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Decreto-lei 161-A/2013, de 2 de Dezembro

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Sumário

Procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-Geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que republica, ao Decreto Lei 160/2012, de 26 de julho, e ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que republica.

Texto do documento

Decreto-Lei 161-A/2013

de 2 de dezembro

O Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), procurando dotar este ministério das estruturas e organismos necessários para a prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente nas áreas da segurança interna, proteção civil e rodoviária, controlo de fronteiras e administração eleitoral.

A experiência dos dois anos que passaram entretanto, de consolidação do modelo aprovado, permitiu solidificar propostas para levar mais longe o processo de reorganização iniciado em 2011, eliminando redundâncias ainda subsistentes. A concretização destas propostas poderá conduzir a ganhos adicionais em termos da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos existentes no MAI.

O presente diploma procede, assim, à implementação de um conjunto de medidas estruturais complementares às levadas a cabo com a aprovação do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro. Por um lado, procede-se à extinção da Direção-Geral da Administração Interna e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral do MAI (SGMAI). Por outro lado, procede-se à transferência para a SGMAI das atribuições da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos no domínio da aquisição de bens e serviços, procedendo à reestruturação deste serviço. Estas medidas estruturais reforçam o papel da SGMAI no âmbito da prestação de serviços partilhados e na aquisição de bens e serviços, permitindo ainda uma melhor adequação do quadro de recursos humanos da SGMAI e a obtenção de ganhos de eficácia e de eficiência na prossecução das atribuições do Ministério.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, à primeira alteração ao Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e revoga o Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Interna.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 4.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão prestar apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e à política legislativa no âmbito do MAI, garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos serviços do Ministério, a condução do processo orçamental no âmbito do MAI e a gestão dos programas com financiamento comunitário e outros programas com financiamento internacional, em articulação com as entidades nacionais e internacionais com competências neste domínio, assim como prestar apoio técnico ao desenvolvimento das relações internacionais no âmbito do MAI e assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral.

2 - [...].

3 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições, no âmbito da prestação de serviços comuns:

a) [...];

b) No quadro do exercício de funções transversais, e sem prejuízo das competências cometidas à DGIE:

i) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

ii) Assegurar a centralização e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras;

c) Assegurar os demais procedimentos de aquisições de bens e serviços para as forças de segurança e restantes serviços do MAI em aquisições superiores a sessenta mil euros.

4 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da gestão técnica, administrativa e financeira de programas, fundos comunitários e outros financiamentos internacionais:

a) Assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos nacionais e comunitários relevantes;

b) Organizar, publicitar e proceder à seleção do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;

c) Coordenar a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e restantes serviços do MAI.

5 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:

a) Dar apoio técnico em matéria de formulação, acompanhamento da execução e avaliação das políticas e dos objetivos do MAI, bem como contribuir para a conceção, execução e avaliação da política legislativa do Ministério;

b) Preparar projetos e colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição do direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais;

c) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;

d) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;

e) Elaborar estudos de prospetiva em cenário global, nacional, regional e sectorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

f) Garantir a recolha, a produção e o tratamento, designadamente estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

6 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:

a) Apoiar tecnicamente a elaboração e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuição do MAI, coordenando a representação deste na negociação de instrumentos internacionais;

d) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

e) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais e bem assim assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI.

7 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b) Assegurar o recenseamento eleitoral e organizar, manter e gerir a respetiva base de dados central;

c) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais, manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais, bem como promover a participação eleitoral e proceder a estudos em matéria eleitoral.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 13.º

[...]

1 - A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DGIE, tem por missão o estudo, conceção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infraestruturas e dos equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI, bem como assegurar a prestação de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Revogada];

e) Proceder à aquisição de bens e serviços referentes a equipamentos informáticos e aplicações, no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior;

f) Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de empreitadas de obras públicas, no âmbito das competências referidas nas alíneas b) e c);

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...].

3 - [...].

