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Declaração DD8458, de 5 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, que fixa novas tarifas relativas ao transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Texto do documento

Declaração

Não tendo sido publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 256, de 5 de Novembro, as tabelas anexas à Portaria 636/75, a seguir se procede à sua publicação.

CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES

Tarifa Geral de Transportes

Parte II

MERCADORIAS

Em vigor desde 1 de Dezembro de 1975

SUMÁRIO

Título I - Disposições gerais:

Capítulo I - Campo de aplicação:

Artigo 123.º - Objecto.

Artigo 124.º - Âmbito do transporte.

Artigo 125.º - Classificação e aceitação das remessas.

Capítulo II - Regimes e prazos de transporte:

Artigo 126.º - Regimes de transporte.

Artigo 127.º - Prazos de transporte e de entrega.

Artigo 128.º - Prazos suplementares.

Capítulo III - Aviso prévio de despacho:

Artigo 129.º - Aviso prévio do despacho de determinadas remessas.

Artigo 130.º - Depósito de garantia.

Artigo 131.º - Reversão do depósito de garantia.

Capítulo IV - Contrato de transporte:

Artigo 132.º - Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte.

Artigo 133.º - Declaração de expedição.

Artigo 134.º - Senha de remessa e carta de porte.

Artigo 135.º - Verificação das remessas.

Artigo 136.º - Indicações nos volumes a transportar.

Capítulo V - Cálculo dos preços de transporte:

Artigo 137.º - Elementos determinantes dos preços de transporte.

Artigo 138.º - Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte.

Artigo 139.º - Distâncias e itinerários a considerar.

Artigo 140.º - Indicação dos preços de transporte.

Artigo 141.º - Cálculo do preço total do transporte.

Artigo 142.º - Pagamento do transporte.

Capítulo VI - Desistência, mudança de destino e reexpedição de remessas:

Artigo 143.º - Desistência e mudança de destino de remessas.

Artigo 144.º - Reexpedição de remessas.

Capítulo VII - Responsabilidade e reclamações:

Artigo 145.º - Responsabilidade do Caminho de Ferro.

Artigo 146.º - Reclamações por erradas cobranças.

Artigo 147.º - Liquidação dos excessos ou deficiências de cobrança.

Artigo 148.º - Reclamações por perdas ou avarias.

Artigo 149.º - Reclamações por atraso.

Capítulo VIII - Remessas recusadas ou não levantadas:

Artigo 150.º - Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido.

Artigo 151.º - Permanência de mercadorias nas estações e sua venda em hasta pública.

Capítulo IX - Operações acessórias do transporte:

Artigo 152.º - Taxas a considerar.

Artigo 153.º - Peso e distância a considerar no cálculo das taxas acessórias.

Capítulo X - Disposições diversas:

Artigo 154.º - Serviço assegurado pelos estabelecimentos do Caminho de Ferro.

Artigo 155.º - Local para recepção e entrega de remessas.

Artigo 156.º - Consulta, venda e modificações da tarifa.

Artigos 157.º a 161.º - Reservados.

Título II - Mercadorias:

Capítulo I - Remessas de detalhe:

Artigo 162.º - Definição de detalhe.

Artigo 163.º - Limitação ao transporte.

Artigo 164.º - Mercadorias volumosas e de peso diminuto.

Artigo 165.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigos 166.º a 168.º - Reservados.

Capítulo II - Remessas de grupagens:

Artigo 169.º - Definição de grupagens.

Artigo 170.º - Limitação ao transporte.

Artigo 171.º - Regime de transporte.

Artigo 172.º - Cálculo do preço de transporte.

Artigos 173.º a 175.º - Reservados.

Capítulo III - Remessas de vagão completo e de grupo de vagões completos:

Artigo 176.º - Remessas de vagão completo.

Artigo 177.º - Remessas de grupo de vagões completos.

Artigo 178.º - Fornecimento de vagões.

Artigo 179.º - Carga e descarga.

Artigo 180.º - Formação dos preços de transporte.

Artigo 181.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigo 182.º - Acompanhamento das remessas.

Artigo 183.º - Volumes ou objectos de peso unitário superior a 20000 kg ou de comprimento superior a 21 m na via larga e 16 m na via estreita.

Artigo 184.º - Remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas por mercadorias diferentes.

Artigos 185.º a 190.º - Reservados.

Capítulo IV - Comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos):

Artigo 191.º - Realização de comboios de mercadorias.

Artigos 192.º a 195.º - Reservados.

Capítulo V - Disposições especiais referentes a dinheiro, valores e objectos de arte:

Artigo 196.º - Constituição das remessas.

Artigo 197.º - Obrigatoriedade da declaração de valor.

Artigo 198.º - Acondicionamento das remessas.

Artigo 199.º - Apresentação a despacho.

Artigo 200.º - Remessas de valor superior a 500000$00.

Artigo 201.º - Seguimento.

Artigo 202.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigo 203.º - Limite de responsabilidade do Caminho de Ferro.

Artigos 204.º a 206.º - Reservados.

Capítulo VI - Disposições especiais referentes a animais vivos:

Artigo 207.º - Aceitação.

Artigo 208.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigo 209.º - Acompanhamento.

Artigo 210.º - Arreios e outros acessórios pertencentes aos animais e rações para alimentação em viagem.

Artigo 211.º - Alimentação e tratamento dos animais.

Artigo 212.º - Regime de responsabilidade.

Artigos 213.º a 215.º - Reservados.

Capítulo VII - Disposições especiais referentes a veículos e material assimilado:

Artigo 216.º - Definição.

Artigo 217.º - Aceitação.

Artigo 218.º - Carga e descarga.

Artigos 219.º a 222.º - Reservados.

Capítulo VIII - Disposições especiais referentes a vagões particulares:

Artigo 223.º - Admissão dos vagões à circulação.

Artigo 224.º - Classificação dos vagões.

Artigo 225.º - Utilização dos vagões.

Artigo 226.º - Vagões em estacionamento.

Artigo 227.º - Vagões em depósito.

Artigo 228.º - Recepção, entrega e circulação dos vagões.

Artigo 229.º - Prazos de transporte.

Artigo 230.º - Carga e descarga.

Artigo 231.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigo 232.º - Bónus de utilização dos vagões.

Artigo 233.º - Vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras.

Artigo 234.º - Regime de responsabilidade.

Artigos 235.º a 245.º - Reservados.

Capítulo IX - Disposições especiais referentes a contentores, excepto grandes contentores:

Artigo 246.º - Admissão ao transporte.

Artigo 247.º - Contentores não matriculados ou de volume útil inferior a 1 m3.

Artigo 248.º - Classificação dos contentores.

Artigo 249.º - Fornecimento de contentores.

Artigo 250.º - Depósito de garantia.

Artigo 251.º - Reversão do depósito de garantia.

Artigo 252.º - Utilização dos contentores.

Artigo 253.º - Fecho e selagem dos contentores.

Artigo 254.º - Entrega e recepção dos contentores.

Artigo 255.º - Perdas e avarias.

Artigo 256.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigo 257.º - Transporte de contentores particulares em vazio, em retorno ou indo carregar.

Artigo 258.º - Regime de responsabilidade.

Artigos 259.º a 262.º - Reservados.

Capítulo X - Disposições especiais referentes a paletes e paletes-caixas (estrados e caixas-estrados):

Artigo 263.º - Admissão ao transporte.

Artigo 264.º - Fornecimento de paletes e paletes-caixas.

Artigo 265.º - Depósito de garantia.

Artigo 266.º - Reversão do depósito de garantia.

Artigo 267.º - Utilização das paletes e paletes-caixas.

Artigo 268.º - Fecho e selagem das paletes-caixas.

Artigo 269.º - Entrega e recepção das paletes e paletes-caixas.

Artigo 270.º - Perdas e avarias.

Artigo 271.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigo 272.º - Transporte de paletes e paletes-caixas particulares em vazio e em retorno ou indo carregar.

Artigo 273.º - Regime de responsabilidade.

Artigos 274.º a 278.º - Reservados.

Capítulo XI - Disposições especiais referentes a embalagens normalizadas:

Artigo 279.º - Admissão.

Artigo 280.º - Cálculo dos preços de transporte, quando em retorno.

Artigos 281.º a 285.º - Reservados.

Título III - Transportes fúnebres:

Capítulo I - Aceitação, seguimento e acompanhamento das remessas:

Artigo 286.º - Aceitação.

Artigo 287.º - Seguimento.

Artigo 288.º - Acompanhamento.

Capítulo II - Preços de transporte:

Artigo 289.º - Cálculo dos preços de transporte.

Artigos 290.º a 292.º - Reservados.

Título IV - Operações acessórias:

Artigo 293.º - Aviso de chegada das remessas.

Artigo 294.º - Aviso de entrega das remessas.

Artigo 295.º - Manutenção das remessas.

Artigo 296.º - Armazenagem das remessas.

Artigo 297.º - Estacionamento de material circulante ferroviário.

Artigo 298.º - Repesagem das remessas.

Artigo 299.º - Pesagem de veículos de carga.

Artigo 300.º - Desinfecção de vagões.

Artigo 301.º - Resguardo de mercadorias.

Artigo 302.º - Requisição de transportes.

Artigo 303.º - Utilização dos cais e pontes-cais fluviais.

Artigo 304.º - Remessa com cobrança de conta alheia.

Artigo 305.º - Operações aduaneiras.

Artigo 306.º - Interesse na entrega (tráfego internacional).

Artigo 307.º - Transmissão dos vagões entre empresas de caminhos de ferro diferentes.

Artigos 308.º a 320.º - Reservados.

Anexos:

Anexo I - Lista das mercadorias volumosas e de peso diminuto (artigo 164.º).

Anexo II - Quadro da quebra natural das mercadorias.

Anexo III - Lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração.

Anexo IV - Taxas de operações acessórias.

Anexo V - Tabelas de preços de transporte.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Campo de aplicação

ARTIGO 123.º

Objecto

As disposições desta parte II da tarifa geral de transportes aplicam-se aos transportes de mercadorias (remessas) e transportes fúnebres efectuados nas linhas da rede ferroviária do continente. Estas disposições são igualmente aplicáveis ao transportes efectuados ao abrigo de convenções e tarifas internacionais em tudo o que não contrariar o que nestas se contém.

ARTIGO 124.º

Âmbito do transporte

O Caminho de Ferro, nos termos das leis em vigor, reserva-se o direito de transportar apenas o que estiver no âmbito da sua vocacionalidade e das possibilidades de exploração.

ARTIGO 125.º

Classificação e aceitação das remessas

1 - As remessas classificam-se numa das seguintes categorias:

a) Detalhe;

b) Grupagens;

c) Vagão completo;

d) Grupo de vagões completos;

e) Compoios especiais (comboios completos e comboios-blocos).

2 - Com excepção das remessas de detalhe, a aceitação de todas as outras categorias de remessas está subordinada à requisição do respectivo material, nos termos do artigo 302.º

CAPÍTULO II

Regimes e prazos de transporte

ARTIGO 126.º

Regimes de transporte

1 - Os regimes de transporte considerados pelo Caminho de Ferro são os seguintes:

a) Para remessas de detalhe: regime normal e regime acelerado;

b) Para as remessas de grupagens: regime prioritário;

c) Para as remessas de vagão completo, de grupo de vagões completos e de comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos): regime normal e regime prioritário.

2 - Entende-se por regime acelerado o que assegura o encaminhamento das mercadorias em comboios de marcha rápida.

Entende-se por regime prioritário o que garante prioridade tanto no fornecimento do material de transporte como na expedição das respectivas remessas.

Entende-se por regime normal aquele em que não há encaminhamento obrigatório das mercadorias em comboios de marcha rápida, nem prioridade no fornecimento de material e na expedição das remessas.

3 - As mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, dinheiro, valores e objectos de arte são encaminhados exclusivamente em regime acelerado, quando em remessas de detalhe, e em regime prioritário, quando em remessas de vagão completo, de grupo de vagões completos e de comboios especiais.

ARTIGO 127.º

Prazos de transporte e de entrega

Os prazos máximos de transporte das remessas aceites pelo Caminho de Ferro, determinados em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, são os seguintes:

a) Regime acelerado:

Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 200 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 200 km, nos restantes casos;

O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do próprio dia do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;

As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, à hora da abertura da estação, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior;

b) Regime prioritário:

Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 150 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 150 km, nos restantes casos;

O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do próprio dia do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;

As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, à hora da abertura da estação, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior;

c) Regime normal:

Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 150 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 150 km, nos restantes casos;

O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;

As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior.

ARTIGO 128.º

Prazos suplementares

1 - Quando haja transbordo de remessas de via larga para via estreita ou vice-versa ou transmissão de um para outro Caminho de Ferro, os prazos de transporte são aumentados de vinte e quatro horas.

2 - Os prazos estabelecidos nos termos do presente capítulo compreendem-se sem prejuízo dos prazos necessários ao cumprimento das operações ou formalidades aduaneiras relativas à entrada ou saída de remessas do País e do prazo necessário às operações de repesagem efectuadas, na estação de destino, a pedido dos destinatários.

CAPÍTULO III

Aviso prévio de despacho

ARTIGO 129.º

Aviso prévio do despacho de determinadas remessas

1 - O expedidor das remessas abaixo designadas deve avisar a estação de origem do transporte da natureza da remessa que pretende expedir com antecedência não inferior à que a seguir se indica:

... Horas a) Volumes de peso unitário superior a 10000 kg ... 48 b) Objectos de comprimento superior a 14 m ... 48 c) Dinheiro, valores e objectos de arte ... 24 d) Transportes fúnebres ... 6 e) Material de caminho de ferro circulando sobre a próprias rodas ... 48 2 - O expedidor deve indicar o peso, tratando-se de volumes de peso unitário superior a 10000 kg; as dimensões, tratando-se de objectos de mais de 14 m de comprimento;

o valor da remessa, tratando-se de dinheiro, valores e objectos de arte; e a natureza, peso e dimensões, tratando-se de material do Caminho de Ferro circulando sobre as próprias rodas.

ARTIGO 130.º

Depósito de garantia

1 - No acto do aviso a que se refere o artigo anterior, e desde que não haja lugar a fornecimento de vagões, deve o expedidor depositar a importância correspondente a 20% do preço estimado do transporte, por remessa, recebendo em troca um documento comprovativo da importância depositada.

Quando haja lugar a fornecimento de vagões, vigoram as disposições do artigo 302.º 2 - A importância do depósito de 20% referida no número anterior é restituída ao expedidor no acto da expedição e em troca do respectivo documento de depósito, revertendo, porém, para o Caminho de Ferro no caso de desistência do expedidor.

A restituição que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição. Após este prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.

ARTIGO 131.º

Reversão do depósito de garantia

A importância do depósito de garantia, a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de noventa dias, contados desde a data de expedição, reverte a favor do Caminho de Ferro.

CAPÍTULO IV

Contrato de transporte

ARTIGO 132.º

Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte

1 - O contrato de transporte regula-se pela legislação vigente que lhe respeita e pelo disposto na presente tarifa.

