda expresso» os preços de transporte são os seguintes:
Até 5 kg ... 80$00 De mais de 5 kg até 10 kg ... 130$00 De mais de 10 kg até 20 kg ... 180$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 230$00 3 - Os preços referidos são sempre pagos no acto da expedição.
................................................................................
ARTIGO 8.º
Responsabilidade do caminho de ferro
1 - O caminho de ferro não se responsabiliza pela eventual morte ou fuga dos animais vivos transportados, qualquer que seja a sua causa, nem pela entrega dos volumes ao destinatário desde que o tenha feito de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.2 - ...........................................................................
5.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg é alterado o seguinte artigo:
ARTIGO 9.º
Preços
1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do caminho de ferro, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:Até 15 kg ... 60$00 De mais de 15 kg até 20 kg ... 75$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 95$00 De mais de 30 kg até 40 kg ... 100$00 De mais de 40 kg até 50 kg ... 105$00 2 - ...........................................................................
6.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado o seguinte artigo:
ARTIGO 5.º
Preços de transporte
1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:(ver documento original) 2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes:
Contentores cheios ... 3250$00 Contentores vazios ... 500$00 7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
(ver documento original)