de 3 de Maio
Estando em fase de ultimação os trabalhos tendentes à reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos, mostra-se conveniente, entretanto, consignar em diploma legal a satisfação de algumas das reivindicações desde há muito apresentadas pelo pessoal das corporações.Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º São suprimidos ou substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º, a epígrafe da secção III do capítulo II, o artigo 24.º, o corpo do artigo 25.º e o seu n.º 11.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, os n.os 2.º e 5.º do artigo 33.º, as secções IV e V do capítulo II os artigos 45.º e 48.º, os §§ 7.º e 8.º do artigo 49.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 50.º, os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 58.º e 93.º, o n.º 3.º e as alíneas b), c), d) e e) do n.º 5.º do artigo 118.º, a alínea a) e os §§ 1.º e 2.º do artigo 119.º, os artigos 120.º, 122.º, 127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 133.º, 137.º, 139.º, 140.º, 144.º, 151.º, 152.º, 154.º, 158.º, 160.º, 162.º, 164.º, 167.º e 170.º, e aditado um § 3.º ao artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958.
Art. 3.º O pessoal das corporações e secções locais reparte-se pelas seguintes categorias:
Pilotos.
Pessoal auxiliar de pilotagem:
Chefe de oficina;
Primeiro-maquinista;
Segundo-maquinista;
Primeiro-motorista;
Segundo-motorista;
Ajudante de motorista;
Fogueiro;
Mestre;
Mestre paioleiro;
Contramestre;
Marinheiro;
Ajudante de marinheiro;
Radiotelefonista;
Primeiro-cozinheiro;
Segundo-cozinheiro;
Carpinteiro;
Pintor;
Empregado de câmara.
Pessoal administrativo e auxiliar:
Escrivão;
Ajudante de escrivão;
Primeiro-escriturário;
Segundo-escriturário;
Motorista rodoviário;
Cobrador;
Contínuo;
Servente.
§ 1.º O número e a categoria dos componentes de cada uma das corporações e secções locais constituem a sua lotação, nos termos do que se contém nas disposições especiais deste Regulamento.
§ 2.º As corporações e secções locais podem, mediante autorização do director-geral do Pessoal do Mar, contratar pessoas para a prestação de serviços eventuais.
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Art. 19.º A vaga de escrivão é preenchida por ordem de antiguidade entre os ajudantes de escrivão que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou outra considerada equivalente.
Art. 20.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 22.º Os pilotos provisórios fazem tirocínio durante seis meses, sob a vigilância e responsabilidade dos pilotos efectivos.
§ 1.º Findo esse prazo, se tiverem boas informações, confirmadas pelo chefe da corporação, passam a fazer serviço sob sua responsabilidade individual.
§ 2.º Quando essas informações lhes forem desfavoráveis, serão demitidos pelo director-geral do Pessoal do Mar.
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SECÇÃO III
Funções dos pilotos
Art. 24.º Em cada corporação haverá um chefe, o qual será designado pelo director-geral do Pessoal do Mar de entre os membros da respectiva comissão administrativa.Art. 25.º Compete especialmente ao chefe da corporação:
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11.º (Suprimido.) Art. 26.º O chefe da corporação é substituído nos seus impedimentos por um dos membros da comissão administrativa designado pelo director-geral do Pessoal do Mar.
Art. 27.º (Suprimido.) Art. 28.º (Suprimido.) Art. 29.º (Suprimido.) Art. 30.º (Suprimido.) Art. 31.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 33.º ..................................................................
2.º Acompanhar o chefe da corporação, ou quem o substituir, nas sondagens da barra ou porto, com o fim de se inteirarem de todas as alterações;
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5.º (Suprimido.) ................................................................................
SECÇÃO IV
(Suprimida.)
SECÇÃO V
Remunerações e abonos
Art. 36.º O pessoal no activo aufere remunerações certas ordinárias e extraordinárias, remunerações acidentais e abonos.§ 1.º São remunerações certas ordinárias os vencimentos base.