2 - O Caminho de Ferro obriga-se a efectuar os transportes indicados no artigo 123.º, sempre que:

a) O utente se conforme com as disposições da presente tarifa;

b) Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal;

c) Os transportes não sejam impedidos por factos que o Caminho de Ferro não possa evitar ou não possa remediar.

ARTIGO 133.º

Declaração de expedição

1 - A declaração de expedição, do modelo adoptado pelo Caminho de Ferro, deve ser datada e assinada pelo expedidor ou em seu nome e conter:

a) O nome e endereço do expedidor;

b) O nome e endereço do destinatário;

c) A estação ou qualquer outro local de destino;

d) A designação de «portes pagos» ou «portes a pagar», conforme o caso;

e) A designação das mercadorias, segundo as rubricas da «Lista alfabética das mercadorias da nomenclatura»;

f) A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir;

g) O regime de transporte.

2 - A declaração de expedição deve ainda conter, se for caso disso:

a) A indicação de que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 176.º, o expedidor deseja a utilização exclusiva de um vagão;

b) A indicação de que o expedidor deseja vagões de tipo especial;

c) A indicação explícita de condições especiais de transporte de que o expedidor quer beneficiar;

d) O montante do valor declarado, para as remessas de dinheiro, valores e objectos de arte;

e) O montante do valor do seguro pretendido;

f) A importância a cobrar do destinatário nas remessas com cobrança de conta alheia;

g) A indicação de que o expedidor deseja ser avisado da entrega da remessa ao destinatário;

h) A indicação de que o expedidor pretende que a remessa só seja entregue à pessoa cujo nome menciona;

i) Tratando-se de vagões particulares, o tipo, a tara total e a idade (ano de matrícula), assim como a série, marcas, números e outros sinais que sirvam de distintivo de cada um deles; no caso de vagões particulares vazios, a indicação se estes vão carregar ou se vêm em regresso;

j) Tratando-se de contentores particulares, a tara e o volume útil em metros cúbicos, o número de ordem, bem como as iniciais do Caminho de Ferro de matrícula;

l) O tipo, dimensões e tara de cada palete ou palete-caixa particular;

m) A indicação de que é embalagem normalizada ou embalagem em retorno para beneficiar das disposições relativas ao transporte de mercadorias acondicionadas em embalagens.

ARTIGO 134.º

Senha de remessa e carta de porte

1 - O Caminho de Ferro entrega ao expedidor um recibo (senha), no qual estão mencionados a natureza e o peso da remessa e se o preço do transporte é pago ou a pagar. A senha também indica o número de volumes de que se compõe a expedição, excepto no caso de remessas de vagão completo, quando a contagem não possa fazer-se por observação exterior rápida, fácil e sem tocar na carga.

2 - Para efeito de entrega da remessa, a senha é considerada documento ao portador, pelo que aquela é entregue a quem apresentar o referido documento, excepto:

Se tiver sido recebido aviso de perda ou roubo da senha;

Se o expedidor tiver explicitamente indicado na declaração de expedição que a remessa só deve ser entregue a determinada pessoa, exigindo-se no acto da entrega a assinatura desta última devidamente autenticada, no respectivo recibo.

3 - No caso de perda ou roubo da senha de qualquer remessa, é esta entregue mediante recibo suplementar, em que se mencionam todas as indicações constantes da primitiva senha. Este recibo suplementar deve ser assinado pelo destinatário, com a assinatura devidamente autenticada.

4 - O Caminho de Ferro entrega ao destinatário, em troca da senha de remessa, um documento (carta de porte) que reproduz a senha e do qual consta o preço de transporte.

ARTIGO 135.º

Verificação das remessas

1 - Para poder verificar se é ou não exacta a declaração do expedidor é permitido ao Caminho de Ferro abrir os volumes na presença de um seu agente devidamente ajuramentado, tanto à partida como à chegada, quando se trate de mercadoria acondicionada.

2 - O expedidor ou o destinatário ou os seus representantes têm a faculdade de assistir à pesagem e à verificação das remessas a transportar ou transportadas pelo Caminho de Ferro sempre e quando este a decida efectuar.

3 - Se a declaração tiver sido falsa e tendente a diminuir o preço de transporte, é devido o triplo do preço de transporte que corresponda à mercadoria verificada.

Se a declaração tiver sido exacta, o Caminho de Ferro repõe os volumes no estado em que estavam antes da verificação. Quando se trate de volumes selados verificados à partida, compete ao expedidor renovar os selos se não quiser aceitar a selagem do Caminho de Ferro.

ARTIGO 136.º

Indicações nos volumes a transportar

1 - Para evitar trocas ou erros no seguimento das remessas, a aceitação de volumes destinados à constituição das mesmas fica subordinada às seguintes condições:

a) Cada volume deve ter a indicação do nome e morada do destinatário e da estação de destino;

b) A existência das indicações referidas na alínea anterior não impede que o expedidor ponha nos volumes quaisquer marcas suas, as quais devem ser fielmente reproduzidas por ele nas respectivas declarações de expedição;

c) Quando as remessas sejam despachadas a domicílio ou para despacho central, além das indicações a que se referem as alíneas anteriores torna-se necessário acrescentar ao nome da estação de destino a palavra «Domicílio» ou o nome do «Despacho central»;

d) As indicações referidas nas alíneas precedentes são feitas, de preferência, nos próprios volumes, a tinta ou a fogo. Quando devido à natureza da embalagem não seja prático tal processo, as indicações serão feitas em etiquetas solidamente presas aos volumes. O processo usado deve permitir indicações nítidas, visíveis e que se mantenham indeléveis até à entrega dos volumes aos destinatários;

e) Torna-se necessário que o expedidor inutilize quaisquer indicações que os volumes contenham relativas a transportes efectuados anteriormente.

2 - Compete ao expedidor indicar nos seus volumes as sinalizações convencionais (pictoramas) que pretender para o seu conveniente manuseamento e transporte.

3 - Às remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos não são necessariamente aplicáveis as disposições dos números anteriores.

4 - Para facilitar a carga ou a descarga de volumes e evitar a multiplicidade de etiquetas, devem as mercadorias a transportar sem acondicionamento exigido por normas específicas ser, quando possível, agrupadas em feixes, em atados ou em enfiadas.

CAPÍTULO V

Cálculo dos preços de transporte

ARTIGO 137.º

Elementos determinantes dos preços de transporte

Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:

a) A categoria da remessa;

b) O peso da remessa;

c) O regime de transporte;

d) A natureza da mercadoria;

e) A distância a percorrer;

f) A categoria do vagão a utilizar.

ARTIGO 138.º

Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte

1 - Nas remessas de detalhe, para o cálculo dos preços de transporte, o peso mínimo a considerar é de 50 kg; os pesos que não sejam múltiplos de 10 kg para remessas superiores a 50 kg e até 100 kg, de 20 kg para remessas superiores a 100 kg e até 500 kg, de 50 kg para remessas superiores a 500 kg e até 1000 kg, e de 100 kg para remessas de peso superior a 1000 kg são arredondados para os múltiplos respectivos imediatamente superiores.

Para as remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o peso a considerar que não seja múltiplo de 100 kg é arredondado para o múltiplo de 100 kg imediatamente superior.

2 - Quando, nesta tarifa, se estabelece que o preço de transporte incide sobre o peso real aumentado de uma determinada percentagem, o peso resultante é considerado o peso virtual para efeito da determinação do tratamento tarifário aplicável à remessa.

3 - Quando o peso de uma remessa é inferior ao mínimo de peso exigido para a aplicação de um determinado preço ou para a classificação numa determinada categoria, o preço de transporte é estabelecido e a remessa é classificada considerando como peso tarifário esse mínimo de peso exigido. Este procedimento é efectuado se houver vantagem para o público ou a seu pedido e salvo indicação em contrário expressamente formulada.

4 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídos por mercadorias diferentes são calculados de acordo com o artigo 184.º

ARTIGO 139.º

Distâncias e itinerários a considerar

1 - As distâncias a considerar para o transporte são as estabelecidas nos «Quadros das distâncias entre as estações, apeadeiros, paragens e pontos fronteiriços das linhas férreas) para os percursos em causa, tendo em atenção os seguintes mínimos:

Detalhe, 30 km;

Grupagens, vagão completo e grupo de vagões completos, 50 km.

2 - Os preços são calculados por escalão indivisível de 5 km até à distância de 200 km e de 10 km para distâncias superiores. O escalão encetado é considerado como percorrido.

3 - Para o cálculo do preço de transporte, a distância a considerar é a obtida conforme o n.º 1, salvo para os itinerários obrigatoriamente definidos ou a definir pelo Caminho de Ferro. Especificamente na via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, a distância a considerar é computada em 10 km.

ARTIGO 140.º

Indicação dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte, considerando os seus elementos determinantes, são os referidos nos diferentes títulos e constantes das tabelas de preços anexas a esta tarifa.

2 - O preço de transporte é o indicado na respectiva tabela para o conjunto do percurso, não podendo ser calculado por adição de preços correspondentes a percursos parciais.

ARTIGO 141.º

Cálculo do preço total do transporte

1 - O cálculo do preço total do transporte faz-se por adição do preço de transporte propriamente dito indicado nos artigos anteriores com as respectivas taxas acessórias, de acordo com as disposições do título IV.

2 - Quando, nesta tarifa, se prevejam determinados mínimos de cobrança, o preço total resulta da adição destes mínimos.

3 - A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 1$00 para o detalhe e 10$00 para as grupagens, vagões completos e grupos de vagões completos é arredondada para o múltiplo imediatamente superior.

ARTIGO 142.º

Pagamento do transporte

1 - O pagamento dos portes pode ser feito no acto da efectivação do contrato de transporte (portes pagos) ou no acto da entrega da remessa ao destinatário (portes a pagar).

2 - Contudo, é obrigatório o regime de portes pagos para o transporte de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração ou quando, no parecer do Caminho de Ferro, o seu valor não for julgado suficiente para garantir a importância dos portes.

3 - Os transportes feitos ao abrigo do título III e do capítulo VI do título II só são aceites com portes pagos.

4 - Os portes a que este artigo se refere abrangem o preço de transporte propriamente dito e as taxas devidas pelas operações acessórias.

5 - Em nenhum caso se aceita o transporte com portes pagos parcialmente.

CAPÍTULO VI

Desistência, mudança de destino e reexpedição de remessas

ARTIGO 143.º

Desistência e mudança de destino de remessas

1 - O expedidor pode desistir da efectivação do transporte ou alterar o destino de uma remessa já despachada mediante pedido por escrito e entrega na estação de origem da respectiva senha.

2 - Tratando-se de desistência da efectivação do transporte de remessas de detalhe, e se estas e a respectiva escrituração se encontrarem ainda na estação de origem do transporte e por carregar, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º Para as restantes categorias de remessas aplica-se o disposto no artigo 302.º, n.º 4.

3 - Tratando-se de alteração do destino das remessas, o expedidor entregará também na estação de origem uma declaração de expedição para o novo destino, tendo-se em consideração os casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Sendo remessa de detalhe, e se esta e a respectiva escrituração se encontrarem ainda na estação de origem do transporte e por carregar, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao pagamento da taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º;

b) Sendo remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, e estes ou aqueles se encontrem ainda na estação de origem, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao mínimo de cobrança correspondente a 50% do preço de transporte no primitivo despacho;

c) Sendo remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, e se estes ou aquele já tiverem saído da estação de origem do transporte mas o Caminho de Ferro tiver meios de os reter em qualquer estação da sua rede, é anulado o primitivo despacho e efectuado um novo despacho na estação de origem. Neste caso é devido o preço correspondente a dois transportes: um desde a origem até à estação de retenção e outro desde este ponto até ao novo destino da remessa porém com sujeição, no conjunto, ao mínimo de cobrança indicado na alínea anterior.

ARTIGO 144.º

Reexpedição de remessas

1 - Considera-se reexpedição qualquer novo despacho de remessas transportadas que não tenham ainda saído do recinto da estação de chegada.

2 - A reexpedição pode ser pedida pelo expedidor ou pelo destinatário da remessa, que, para o efeito, têm de entregar a declaração de expedição da nova remessa acompanhada da senha ou da carta de porte correspondente ao transporte já efectuado.

3 - A reexpedição não pode ser feita em regime normal se o primitivo transporte o tiver sido em regime acelerado ou prioritário.

4 - No caso das remessas com cobrança de conta alheia, a reexpedição só pode ser feita mediante pedido do expedidor, dirigido por escrito à estação de origem do transporte, acompanhado da nova declaração de expedição e novo recibo da cobrança.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade e reclamações

ARTIGO 145.º

Responsabilidade do Caminho de Ferro

1 - As indemnizações por perdas ou avarias verificadas em remessas de mercadorias são reguladas pelos preços correntes no mercado no local de expedição das remessas no dia em que foram expedidas, não podendo, no entanto, exceder 500$00 por cada quilograma de peso bruto que faltar ou estiver avariado, a não ser que o transporte tenha sido feito ao abrigo das disposições do capítulo V do título II.

2 - Não é devida indemnização por perdas ou avarias de mercadorias que, carecendo de embalagem, se não apresentem embaladas ou se apresentem acondicionadas em vasilhas de matérias plásticas, de barro, grés, folha metálica delgada, ferro fundido ou vidro e em peles, caixas de madeira ténue ou quaisquer outras taras frágeis.

3 - Nas avarias ou perdas das remessas de detalhe o Caminho de Ferro pode ser responsabilizado quando, no acondicionamento externo, se notem provas de violação, esmagamento ou rotura por violência ou sinais de molha ou derrame de líquido sobre o volume, ocorridos durante o tempo em que as remessas tenham permanecido sob a responsabilidade do Caminho de Ferro.

4 - Quando os objectos a transportar forem recebidos debaixo de coberta selada ou precintada, não há responsabilidade alguma para o Caminho de Ferro por perdas se a entrega ao destinatário for feita da mesma forma, isto é, estando os selos ou precintas intactos.

5 - A indemnização por perdas ou avarias tem como limite máximo a indemnização devida por perda total da remessa, acrescida dos portes que tiverem sido pagos.

ARTIGO 146.º Reclamações por erradas cobranças 1 - As reclamações por errada aplicação dos preços das tarifas podem ser aduzidas pela parte lesada (Caminho de Ferro, expedidor, destinatário ou por legítimo procurador de um ou de outro) até cento e vinte dias depois da data em que tiver sido efectuada a entrega da remessa ao destinatário. Findo este prazo, cessa todo o direito a reclamar por erro nos preços cobrados.

2 - A reclamação ou o pedido de verificação de cobrança deve ser apresentado por escrito ao Caminho de Ferro, acompanhado da ou das cartas de porte respectivas.

