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Aviso 11512/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

Texto do documento

Aviso 11512/2017

Projeto de regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

Nota justificativa

1 - A Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

2 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo, assim, estar dependente de qualquer decisão ou ato prévios da ANACOM, sem prejuízo das limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, nos termos previstos no mesmo diploma.

Não obstante, a lei impõe às empresas um conjunto de deveres de comunicação relativos à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, cometendo à ANACOM o dever de manter o respetivo registo, nos termos previstos nos artigos 21.º e 21.º-A, na alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3 - Decorridos treze anos sobre a entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas e tendo em consideração não só a sua experiência de regulação e supervisão, como também, em particular, a evolução do mercado e das ofertas de redes e serviços, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos deveres de comunicação relativos à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos procedimentos de manutenção do respetivo registo, medida que, ao abrigo do disposto na lei, entende ser indispensável e necessária:

a) Por um lado, para a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa; e

b) Por outro lado, para a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado.

4 - Neste contexto e por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como a publicitação do respetivo anúncio nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo, porém, sido recebidos quaisquer contributos.

5 - No essencial, o presente projeto procede, assim, à regulamentação dos deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer, ou que oferecem, redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, estabelecendo-se ainda as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela ANACOM, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, tudo com vista à prossecução do princípio da boa administração, nos termos previstos no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Em sede de disposições transitórias, este projeto determina ainda a regularização do registo e a substituição das declarações já emitidas, devendo a sua aprovação ser devidamente articulada com a criação de novos formulários, no exercício dos poderes da ANACOM previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, que substituem os formulários que foram aprovados por decisão da ANACOM de 3 de maio de 2004.

6 - Na elaboração deste projeto, foram objeto de ponderação os benefícios emergentes da sua futura aplicação, que incluem não só a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado, como também a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de oferta, e a simplificação e modernização procedimentais no relacionamento entre a ANACOM e as empresas, em particular através da fixação da regra de utilização de meios eletrónicos, aspetos dos quais resulta uma diminuição dos custos a incorrer quer por esta Autoridade, quer pelas empresas no cumprimento dos deveres de comunicação.

7 - Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, e nos termos previstos nos artigos 21.º e 21.º-A, na alínea t) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 7 de setembro de 2017, o presente projeto de regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República.

8 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.registoce@anacom.pt.

9 - Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento especifica os deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade e estabelece as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Área reservada», a área com acesso e utilização reservados às empresas, a disponibilizar pela ANACOM no sítio, nos termos previstos no artigo 27.º;

b) «Atividade», a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) «Declaração», a declaração a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) «Empresa», a entidade que pretende oferecer ou que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas;

e) «Lei das Comunicações Eletrónicas», a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei 15/2016, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei 92/2017, de 31 de julho;

f) «Oferta», a oferta de um tipo de serviço ou de rede de comunicações eletrónicas;

g) «Registo», o registo das empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas;

h) «Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.

Artigo 3.º

Meios eletrónicos

Todas as comunicações e notificações previstas no presente regulamento, bem como o envio de documentos, são realizados por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso aos serviços.

Título II

Deveres de comunicação

Capítulo I

Comunicação de início de atividade

Artigo 4.º

Comunicação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa;

b) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;

c) A data prevista para o início da atividade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Elementos de identificação da empresa;

b) Elementos de identificação da representação permanente da empresa em Portugal, quando exista;

c) Contactos para comunicações e notificações.

3 - Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e quando necessário, a comunicação deve ser instruída com um documento válido de identificação, nos termos a determinar pela ANACOM em conformidade com o disposto na lei.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, as empresas não podem indicar contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Para cada oferta de serviço:

i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de serviço, ao tipo de mercado, à rede de suporte e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;

iii) A data prevista para o início da oferta;

iv) A descrição geral da oferta;

b) Para cada oferta de rede:

i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de rede, ao tipo de atividade, à propriedade da rede e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;

iii) A data prevista para o início da oferta;

iv) A descrição geral da oferta.