4 - A DGIE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro

O anexo ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A DGIE tem por missão o estudo, conceção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infraestruturas e dos equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna (MAI), bem como assegurar a prestação de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Elaborar e propor, com a cooperação das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, os planos plurianuais de infraestruturas e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, bem como executar os investimentos daí inerentes que sejam da sua competência, com recurso a financiamento nacional e comunitário;

f) [...];

g) [...];

h) Proceder à aquisição de bens e serviços relacionados com empreitadas de obras públicas, equipamentos e aplicações no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior;

i) [Revogada];

j) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI no âmbito das tecnologias de informação e comunicações;

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) Apoiar em matéria informática os serviços congéneres da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em articulação com a Secretaria-Geral do MAI, numa perspetiva de racionalização de meios, de integração dos serviços e de cooperação.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho

O anexo ao Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A SG tem por missão prestar apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e à política legislativa no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI), garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos serviços do Ministério, a condução do processo orçamental no âmbito do MAI e a gestão dos programas com financiamento comunitário e outros programas com financiamento internacional, em articulação com as entidades nacionais e internacionais com competências neste domínio, assim como prestar apoio técnico ao desenvolvimento das relações internacionais no âmbito do MAI e assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral.

2 - [...]:

a) [...];

b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, que sejam da sua competência, e acompanhar, controlar e avaliar a execução dos que forem da responsabilidade de outros serviços e organismos do MAI;

c) [...].

3 - A SG prossegue as seguintes atribuições, no âmbito da prestação de serviços comuns:

a) No quadro do exercício de funções transversais, e sem prejuízo das competências cometidas à DGIE:

i) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

ii) Assegurar a centralização e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras;

b) Assegurar os demais procedimentos de aquisições de bens e serviços para as forças de segurança e restantes serviços do MAI em aquisições superiores a sessenta mil euros.

4 - [...].

5 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e do apoio na formulação de políticas e da política legislativa:

a) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas e programas no âmbito do MAI e proceder à sua avaliação;

b) Preparar projetos e colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição do direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais;

c) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;

d) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;

e) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

f) Avaliar projetos de investigação e desenvolvimento, elaborar estudos no âmbito da segurança interna, desenvolver iniciativas e ferramentas que contribuam para melhorar a segurança, objetiva e subjetiva, dos cidadãos, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

g) Proceder à avaliação da execução do planeado, identificando desvios, definindo os fatores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios;

h) Garantir a recolha, produção, a análise e o tratamento, designadamente estatístico e geoestatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

i) Prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;

j) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;

k) Estabelecer relações com serviços de missão idêntica de sectores conexos com a segurança interna, promovendo o intercâmbio de informação relevante para a prossecução das respetivas atribuições.

6 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais e comunitárias, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa:

a) Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, nomeadamente articulando as ações de cooperação em matéria de segurança interna e técnico-policial, política de imigração, fronteiras e asilo, proteção civil, segurança rodoviária e administração eleitoral, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa e no contexto da União Europeia;

b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c) Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países, designadamente aqueles com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuições do MAI;

d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, coordenando a representação do Ministério na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, protocolos e memorandos de entendimento de natureza bilateral ou multilateral e a participação e representação dos organismos do Ministério junto de organizações e organismos internacionais, bem como dos demais fóruns que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

e) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respetivos chefes de missão;

f) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais;

g) Manter atualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais e da União Europeia, com aplicação nas áreas de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do MAI;

h) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;

i) Acompanhar a atividade das jurisdições internacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia nas questões relativas ao contencioso do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI;

j) Recolher e estudar as normas de direito internacional, de direito comparado e de direito da União Europeia nas áreas de atribuições do MAI;

k) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, na Comissão Nacional de Direitos Humanos, na Comissão Interministerial para a Cooperação e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Administração Interna e da Segurança da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

7 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos atos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b) Dirigir os escrutínios provisórios dos referendos e dos atos eleitorais;

c) Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores;

d) Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral;

e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos atos eleitorais e dos referendos, publicitando os respetivos resultados;

f) Manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais e dos referendos;

g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu;

h) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais e referendos;

i) Emitir parecer técnico, na sequência de solicitação dos órgãos da administração eleitoral, demais intervenientes e interessados nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

j) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

k) Proceder a estudos em matéria eleitoral;

l) Propor e organizar ações de formação para agentes e técnicos das entidades locais da administração eleitoral;

m) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;

n) Cooperar com as administrações eleitorais de outros países, assegurar a realização de ações de assistência técnica e integrar missões de observação eleitoral, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa.