ARTIGO 147.º

Liquidação dos excessos ou deficiências de cobrança

1 - A liquidação dos excessos de cobrança verificados deve ser efectuada pelo Caminho de Ferro, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data em que recebeu a respectiva reclamação ou o pedido de verificação de cobrança. O Caminho de Ferro avisará o interessado do reembolso a que tiver direito, aviso que, apresentado no prazo de quinze dias, contados a partir da data de emissão, bastará para que o reembolso seja feito, desde que a parte do aviso reservada ao recibo seja apresentada e assinada pelo pagador dos portes, com a assinatura autenticada ou a assinatura de firma idónea ou por qualquer meio considerado bastante pelo Caminho de Ferro.

2 - Se o Caminho de Ferro, embora não tenha havido reclamação, verificar que houve excesso de cobrança, cumpre-lhe avisar desde logo o pagador dos portes que, dentro do prazo de quinze dias, contados a partir da data de emissão do aviso, lhe será feito o devido reembolso, nas condições indicadas no número anterior.

3 - A liquidação das deficiências de cobrança verificadas deve ser efectuada pelo pagador dos portes no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for notificado pelo Caminho de Ferro. Não sendo liquidadas dentro desse prazo, serão essas deficiências deduzidas pelo Caminho de Ferro nas importâncias que tiver de devolver-lhe por excesso de cobrança em outras remessas ou adicionadas, com a devida justificação, nas respectivas documentações, aos portes de qualquer nova remessa em que figure esse pagador de portes como expedidor ou destinatário.

ARTIGO 148.º

Reclamações por perdas ou avarias

1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo Caminho de Ferro ou quando o interessado alegar a sua existência, o Caminho de Ferro levantará imediatamente e, se possível, na presença do interessado um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado das remessas, o seu peso e tanto quanto possível o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.

2 - O interessado pode exigir que no acto da entrega seja feita a competente reserva na carta de porte. Retirada a remessa da estação sem o cumprimento de tal formalidade, cessa para o Caminho de Ferro toda a responsabilidade pelo objecto transportado.

3 - A indemnização a pagar é baseada nos factos ou documentos comprovativos da natureza e particularidades do que faltar ou estiver avariado. Se, decorrido o prazo de um ano, contado a partir da data de entrega da remessa (com reserva) ou, no caso de perda, da data em que ela deveria ter sido posta à disposição do destinatário, não tiver sido aduzida por quem de direito reclamação assim fundamentada, cessa por parte do Caminho de Ferro toda a obrigação de qualquer indemnização.

4 - Qualquer reclamação por perdas ou avarias só tem seguimento quando formulada pelo respectivo expedidor ou destinatário ou legítimo procurador de um ou de outro, devendo ser sempre acompanhada da senha ou carta de porte da remessa.

5 - Uma remessa será considerada como perdida se passados noventa dias após ter expirado o prazo de transporte não tiver sido posta à disposição do destinatário.

6 - No caso de uma remessa considerada como perdida, conforme o preceituado no número anterior, vier posteriormente a ser encontrada, o Caminho de Ferro comunicará esse facto ao expedidor ou ao destinatário, conforme o caso, a quem será dada a opção de a reaver, devendo o Caminho de Ferro ser informado no prazo de dez dias.

ARTIGO 149.º

Reclamações por atraso

1 - A reclamação por atraso na entrega só tem seguimento quando formulada pelo respectivo destinatário ou seu legítimo procurador, devendo ser sempre acompanhada da senha ou da carta de porte da remessa.

2 - Se, decorrido o prazo de um ano, contado a partir da data em que a remessa deveria ter sido posta à disposição do destinatário, este não tiver aduzido reclamação por atraso na entrega, cessa por parte do Caminho de Ferro toda a obrigação de qualquer indemnização.

CAPÍTULO VIII

Remessas recusadas ou não levantadas

ARTIGO 150.º

Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido

1 - Quando uma remessa for recusada pelo destinatário ou este for desconhecido ou não domiciliado na localidade indicada na declaração de expedição, o Caminho de Ferro, logo que de tal tome conhecimento, deve avisar o expedidor e pedir-lhe instruções.

2 - A remessa fica à disposição do destinatário até que sejam recebidas as instruções escritas pedidas ao expedidor, sem prejuízo do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A devolução da remessa ao expedidor é feita nos termos do artigo 144.º, podendo, no entanto, um novo regime de encaminhamento ser reivindicado.

ARTIGO 151.º

Permanência de mercadorias nas estações e sua venda em hasta pública

1 - Salvo disposição em contrário, devidamente anunciada, o Caminho de Ferro não é obrigado a conservar por mais de quinze dias armazenadas ou depositadas nas suas estações as mercadorias transportadas ou a transportar. Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido retiradas pelo interessado, o Caminho de Ferro tem o direito de proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor e anúncio num dos jornais mais lidos na região.

2 - O prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte e quatro horas para os géneros sujeitos a rápida deterioração, tais como carne fresca, congelada ou refrigerada, caça, frutas e legumes frescos, pescaria fresca, congelada ou refrigerada, etc.

A venda destes géneros efectua-se sem aviso e anúncio prévios, mas com a assistência de duas testemunhas idóneas, alheias ao serviço do Caminho de Ferro.

3 - Do produto da venda paga-se o Caminho de Ferro do que lhe for devido, além de 10% como despesas de praça, e o excedente, se o houver, será entregue a quem de direito dentro do prazo de um ano.

4 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, a quantia em depósito reverte a favor do Caminho de Ferro.

5 - O Caminho de Ferro não é obrigado a receber em depósito, em qualquer estação, para transporte, o que não couber na capacidade disponível dos seus cais, quer na estação de origem, quer na de destino. Tratando-se de mercadorias que, por sua natureza, exijam cais coberto e não tendo o Caminho de Ferro espaço disponível, a não ser em cais descoberto, pode aceitá-las mediante declaração dos expedidores que isente o Caminho de Ferro de responsabilidade pelas avarias que do facto possam advir.

CAPÍTULO IX

Operações acessórias do transporte

ARTIGO 152.º

Taxas a considerar

Além dos preços de transporte já previstos, são ainda devidas pelas operações acessórias do transporte de remessas, definidas no título IV, as taxas expressamente indicadas em anexo a esta tarifa. Estas taxas são as únicas que poderão onerar os preços de transporte.

ARTIGO 153.º

Peso e distância a considerar no cálculo das taxas acessórias

1 - Quando os pesos que servirem de base aos cálculos dos preços de transporte forem aumentados ou reduzidos de determinadas percentagens, esse aumento ou essa redução não é aplicável às taxas acessórias, salvo o disposto no artigo 296.º, n.º 1.

2 - Quando as taxas acessórias incidam sobre a distância do transporte, a distância a considerar é a que servir de base ao cálculo do respectivo preço de transporte.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

ARTIGO 154.º

Serviço assegurado pelos estabelecimento do Caminho de Ferro

O serviço assegurado pelos diferentes estabelecimentos do Caminho de Ferro, nomeadamente no que se refere à recepção e entrega de remessas, encontra-se especificado no «Indicador geral do serviço que prestam as estações, apeadeiros, paragens, desvios e cais de serviço público».

ARTIGO 155.º

Local para recepção e entrega de remessas

As remessas são recebidas dos expedidores e entregues aos destinatários nos locais das dependências dos estabelecimentos do Caminho de Ferro para tal fim por este indicados.

ARTIGO 156.º

Consulta, venda e modificações da tarifa

1 - O Caminho de Ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público, para consulta, nas estações e a vendê-la a quem a solicitar.

2 - Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

ARTIGOS 157.º A 161.º

(Reservados.)

TÍTULO II

Mercadorias

CAPÍTULO I

Remessas de detalhe

ARTIGO 162.º

Definição de detalhe

Entende-se por expedição de detalhe a expedição de remessas de peso inferior a 5000 kg para as quais o expedidor não pede o uso exclusivo de um vagão, compostas por volumes individualizados por uma etiqueta cujo número e natureza são indicados na declaração de expedição.

ARTIGO 163.º

Limitação ao transporte

Não são aceites a transporte como remessas de detalhe:

a) As remessas que ocupem a capacidade do vagão utilizado;

b) Volumes de mais de 10 m de comprimento;

c) Volumes cujo diâmetro ultrapasse 2 m;

d) Volumes de peso unitário superior a 1000 kg, excepto contentores;

e) Veículos rodoviários e seus atrelados, com excepção de biciclos e triciclos com ou sem motor;

f) Mercadorias susceptíveis de prejudicar outras que sigam no mesmo vagão;

g) Mercadorias não acondicionadas a que caiba a designação «a granel», isto é, as que podem ser removidas à pá ou se apresentem fragmentadas de forma a não ser prática a contagem dos volumes;

h) Mercadorias não embaladas que é de uso no comércio circularem com acondicionamento, as que se apresentem com embalagem de resistência duvidosa e todas as outras que não permitam o empilhamento.

ARTIGO 164.º

Mercadorias volumosas e de peso diminuto

1 - As mercadorias constantes da lista do anexo I e todas as que, por sua natureza ou condições de apresentação, não atinjam o mínimo de 75 kg por metro cúbico são taxadas pelo triplo do seu peso real (coeficiente 3); as de peso, por metro cúbico, igual ou superior a 75 kg, sem atingir os 150 kg, são taxadas com mais 50% do seu peso real (coeficiente 1,5).

2 - O volume que serve de base à determinação do peso por metro cúbico obtém-se por multiplicação das três maiores dimensões.

3 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em contentores do grupo B ou carregadas em paletes, em paletes-caixas ou em embalagens normalizadas nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.

ARTIGO 165.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - O preço de transporte das remessas de detalhe, calculado em função do regime de transporte, do peso e da distância tarifária, é o indicado nas tabelas n.os 100 e 200 do anexo V.

2 - No caso das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, constantes do anexo III, o preço de transporte é o indicado na tabela n.º 100 do anexo V.

3 - No caso das mercadorias volumosas e de peso diminuto, o preço de transporte é calculado sobre o peso real, aumentado dos coeficientes indicados no n.º 1 do artigo anterior e arredondado em seguida nos termos do artigo 138.º 4 - Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias, das quais umas estão sujeitas, e outras não, à aplicação de um coeficiente, ou por mercadorias sujeitas à aplicação de coeficientes diferentes:

Quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição;

Quer numa mesma embalagem, o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplique o coeficiente mais elevado.

ARTIGOS 166.º A 168.º

(Reservados.)

CAPÍTULO II

Remessas de grupagens

ARTIGO 169.º

Definição de grupagens

1 - É considerada remessa de grupagens todo o conjunto de remessas de detalhe, carregadas no mesmo vagão, desde que o peso de uma mesma mercadoria não exceda 70% do peso total da carga.

2 - As diferentes remessas de detalhe devem ser constituídas por volumes provenientes de vários expedidores e/ou dirigidas a vários destinatários, transportadas através de uma única declaração de expedição, por uma empresa ou agente agrupador de transporte.

3 - A empresa ou agente agrupador expedidor deve juntar a cada declaração de expedição uma lista de carga devidamente assinada, sujeita a verificação, indicando:

a) Para a remessa de grupagens: o destinatário e a estação de destino, bem como a marca e o número do vagão utilizado;

b) Para cada remessa parcial: a marca, os números e a qualidade dos volumes, a natureza da embalagem, o conteúdo e o peso.

ARTIGO 170.º

Limitação ao transporte

1 - Não são aceites como grupagens:

a) Volumes de peso unitário superior a 1000 kg;

b) Volumes de comprimento superior a 6,5 m ou largura superior a 2 m;

c) Metais preciosos e objectos de valor;

d) Transportes fúnebres;

e) Veículos rodoviários e seus atrelados, com excepção dos biciclos e triciclos com ou sem motor.

2 - A carga e a descarga das remessas incumbem ao expedidor e destinatário, respectivamente.

ARTIGO 171.º

Regime de transporte

As remessas de grupagens são transportadas no regime prioritário.

ARTIGO 172.º

Cálculo do preço de transporte

O preço de transporte das remessas de grupagens, determinado em função do peso da remessa e da distância a percorrer, é o que resultar da tabela n.º 500 do anexo V.

ARTIGOS 173.º A 175.º

(Reservados.)

CAPÍTULO III

Remessas de vagão completo e de grupos de vagões completos

ARTIGO 176.º

Remessas de vagão completo

1 - É considerada remessa de vagão completo:

a) Toda a remessa de mercadorias que atinja o mínimo de 5000 kg ou pagando como tal;

b) Toda a remessa de mercadorias que ocupe a capacidade do vagão empregado;

c) Toda a remessa de mercadorias cujo expedidor pretenda a utilização exclusiva do vagão.

2 - As remessas constantes das alíneas b) a h) do artigo 163.º só são aceites a transporte como remessas de vagão completo.

3 - No caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem das remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer outro motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do Caminho de Ferro.

4 - Se da falta de pesagem na estação de partida resultar que o carregamento do vagão exceda a carga máxima regulamentar e, por isso, haja posteriormente que transferir parte da carga para outro vagão, o preço de transporte é estabelecido como se a remessa tivesse sido toda transportada até ao destino no vagão em que foi carregada à partida.

ARTIGO 177.º

Remessas de grupo de vagões completos

É considerada remessa de grupo de vagões completos toda a remessa de mercadorias carregada em mais de um vagão que atinja o peso mínimo de 100000 kg e seja expedida de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.

ARTIGO 178.º

Fornecimento de vagões

O fornecimento de vagões é feito pelo Caminho de Ferro, tendo em atenção as indicações do expedidor na declaração de expedição e de harmonia com o artigo 302.º

ARTIGO 179.º

Carga e descarga

1 - A carga e a descarga dos vagões são feitas por conta e risco dos expedidores e dos destinatários e com pessoal seu, ressalvando-se o preceituado no artigo 295.º, n.º 2.

2 - Compete aos expedidores e destinatários o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 301.º

ARTIGO 180.º

Formação dos preços de transporte

1 - O preço de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos é o que resultar pelas tabelas correspondentes à condição de tonelagem aplicável, qualquer que seja o número de vagões utilizados.

2 - Se o peso a taxar, nas remessas de vagão completo ou grupo de vagões completos, estiver compreendido entre duas condições de tonelagem, o preço de transporte é calculado tomando por base o preço unitário previsto para o escalão inferior, a não ser que o cálculo efectuado com base no escalão superior dê um preço de transporte menos elevado.

ARTIGO 181.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos são calculados tendo em atenção o peso da remessa, o regime de transporte e a distância tarifária, segundo as tabelas n.os 601 a 614, 631 a 635, 701 a 714 e 731 a 735 do anexo V desta parte da tarifa, que indicam, para cada distância, o correspondente preço por tonelada.

2 - Para efeito do cálculo do preço de transporte, as mercadorias são referenciadas em tabelas indicadas na «Nomenclatura das mercadorias».

ARTIGO 182.º

Acompanhamento das remessas

1 - O Caminho de Ferro pode autorizar que determinadas remessas de vagão completo e de grupo de vagões completos, tanto do Caminho de Ferro como de particulares, sejam acompanhadas por pessoas interessadas no transporte, uma por cada grupo até cinco vagões, portadoras de títulos de transporte emitidos para esse efeito.