6 - No caso de ofertas não acessíveis ao público e para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, será suficiente a instrução da comunicação com os elementos previstos, consoante o caso, nas subalíneas i) a iii) da alínea a) ou nas subalíneas i) a iii) da alínea b), ambas do número anterior.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A comunicação de início de atividade deve ser apresentada por escrito, de acordo com o formulário aprovado pela ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 25.º, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio.

2 - Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:

a) Confirma, por escrito, a receção da comunicação, nomeadamente informando a empresa:

i) Da natureza da comunicação e do regime de autorização geral;

ii) Da data de entrada da comunicação;

iii) Do número de processo;

iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

b) Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário, solicita, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.

3 - Caso conclua que a oferta descrita na comunicação não corresponde a uma oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM não procede à inscrição da empresa no registo, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da sua apreciação final, nos termos previstos na lei.

Capítulo II

Outras comunicações

Artigo 6.º

Comunicações de alteração e de cessação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 13.º, as empresas devem comunicar, nomeadamente:

a) A nova data prevista para o início de atividade, nos termos previstos no artigo 7.º;

b) O início de uma nova oferta, nos termos previstos no artigo 8.º;

c) A alteração dos elementos previamente fornecidos acerca de uma oferta, nos termos previstos no artigo 9.º;

d) A alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos, nos termos previstos no artigo 10.º

2 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 13.º, as empresas devem comunicar, nomeadamente:

a) A cessação de uma oferta, nos termos previstos no artigo 11.º;

b) A cessação da atividade, nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 7.º

Comunicação de nova data prevista para o início de atividade

As empresas cuja data prevista para o início de atividade tenha sido ultrapassada e que ainda não se encontrem em atividade aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística à ANACOM, devem, a pedido desta Autoridade e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:

a) Indicar uma nova data prevista para o início de atividade;

b) Comunicar a desistência do início de atividade.

Artigo 8.º

Comunicação do início de uma nova oferta

1 - As empresas devem comunicar previamente à ANACOM o início de uma nova oferta de rede ou de serviço de comunicações eletrónicas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação da empresa;

b) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretende iniciar, nos termos previstos, consoante o caso, no n.º 5 ou no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Comunicação da alteração de uma oferta

1 - As empresas devem comunicar à ANACOM, em relação a cada uma das suas ofertas comunicadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º ou no artigo 8.º e o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de comunicações eletrónicas, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade, nomeadamente:

a) Qualquer alteração da qual resulte uma mudança na classificação da oferta apresentada ao abrigo do disposto, consoante o caso, na subalínea i) da alínea a) ou na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 ou no n.º 6, ambos do artigo 4.º;

b) Qualquer outra alteração essencial da descrição geral da oferta apresentada ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) ou na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se efetuada a comunicação da alteração de uma oferta no que se refere à utilização de números ou de frequências com a apresentação de um requerimento:

a) Para a atribuição ou qualquer outra vicissitude de um direito de utilização, ao abrigo do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) Para a atribuição ou qualquer outra vicissitude de uma licença radioelétrica, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 167/2008, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, pela Lei 20/2012, de 14 de maio e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

3 - As empresas que ainda não tenham dado início a uma oferta aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística, devem, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:

a) Indicar uma nova data prevista para o início da oferta;

b) Comunicar a desistência do início da oferta.

Artigo 10.º

Comunicação da alteração dos elementos de identificação ou dos contactos

1 - As empresas devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração:

a) Do nome ou da firma;

b) Dos contactos para comunicações e notificações previamente fornecidos.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação da empresa;

b) A indicação da alteração.

3 - Quando necessário, a empresa deve juntar à comunicação prevista no presente artigo o documento de identificação exigido no n.º 3 do artigo 4.º

4 - As empresas devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos de identificação previamente fornecidos, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de comunicações eletrónicas, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.