8 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito da programação, gestão técnica, administrativa e financeira, execução e acompanhamento de programas e projetos com financiamentos comunitários e internacionais:

a) Assegurar, no âmbito do MAI, a programação e a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como de outros financiamentos internacionais, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes;

b) Organizar, publicitar e proceder à seleção, no âmbito do MAI, do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;

c) Coordenar as candidaturas e a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e os serviços do MAI;

d) Garantir a coerência e a complementaridade entre os cofinanciamentos dos fundos e destes com os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes.

9 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) [Anterior alínea d) do n.º 6].

10 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a SG pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.

Artigo 4.º

[...]

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades, nacionais e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;

e) Os rendimentos de bens que possua a qualquer título;

f) [Anterior alínea d)].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 7.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março

O anexo ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março

É aditado ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 9.º-A

Comissão mista

1 - No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da SG uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo secretário-geral e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça, da integração, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego e segurança social.

2 - Compete à comissão mista, designadamente:

a) Emitir parecer, a solicitação da SG, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;

b) Pronunciar-se sobre os programas com financiamento comunitário;

c) Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.»

Artigo 9.º

Extinção, fusão e reestruturação

1 - É extinta, sendo objeto de fusão, a Direção-Geral da Administração Interna, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral.

2 - É objeto de reestruturação a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições no domínio da aquisição de armamento e equipamentos policiais integradas na Secretaria-Geral.

Artigo 10.º

Sucessão

A Secretaria-Geral sucede nas atribuições:

a) Da Direção-Geral de Administração Interna;

b) Da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, no domínio da aquisição de bens e serviços no âmbito do armamento e equipamentos policiais.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:

a) O desempenho de funções na Direção-Geral de Administração Interna;

b) O desempenho de funções na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos no domínio da aquisição de bens e serviços no âmbito do armamento e equipamentos policiais.

Artigo 12.º

Referências legais

Todas as referências legais feitas aos serviços objeto de extinção e reestruturação consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 12.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro;

b) O Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março, mantendo-se em vigor o artigo 11.º do Decreto-Lei 78/2007, de 29 de março;

c) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho.

Artigo 14.º

Republicação

São republicados, nos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, o Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, e o Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, com a redação atual.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

As extinção, fusão e reestruturação previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que definem a sua estrutura orgânica.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António Egrejas Leitão Amaro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 29 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

"ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 7.º)

"ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)»

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAI:

a) Garantir e manter a ordem e tranquilidade públicas;

b) Assegurar a proteção da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito;

c) Prevenir e reprimir a criminalidade;

d) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração e apreciar e decidir a concessão do estatuto de igualdade e de refugiado;

e) Controlar as atividades de importação, fabrico, armazenamento, comercialização, licenciamento, detenção, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Defesa Nacional;

f) Regular, fiscalizar e controlar a atividade de segurança privada;

g) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar proteção e socorro às populações sinistradas;

h) Promover a segurança rodoviária e assegurar o controlo do trânsito;

i) Adotar as medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de segurança interna definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como estudar, elaborar e avaliar a execução das medidas normativas integradas na área da administração interna;

j) Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de administração interna com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objetivos fixados para a política externa portuguesa;

l) Organizar, executar e apoiar tecnicamente o recenseamento e os processos eleitorais e referendários.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MAI prossegue as suas atribuições através das forças e serviços de segurança e de outros serviços integrados na administração direta do Estado, bem como de entidades integradas no setor empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração direta do Estado

1 - Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:

a) As forças de segurança;

b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspeção-Geral da Administração Interna;

c) [Revogada];

d) A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos.