2 - Os títulos de transporte a que se refere o número anterior são fornecidos a pedido do expedidor, feito na declaração de expedição.

3 - Os títulos são válidos para os comboios neles indicados desde a estação de origem da remessa ou de qualquer estação intermédia até à estação de destino.

4 - Os beneficiários dos títulos de transporte a que este artigo se refere ocupam lugar:

a) Nas carruagens ou compartimentos de 2.ª classe ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios mistos;

b) Nos furgões ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios de mercadorias.

5 - Os beneficiários devem fazer carimbar os seus títulos de transporte na estação de partida e apresentá-los sempre que os mesmos sejam exigidos pelos agentes do caminho de ferro.

No caso de assim não procederem, serão considerados como passageiros sem bilhete.

6 - O Caminho de Ferro fica isento de qualquer responsabilidade pelos acidentes que as pessoas que acompanhem remessas possam sofrer, durante a viagem, quando não ocupem lugar nas carruagens de passageiros.

7 - Salvo disposições em contrário, o preço dos títulos de transporte a que este artigo se refere é o correspondente a 50% do preço do bilhete de 2.ª classe.

8 - As disposições da parte I desta tarifa relativas a passageiros isolados são aplicáveis ao transporte das pessoas que acompanhem remessas desde que não contrariem a dos números anteriores.

ARTIGO 183.º

Volumes ou objectos de peso unitário superior a 20000 kg ou de comprimento

superior a 21 m na via larga e 16 m na via estreita.

As remessas que incluem os volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.

ARTIGO 184.º

Remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas

por mercadorias diferentes

Uma remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos pode ser constituída por mercadorias diferentes, ainda que sejam diferentes os preços de transporte.

O preço de transporte destas remessas é calculado como se a remessa fosse composta na totalidade pelas mercadorias que pagam o preço mais elevado.

ARTIGOS 185.º A 190.º

(Reservados.)

CAPÍTULO IV

Comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos)

ARTIGO 191.º

Realização de comboios de mercadorias

1 - A pedido dos expedidores e mediante ajuste prévio, pode o Caminho de Ferro organizar comboios especiais para o transporte de mercadorias (comboios completos e comboios-blocos), devendo o pedido mencionar a estação de origem e a de destino, a mercadoria e o respectivo peso, bem como indicações sobre a apresentação da mercadoria, natureza da embalagem, peso e dimensões dos volumes, além de quaisquer outras que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.

2 - No prazo de seis dias úteis, a contar da data de recepção do pedido a que se refere o número anterior, o Caminho de Ferro informará os expedidores sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado, devendo estes, em caso de aceitação das referidas condições, requisitar o comboio no prazo de vinte dias, a contar da data em que delas tomarem conhecimento, não podendo, no entanto, a requisição ser apresentada com antecedência inferior a seis dias úteis da data em que o expedidor pretender efectuar o carregamento.

3 - O Caminho de Ferro pode, a pedido do expedidor, permitir o transporte de pessoas que acompanhem o comboio especial, em número que reconheça necessário, ficando, no entanto, isento de qualquer responsabilidade pelos acidentes que essas pessoas possam sofrer durante o transporte.

ARTIGOS 192.º A 195.º

(Reservados.)

CAPÍTULO V

Disposições especiais referentes a dinheiro, valores e objectos de arte

ARTIGO 196.º

Constituição das remessas

Só são aceites ao abrigo deste capítulo as remessas de:

a) Moeda em circulação (metálica e de papel);

b) Títulos e papéis de crédito;

c) Metais preciosos, em barra ou em obra;

d) Jóias, pérolas e pedras preciosas;

e) Bronzes e cristais artísticos;

f) Estátuas e quadros artísticos de valor unitário superior a 5000$00;

g) Objectos e artigos não designados que constituam trabalho artístico ou raridade e tenham valor unitário superior a 5000$00;

h) Objectos e artigos de qualquer valor, não incluídos nas alíneas anteriores, cujo transporte se faça a pedido expresso do expedidor ao abrigo das disposições deste capítulo.

ARTIGO 197.º

Obrigatoriedade da declaração de valor

As declarações de expedição das remessas mencionadas no artigo anterior devem conter obrigatoriamente a indicação por extenso do valor da remessa (valor declarado).

ARTIGO 198.º

Acondicionamento das remessas

1 - As remessas, qualquer que seja o seu valor, só são aceites se o invólucro exterior dos volumes for de natureza tal que qualquer deterioração, substituição ou subtracção do conteúdo não possa ser feita sem deixar sinais evidentes de violação.

2 - Os volumes com dinheiro ou valores só são aceites a despacho selados e lacrados por meio de selo metálico ou sinete especial aplicado sobre todos os pontos do invólucro que possam dar saída ao conteúdo; não se admite, em caso algum, o emprego como sinete de quaisquer moedas ou objectos de uso vulgar.

Quando o transporte se faça em sacos, as costuras devem ser feitas interiormente;

quando o transporte se faça em caixas, devem estas ser cintadas com ferro ou outro metal e as cintas seladas nos pontos de contacto dos seus extremos.

ARTIGO 199.º

Apresentação a despacho

A apresentação a despacho das remessas referidas no artigo 196.º deve efectuar-se de uma a três horas antes da partida do comboio que as haja de transportar.

ARTIGO 200.º

Remessas de valor superior a 500000$00

As remessas a que este capítulo se refere, de valor superior a 500000$00, só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.

ARTIGO 201.º

Seguimento

Os transportes das remessas a que este capítulo se refere fazem-se em comboios de passageiros ou de mercadorias. Quando efectuados em comboios de passageiros, as mesmas têm seguimento nos furgões.

ARTIGO 202.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das remessas a que este capítulo se refere, de valor até 500000$00, inclusive, são calculados de harmonia com os artigos 165.º e 181.º 2 - É ainda devida, pelo transporte das remessas ao abrigo do presente capítulo, a taxa de 50$00 por fracção indivisível de 1000$00 de valor declarado.

ARTIGO 203.º

Limite de responsabilidade do Caminho de Ferro

1 - O Caminho de Ferro só responde pela integridade dos selos e pelo estado exterior dos volumes selados ou lacrados. Depois de quebrados os selos, rasgados os invólucros ou abertos os volumes, pelo destinatário ou por sua ordem, cessa para este e para o expedidor o direito de reclamar; em caso de dúvida sobre a integridade dos selos, devem os volumes, antes de abertos, ser verificados contraditoriamente entre o destinatário ou um representante e o chefe da estação de chegada ou quem o represente.

2 - Em qualquer caso, a indemnização a pagar por perdas ou avarias não poderá exceder o valor declarado pelo expedidor na declaração de expedição.

ARTIGOS 204.º A 206.º

(Reservados.)

CAPÍTULO VI

Disposições especiais referentes a animais vivos

ARTIGO 207.º

Aceitação

1 - São aceites para transporte como remessas de detalhe os animais, qualquer que seja a sua espécie, com excepção dos indicados no n.º 3, desde que acondicionados em caixas, grades, cestos, gaiolas ou jaulas, em condições que não ofereçam perigo nem dificuldade de movimentação e arrumação.

2 - São aceites para transporte como remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos os animais das espécies bovina, cavalar, muar, asinina, ovina, caprina e porcina, com ou sem acondicionamento; os animais de qualquer outra espécie só são aceites acondicionados em caixas, cestos, grades, gaiolas ou jaulas em condições que não ofereçam perigo nem dificuldades de manutenção, reservando-se, contudo, o Caminho de Ferro o direito de, mediante ajuste prévio, aceitar o transporte destes animais sem acondicionamento.

3 - Os animais ferozes ou bravios só são aceites a transporte em vagão completo ou em grupo de vagões completos e acondicionados em jaulas sólidas e bem fechadas, reservando-se o Caminho de Ferro o direito de recusar o seu transporte quando entenda que o acondicionamento não apresenta as garantias de segurança necessárias.

ARTIGO 208.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - O preço de transporte das remessas de animais vivos é calculado de harmonia com os artigos 165.º e 181.º Tratando-se, porém, de animais das espécies indicadas no quadro seguinte, os portes são calculados na estação de partida de acordo com os pesos abaixo indicados, por cabeça:

(ver documento original) 2 - Para as espécies de animais não designados no quadro do número anterior e no caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem de remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do Caminho de Ferro, e os portes são estabelecidos em conformidade.

ARTIGO 209.º

Acompanhamento

É gratuito o transporte de guardas ou tratadores quando sigam nos vagões juntamente com os animais, sendo esta faculdade extensiva apenas a um guarda ou tratador por cada vagão. A gratuitidade do transporte não dispensa os acompanhantes de serem portadores de títulos de transporte emitidos para esse efeito pelo Caminho de Ferro.

ARTIGO 210.º

Arreios e outros acessórios pertencentes aos animais e rações para

alimentação em viagem

1 - É gratuito o transporte de arreios e outros acessórios pertencentes aos animais transportados juntamente com eles nos respectivos vagões.

2 - É também gratuito o transporte de recipientes para dar de beber aos animais e de rações correspondentes à duração da viagem.

3 - Para beneficiarem das concessões a que se referem os dois números anteriores, os objectos e alimentos têm de ser mencionados na respectiva declaração de expedição.

ARTIGO 211.º

Alimentação e tratamento dos animais

A alimentação e tratamento dos animais, no decurso do transporte, são de conta do expedidor e não estão a cargo do Caminho de Ferro. Todavia, se este tiver de fazer qualquer despesa com os animais, a entrega da remessa goza do direito de retenção até ao respectivo pagamento.

ARTIGO 212.º

Regime de responsabilidade

1 - O expedidor e/ou o destinatário respondem pelas avarias que os animais tenham causado ao material do Caminho de Ferro e devem pagar os respectivos prejuízos antes de a remessa ser retirada da estação de destino.

2 - O Caminho de Ferro não é responsável pelos danos que os animais possam sofrer durante a viagem devido a excesso de quantidade na mesma embalagem ou vagão, mistura de diferentes espécies, doença ou carência de alimentação.

3 - Em caso de imputações de responsabilidade ao Caminho de Ferro, são estabelecidas para as remessas de animais vivos as indemnizações máximas por cabeça a seguir discriminadas:

Animais das espécies bovina e cavalar ... 10000$00 Animais das espécies asinina e porcina ... 1500$00 Animais das espécies ovina e caprina ... 500$00 Animais da espécie muar ... 2500$00

ARTIGOS 213.º A 215.º

(Reservados.)

CAPÍTULO VII

Disposições especiais referentes a veículos e material assimilado

ARTIGO 216.º

Definição

Por veículo, no sentido da presente tarifa, deve entender-se todo o engenho ou material equiparado de um dispositivo que o torne apto a efectuar transportes ou a deslocar-se, quer pelos seus próprios meios, quer pela ajuda de uma força motriz exterior.

Esta definição não se aplica aos contentores munidos de órgãos de rolamento.

ARTIGO 217.º

Aceitação

Os veículos automóveis podem ser aceites a transporte com carburante nos respectivos reservatórios, desde que devidamente estanques.

ARTIGO 218.º

Carga e descarga

As operações de carga e descarga dos veículos de mais de duas rodas e material assimilado incumbem obrigatoriamente ao expedidor e ao destinatário.

ARTIGOS 219.º A 222.º

(Reservados.)

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais referentes a vagões particulares

ARTIGO 223.º

Admissão dos vagões à circulação

Para que os vagões particulares possam circular nas linhas férreas nacionais devem encontrar-se matriculados em empresa ferroviária nacional, nos termos da legislação em vigor, ou em empresa ferroviária estrangeira, nos termos do Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP).

ARTIGO 224.º

Classificação dos vagões

Para efeito de aplicação das disposições deste capítulo, os vagões particulares classificam-se nos seguintes grupos:

Grupo A - Vagões-reservatórios para o transporte de líquidos ou de gases liquefeitos;

Grupo B - Vagões isotérmicos, caloríferos, refrigerantes ou frigoríficos;

Grupo C - Vagões de dois pisos para o transporte de automóveis;

Grupo D - Vagões com dispositivo de descarga por gravidade ou pneumática (vagões-silos, tremonhas, etc.);

Grupo E - Vagões plataforma;

Grupo F - Vagões com dispositivos especiais para transporte de mercadorias ou animais;

Grupo G - Outros vagões não especificados nos grupos anteriores.

ARTIGO 225.º

Utilização dos vagões

1 - O direito de dispor de um vagão pertence exclusivamente ao seu titular.

2 - Os terceiros, expedidores de vagões particulares, devem enviar com a declaração de expedição uma autorização do titular para o efeito.

3 - O Caminho de Ferro poderá utilizar também estes vagões, mediante ajuste prévio com os respectivos titulares.

ARTIGO 226.º

Vagões em estacionamento

1 - Por cada vagão e período indivisível de vinte e quatro horas, além do período gratuito, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 13.º 2 - Os vagões estacionados em ramal particular estão isentos da respectiva taxa.

ARTIGO 227.º

Vagões em depósito

1 - Os vagões consideram-se em depósito numa estação desde as 0 horas do dia seguinte ao da sua chegada (se chegaram vazios) ou daquele em que se completou a descarga (se chegaram carregados) e até serem, posteriormente, postos à carga ou expedidos em vazio.

No entanto, os vagões cuja descarga se completou antes de expirado o prazo estabelecido para o estacionamento gratuito só se consideram em depósito a partir das 0 horas do dia seguinte àquele em que esse prazo expirou.

2 - O Caminho de Ferro pode transferir os vagões de onde se encontrem descarregados para qualquer outro ponto à sua escolha onde mais lhe convenha conservá-los em depósito, devendo, porém, pô-los à disposição do titular, na estação de destino do último transporte efectuado, no prazo máximo de três dias, a contar da data do pedido àquela estação. Estas transferências são realizadas sem qualquer encargo para o titular.

3 - Por cada vagão e período indivisível de vinte e quatro horas consecutivas são devidas as taxas indicadas no anexo IV, n.º 4.º 4 - As taxas a que se refere o número anterior não são devidas quando os vagões permaneçam em ramal particular ou se encontrem em reparação em qualquer oficina.

ARTIGO 228.º

Recepção, entrega e circulação dos vagões

1 - O expedidor e o destinatário dos vagões devem verificar, nas estações de partida e chegada e em presença dos agentes do Caminho de Ferro, o estado em que os vagões e seus pertences são entregues ou recebidos, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem. Na sua falta, apenas terão valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes do Caminho de Ferro, entendendo-se que o expedidor ou o titular com elas se conformaram por completo.

2 - No caso de os vagões não oferecerem a devida segurança, devem os agentes do Caminho de Ferro recusar a sua circulação, justificando os motivos e dando do facto conhecimento ao expeditor, por escrito, se assim for solicitado.

ARTIGO 229.º

Prazos de transporte

Os prazos de transporte das remessas aceites em vagões particulares ou dos próprios vagões são os indicados nos termos dos artigos 126.º, 127.º e 128.º

ARTIGO 230.º

Carga e descarga

1 - A carga e a descarga dos vagões são feitas por conta e risco dos expedidores e dos destinatários e com pessoal seu, ressalvando-se o preceituado no artigo 295.º, n.º 2.

