de 24 de Fevereiro
Considerando a necessidade de uniformizar os preços de transporte de mercadorias e de operações acessórias e bem assim a classificação geral de mercadorias nas duas empresas ferroviárias, Caminhos de Ferro Portugueses e Sociedade Estoril;Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis ao transporte de mercadorias na Sociedade Estoril as disposições constantes da Portaria 636/75, de 5 de Novembro.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, 13 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.