Artigo 5.º

Setor empresarial do Estado

1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respetivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do setor empresarial do Estado com atribuições nos domínios da administração interna, bem como ao acompanhamento da respetiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

CAPÍTULO III

Serviços da administração direta

Artigo 6.º

Forças de segurança

1 - As forças de segurança têm por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.

2 - As forças de segurança organicamente dependentes do MAI são a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

3 - As forças de segurança regem-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e proteção social.

Artigo 7.º

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança que tem por missão o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, da entrada, da permanência e da atividade de estrangeiros em território nacional, a prevenção e repressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, bem como a instrução dos processos de concessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.

2 - O SEF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;

b) Controlar e fiscalizar a permanência e as atividades de estrangeiros em território nacional;

c) Proceder à investigação criminal de crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com ele conexos, nomeadamente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

d) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e de concessão de nacionalidade portuguesa;

e) Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade;

f) Sem prejuízo da competência de outras entidades, receber os requerimentos, instruir os pedidos e conceder os passaportes comum e temporário;

g) Garantir a atualização da informação relevante sobre cidadãos estrangeiros, no âmbito das obrigações internacionais do Estado Português e assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições.

3 - A organização e funcionamento do SEF, bem como o estatuto do seu pessoal, são regulados por legislação própria.

4 - O SEF é dirigido por um diretor nacional, coadjuvado por dois diretores nacionais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 8.º

Autoridade Nacional de Proteção Civil

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.

2 - A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:

a) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;

c) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;

d) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar diretrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;

e) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.

3 - A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:

a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;

b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro nos âmbitos nacional, regional e local, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;

c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;

d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.

4 - A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;

b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;

c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.

5 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 9.º

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

2 - A ANSR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Elaborar e monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;

c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;

d) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;

f) Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente.

3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da ANSR, no âmbito da prestação de serviços comuns, é assegurado pela Secretaria-Geral.

4 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão prestar apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e à política legislativa no âmbito do MAI, garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos serviços do Ministério, a condução do processo orçamental no âmbito do MAI e a gestão dos programas com financiamento comunitário e outros programas com financiamento internacional, em articulação com as entidades nacionais e internacionais com competências neste domínio, assim como prestar apoio técnico ao desenvolvimento das relações internacionais no âmbito do MAI e assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo da atividade financeira das entidades, serviços e organismos do MAI:

a) Apoiar a definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental, assegurando a elaboração do orçamento consolidado do MAI, acompanhar a execução orçamental, efetuar o controlo da gestão e apresentar os respetivos relatórios de execução, bem como controlar a execução orçamental dos investimentos previstos;

b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e acompanhar e controlar a execução dos que forem da responsabilidade de quaisquer outros serviços e organismos do MAI.

3 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições, no âmbito da prestação de serviços comuns:

a) O apoio técnico e administrativo nas áreas do planeamento, comunicação, qualificação e inovação, do desenvolvimento e gestão de recursos humanos, da execução orçamental e contabilística, da negociação, aprovisionamento e logística, da consultadoria jurídica e do contencioso, da documentação e arquivo, assim como da informação, comunicação e relações públicas;

b) No quadro do exercício de funções transversais, e sem prejuízo das competências cometidas à DGIE:

i) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

ii) Assegurar a centralização e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras;

c) Assegurar os demais procedimentos de aquisições de bens e serviços para as forças de segurança e restantes serviços do MAI em aquisições superiores a sessenta mil euros.

4 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da gestão técnica, administrativa e financeira de programas, fundos comunitários e outros financiamentos internacionais:

a) Assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos nacionais e comunitários relevantes;

b) Organizar, publicitar e proceder à seleção do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;

c) Coordenar a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e restantes serviços do MAI.