2 - Compete aos expedidores e destinatários o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 301.º

ARTIGO 231.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Quando se tratar de vagões carregados, o preço do transporte das mercadorias é calculado como se se tratasse de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos transportadas em vagões pertencentes ao Caminho de Ferro, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.

2 - O gelo hídrico ou carbónico (anidrido carbónico sólido), as caixas isotérmicas ou refrigerantes e outros aparelhos reguladores de temperatura, bem como o material destinado a assegurar uma conveniente arrumação dos géneros alimentares (excepto embalagens), são transportados gratuitamente nos vagões, quer na ida, quer no regresso, na condição de o destinatário da mercadoria os não retirar.

Às remessas acondicionadas interiormente com gelo é concedida a redução de 10% sobre o peso bruto da mercadoria, mas mantendo-se a sujeição aos mínimos de peso estabelecidos para vagão completo ou grupo de vagões completos.

3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $50 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 50$00, quando em regime normal, e a valores triplos destes, quando em regime prioritário.

4 - Poderão ser transportados em cada vagão vazio sem pagamento de portes, além dos que cabem nos termos do número anterior, contentores vazios, paletes e paletes-caixas em vazio e atrelados rodoviários vazios, desde que tais engenhos de carregamento tenham sido ou venham a ser utilizados em transportes ferroviários, em cheio, no prazo de um mês, e o peso dos mesmos, no seu conjunto, não ultrapasse 500 kg.

5 - Os vagões expedidos em vazio, uma vez chegados à estação de destino, são postos à carga nas mesmas condições em que o são os do Caminho de Ferro.

ARTIGO 232.º

Bónus de utilização dos vagões

1 - Ao preço de transporte de qualquer remessa, calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, há a deduzir, a título de utilização de vagões particulares, o bónus de 10%.

2 - Não é concedido bónus aos transportes de remessas de contentores vazios, de paletes vazias e paletes-caixas vazias, bem como de atrelados rodoviários vazios.

ARTIGO 233.º

Vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras

1 - Os vagões particulares matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras beneficiam, quando circulem nas linhas férreas nacionais, das concessões previstas neste capítulo para os vagões particulares de matrícula nacional.

2 - Ao Caminho de Ferro nacional assiste o direito de devolver os vagões particulares matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras sempre que necessário para cumprimento dos prazos de devolução prescritos pela alfândega portuguesa.

ARTIGO 234.º

Regime de responsabilidade

O Caminho de Ferro é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições desta tarifa; não é, todavia, responsável:

a) Pelas faltas, avarias ou atrasos que os vagões, os seus acessórios ou as remessas neles transportadas sofram por culpa dos expedidores ou dos destinatários, por vício ou defeito dos vagões ou da carga neles transportada, por descarrilamento, choque, incêndio ou outro motivo, devidos a caso fortuito ou de força maior;

b) Pelas consequências e prejuízos que possam resultar da indevida expedição dos vagões;

c) Pelas faltas, avarias ou danos que sofram as remessas, desde que, no acto da entrega dos vagões aos destinatários, os selos do vagão estejam intactos e os cadeados ou fechaduras não mostrem sinais evidentes de violação.

ARTIGOS 235.º A 245.º

(Reservados.)

CAPÍTULO IX

Disposições especiais referentes a contentores, excepto grandes contentores

ARTIGO 246.º

Admissão ao transporte

1 - São admitidos ao transporte ao abrigo deste capítulo os contentores pertencentes ao Caminho de Ferro e os contentores particulares matriculados nos termos da legislação em vigor.

2 - Em remessas de detalhe, o transporte de contentores fica subordinado às estações equipadas com meios de manutenção adequados, tanto na origem como no destino.

ARTIGO 247.º

Contentores não matriculados ou de volume útil inferior a 1 m3

Os contentores particulares não matriculados no Caminho de Ferro e os de volume útil inferior a 1 m3 são considerados como embalagens vulgares.

ARTIGO 248.º

Classificação dos contentores

Os contentores classificam-se nos grupos a seguir indicados:

Grupo A - Os de volume útil superior a 3 m3 e comprimento inferior a 6 m.

Grupo B - Os de volume útil igual ou superior a 1 m3 e até 3 m3, inclusive.

ARTIGO 249.º

Fornecimento de contentores

1 - O expedidor pode pedir o fornecimento de contentores do Caminho de Ferro para acondicionamento das mercadorias que pretenda transportar, devendo, para o efeito, indicar os nomes das estações de origem e de destino, a natureza e o peso das mercadorias.

2 - O expedidor tem a faculdade de, com o mínimo de três dias de antecedência, indicar o dia a partir do qual deseja que os contentores lhe sejam fornecidos; não indicando data, podem os mesmos ser fornecidos em qualquer dia. Em qualquer dos casos, o Caminho de Ferro avisa o expedidor com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência do dia e hora em que os contentores são postos à sua disposição.

3 - O fornecimento de contentores não é obrigatório para o Caminho de Ferro, que apenas os fornecerá dentro das suas disponibilidades e quando considere adequada a sua utilização.

ARTIGO 250.º

Depósito de garantia

1 - Para garantia de utilização ou devolução dos contentores a fornecer pelo Caminho de Ferro, o expedidor ou o destinatário tem de depositar a importância de 100$00 por contentor do grupo A e 50$00 por contentor do grupo B, recebendo em troca um documento em que o Caminho de Ferro menciona a quantidade de contentores e o montante do depósito.

2 - Essa importância é restituída no acto da expedição ou da devolução ou quando o expedidor tenha desistido do transporte antes do aviso referido no n.º 2 do artigo anterior e em troca do documento de depósito a que se refere o número anterior deste artigo.

3 - A restituição do depósito que, sendo devida, não tenha sido feita no acto da expedição ou da desistência do expedidor nos termos do número anterior pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência.

Após esse prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.

4 - Sem prejuízo do pagamento das taxas de imobilização previstas no n.º 5, alínea b), do anexo IV que forem devidas, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro quando os contentores tiverem sido postos à disposição do expedidor e este desistir da sua utilização. Não se considera, no entanto, desistência a alteração do pedido de fornecimento desde que haja acordo do Caminho de Ferro.

5 - Quando não tiverem sido utilizados um ou mais dos contentores postos à disposição do expedidor, este só tem direito à restituição da parcela do depósito relativa aos contentores utilizados, revertendo a favor do Caminho de Ferro a parte restante.

ARTIGO 251.º

Reversão do depósito de garantia

A importância do depósito de garantia a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de noventa dias, contados desde a data de expedição ou da declaração de desistência, reverte a favor do Caminho de Ferro.

ARTIGO 252.º

Utilização dos contentores

1 - No mesmo contentor não podem ser acondicionadas mercadorias que façam parte de mais de uma remessa.

2 - Não deve ser excedida a carga útil inscrita no contentor, admitindo-se, contudo, uma tolerância até ao limite de 5%.

3 - Os contentores particulares só podem ser utilizados pelos seus proprietários como expedidores ou destinatários ou por quem juntar a declaração de expedição do contentor, vazio ou carregado, autorização do proprietário para o efeito.

4 - Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 250.º, os contentores do Caminho de Ferro fornecidos aos expedidores devem ser exclusivamente utilizados nos transportes para que foram fornecidos, podendo, em caso contrário, o Caminho de Ferro recusar o transporte, revertendo a seu favor o depósito de garantia a que se refere o artigo 250.º 5 - Os destinatários não devem utilizar os contentores do Caminho de Ferro para novas expedições sem prévia autorização do Caminho de Ferro. Esta terá de ser precedida de pedido feito de acordo com o n.º 1 do artigo 249.º, podendo o Caminho de Ferro, na falta desse pedido, recusar o transporte e exigir a restituição imediata dos contentores.

6 - A utilização dos contentores do Caminho de Ferro está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo IV, n.º 5.º, alínea a).

ARTIGO 253.º

Fecho e selagem dos contentores

1 - No acto do despacho, os contentores devem ser selados com selos de chumbo ou fechados com cadeados, fechaduras ou por meio de precintas, de modo que a sua violação não seja possível sem deixar sinais evidentes.

2 - Contudo, o Caminho de Ferro pode aceitar para transporte contentores que não sejam fechados ou selados nas condições do número anterior, desde que, na respectiva declaração de expedição, fique ressalvada a sua responsabilidade pela perda parcial ou total das mercadorias acondicionadas nesses contentores.

ARTIGO 254.º

Entrega e recepção dos contentores

1 - Os contentores do Caminho de Ferro são postos à disposição do expedidor na estação de origem do transporte e devem ser entregues carregados para expedição nessa mesma estação, no prazo de vinte e quatro horas (não contando domingos e feriados), se a remessa for de detalhe.

2 - Tratando-se de remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o prazo estabelecido no número anterior é acrescido do prazo previsto nesta tarifa para o carregamento dos respectivos vagões.

3 - Os contentores do Caminho de Ferro entregues ou postos à disposição do destinatário na estação de destino devem ser restituídos a essa estação, vazios, no prazo de vinte e quatro horas, contadas, se a remessa for de detalhe, a partir do momento em que os contentores são entregues ao destinatário, ou, se a remessa for de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a partir do momento em que expira o prazo previsto nesta tarifa para estacionamento gratuito dos vagões postos à disposição do destinatário para descarga dos contentores. Não são considerados, para o efeito, domingos e feriados.

4 - Decorridos os prazos estabelecidos nos números anteriores, são devidas pelo expedidor (mesmo que desista do transporte) ou pelo destinatário, conforme o caso, as taxas de imobilização de contentores previstos no n.º 5.º, alínea b), do anexo IV.

5 - Os expedidores e os destinatários dos contentores (do Caminho de Ferro ou particulares) devem verificar nas estações de origem e de destino e em presença dos agentes do Caminho de Ferro o estado em que os contentores são entregues ou recebidos, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem; na sua falta apenas têm valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes do caminho de ferro, entendendo-se que os expedidores ou os destinatários com elas se conformaram por completo.

ARTIGO 255.º

Perdas e avarias

1 - O Caminho de Ferro pode exigir as garantias que entender necessárias para se salvaguardar das perdas ou avarias dos contentores de sua propriedade, postos à disposição dos expedidores ou dos destinatários, respectivamente, para carga e descarga.

2 - Os contentores do Caminho de Ferro consideram-se perdidos quando os expedidores ou os destinatários não os restituírem no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua entrega para carga ou descarga, podendo nesse caso o Caminho de Ferro exigir o pagamento do seu valor, sem prejuízo da cobrança das taxas de imobilização previstas no n.º 5.º, alínea b), do anexo IV que forem devidas.

ARTIGO 256.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte de mercadorias acondicionadas em contentores são calculados como se se tratasse de mercadorias acondicionadas em embalagens vulgares, deduzindo, porém, do peso bruto do contentor o seu peso em vazio (tara nele inscrita).

2 - As mercadorias estão sujeitas aos mínimos de peso por contentor a seguir indicados:

Grupo A:

Volume útil: ... Mínimo de peso - Quilogramas Superior a 3 m3 e até 6 m3, inclusive ... 1500 Superior a 6 m3 ... 3000 Grupo B:

Volume útil: ... Mínimo de peso - Quilogramas Igual ou superior a 1 m3 e até 1,5 m3, inclusive ... 150 De mais de 1,5 m3 e até 3 m3, inclusive ... 300 3 - A pedido do expedidor, as remessas de mercadorias acondicionadas em contentores particulares que não atinjam os mínimos de peso aplicáveis indicados no número anterior podem ser consideradas como remessas acondicionadas em embalagens vulgares. O preço de transporte é nesse caso calculado sobre o peso bruto da remessa sem qualquer dedução.

4 - O peso dos acessórios amovíveis (cordas, calços, tabuleiros, etc.) utilizados na arrumação das mercadorias nos contentores é acrescido ao peso das mercadorias para efeito do cálculo do preço de transporte. Se o carregamento é composto por diversas mercadorias, o peso dos acessórios amovíveis é acrescentado ao peso da mercadoria dominante; havendo várias em igualdade de peso dominante, ao peso daquela que entre essas tenha preço de transporte menos elevado.

ARTIGO 257.º

Transporte de contentores particulares em vazio, em retorno ou indo carregar

1 - Os contentores particulares só podem ser expedidos em vazio, ao abrigo das disposições do presente capítulo, desde que o expedidor ou o destinatário seja uma das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 252.º 2 - O preço de transporte destes contentores é calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 138.º, estando isento das sobrecargas que incidem sobre mercadorias volumosas ou de peso diminuto.

3 - O peso dos acessórios amovíveis pertencentes aos contentores é acrescido ao peso do contentor em vazio para efeito do cálculo do preço de transporte.

ARTIGO 258.º

Regime de responsabilidade

O Caminho de Ferro é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições desta tarifa; não é, todavia, responsável:

a) Pelas mercadorias acondicionadas em contentores abertos, competindo ao expedidor tomar as precauções necessárias para evitar o risco derivado da utilização desses contentores;

b) Pelas faltas, avarias ou atrasos que os contentores, os seus acessórios ou as mercadorias neles contidas sofram, por culpa dos expedidores ou dos destinatários, por vício ou defeito dos contentores particulares ou das mercadorias acondicionadas, por descarrilamento, choque, incêndio ou outro motivo, devidos a casos fortuitos ou de força maior;

c) Pelas consequências e prejuízos que possam resultar da indevida expedição dos contentores particulares;

d) Pelas faltas ou avarias que sofram as remessas desde que, no acto da entrega dos contentores aos destinatários, os selos do contentor estejam intactos e os cadeados ou fechaduras não mostrem sinais evidentes de violação.

ARTIGOS 259.º A 262.º

(Reservados.)

CAPÍTULO X

Disposições especiais referentes a paletes e paletes-caixas (estrados e

caixas-estrados)

ARTIGO 263.º

Admissão ao transporte

1 - São aceites a transporte, ao abrigo deste capítulo, as paletes e paletes-caixas (estrados e caixas-estrados) pertencentes ao Caminho de Ferro ou de propriedade particular, admitidas pelo Caminho de Ferro nos termos da legislação em vigor.

2 - As paletes e paletes-caixas de tipos e características diferentes dos estabelecidos na legislação referida no número anterior são consideradas como embalagens vulgares.

3 - Em remessas de detalhe, o transporte de paletes e paletes-caixas fica subordinado às estações equipadas com meios de manutenção adequados, tanto na origem como no destino.

ARTIGO 264.º

Fornecimento de paletes e paletes-caixas

1 - O expedidor pode pedir o fornecimento de paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro, para facilitar a expedição das mercadorias que pretenda transportar, devendo, para o efeito, indicar os nomes das estações de origem e de destino, a natureza e o peso das mercadorias.