§ 2.º São remunerações certas extraordinárias o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras compensações que venham a ser criadas como remunerações complementares do trabalho.
§ 3.º São remunerações acidentais os subsídios por acumulações, por isenção de horário de trabalho e por trabalho nocturno.
§ 4.º Os abonos a conceder serão os referidos nos artigos 41.º e 42.º Art. 37.º Os vencimentos base serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 38.º - 1.º O pessoal em serviço activo ou moderado e os aposentados têm direito a um subsídio de Natal, que será pago até ao dia 10 de Dezembro do ano a que diz respeito.
2.º O pessoal em serviço activo e moderado tem direito a um subsídio de férias, que se vence em 1 de Janeiro de cada ano e é relativo ao trabalho prestado no ano civil anterior. Este subsídio será pago:
a) Quando se iniciar o período de férias a que corresponde;
b) Em caso de aposentação, não tendo o trabalhador gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea anterior, conjuntamente com a primeira pensão de aposentação;
c) Em caso de falecimento, não tendo o trabalhador gozado o período de férias a que se refere a alínea a), aos seus herdeiros.
3.º O valor pecuniário de cada um dos subsídios a que se refere este artigo é igual ao vencimento base.
Art. 39.º O pessoal que desempenhar cargos de gerência nas corporações e secções locais receberá um subsídio a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 40.º - 1.º O pessoal isento de horário de trabalho receberá um subsídio mensal a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2.º A comissão central da Corporação Geral dos Pilotos determinará, sob proposta dos órgãos de gerência locais, qual o pessoal que ficará isento de horário de trabalho.
3.º Pelo trabalho nocturno será devido um subsídio nas condições a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 41.º O pessoal, quando em serviço fora da área de pilotagem, tem direito a receber abonos em dinheiro para a compensação de despesas com transportes, alimentação e outros gastos, nos termos e valor a fixar pela comissão central da Corporação Geral dos Pilotos.
Art. 42.º Além das remunerações e abonos referidos nos artigos anteriores, o pessoal, no activo ou aposentado, tem direito ao abono de família nos mesmos termos que vigorarem para o funcionalismo público.
Art. 43.º As pessoas de família do pessoal das corporações e secções locais terão direito a receber, por morte destes e mediante processo organizado nos termos do que estiver estabelecido sobre o assunto para o funcionalismo público, subsídio idêntico ao fixado para o mesmo funcionalismo.
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Art. 45.º Por motivo de licença pode o pessoal ser substituído por outro de categoria inferior, cabendo a este o direito à diferença de remuneração correspondente.
§ único. (Suprimido.) ................................................................................
Art. 48.º A competência para a concessão das licenças pertence:
a) Ao director-geral do Pessoal do Mar, para as licenças superiores a trinta dias;
b) Ao chefe da corporação ou secção local, para as licenças até trinta dias.
Art. 49.º ..................................................................
§ 7.º Por motivo de impedimento, pode o pessoal ser substituído por outro de categoria inferior, cabendo a este o direito à diferença de remunerações correspondente.
§ 8.º (Suprimido.) Art. 50.º .................................................................
§ 1.º Na situação de serviços moderados só pode haver pilotos com o mínimo de dez anos de serviço e ainda sob a condição de que a corporação tenha, por cada um deles, mais de oito membros prontos para todo o serviço. De contrário, será esse pessoal aposentado ou demitido, conforme reúna ou não os requisitos necessários para a aposentação.
§ 2.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 53.º A pensão de aposentação determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre os vencimentos base que o aposentado receberia se estivesse no activo com a mesma antiguidade com que foi aposentado:
15 anos de antiguidade - 60%;
20 anos de antiguidade - 75%;
21 anos de antiguidade - 77%;
22 anos de antiguidade - 79%;
23 anos de antiguidade - 81%;
24 anos de antiguidade - 83%;
25 anos de antiguidade - 85%;
26 anos de antiguidade - 88%;
27 anos de antiguidade - 91%;
28 anos de antiguidade - 94%;
29 anos de antiguidade - 97%;
30 anos de antiguidade - 100%.