5 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:

a) Dar apoio técnico em matéria de formulação, acompanhamento da execução e avaliação das políticas e dos objetivos do MAI, bem como contribuir para a conceção, execução e avaliação da política legislativa do Ministério;

b) Preparar projetos e colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição do direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais;

c) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;

d) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;

e) Elaborar estudos de prospetiva em cenário global, nacional, regional e setorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

f) Garantir a recolha, a produção e o tratamento, designadamente estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

6 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:

a) Apoiar tecnicamente a elaboração e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuição do MAI, coordenando a representação deste na negociação de instrumentos internacionais;

d) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

e) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais e bem assim assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI.

7 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b) Assegurar o recenseamento eleitoral e organizar, manter e gerir a respetiva base de dados central;

c) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais, manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais, bem como promover a participação eleitoral e proceder a estudos em matéria eleitoral.

8 - Compete à SG assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior, bem como, no quadro das atribuições de caráter genérico e transversais, designadamente, instruir os processos de concessão de passaporte especial e os referentes à concessão de mercês honoríficas.

9 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 11.º

Inspeção-Geral da Administração Interna

1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A IGAI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;

b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do MAI;

c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;

d) Efetuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;

e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;

f) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.

3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da IGAI, no âmbito da prestação de serviços comuns, é assegurado pela Secretaria-Geral.

4 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 12.º

Direção-Geral de Administração Interna

[Revogado].

Artigo 13.º

Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos

1 - A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DGIE, tem por missão o estudo, conceção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infraestruturas e dos equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI, bem como assegurar a prestação de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério.

2 - A DGIE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infraestruturas das forças de segurança e dos serviços do MAI;

b) Coordenar e acompanhar a política de instalações das forças de segurança e dos serviços do MAI, e manter atualizado o respetivo recenseamento;

c) Planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infraestruturas, bem como as obras de beneficiação, quando tal lhe seja determinado;

d) [Revogada];

e) Proceder à aquisição de bens e serviços referentes a equipamentos informáticos e aplicações, no âmbito dos sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior;

f) Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de empreitadas de obras públicas, no âmbito das competências referidas nas alíneas b) e c);

g) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças de segurança e serviços do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de informação e comunicações;

h) Estudar e planear, numa perspetiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitetura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças de segurança e demais serviços do MAI;

i) Assegurar a prestação de serviços comuns através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis;

j) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a ANPC e o Instituto Nacional de Emergência Médica;

l) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações.

3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da DGIE, no âmbito da prestação de serviços comuns, é assegurado pela Secretaria-Geral.

4 - A DGIE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Governos civis

Com a cessação de funções dos governadores e vice-governadores civis, bem como face à redistribuição de funções daqueles e dos Governos Civis por outros órgãos ou serviços da administração do Estado, o exercício do remanescente das suas competências é assegurado pelo Ministro da Administração Interna, podendo ser delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 15.º

Mapa de pessoal dirigente

É aprovado o mapa de dirigentes superiores da administração direta do MAI, constante de anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Extinção, fusão e reestruturação

1 - É extinto o controlador financeiro.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços e estruturas:

a) A Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;

b) A Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, sendo as suas atribuições no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários integradas na área de planeamento estratégico da Direção-Geral de Administração Interna, e as de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais na Secretaria-Geral.

3 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações integradas na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;

b) A Inspeção-Geral da Administração Interna, sendo as suas atribuições de natureza administrativa integradas na Secretaria-Geral, no quadro da prestação de serviços comuns a serviços do MAI;

c) A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições no domínio da execução e acompanhamento do orçamento de investimento integradas na Secretaria-Geral;

d) A Direção-Geral de Administração Interna, sendo as suas atribuições no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental integradas na Secretaria-Geral.

4 - São ainda objeto de reestruturação os demais serviços referidos no artigo 4.º, com exceção das forças de segurança.