Artigo 11.º

Comunicação da cessação de uma oferta

1 - As empresas devem comunicar à ANACOM, com uma antecedência mínima de 15 dias, a cessação da oferta de uma determinada rede ou de um determinado serviço de comunicações eletrónicas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação da empresa;

b) A indicação da oferta a cessar;

c) A indicação da data de cessação.

3 - Considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso a empresa, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, comunique à ANACOM a informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 39.º e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Comunicação da cessação de atividade

1 - As empresas devem comunicar à ANACOM a cessação da sua atividade, com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação da empresa;

b) A indicação da data de cessação.

Artigo 13.º

Procedimentos comuns

1 - As comunicações previstas no presente Capítulo II devem ser apresentadas por escrito, de acordo com o formulário aprovado pela ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 25.º, nomeadamente através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - As comunicações apresentadas através do preenchimento e submissão do formulário disponível na área reservada presumem-se assinadas em nome da empresa.

3 - Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:

a) Confirma, por escrito, a receção da comunicação, nomeadamente informando a empresa:

i) Da data de entrada da comunicação;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

b) Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário, solicita, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.

4 - Caso conclua que uma nova oferta comunicada ao abrigo do disposto no artigo 8.º não corresponde a uma oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM não procede à alteração da inscrição da empresa, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da sua apreciação final, nos termos previstos na lei.

5 - A confirmação prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada quando a alteração da inscrição possa ser imediata e automaticamente realizada, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

Título III

Registo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Fim do registo

O registo destina-se ao suporte do exercício das competências da ANACOM e à divulgação das empresas e da sua atividade.

Artigo 15.º

Elementos da inscrição

1 - Da inscrição de cada empresa no registo constam os seguintes elementos:

a) O número da inscrição;

b) A identificação completa da empresa, incluindo os elementos comunicados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º;

c) A atividade desenvolvida, incluindo os elementos comunicados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 e dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º e dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º

2 - Da inscrição de cada empresa no registo devem ainda constar os seguintes elementos:

a) As ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, emitidas pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) A decisão de suspensão da atividade da empresa, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

c) A decisão de aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) Qualquer outra decisão com impacto no exercício da atividade, determinada pela ANACOM no âmbito de procedimentos sancionatórios.

3 - Da inscrição de cada empresa no registo constam ainda quaisquer anotações adicionais necessárias em relação aos elementos associados à inscrição.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a ANACOM atribui a cada inscrição um número sequencial por cada período anual, em conformidade com o modelo «número/ano da inscrição».

Artigo 16.º

Instrumentos do registo

1 - Para a manutenção do registo, é afeto a cada empresa um processo de registo, do qual constam:

a) Os elementos associados à inscrição;

b) As anotações adicionais;

c) Os processos relativos à manutenção do registo;

d) As comunicações relativas à manutenção do registo;

e) Os documentos relativos à manutenção do registo.

2 - O registo é acessível ao público nos termos e com os limites previstos na lei e em conformidade com o princípio da administração aberta.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de informação reservada, a ANACOM divulga o registo no sítio.

2 - O disposto no número anterior não impede a publicação pela ANACOM de elementos da inscrição no registo por outros meios, consoante adequado ao exercício das suas competências, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de informação reservada.

Capítulo II

Atos de registo

Artigo 18.º

Inscrição no registo

1 - Compete à ANACOM, no prazo de cinco dias a contar da comunicação de início de atividade, apresentada nos termos previstos no Capítulo I do Título II, ou da resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º:

a) Inscrever a empresa no registo;

b) Emitir a declaração, nos termos previstos no artigo 22.º

2 - Quando constate a oferta de redes ou serviços de comunicações por parte de uma empresa que não a tenha comunicado nos termos previstos no Capítulo I do Título II, a ANACOM deve notificar a empresa nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3 - Decorrido o prazo fixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas sem que a empresa tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no Capítulo I do Título II, pode a ANACOM proceder à sua inscrição no registo, disso notificando a empresa nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

Artigo 19.º

Alteração da inscrição

1 - Compete à ANACOM, uma vez recebida uma comunicação nos termos previstos nos artigos 7.º a 11.º ou, sendo o caso, a resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º, proceder à correspondente alteração da inscrição da empresa.

