Tendo presente o espírito que informou a prescrição contida no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, que traduziu a preocupação de garantir e assegurar a solvabilidade das instituições de crédito;
Considerando a nova realidade decorrente da institucionalização do mercado monetário interbancário;
Considerando, nesta óptica, não se justificar a aplicação da citada limitação aos créditos interbancários;
Considerando, por outro lado, a conjuntura do mercado monetário e o interesse da economia nacional:
Ao abrigo do § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 204/76, de 20 de Março, e ouvido o Banco de Portugal, determino:
O crédito que as instituições de crédito concedam entre si, ao abrigo do Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto, não está sujeito aos limites estabelecidos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no artigo 1.º da Portaria 197/76, de 5 de Abril.
Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.