Artigo 17.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e estruturas objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - As extinções, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior, previstos no mapa anexo ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar com a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 19.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à fusão e reestruturação dos serviços, organismos e estruturas do MAI devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAI continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 20.º

Transição de regimes

1 - São revogadas as normas dos diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração direta do Estado do MAI que são objeto de reestruturação.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração direta do MAI que lhes sucedem, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de lei ou decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 203/2006, de 27 de outubro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão prestar apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e à política legislativa no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI), garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos serviços do Ministério, a condução do processo orçamental no âmbito do MAI e a gestão dos programas com financiamento comunitário e outros programas com financiamento internacional, em articulação com as entidades nacionais e internacionais com competências neste domínio, assim como prestar apoio técnico ao desenvolvimento das relações internacionais no âmbito do MAI e assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo das atividades financeira e orçamental das entidades, serviços e organismos do MAI:

a) Apoiar a definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental, assegurando a elaboração do orçamento consolidado do MAI, acompanhar a execução orçamental, efetuar o controlo da gestão e apresentar os respetivos relatórios de execução, bem como monitorizar a execução orçamental dos investimentos previstos;

b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, que sejam da sua competência, e acompanhar, controlar e avaliar a execução dos que forem da responsabilidade de outros serviços e organismos do MAI;

c) Acompanhar a execução orçamental dos investimentos previstos, em articulação com a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE).

3 - A SG prossegue as seguintes atribuições, no âmbito da prestação de serviços comuns:

a) No quadro do exercício de funções transversais, e sem prejuízo das competências cometidas à DGIE:

i) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

ii) Assegurar a centralização e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras;

b) Assegurar os demais procedimentos de aquisições de bens e serviços para as forças de segurança e restantes serviços do MAI em aquisições superiores a sessenta mil euros.

4 - A SG prossegue ainda as atribuições definidas nas áreas seguintes, designadamente no âmbito de uma gestão eficiente dos recursos com os demais serviços do MAI, e sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máximos dos serviços destinatários:

a) Estudar, programar, executar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a comunicação, a inovação, a modernização e a política de qualidade e de qualificação, assegurando a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAI na respetiva implementação;

c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos serviços do MAI;

d) Assegurar os serviços de apoio em matéria de consultoria jurídica e de contencioso do MAI;

e) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto, e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade nos termos legais;

f) Assegurar um centro de documentação nas áreas de interesse do MAI;

g) Organizar, descrever e difundir de acordo com as normas arquivísticas nacionais e internacionais a documentação de caráter histórico do MAI, assegurar uma política de gestão integrada dos arquivos, bem como o arquivo geral da SG;

h) Assegurar os serviços de informação, apoio à imprensa, relações públicas e protocolo;

i) Instruir os processos de concessão de passaporte especial;

j) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas;

k) Assegurar o normal funcionamento do MAI nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

l) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

5 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e do apoio na formulação de políticas e da política legislativa:

a) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas e programas no âmbito do MAI e proceder à sua avaliação;

b) Preparar projetos e colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição do direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais;

c) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;

d) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;

e) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

f) Avaliar projetos de investigação e desenvolvimento, elaborar estudos no âmbito da segurança interna, desenvolver iniciativas e ferramentas que contribuam para melhorar a segurança, objetiva e subjetiva, dos cidadãos, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

g) Proceder à avaliação da execução do planeado, identificando desvios, definindo os fatores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios;

h) Garantir a recolha, produção, a análise e o tratamento, designadamente estatístico e geoestatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

i) Prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;

j) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;

k) Estabelecer relações com serviços de missão idêntica de setores conexos com a segurança interna, promovendo o intercâmbio de informação relevante para a prossecução das respetivas atribuições.

6 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais e comunitárias, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa:

a) Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, nomeadamente articulando as ações de cooperação em matéria de segurança interna e técnico-policial, política de imigração, fronteiras e asilo, proteção civil, segurança rodoviária e administração eleitoral, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa e no contexto da União Europeia;

b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c) Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países, designadamente aqueles com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuições do MAI;

d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, coordenando a representação do Ministério na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, protocolos e memorandos de entendimento de natureza bilateral ou multilateral e a participação e representação dos organismos do Ministério junto de organizações e organismos internacionais, bem como dos demais fóruns que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

e) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respetivos chefes de missão;

f) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais;

g) Manter atualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais e da União Europeia, com aplicação nas áreas de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do MAI;

h) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;

i) Acompanhar a atividade das jurisdições internacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia nas questões relativas ao contencioso do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI;

j) Recolher e estudar as normas de direito internacional, de direito comparado e de direito da União Europeia nas áreas de atribuições do MAI;

k) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, na Comissão Nacional de Direitos Humanos, na Comissão Interministerial para a Cooperação e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Administração Interna e da Segurança da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

