I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho de 2011, alterada pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, pelo Decreto-Lei 29/2013, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 60/2013, de 9 de maio, pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto e pelo Decreto-Lei 20/2014, de 10 de fevereiro, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 12 de setembro de 2013, subdelego na diretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Elsa Maria Roncon Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro) 750.000, com exceção dos referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades cujo montante máximo para a assunção de compromissos e autorização das respetivas despesas é fixado em (euro) 500.000;
2) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações ativas, após a aprovação das respetivas condições por despacho ministerial;
3) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.;
4) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
5) Aprovar, com o objetivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respetivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
6) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30º da Lei 80/77, de 26 de outubro e legislação complementar;
7) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-D/96, publicada no Diário da República I Série-A, 1º Suplemento, de 30 de novembro de 1996, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3º desse diploma, relativamente aos créditos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
8) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de novembro de 1932, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;
9) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros e o cancelamento de garantias, exceto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 750 000;
ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
10) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
11) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório prevista e regulada nos termos do artigo 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
12) Decidir sobre a posição a assumir pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e no âmbito de procedimento extrajudicial de conciliação, exceto quando:
i) O montante do crédito seja superior a (euro) 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, a conversão de créditos em capital, a alienação de créditos ou outra troca de ativos;
13) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
14) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do crédito não seja superior a (euro) 500 000;
15) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela DGTF, no caso de extinção da respetiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
16) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, ou de outros direitos reais de gozo, e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;
17) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado ou de móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
18) Autorizar a cessão de imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos do artigo 53.º Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, ou móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a sua devolução;
19) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, com ou sem opção de compra ou promessa de compra e venda, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, ou a percentagem de rendas já pagas a ser deduzida ao preço de venda, no caso de opção de compra, ou promessa de compra e venda, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 36/2013/2014, de 11 de março, e n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, respetivamente;
20) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
21) Fazer cessar por ato administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
22) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
23) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
24) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
25) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
26) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
27) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n. ºs 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;
28) Autorizar a alienação a título gratuito de equipamento informático não utilizável pelos serviços a favor de outras entidades, de acordo com os planos respetivos nos termos do Decreto-Lei 153/2001, de 7 de maio;
29) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais previstas no artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro.
II - A presente subdelegação de competências é extensiva ao subdiretor-geral que substitua a diretora-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo a ora subdelegada, Elsa Maria Roncon Santos a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos respetivos subdiretores-gerais.
IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 2 de setembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
12 de maio de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
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