§ 1.º No caso de o trabalhador ficar inutilizado por acidente em serviço, a percentagem correspondente à sua antiguidade será acrescida de mais 10%, até ao limite de 100%.
Porém, se ainda não tiver completado quinze anos de antiguidade ser-lhe-á atribuída a percentagem de 60%.
§ 2.º Quem ficar incapacitado definitivamente por doença e não tenha ainda completado quinze anos de antiguidade tem direito à pensão de aposentação correspondente à percentagem de 60%. Porém, esse direito cessa no caso de o trabalhador vir a auferir rendimentos, de qualquer natureza, superiores a 30% do vencimento base que receberia no activo, não contando para este efeito os rendimentos do trabalho do cônjuge ou filhos.
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Art. 55.º (Suprimido.) Art. 56.º A aposentação é obrigatória aos 65 anos de idade.
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Art. 58.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 93.º As embarcações dos pilotos são tripuladas pelo pessoal auxiliar de pilotagem ou, na sua impossibilidade, pelos próprios pilotos.
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Art. 118.º ................................................................
3.º Aprovar os modelos dos livros e impressos a usar no serviço de secretaria das corporações e secções locais e expedir as instruções necessárias à sua escrituração correcta e uniforme;
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5.º ...........................................................................
b) (Suprimida.) c) (Suprimida.) d) (Suprimida.) e) (Suprimida.) ................................................................................
§ 3.º Junto da comissão central da Corporação Geral dos Pilotos funcionará um serviço de apoio técnico-administrativo, para o qual será destacado pessoal das corporações.
Art. 119.º ................................................................
a) Pagamento das remunerações devidas ao pessoal das corporações e secções locais (activo, serviços moderados e aposentado);
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§ 1.º As corporações e secções locais poderão dispor de um fundo de maneio, de acordo com as necessidades previsíveis.
§ 2.º (Suprimido.) Art. 120.º As receitas do fundo permanente de auxílio às corporações e secções locais são constituídas:
a) Pelos saldos mensais das corporações e secções locais;
b) Pelos juros vencidos pelo depósito à ordem ou a prazo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
c) Por quaisquer outros rendimentos não especificados.
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Art. 122.º Cada corporação local dispõe, como órgão de direcção e de gerência dos seus bens patrimoniais, de uma comissão administrativa, composta, normalmente, por três pilotos efectivos, eleitos, e pelo escrivão, que será o secretário. Servirá de presidente o membro da comissão administrativa designado para chefe da corporação pelo director-geral do Pessoal do Mar.
§ 1.º Nas corporações locais em que haja mais de vinte pilotos, a comissão administrativa será composta por seis pilotos, eleitos, e pelo escrivão, que será o secretário.
§ 2.º No impedimento legal ou compulsório do chefe da corporação, a presidência será exercida por um substituto designado pelo director-geral do Pessoal do Mar.
§ 3.º Os pilotos eleitos exercem as suas funções durante o ano civil, procedendo-se à sua eleição no mês de Dezembro.
§ 4.º (Suprimido.) § 5.º A eleição é feita pelos pilotos efectivos.
§ 6.º Nas secções locais, a gerência pertence, normalmente, ao piloto efectivo mais antigo, que para o exercício das suas funções terá, na parte aplicável, a competência que por este Regulamento é conferida às comissões administrativas.
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Art. 127.º (Suprimido.) Art. 128.º Constituem despesas das corporações e secções locais:
a) Remunerações e abonos a que se refere a secção V do Regulamento;
b) Ajudas de custo de deslocação aos membros dos júris de concursos de pessoal;
c) Aquisições de utilização permanente e de material de consumo corrente;
d) Conservação, aproveitamento e pequenas reparações do material;
e) Encargos de manutenção do serviço e outros não especificados;
f) Aquisição e grandes reparações de material;
g) Aquisição e reparação de imóveis destinados à instalação do pessoal ou a abrigo do material.