7 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos atos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b) Dirigir os escrutínios provisórios dos referendos e dos atos eleitorais;

c) Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores;

d) Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral;

e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos atos eleitorais e dos referendos, publicitando os respetivos resultados;

f) Manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais e dos referendos;

g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu;

h) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais e referendos;

i) Emitir parecer técnico, na sequência de solicitação dos órgãos da administração eleitoral, demais intervenientes e interessados nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

j) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

k) Proceder a estudos em matéria eleitoral;

l) Propor e organizar ações de formação para agentes e técnicos das entidades locais da administração eleitoral;

m) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;

n) Cooperar com as administrações eleitorais de outros países, assegurar a realização de ações de assistência técnica e integrar missões de observação eleitoral, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa.

8 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito da programação, gestão técnica, administrativa e financeira, execução e acompanhamento de programas e projetos com financiamentos comunitários e internacionais:

a) Assegurar, no âmbito do MAI, a programação e a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como de outros financiamentos internacionais, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes;

b) Organizar, publicitar e proceder à seleção, no âmbito do MAI, do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;

c) Coordenar as candidaturas e a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e os serviços do MAI;

d) Garantir a coerência e a complementaridade entre os cofinanciamentos dos fundos e destes com os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes.

9 - A SG assegura, nos termos da lei, o apoio administrativo e logístico integral, bem como a gestão administrativa do património afeto aos gabinetes dos membros do Governo do MAI, às comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem estrutura administrativa própria e aos seguintes serviços:

a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

b) Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI);

c) Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE).

10 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a SG pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.

Artigo 3.º

Colaboração de outras entidades

A SG pode solicitar às entidades, serviços e organismos do MAI os elementos de informação que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente no quadro das suas atribuições de unidade ministerial de compras do MAI e de unidade de gestão patrimonial, ou ainda, no âmbito do desenvolvimento de projetos específicos.

Artigo 4.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a) Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades, nacionais e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;

b) Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;

c) Presidir ao Conselho da Medalha;

d) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;

e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;

e) Os rendimentos de bens que possua a qualquer título;

f) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º-A

Comissão mista

1 - No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da SG uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo secretário-geral e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça, da integração, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego e segurança social.

2 - Compete à comissão mista, designadamente:

a) Emitir parecer, a solicitação da SG, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;

b) Pronunciar-se sobre os programas com financiamento comunitário;

c) Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.

Artigo 10.º

Sucessão

A SG sucede nas atribuições:

a) Da Inspeção-Geral da Administração Interna, no domínio das atividades de natureza administrativa integradas no quadro da prestação de serviços comuns a serviços do MAI;

b) Da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, no domínio das atribuições em matéria de acompanhamento do orçamento de investimento;

c) Da Direção-Geral de Administração Interna, no domínio das atribuições de apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental;

d) Da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, no âmbito das atividades de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:

a) O desempenho de funções de natureza administrativa na Inspeção-Geral da Administração Interna;

b) O desempenho de funções no domínio do acompanhamento do orçamento de investimento na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;

c) O desempenho de funções no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental na Direção-Geral de Administração Interna;

d) O desempenho de funções de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais na Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 76/2007, de 29 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Mapa a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 10/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Decreto-Lei 112/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna, à alteração (segunda alteração) do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. Republica nos anexos III e IV os citados diplomas, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a secretaria-geral do Ministério da Administração Interna a realizar a despesa relativa à aquisição, por subscrição, de licenças informáticas e da respetiva assistência pós-venda

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 75/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Polícia de Segurança Pública a realizar a despesa relativa à aquisição de bens e serviços para assegurar a manutenção e assistência técnica dos veículos multimarca adstritos aos Comandos Regionais e Distritais

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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