2 - O expedidor tem a faculdade de, com o mínimo de três dias de antecedência, indicar o dia a partir do qual deseja que as paletes ou paletes-caixas lhe sejam fornecidas; não indicando data, podem as mesmas ser fornecidas em qualquer dia.

Em qualquer caso, o Caminho de Ferro avisa o expedidor com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência do dia e hora em que as paletes e paletes-caixas são postas à sua disposição.

3 - O fornecimento de paletes e paletes-caixas não é obrigatório para o Caminho de Ferro, que apenas as fornecerá dentro das suas disponibilidades e quando considere adequada a sua utilização.

ARTIGO 265.º

Depósito de garantia

1 - Para garantia da utilização das paletes e paletes-caixas a fornecer pelo Caminho de Ferro, o expedidor ou o destinatário tem de depositar a importância de 20$00 por palete e de 50$00 por palete-caixa, recebendo em troca um documento em que o Caminho de Ferro menciona a quantidade de paletes ou paletes-caixas e o montante do depósito.

2 - Essa importância é restituída no acto da expedição ou da devolução ou quando o expedidor tiver desistido do transporte antes do aviso referido no n.º 2 do artigo anterior e em troca do documento de depósito a que se refere o número anterior deste artigo.

3 - A restituição do depósito que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição ou da desistência do expedidor, nos termos do número anterior, pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência.

Após esse prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.

4 - Sem prejuízo do pagamento das taxas de imobilização previstas nos n.os 6.º e 7.º, alíneas b), do anexo IV que forem devidas, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro quando as paletes ou paletes-caixas tiverem sido postas à disposição do expedidor e este desistir da sua utilização. Não se considera, no entanto, desistência a alteração do pedido de fornecimento desde que haja acordo do Caminho de Ferro.

5 - Quando não tiverem sido utilizadas uma ou mais paletes ou paletes-caixas postas à disposição do expedidor, este só tem direito à restituição da parcela do depósito relativa às paletes ou paletes-caixas utilizadas, revertendo a favor do Caminho de Ferro a parte restante.

ARTIGO 266.º

Reversão do depósito de garantia

A importância do depósito de garantia a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de noventa dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência, reverte a favor do Caminho de Ferro.

ARTIGO 267.º

Utilização das paletes e paletes-caixas

1 - Na mesma palete ou palete-caixa não podem ser transportadas mercadorias que façam parte de mais de uma remessa.

2 - Não deve ser excedida a carga útil atribuída a cada tipo de palete ou palete-caixa, admitindo-se, todavia, uma tolerância até ao limite de 5%.

3 - As paletes e paletes-caixas particulares só podem ser utilizadas pelos seus proprietários como expedidores ou destinatários ou por quem juntar à declaração de expedição da palete ou palete-caixa vazia ou carregada autorização do proprietário para o efeito.

4 - As paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro fornecidas aos expedidores devem ser exclusivamente utilizadas nos transportes para que foram fornecidas, podendo, em caso contrário, o Caminho de Ferro recusar o transporte, revertendo a seu favor o depósito de garantia a que se refere o artigo 265.º 5 - Os destinatários não devem utilizar as paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro para novas expedições sem prévia autorização do Caminho de Ferro. Esta terá de ser precedida de pedido feito de acordo com o artigo 264.º, podendo o Caminho de Ferro, na falta desse pedido, recusar o transporte e exigir a restituição imediata das paletes e paletes-caixas.

6 - A utilização das paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo IV, n.os 6.º e 7.º, alínea a).

ARTIGO 268.º

Fecho e selagem das paletes-caixas

1 - No acto do despacho, as paletes-caixas devem ser seladas com selos de chumbo ou fechadas com cadeados, fechaduras ou por meio de precintas, de modo que a sua violação não seja possível sem deixar sinais evidentes.

2 - Contudo, o Caminho de Ferro pode aceitar para transporte paletes-caixas que não sejam fechadas ou seladas nas condições do número anterior, desde que, na respectiva declaração de expedição, fique ressalvada a sua responsabilidade pela perda parcial ou total das mercadorias acondicionadas nessas paletes-caixas.

ARTIGO 269.º

Entrega e recepção das paletes e paletes-caixas

1 - As paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro são postas à disposição do expedidor na estação de origem do transporte e devem ser entregues carregadas para expedição nessa mesma estação no prazo de vinte e quatro horas (não contando domingos e feriados), se a remessa for de detalhe.

2 - Tratando-se de remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o prazo estabelecido no número anterior é acrescido do prazo previsto nesta tarifa para o carregamento dos respectivos vagões.

3 - Sempre que as disponibilidades das estações o permitam, no acto da entrega, para expedição, das paletes ou paletes-caixas particulares carregadas, o expedidor pode receber em troca paletes ou paletes-caixas vazias, dos mesmos tipos e características e na mesma quantidade.

4 - As paletes e paletes-caixas entregues ou postas à disposição do destinatário, na estação de destino, ou outras dos mesmos tipos e características, devem ser restituídas a essa estação, vazias, no prazo de vinte e quatro horas, contadas, se a remessa for de detalhe, a partir do momento em que as paletes ou paletes-caixas são entregues ao destinatário, ou, se a remessa for de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a partir do momento em que expira o prazo previsto nesta tarifa para estacionamento gratuito dos vagões postos à disposição do destinatário para descarga das paletes ou paletes-caixas. Não são considerados para este efeito domingos e feriados.

5 - A restituição a que se refere o número anterior não terá lugar quando as paletes ou paletes-caixas forem particulares e o Caminho de Ferro não tiver entregue ao expedidor paletes ou paletes-caixas vazias em troca das paletes ou paletes-caixas recebidas com mercadorias.

6 - Decorridos os prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, são devidas pelo expedidor (mesmo que desista do transporte) ou pelo destinatário, conforme o caso, as taxas de imobilização de paletes ou paletes-caixas previstas nas alíneas b) dos n.os 6.º e 7.º do anexo IV que forem devidas.

7 - O expedidor e o destinatário das paletes e paletes-caixas (do Caminho de Ferro ou particulares) devem verificar, nas estações de partida e de chegada e em presença dos agentes do Caminho de Ferro, o estado em que o referido material é entregue ou recebido, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem; na sua falta, apenas têm valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes do Caminho de Ferro, entendendo-se que o expedidor ou o destinatário com elas se conformou por completo.

ARTIGO 270.º

Perdas e avarias

1 - O Caminho de Ferro pode exigir as garantias que entender necessárias para se salvaguardar das perdas ou avarias das paletes ou paletes-caixas de sua propriedade postas à disposição dos expedidores ou dos destinatários, respectivamente, para carga e descarga.

2 - As paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro consideram-se perdidas quando os expedidores ou os destinatários não as restituírem no prazo máximo de trinta dias, contados desde a data da sua entrega para carga e descarga, podendo nesse caso o Caminho de Ferro exigir o pagamento do seu valor, sem prejuízo da cobrança das taxas de imobilização previstas nas alíneas b) dos n.os 6.º e 7.º do anexo IV que forem devidas.

ARTIGO 271.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das mercadorias expedidas em paletes ou em paletes-caixas são calculados como se se tratasse de mercadorias expedidas em embalagens vulgares, deduzindo-se, porém, as respectivas taras do peso total da remessa até ao máximo de 15% do peso líquido da mercadoria transportada e sob condição de elas serem indicadas separadamente na declaração de expedição.

2 - Se a tara da palete ou da palete-caixa não é indicada separadamente na declaração de expedição, a remessa é taxada de acordo com o seu peso bruto.

3 - Em qualquer caso, as remessas estão sujeitas ao mínimo de peso de 150 kg por palete ou palete-caixa.

4 - O peso dos acessórios amovíveis (cordas, prumos, etc.) eventualmente utilizados na arrumação das mercadorias nas paletes ou paletes-caixas é acrescido ao peso das mercadorias para efeito do cálculo do preço de transporte.

Se o carregamento é composto de diversas mercadorias, o peso dos acessórios amovíveis é acrescentado ao peso da mercadoria dominante e, havendo várias mercadorias em igualdade de peso dominante, ao peso daquela que entre essas tenha preço de transporte menos elevado.

ARTIGO 272.º

Transporte de paletes e paletes-caixas particulares em vazio e em retorno ou

indo carregar

1 - As paletes ou paletes-caixas particulares só podem ser expedidas em vazio, ao abrigo das disposições do presente capítulo, desde que o expedidor ou o destinatário seja uma das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 267.º 2 - O preço de transporte destas paletes ou paletes-caixas é calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 138.º, estando isento das sobrecargas que incidem sobre as mercadorias volumosas ou de peso diminuto.

3 - O peso dos acessórios amovíveis utilizados no transporte em paletes ou paletes-caixas em cheio é acrescido ao peso da palete ou palete-caixa em vazio para efeito de cálculo do preço de transporte.

ARTIGO 273.º

Regime de responsabilidade

O Caminho de Ferro é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições desta tarifa; não é, todavia, responsável:

a) Pelas mercadorias acondicionadas em paletes-caixas abertas, competindo ao expedidor tomar as precauções necessárias para evitar o risco derivado da utilização das mesmas;

b) Pelas faltas, avarias ou atrasos que as paletes, as paletes-caixas, os seus acessórios ou as mercadorias nelas carregadas sofram por culpa dos expedidores ou dos destinatários, por vício ou defeito das paletes e paletes-caixas de particulares ou das mercadorias carregadas, por descarrilamento, choque, incêndio ou outro motivo, devidos a casos fortuitos ou de força maior;

c) Pelas faltas ou avarias que sofram as remessas acondicionadas em paletes-caixas fechadas, desde que no acto da entrega aos destinatários os selos das mesmas estejam intactos e os cadeados ou fechaduras não mostrem sinais evidentes de violação.

ARTIGOS 274.º A 278.º

(Reservados.)

CAPÍTULO XI

Disposições especiais referentes a embalagens normalizadas

ARTIGO 279.º

Admissão

1 - São admitidas a transporte, ao abrigo deste capítulo, mercadorias acondicionadas em embalagens normalizadas.

2 - Os tipos de embalagem, as suas características, as mercadorias a cujo acondicionamento se destinam e as normas a que devem obedecer são estabelecidos ou aprovados pelo Caminho de Ferro e tornados públicos pela forma que o mesmo entender por mais conveniente.

ARTIGO 280.º

Cálculo dos preços de transporte, quando em retorno

O preço de transporte destas embalagens é calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 138.º, estando isento das sobrecargas que recaem sobre as mercadorias volumosas e de peso diminuto.

ARTIGOS 281.º A 285.º

(Reservados.)

TÍTULO III

Transportes fúnebres

CAPÍTULO I

Aceitação, seguimento e acompanhamento das remessas

ARTIGO 286.º

Aceitação

1 - Os cadáveres, ossos, cinzas e quaisquer partes do corpo humano, destinados a inumação, devem ser encerrados em caixões, urnas ou caixas com revestimento interior metálico, hermeticamente fechados.

2 - Os transportes fúnebres só são aceites com portes pagos e mediante apresentação da respectiva autorização passada pelas autoridades competentes e de quaisquer outros documentos que possam ser exigidos pela legislação em vigor.

ARTIGO 287.º

Seguimento

1 - Os transportes fúnebres efectuam-se em furgões ou vagões fechados, não sendo colocado em cada um mais de um caixão, urna ou caixa, a não ser a pedido dos expedidores. Nesses furgões ou vagões não é admitida carga que não diga respeito ao mesmo transporte.

2 - Os expedidores podem preparar e ornamentar, por sua conta, os furgões ou vagões afectos a estes transportes.

3 - Os transportes fazem-se em comboios de passageiros ou de mercadorias, não sendo, no entanto, o Caminho de Ferro obrigado a assegurar o seguimento por comboios de passageiros quando, por razões técnicas, tal não seja possível.

ARTIGO 288.º

Acompanhamento

1 - Os transportes fúnebres devem ser acompanhados por uma ou mais pessoas a indicar pelo expedidor na declaração de expedição. Dispensa-se, no entanto, o acompanhamento desde que o destinatário se comprometa a retirar a remessa imediatamente após a chegada ou quando o destinatário for uma agência funerária.

2 - É gratuito o transporte até três acompanhantes no veículo em que seguem os restos mortais; os acompanhantes devem, no entanto, ser portadores de títulos de transporte emitidos, para esse efeito, pelo Caminho de Ferro.

3 - Os outros acompanhantes poderão, se o desejarem e for possível, viajar no veículo em que seguem os restos mortais; para isso devem estar munidos de bilhetes de 2.ª classe válidos para o respectivo percurso.

4 - Ao transporte dos acompanhantes é aplicável o disposto no artigo 182.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

CAPÍTULO II

Preços de transporte

ARTIGO 289.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 7$50/km, quando transportado em comboios de passageiros, e de 5$00/km, quando em comboios de mercadorias.

2 - Estes transportes ficam sujeitos ao mínimo de cobrança de 500$00 por veículo utilizado.

3 - É gratuito o transporte das coroas e ramos de flores que acompanhem os restos mortais e dos objectos utilizados na preparação e ornamentação dos veículos.

ARTIGOS 290.º A 292.º

(Reservados.)

TÍTULO IV

Operações acessórias

ARTIGO 293.º

Aviso de chegada das remessas

1 - O Caminho de Ferro avisa os destinatários das remessas logo após a chegada destas à estação de destino. Como excepção a esta disposição não se emite aviso de chegada das seguintes remessas:

Remessas destinadas a domicílio; e Remessas de que se desconheçam as moradas dos destinatários.

2 - O aviso ao destinatário pode ser feito ao critério do Caminho de Ferro, seja pelo correio, seja pelo telefone, seja pessoalmente, devendo ser escolhido, em princípio, o meio que se mostrar mais apropriado.

No entanto, por exigência expressa do expedidor ou do destinatário, podem estes reclamar a utilização de um telegrama ou de outro meio que acharem conveniente;

neste caso ser-lhes-á cobrada a taxa suplementar referida no anexo IV, n.º 1.º 3 - O Caminho de Ferro não se responsabiliza pela entrega dos avisos de chegada enviados pelos CTT nem pelas consequências de qualquer erro ou omissão dos nomes ou moradas dos destinatários, salvo se cometido pelos seus empregados.

4 - O não recebimento do aviso de chegada, quando expedido pelo correio, não isenta os destinatários do pagamento do que for devido por armazenagens das suas remessas ou por estacionamento dos vagões, nem dá o direito de reclamação se o Caminho de Ferro, decorridos os prazos previstos no artigo 151.º, proceder à venda em hasta pública das remessas não retiradas.

5 - Na falta da senha e eventualmente do respectivo aviso de chegada, é facultada a entrega da remessa em troca do duplicado do aviso de chegada a fornecer pela estação de destino da remessa, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 1.º

ARTIGO 294.º

Aviso de entrega das remessas

A pedido do expedidor, exarado na declaração de expedição, o Caminho de Ferro avisá-lo-á da entrega das remessas ao destinatário, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 2.º

ARTIGO 295.º

Manutenção das remessas

1 - A manutenção das remessas compreende as seguintes operações:

a) Carga, descarga e transbordo;

b) Transferência de vagões entre cais ou outros locais dentro do recinto das estações;

c) Condução de vagões para fora do recinto das estações;

d) Transferência de vagões entre as estações que servem portos e as suas dependências portuárias; e e) Utilização de aparelhos de elevação.