Art. 129.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
68 pilotos;
2 chefes de oficina;
2 primeiros-maquinistas;
2 primeiros-motoristas;
2 segundos-motoristas;
2 ajudantes de motorista;
7 fogueiros;
7 mestres;
1 mestre paioleiro;
3 contramestres;
14 marinheiros;
8 radiotelefonistas;
2 primeiros-cozinheiros;
2 segundos-cozinheiros;
2 carpinteiros;
4 empregados de câmara;
1 escrivão;
2 ajudantes de escrivão;
1 primeiro-escriturário;
2 segundos-escriturários;
1 motorista rodoviário;
1 cobrador;
2 contínuos;
1 telefonista;
3 serventes.
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Art. 133.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 137.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
32 pilotos;
1 chefe de oficina;
1 primeiro-motorista;
7 segundos-motoristas;
8 mestres;
1 contramestre;
10 marinheiros;
5 radiotelefonistas;
1 carpinteiro;
1 pintor;
1 escrivão;
1 ajudante de escrivão;
1 primeiro-escriturário;
1 segundo-escriturário;
1 cobrador;
1 servente.
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Art. 139.º A corporação tem duas estações, com sede em Leixões.
§ 1.º (Suprimido.) § 2.º (Suprimido.) Art. 140.º O pessoal será dividido pelas duas estações, segundo as escalas que forem mais apropriadas ao serviço.
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Art. 144.º Nas entradas e saídas do rio Douro, o chefe da corporação, ou o seu substituto, assistirá ao movimento da barra em local próprio, donde fará os sinais previstos no artigo 100.º deste Regulamento.
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Art. 151.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
9 pilotos;
2 primeiros-motoristas;
6 mestres;
1 marinheiro;
1 primeiro-escriturário;
1 segundo-escriturário;
1 servente.
Art. 152.º (Suprimido.) ................................................................................
Art. 154.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto;
1 segundo-motorista;
1 mestre;
1 marinheiro;
1 ajudante de marinheiro.
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Art. 158.º Há uma secção de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos.
§ único. (Suprimido.) ................................................................................
Art. 160.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
4 pilotos;
1 mestre;
1 marinheiro.
§ único. (Suprimido.) ................................................................................
Art. 162.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos;
1 segundo-motorista;
1 ajudante de motorista.
§ único. (Suprimido.) ................................................................................
Art. 164.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos;
1 mestre.
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Art. 167.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto;
1 segundo-motorista;
1 mestre;
1 marinheiro.
§ único. (Suprimido.) ................................................................................
Art. 170.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos;
1 segundo-motorista;
2.º Enquanto não se encontrar terminada a reestruturação dos serviços de pilotagem dos portos do continente e ilhas adjacentes, as vagas actualmente existentes nos quadros do pessoal das corporações e secções locais e ainda as que vierem a ocorrer nos mesmos quadros posteriormente à entrada em vigor da presente portaria e até à mencionada reestruturação só serão preenchidas se, por proposta da corporação ou secção local interessada, tal for autorizado por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
3.º O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma estiver no activo com as categorias de piloto-mor, sota-piloto-mor ou cabo piloto pode optar pela aposentação, através de requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar, no prazo de sessenta dias.
4.º A fixação de remunerações nos termos deste diploma não afectará as remunerações superiores que estejam a ser praticadas à data da sua entrada em vigor.
5.º Até à realização das próximas eleições previstas no § 5.º do artigo 122.º do Regulamento manter-se-ão em funções as comissões administrativas com a sua actual composição.
6.º Os actuais fundos de reserva especial das corporações e secções locais transitam para o fundo permanente da comissão central da Corporação Geral dos Pilotos.
7.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto em matéria de remunerações, o qual produz efeitos a partir de 1 de Março de 1976.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.