de 5 de Abril
Considerando que a situação conjuntural do mercado monetário torna aconselhável introduzir alterações ao regime de limites quantitativos para a concessão de crédito, pelos bancos comerciais, a uma só entidade, com vista à obtenção de maior flexibilidade no funcionamento do sistema;Atendendo às funções que foram cometidas ao Banco de Portugal pela sua nova lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro;
Tendo ainda em conta o conteúdo do 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, recentemente aditado pelo Decreto-Lei 204/76, de 20 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Salvo o disposto na presente portaria, o crédito que os bancos comerciais venham a conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, não poderá exceder quantitativo superior a 10% dos seus capitais próprios.
2.º Todavia, o Banco de Portugal poderá, por aviso publicado na 1.ª série do Diário do Governo, estabelecer limites mais elevados para as seguintes operações:
a) Concessão de créditos garantidos com o penhor de títulos de dívida pública;
b) Créditos respeitantes a transacções de mercadorias de interesse para a economia nacional e que sejam concedidos por desconto de letras, livranças, warrants ou extractos de factura;
c) Concessão de créditos que assumam a forma de fiança ou de aval caucionando operações de crédito externo, autorizadas nos termos das disposições legais aplicáveis;
d) Concessão de créditos com aval do Estado.
3.º O Banco de Portugal poderá igualmente estabelecer, mediante autorização do Ministro das Finanças, limites especiais para determinadas operações ou exclui-las da sujeição aos limites referidos, desde que o interesse da economia nacional, a conjuntura do mercado monetário e as garantias da operação o justifiquem.
4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, aos créditos concedidos a pessoa que seja sócio de uma sociedade em nome colectivo ou sócio de responsabilidade ilimitada de uma sociedade em comandita simples, somam-se as responsabilidades da correspondente sociedade.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 25 de Março de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.