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Portaria 1117/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias», aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1117/80

de 31 de Dezembro

A Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., foi aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro.

Tendo em vista a clarificação do conteúdo de algumas das suas disposições e a alteração do seus preços, são introduzidas, através do presente diploma, modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e Grandes Contentores.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP (aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro):

ARTIGO 137.º

Elementos determinantes dos preços de transporte

Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:

a) A categoria da remessa;

b) O peso da remessa;

c) A natureza da mercadoria;

d) A distância a percorrer;

e) O tipo de vagão utilizado;

................................................................................

ARTIGO 141.º

Cálculo do preço total de transporte

1 - O cálculo do preço total de transporte faz-se por adição do preço de transporte ferroviário propriamente dito indicado nos artigos anteriores, com as respectivas taxas acessórias, de acordo com as disposições do título IV.

2 - ...........................................................................

3 - O preço total do transporte referido no n.º 1 que não seja múltiplo de 5$00 para o detalhe e 10$00 para as restantes remessas é arredondado para o múltiplo imediatamente superior.

ARTIGO 142.º

Pagamento de transporte

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Nos casos em que, para a expedição de uma determinada remessa, o transporte seja efectuado por diversas fases ou partidas, o pagamento desse transporte é feito por cada fase ou partida e referido a preços por vagão isolado, fazendo-se a regularização das contas aquando da última expedição.

................................................................................

ARTIGO 145.º

Responsabilidade do caminho de ferro

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O caminho de ferro não se responsabiliza pelos danos que os produtos perecíveis ou de fácil deterioração constantes do anexo III tenham sofrido durante o transporte nem pela morte ou fuga de animais vivos durante o mesmo.

................................................................................

ARTIGO 156.º

Horário de funcionamento das estações

Para o público, o horário de funcionamento das estações para cumprimento das formalidades de expedição e entrega e operações de carga e descarga das mercadorias é o seguinte:

Dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.

No entanto, quando condições particulares de serviço ou de funcionamento de algumas estações o justifiquem, poderão ser praticados outros horários, os quais serão levados ao conhecimento do público nas estações a que dizem respeito.

ARTIGO 157.º

Consulta, venda e modificação da tarifa

O caminho de ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.

Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.

ARTIGOS 158.º A 161.º

(Reservados.) ................................................................................

ARTIGO 164.º

Mercadorias volumosas e de peso diminuto

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em pequenos contentores ou carregadas em paletes, paletes-caixas ou em embalagens normalizadas, nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.

ARTIGO 165.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O preço de transporte é calculado pelo peso de 2000 kg se a soma do peso das mercadorias sujeitas ao n.º 2 com o peso resultante da aplicação dos coeficientes referidos no n.º 3 não ultrapassar aquele mínimo. Se o peso encontrado ultrapassar 2000 kg, o preço de transporte é calculado em função daquele peso.

................................................................................

ARTIGO 182.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos são calculados tendo em atenção o peso da remessa e a distância tarifária, segundo as tabelas constantes do anexo V, que indicam, para cada distância, o correspondente preço por tonelada.

2 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 184.º

Volumes ou objectos de peso unitário superior a 16000 kg, de comprimento

superior a 16 m ou de largura superior a 2,80 m.

As remessas que incluam volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.

................................................................................

ARTIGO 231.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $75 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 75$00.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 235.º

Conservação e reparação dos vagões

Os vagões, necessitando de reparação ou simples revisão em instalações destes caminhos de ferro, serão encaminhados com uma declaração de expedição onde consta a menção «vagão particular para reparação» ou «vagão particular reparado», conforme o caso, cobrando-se dos seus titulares o preço indicado no n.º 3 do artigo 231.º

ARTIGOS 236.º A 245.º

(Reservados.) ................................................................................

ARTIGO 295.º

Manutenção das remessas

1 - ...........................................................................

2 - O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, com excepção das seguintes:

Mercadorias perigosas;

Remessas de e para as estações indicadas em «Aviso ao público».

Para este efeito, cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º:

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 300.º

Limpeza e desinfecção de vagões

1 - A limpeza e desinfecção dos vagões utilizados no transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas, que for obrigatória nos termos da legislação em vigor, é efectuada pelo caminho de ferro.

2 - ...........................................................................

2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.

3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência são alterados os seguintes artigos:

ARTIGO 2.º

Limitações ao transporte

1 - ...........................................................................

2 - Cada remessa só pode ser constituída por um volume. No entanto, para efeito de expedição, permite-se a utilização de apenas um documento de despacho para agrupamento de volumes desde que se trate da expedição de remessas de um expedidor para este destinatário.

3 - Não se aceitam a despacho:

a) Volumes contendo dinheiro, valores, objectos de arte e mercadorias perigosas, nem contendo animais vivos com peso superior a 10 kg;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

4 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 6.º

Preço de transporte

1 - Os preços normais de transporte dos volumes em qualquer percurso ferroviário, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes:

Até 5 kg ... 65$00 De mais de 5 kg até 10 kg ... 105$00 De mais de 10 kg até 0 kg ... 150$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 190$00 2 - Para os percursos definidos ou a definir como «Encomenda expresso» os preços de transporte são os seguintes:

Até 5 kg ... 80$00 De mais de 5 kg até 10 kg ... 130$00 De mais de 10 kg até 20 kg ... 180$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 230$00 3 - Os preços referidos são sempre pagos no acto da expedição.

................................................................................

ARTIGO 8.º

Responsabilidade do caminho de ferro

1 - O caminho de ferro não se responsabiliza pela eventual morte ou fuga dos animais vivos transportados, qualquer que seja a sua causa, nem pela entrega dos volumes ao destinatário desde que o tenha feito de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - ...........................................................................

5.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg é alterado o seguinte artigo:

ARTIGO 9.º

Preços

1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do caminho de ferro, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:

Até 15 kg ... 60$00 De mais de 15 kg até 20 kg ... 75$00 De mais de 20 kg até 30 kg ... 95$00 De mais de 30 kg até 40 kg ... 100$00 De mais de 40 kg até 50 kg ... 105$00 2 - ...........................................................................

6.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado o seguinte artigo:

ARTIGO 5.º

Preços de transporte

1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:

(ver documento original) 2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes:

Contentores cheios ... 3250$00 Contentores vazios ... 500$00 7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-77797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-05 - Portaria 636/75 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Fixa novas tarifas relativas ao transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P, aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Portaria 98/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Tarifa Geral de Transportes, parte II "Mercadorias", aprovada pela Portaria nº 636/75 de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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