A cada uma delas corresponde a taxa prevista no anexo IV desde que executadas pelo Caminho de Ferro.

2 - O Caminho de Ferro efectua, no entanto, sem cobrança de qualquer taxa, nas estações de procedência e de destino e no local destinado a esse fim, as operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte, com excepção das seguintes:

Matérias infectas, inflamáveis, explosivas ou perigosas; e Veículos de peso superior a 350 kg.

As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o Caminho de Ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente e essa operação seja efectuada pelo pessoal do Caminho de Ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a mesma taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º O Caminho de Ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.

3 - A transferência de vagões entre cais ou outros locais dentro do recinto das estações (a pedido dos expedidores ou destinatários) apenas se poderá efectuar se daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário e dentro dos prazos previamente estabelecidos pelo Caminho de Ferro, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 8.º Ultrapassado este prazo, os vagões serão retirados mesmo que as operações de carga e descarga não estejam concluídas.

4 - A condução de vagões fora do recinto das estações, para carga ou descarga, pode ser efectuada a pedido dos expedidores e destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário. Os vagões não devem seguir para o local indicado pelos expedidores ou destinatários sem o pagamento de todos os débitos ao Caminho de Ferro, quando se trate de vagões a descarregar, ou sem o pagamento das taxas referidas no anexo IV, n.º 9.º, quando se trate de vagões a carregar. Os prazos de estacionamento dos vagões começam a ser contados a partir do momento em que são postos à disposição dos interessados. Estas operações deverão ser concluídas dentro do prazo indicado pelo Caminho de Ferro e, não o sendo, os vagões serão retirados como se elas estivessem concluídas, sendo devidas as taxas respectivas sem que aos interessados assista o direito a qualquer reclamação.

5 - A transferência, expedição e recepção de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos entre as estações que servem portos de mar e as suas dependências portuárias também poderão efectuar-se a pedido dos expedidores ou destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas respectivas indicadas no anexo IV, n.º 10.º 6 - A utilização de aparelhos de elevação do Caminho de Ferro, pelos expedidores ou destinatários, nas estações que os possuem, é permitida nas seguintes condições:

a) A utilização de guindastes é gratuita sempre que a necessidade do seu emprego resulte do facto de o Caminho de Ferro não ter fornecido vagões adequados ao transporte em causa. Em caso contrário, são devidas as taxas indicadas no anexo IV, n.º 11.º Os guindastes manuais são manobrados por conta e risco dos interessados e com gente sua e os providos de motor são apenas manobrados pelo pessoal do Caminho de Ferro;

b) A utilização de vagões-guindastes e outros aparelhos especiais de carga e descarga está sujeita a ajuste prévio.

ARTIGO 296.º

Armazenagem das remessas

1 - Ultrapassados os prazos gratuitos de armazenagem de mercadorias indicados no n.º 2, são devidas, pelos expedidores ou destinatários, as taxas constantes no anexo IV, n.º 12.º Para as mercadorias volumosas e de peso diminuto, referidas no artigo 164.º, as taxas de armazenagem aplicam-se aos pesos virtuais que serviram de base para o cálculo do preço de transporte.

2 - A armazenagem é gratuita durante os prazos seguintes:

a) Animais vivos e géneros perecíveis ou de fácil deterioração - um dia útil;

b) Outras mercadorias:

Em tráfego nacional - dois dias úteis;

Em tráfego internacional:

Dois dias úteis nas estações de procedência; e Cinco dias úteis nas estações de destino.

3 - Os prazos de armazenagem gratuita contam-se, nas estações de origem, desde o momento em que as mercadorias foram entregues e, nas estações de destino, a partir das vinte e quatro horas do dia em que foram descarregadas.

4 - As mercadorias que forem retiradas das estações sem terem chegado a ser transportadas pelo Caminho de Ferro não têm direito a armazenagem gratuita, sendo devido pela sua armazenagem o dobro das taxas respectivas.

ARTIGO 297.º

Estacionamento de material circulante ferroviário

1 - Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de mercadorias podem estacionar gratuitamente nas estações de procedência e de destino para carga e descarga nos prazos indicados no número seguinte. Ultrapassados esses prazos, são devidas as taxas constantes no anexo IV, n.º 13.º 2 - O estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros seguintes:

I- Prazos de estacionamento gratuito para vagões normais e não especializados

no transporte de sólidos a granel (horas úteis)

(ver documento original)

II - Prazos de estacionamento gratuito para vagões especializados

(vagões-tremonhas e vagões-cubas) no transporte de sólidos a granel (horas

úteis)

(ver documento original) 3:

a) Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou destinatários nos locais destinados pelo Caminho de Ferro para a efectivação das operações de carga ou de descarga;

b) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou destinatários para a efectivação das operações de carga ou de descarga a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do envio do respectivo aviso;

c) Para efeitos do disposto neste número, considera-se o sábado como dia útil.

4 - Os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são interrompidos durante o período em que as estações estão encerradas para o serviço de mercadorias.

5 - É sempre gratuito o estacionamento de vagões desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos destinatários, independentemente de terem sido excedidos ou não os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.

6 - São também devidas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo:

a) Quando, à passagem na fronteira luso-espanhola e para efeito de desembaraço alfandegário, qualquer vagão estiver retido mais de quarenta e oito horas, contadas a partir do momento em que é posto à disposição do encarregado desse desembaraço;

b) Quando qualquer vagão sofrer retenção não prevista, por vício próprio do objecto do transporte, defeito ou deficiência de embalagem ou impedimento estranho ao Caminho de Ferro, independentemente das providências que este considere necessárias. Se a retenção se verificar nas estações de procedência ou de destino, as taxas de estacionamento são devidas a partir do momento em que expiram os prazos de estacionamento gratuito estabelecidos no n.º 2; se a retenção se verificar no trajecto, a partir do momento em que se torna efectiva a retenção.

7 - No caso de retenção de vagões transportando remessas de detalhe são devidas as taxas de estacionamento pela remessa ou remessas que a originaram, quando por razões estranhas ao Caminho de Ferro.

8 - Quando os destinatários não tenham iniciado a descarga dos vagões dentro dos prazos gratuitos previstos no n.º 2, o Caminho de Ferro tem a faculdade de proceder à descarga na estação de destino, sendo, neste caso, devidas as taxas de descarga, de armazenagem e de estacionamento que correspondam.

9 - Ficam ainda sujeitos às taxas de estacionamento respectivas:

a) Os vagões do Caminho de Ferro transportando mercadorias destinadas a ramais particulares;

b) Os vagões que tiverem de estacionar nas estações de ligação ou nas estações colaterais por motivo de um ritmo de expedição superior à capacidade do ramal.

10 - Não são devidas taxas pelo estacionamento de vagões particulares em ramais particulares.

11 - São também devidas as taxas de estacionamento respectivas, para além do prazo de estacionamento gratuito, quando os expedidores desistirem tácita ou expressamente da utilização dos vagões requisitados nos termos do artigo 302.º ou pedirem a prorrogação do prazo para o início do carregamento. A desistência considera-se tácita quando, decorridas vinte e quatro horas consecutivas após os vagões terem sido postos à disposição do expedidor, este não tiver iniciado o carregamento, salvo no caso de pedido de prorrogação do prazo.

ARTIGO 298.º

Repesagem das remessas

1 - O destinatário de uma remessa pode obter a sua repesagem, contanto que a solicite antes da respectiva entrega.

A repesagem das remessas é gratuita, salvo quando a diferença, para mais ou para menos, entre o peso indicado na declaração de expedição e o peso encontrado na repesagem, acrescido do peso correspondente à quebra natural, seja inferior a 5% do peso encontrado na repesagem, acrescido do peso correspondente à quebra natural.

Neste caso é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 14.º 2 - Quando a diferença encontrada nos termos do n.º 1 for igual ou superior a 5%, o preço de transporte será devidamente rectificado, tendo em conta o acréscimo de peso correspondente à quebra natural.

3 - Quando a repesagem se efectue na estação de chegada, não é contado, para efeitos de estacionamento do vagão e encerado, o tempo que decorra desde a apresentação do pedido até que termine a operação de repesagem, salvo se for devida, nos termos do n.º 1, a taxa de repesagem.

4 - Em anexo ao presente título desta tarifa consta o quadro da quebra natural das mercadorias por secação, evaporação ou derrame e as respectivas percentagens de quebra, ao qual se recorrerá para efeitos do que se dispõe dos n.os 1 e 2.

ARTIGO 299.º

Pesagem de veículos de carga

Pela utilização das básculas do Caminho de Ferro na pesagem de veículos de carga, nos locais onde estiverem instaladas, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 15.º; ela é, no entanto, gratuita, quando a carga do veículo se destina ou provém de um transporte ferroviário.

ARTIGO 300.º

Desinfecção de vagões

1 - A desinfecção dos vagões utilizados no transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas que for obrigatória nos termos da legislação em vigor é efectuada pelo Caminho de Ferro.

2 - Pela desinfecção são devidas, pelos expedidores ou destinatários das remessas, as taxas constantes no anexo IV, n.º 16.º, mesmo que o gado seja ou tenha sido transportado em gaiolas, grades ou outra espécie de embalagem.

ARTIGO 301.º

Resguardo de mercadorias

1 - Os expedidores podem solicitar na declaração de expedição o resguardo das suas mercadorias que constituam ou venham a constituir remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos, quando, segundo a nomenclatura das mercadorias, o Caminho de Ferro só se obrigue a fornecer vagões descobertos. Neste caso, são cobradas as taxas previstas no anexo IV, n.º 17.º, alínea a).

Esse resguardo poderá ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.

2 - Por requisição verbal, poderão também ser fornecidos encerados para o resguardo de remessas armazenadas, sendo devida a taxa constante no anexo IV, n.º 17.º, alínea b).

3 - Os encerados consideram-se devolvidos ao Caminho de Ferro logo que sejam retiradas as remessas que resguardavam ou logo que a mercadoria que resguardavam deixe de estar armazenada.

4 - Pela utilização dos encerados em vagões cativos de taxas de estacionamento nos termos do artigo 297.º é devida a taxa constante no anexo IV, n.º 17.º, alínea c).

5 - O transporte de encerados de propriedade particular fornecidos pelo expedidor entre as estações de origem e de destino das respectivas remessas é gratuito. São igualmente gratuitas a utilização de encerados de propriedade particular que se encontrem a resguardar mercadorias carregadas e a permanência dos que se encontrem a resguardar mercadorias armazenadas nas estações, desde que fornecidos pelos expedidores ou destinatários das respectivas remessas, constituídas ou a constituir.

6 - Os expedidores que forneçam encerados para resguardo das suas mercadorias podem pedir, nas respectivas declarações de expedição, a devolução dos mesmos à estação de procedência; por este transporte apenas é devida a taxa constante do anexo IV, n.º 17.º, alínea d).

7 - Independentemente do disposto na nomenclatura das mercadorias, para as mercadorias transportadas em contentores o Caminho de Ferro só se obriga a fornecer vagões descobertos.

ARTIGO 302.º

Requisição de transportes

1 - O expedidor, através da simples apresentação da declaração de expedição, requisita o transporte das suas mercadorias desde a estação onde aquela é apresentada até à estação de destino, desde que satisfaça as condições de carga para vagão completo ou para grupo de vagões completos.

2 - O expedidor tem a faculdade de, com o máximo de trinta dias e o mínimo de cinco dias de antecedência, indicar o dia a partir do qual deseja efectuar o seu transporte.

Não indicando data, pode o material ser fornecido em qualquer dia, de acordo com o interesse do serviço ferroviário.

Em qualquer dos casos, o Caminho de Ferro avisa o expedidor do dia e hora em que o material é posto à sua disposição.

3 - Para garantia da utilização do material a fornecer, o expedidor deposita a importância indicada no anexo IV, n.º 18.º, recebendo em troca um documento onde o Caminho de Ferro menciona o montante do depósito. Esta importância só é restituída ao expedidor no acto da expedição ou quando o expedidor tiver desistido do transporte, pelo menos, três dias antes de o material dever ser posto à sua disposição e em troca do documento de depósito acima referido, ou ainda quando o Caminho de Ferro não cumprir com a indicação do expedidor nos termos do n.º 2.

Aquela importância será também restituída quando, ao abrigo do n.º 4 deste artigo, o expedidor tiver de efectuar o pagamento do transporte requisitado.

4 - Quer em caso de desistência tácita, conforme o n.º 11 do artigo 297.º, ou de desistência expressa é devido o pagamento de 50% do transporte requisitado, como se ele se tivesse efectuado.

É facultada, no entanto, ao expedidor a utilização de vagão ou vagões para outro transporte, ficando, neste caso, sujeito ao mínimo de cobrança atrás indicado.

Quando houver desistência expressa por parte do expedidor até três dias antes da data do início previsto para a realização do transporte, não há lugar ao pagamento antes aludido.

5 - Sempre que não seja expedida a totalidade da mercadoria assinalada na declaração de expedição, o expedidor só tem direito à restituição da parcela do depósito relativa à transportada, revertendo a favor do Caminho de Ferro a parte restante.

6 - A restituição do depósito que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição ou de desistência do expedidor pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias após aquele acto ou desistência ou, além deste prazo, até noventa dias, por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.

Excedendo-se o prazo de noventa dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro.

ARTIGO 303.º

Utilização dos cais e pontes-cais fluviais

1 - Os cais e pontes-cais fluviais do Caminho de Ferro podem ser utilizados para acostagem e carga e descarga de embarcações, para o que são devidas as taxas mencionadas no anexo IV, n.º 19.º; os períodos de acostagem aos cais contam-se desde a hora em que termina a manobra de acostagem e os de acostagem às pontes-cais desde as 0 horas do dia em que termina a manobra respectiva.

2 - A inscrição de embarcações para a acostagem é feita por meio de requisição e nela devem constar os seguintes elementos:

a) Nome da embarcação;

b) Tipo de embarcação;

c) Natureza e tonelagem da carga a embarcar ou a desembarcar;

d) Motivo de acostagem;

e) Data e hora a partir da qual o requisitante pretende que a embarcação faça a acostagem.

Quando uma embarcação deva acostar para desembarcar e embarcar carga, são feitas requisições de acostagem em separado para cada uma das operações.

3 - Têm preferência absoluta na acostagem as embarcações consignadas ao Caminho de Ferro, podendo tomar o lugar de quaisquer outras que se encontrem acostadas.

Quando se trate de embarcações acostadas às pontes-cais, o respectivo capitão deve ser avisado da chegada da consignada ao Caminho de Ferro com vinte e quatro horas de antecedência, tendo direito a acostar de novo sem necessidade de nova requisição.

4 - A embarcação que não efectue a acostagem na altura que lhe corresponda perde o seu direito, sendo substituída pela que imediatamente se lhe seguir na escala de inscrição, necessitando para ser reinscrita de apresentar nova requisição.

5 - Durante a noite, depende de autorização especial do Caminho de Ferro e das respectivas entidades aduaneiras a entrada ou saída de pessoas ou de mercadorias das embarcações acostadas; sendo essa autorização concedida, fica a cargo do requisitante o pagamento do que for devido às entidades aduaneiras para assistirem a essa operação.

6 - Para terem aplicação as taxas devidas pela acostagem para embarcar ou desembarcar carga transportada ou a transportar por Caminho de Ferro, torna-se necessário que a requisição a que se refere o n.º 2 seja acompanhada de documento que prove ter o requisitante de embarcar ou desembarcar carga transportada ou a transportar por esse meio de transporte.

7 - O Caminho de Ferro cobra, adiantadamente, pela acostagem das embarcações, no acto da entrega da respectiva requisição, uma importância correspondente a oito horas ou a quatro dias, consoante se trate de acostagem ao cais ou às pontes-cais.

Esta importância será cobrada no princípio de cada novo período de oito horas ou quatro dias, mantendo-se este procedimento enquanto durar a acostagem, sem prejuízo de, no final, o requisitante ser reembolsado das horas ou dos dias de acostagem que tiver pago a mais.

O requisitante perde, no entanto, o direito à importância paga adiantadamente quando, pelo motivo previsto no n.º 4 ou por qualquer outro motivo alheio à responsabilidade do Caminho de Ferro, fique sem efeito a requisição de acostagem.

8 - As embarcações que estiverem acostadas sem terem cumprido com o estabelecido nas disposições acima ficam sujeitas ao pagamento do triplo da taxa de acostagem que corresponder, sem prejuízo do procedimento legal a que der lugar a infracção cometida.

9 - A carga e a descarga de embarcações serão realizadas por conta e risco do requisitante e com gente sua a um ritmo de, pelo menos, 5 t por hora; caso contrário, as embarcações acostadas terão de largar a amarração e ir ocupar o último lugar na escala das que aguardam a altura para acostar.

10 - A pedido do requisitante, pode o Caminho de Ferro efectuar as operações de carga ou de descarga das embarcações acostadas apenas às pontes-cais, nas condições do artigo 295.º, n.º 2, sendo devidas as taxas respectivas. O requisitante deve, no entanto, coadjuvá-lo, sempre que necessário, com os guindastes, aparelhos e guinchos das suas embarcações.

O Caminho de Ferro não é obrigado a descarregar massas indivisíveis de peso superior ao da força dos guindastes instalados, podendo, no entanto, efectuar esse serviço mediante ajuste prévio.

ARTIGO 304.º

Remessa com cobrança de conta alheia

1 - O Caminho de Ferro pode encarregar-se da cobrança de determinadas importâncias junto dos destinatários das remessas, por conta dos respectivos expedidores; para o efeito, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 20.º, a pagar pelo expedidor ou destinatário, conforme se trate de portes pagos ou a pagar.

2 - O pedido da cobrança é feito pelo expedidor da remessa, na respectiva declaração de expedição, acompanhada do respectivo recibo devidamente autenticado. A quantia a cobrar não pode exceder 100000$00.

3 - A cobrança é feita pelo Caminho de Ferro no acto da entrega da remessa ao destinatário. O expedidor é avisado pela estação expedidora da remessa, logo que esta tenha conhecimento da cobrança, de que a referida importância lhe é entregue em troca da senha da cobrança, naquela estação e no prazo de vinte dias, contados após a emissão do aviso. Passado esse prazo, o pagamento é efectuado por intermédio da tesouraria do Caminho de Ferro.

4 - A importância da cobrança não levantada pelo expedidor da remessa no prazo de dois anos, decorridos após a emissão do aviso a que se refere o número anterior, prescreve a favor do Caminho de Ferro.

5 - A anulação da cobrança ou a alteração do seu montante só pode fazer-se mediante pedido, por escrito, do expedidor da remessa à estação de origem do transporte; no primeiro caso é sempre devida a correspondente taxa e no segundo caso a taxa devida é a referida ao montante mais elevado.

ARTIGO 305.º

Operações aduaneiras

1 - O despacho aduaneiro das remessas entradas ou saídas do País por via férrea, bem como as formalidades de passagem, por intermédio dos agentes aduaneiros do Caminho de Ferro, salvo se o expedidor, na declaração de expedição, ou o destinatário, por alteração do contrato de transporte, expressamente declarar pretender efectuar esse despacho ou formalidades, de acordo com as normas da Reforma Aduaneira de 27 de Abril de 1965, por si ou por intermédio de mandatários capazes. No entanto, esta faculdade de os expedidores ou seus mandatários poderem intervir no despacho aduaneiro não lhes dá o direito à posse da remessa.

2 - Os agentes aduaneiros têm competência para intervir:

a) Nos despachos de importação:

De remessas destinadas a estações situadas em localidades onde não haja estância aduaneira;

De remessas destinadas a estações não fronteiriças onde haja estância aduaneira, no caso de o expedidor ou destinatário preferir que o despacho seja processado na estância aduaneira fronteiriça. É motivo bastante de preferência o envio ao agente aduaneiro dos documentos necessários ao desembaraço da remessa;

De remessas destinadas a estações fronteiriças desde que o expedidor ou o destinatário assim o deseje expressa ou tacitamente. Considera-se que a designação é tácita quando o expedidor faz acompanhar a remessa da respectiva senha ou quando o destinatário envia ao agente aduaneiro a senha da remessa mesmo sem qualquer indicação a propósito;

b) Nos despachos de exportação de remessas expedidas directamente para o estrangeiro que chegarem à estação fronteiriça não acompanhadas da guia de exportação;

c) No preenchimento das guias de trânsito que tem lugar quando o despacho não é processado na estância aduaneira da fronteira;

d) Na execução das formalidades aduaneiras a preencher nas estações do Caminho de Ferro quando tais formalidades não forem cumpridas pelo destinatário ou pelo mandatário do expedidor e seus representantes nos prazos regulamentares;

e) Nos despachos de reexportação de mercadorias chegadas e reexpedidas pelo Caminho de Ferro arrecadadas em armazéns especiais.

3 - Os expedidores ou os destinatários podem, quer pessoalmente, quer por intermédio de um seu mandatário, assistir às operações a efectuar pelos agentes aduaneiros na respectiva estância aduaneira, a fim de prestarem quaisquer esclarecimentos e apresentarem as observações que julgarem convenientes.

4 - Os documentos necessários ao cumprimento das formalidades alfandegárias devem ser enviados ao agente aduaneiro; quando, por qualquer circunstância acidental, não for possível esse envio, deve ser indicado ao agente aduaneiro o local onde os documentos se encontram.

O expedidor deve prestar na «Declaração internacional para a alfândega» todos os esclarecimentos necessários para a apresentação da remessa à alfândega.

5 - Pela prestação do serviço a que se referem os números anteriores são devidas as taxas constantes no anexo IV, n.º 21.º 6 - Os agentes aduaneiros desembolsam todas as importâncias relativas a direitos pautais, impressos para a alfândega, selos fiscais ou quaisquer outras exigidas por disposição legal, apresentando ao interessado documento justificativo de cada uma das verbas pagas.

O expedidor, no entanto, envia ao agente aduaneiro a importância necessária ao cumprimento das operações aduaneiras relativas a remessas destinadas ao estrangeiro, podendo este, por prévio acordo, adiantar essa quantia, que lhe será reembolsada pelo expedidor, acrescida da indemnização de 1% a título de imobilização de fundos.

7 - O Caminho de Ferro pode adiantar as quantias necessárias para ocorrer às despesas com as operações aduaneiras nas estações fronteiriças relativas a remessas procedentes do estrangeiro, cobrando-as posteriormente do destinatário no acto da entrega da remessa, desde que entenda que o valor da remessa garante esse desembolso, ou do expedidor, no caso de essas despesas virem franqueadas.

8 - O Caminho de Ferro e os seus agentes aduaneiros não são, em caso algum, responsáveis pela inexactidão ou insuficiência das indicações feitas na «Declaração internacional para a alfândega».

9 - O expedidor ou o seu mandatário é responsável por declarações erróneas, falta de documentos, errada classificação dos artigos ou qualquer outra infracção que dê origem a reclamações ou multas por porte da alfândega, salvo se o Caminho de Ferro não se houver cingido às indicações dos interessados.

ARTIGO 306.º

Interesse na entrega (tráfego internacional)

1 - Qualquer remessa submetida à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e expedida por uma estação portuguesa pode ser objecto de uma declaração de interesse na entrega desde que inscrita na declaração de expedição. Para o efeito, é cobrada uma taxa cujo montante, expresso em escudos, é obtido multiplicando a soma declarada, expressa também em escudos, pelo coeficiente indicado abaixo, de acordo com o país destinatário.

O mínimo de cobrança aplicável a esta operação é o que se prevê no anexo IV, n.º 22.º (ver documento original) 2 - No caso de reexpedição internacional de uma remessa com declaração de interesse na entrega e para a qual seja novamente declarado interesse na entrega, a empresa reexpedidora cobra uma nova taxa, como se se tratasse de uma nova remessa.

Esta disposição é igualmente aplicável no caso de o contrato de transporte ser alterado no sentido de a remessa ser entregue numa estação diferente da estação destinatária indicada na declaração de expedição.

ARTIGO 307.º Transmissão dos vagões entre empresas de caminhos de ferro diferentes Pela transmissão de uma empresa a outra das remessas de vagão completo, quer em material do Caminho de Ferro, quer de particulares e, bem assim, de material de particulares em vazio, é devido o pagamento da taxa indicada no anexo IV, n.º 23.º

ARTIGOS 308.º A 320.º

(Reservados.)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO IIII

Lista de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração

Borregos (mortos ou vivos).

Cabritos (mortos ou vivos).

Caça miúda (morta ou viva).

Carne fresca, congelada ou refrigerada.

Caseína fresca.

Chocos frescos, congelados ou refrigerados.

Cordeiros (mortos ou vivos).

Criação (morta ou viva).

Fermento (levedura).

Flores naturais cortadas.

Frutas frescas.

Gorduras comestíveis.

Hortaliças verdes.

Legumes verdes.

Leite líquido sem preparo.

Leite - iogurte.

Leitões (mortos ou vivos).

Lulas frescas.

Manteiga.

Margarina.

Mariscos frescos, congelados ou refrigerados.

Nata de leite sem preparo.

Ovos.

Pão.

Peixe fresco, congelado, salpicado ou em gelo.

Plantas vivas.

Polvo fresco, congelado ou refrigerado.

Queijo fresco.

Requeijão.

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Nomenclatura das mercadorias

Sumário e descrição das mercadorias por capítulos

Capítulo 1.º - Animais vivos.

Capítulo 2.º - Carnes e miudezas comestíveis.

Capítulo 3.º - Peixes, crustáceos e moluscos.

Capítulo 4.º - Leite, lacticínios e ovos de aves.

Capítulo 5.º - Matérias-primas, produtos brutos e desperdícios de origem animal.

Capítulo 6.º - Plantas vivas; produtos da floricultura.

Capítulo 7.º - Legumes, plantas, raízes e tubérculos alimentares.

Capítulo 8.º - Frutos, bagas, amêndoas e nozes comestíveis.

Capítulo 9.º - Café, chá, cacau e especiarias.

Capítulo 10.º - Cereais.

Capítulo 11.º - Produtos de moagem, maltes, amidos e féculas.

Capítulo 12.º - Sementes e frutos diversos oleaginosos ou não; plantas industriais e medicinais; fenos e palhas.

Capítulo 13.º - Matérias-primas, vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas, sucos e extractos vegetais.

Capítulo 14.º - Matérias para entrançamento e talhe; produtos não designados de origem vegetal; obras de cesteiro.

Capítulo 15.º - Gorduras e óleos animais e vegetais e produtos da sua dissociação;

ceras.

Capítulo 16.º - Açúcares e confeitarias.

Capítulo 17.º - Preparados à base de farinhas ou de cereais.

Capítulos 18.º e 19.º - Preparados alimentares não designados.

Capítulos 20.º e 21.º - Bebidas e líquidos alcoólicos; vinagres.

Capítulo 22.º - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

Capítulo 23.º - Tabaco.

Capítulo 24.º - Água do mar; sal; enxofre e pirites não ustuladas.

Capítulos 25.º e 26.º - Areias; argilas; pedras e terras para construção.

Capítulo 27.º - Cal; cimento; gesso.

Capítulos 28.º e 29.º - Minerais naturais; preparados minerais para a indústria.

Capítulos 30.º e 31.º - Minérios; escórias e cinzas.

Capítulos 32.º e 33.º - Combustíveis minerais sólidos.

Capítulo 34.º - Óleos minerais em bruto; carburantes.

Capítulo 35.º - Produtos de destilação dos combustíveis minerais e dos óleos minerais.

Capítulo 36.º - Asfaltos; betumes; breus, alcatrão e suas emulsões.

Capítulos 37.º a 42.º - Produtos químicos e farmacêuticos; produtos para fotografia e cinema.

Capítulo 43.º - Resinas sintéticas; matérias plásticas.

Capítulo 44.º - Extractos tonantes e tintoriais; terebentina, ceras e mástiques; tintas de impressão.

Capítulo 45.º - Artigos de perfumaria; sabões, velas, ceras, colas e matérias albuminóides.

Capítulos 46.º e 47.º - Adubos.

Capítulo 48.º - Peles, couros e suas obras; calçado.

Capítulo 49.º - Borracha e respectivas obras.

Capítulos 50.º e 51.º - Madeira e respectivas obras.

Capítulo 52.º - Cortiça e respectivas obras.

Capítulos 53.º e 54.º - Matérias-primas para fabricação de cartão e papel; cartões e papéis.

Capítulos 55.º a 57.º - Matérias têxteis e respectivas obras.

Capítulos 58.º e 59.º - Obras de pedra, betão ou betão armado e outras matérias minerais.

Capítulo 60.º - Produtos cerâmicos.

Capítulo 61.º - Vidro e obras de vidro.

Capítulos 62.º a 66.º - Ferro; ferro fundido e aço.

Capítulo 67.º - Metais não ferrosos em bruto.

Capítulo 68.º - Metais não ferrosos tratados; obras de metais não ferrosos.

Capítulo 69.º - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e respectivos acessórios.

Capítulo 70.º - Máquinas e aparelhos eléctricos e suas peças acessórias e sobresselentes.

Capítulo 71.º - Veículos para vias férreas; partes e peças destes veículos.

Capítulo 72.º - Automóveis; velocípedes e outros veículos rodoviários; aeronaves e barcos.

Capítulo 73.º - Armas, munições e explosivos; fósforos e matérias radioactivas.

Capítulos 74.º a 76.º - Mercadorias não designadas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/05/plain-223246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-05 - Portaria 636/75 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Fixa novas tarifas relativas ao transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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