2 - Compete ainda à ANACOM promover as alterações das inscrições das empresas no registo que resultem das decisões referidas no n.º 2 do artigo 15.º

3 - Quando constate a alteração dos elementos associados à inscrição de uma empresa no registo que não a tenha comunicado nos termos previstos nos artigos 7.º a 11.º, a ANACOM deve notificar a empresa nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

4 - Decorrido o prazo fixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas sem que a empresa tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos nos artigos 7.º a 11.º, pode a ANACOM proceder à correspondente alteração da inscrição, disso notificando a empresa nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

5 - Excetua-se do disposto nos n.os 3 e 4 as alterações dos elementos de identificação objeto de registo comercial, casos em que pode a ANACOM proceder imediatamente à correspondente alteração da inscrição, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

Artigo 20.º

Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM quando:

a) A empresa desista de dar início à sua atividade;

b) A empresa cesse a sua atividade;

c) A empresa se extinga;

d) Se verifique a impossibilidade de notificação da empresa por prazo superior a 90 dias.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se:

a) Que a notificação da empresa é impossível, cumulativamente:

i) Quando uma comunicação por carta registada dirigida para o endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º seja devolvida pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data da última tentativa de comunicação;

ii) Quando, no caso da indicação de um número de telefax ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e sendo a mesma permitida nos termos da lei, uma comunicação por telefax não seja enviada com êxito pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo número de telefax no prazo de 90 dias a contar da última tentativa de comunicação;

iii) Quando, se disponíveis, a empresa não aceda à sua conta na área reservada e à sua caixa postal eletrónica, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores;

b) Que a impossibilidade de notificação se concretiza no termo do último dos prazos de 90 dias previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.

3 - A condição prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior considera-se preenchida quando a ANACOM constate o abandono por parte da empresa das instalações sitas no endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data dessa constatação.

4 - A inscrição no registo pode ainda ser cancelada pela ANACOM quando:

a) A empresa não inicie efetivamente a sua atividade na data prevista e não apresente, nos termos previstos no artigo 7.º, uma nova data prevista para o início da atividade;

b) A empresa voluntariamente suspenda a sua atividade e, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, não apresente uma nova data prevista para o reinício da atividade.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que a empresa suspende voluntariamente a sua atividade quando cesse todas as suas ofertas de redes e serviços de comunicações eletrónicas e não comunique a cessação da sua atividade.

Artigo 21.º

Procedimentos

1 - O ato de inscrição é praticado por escrito e considera-se notificado à empresa, nos termos legalmente previstos, através da remessa da declaração.

2 - Os atos de alteração e de cancelamento da inscrição são praticados por escrito e notificados às empresas nos termos legalmente previstos.

3 - Todos os atos de registo que incidam sobre elementos públicos da inscrição, nos termos previstos no artigo 17.º, são publicados no sítio.

Capítulo III

Documentos do registo

Artigo 22.º

Declaração

1 - A declaração obedece ao modelo aprovado pela ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 24.º e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Confirmação de que a empresa foi inscrita no registo;

b) Número de inscrição;

c) Nome ou firma da empresa;

d) Número de identificação fiscal;

e) Descrição detalhada dos direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas;

f) Indicação de que o teor atualizado da inscrição da empresa deve ser confirmado por consulta ao sítio.

2 - A pedido da empresa e nos termos previstos no número anterior, a ANACOM emite:

a) Uma declaração atualizada;

b) Uma segunda via da declaração.

3 - A ANACOM disponibiliza uma cópia das declarações emitidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, para descarregamento, na área reservada.

Artigo 23.º

Extrato da inscrição

1 - O extrato da inscrição obedece ao modelo aprovado pela ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 24.º e reproduz o teor completo e atualizado de todos os elementos da inscrição e respetivas anotações adicionais.

2 - O extrato da inscrição é emitido pela ANACOM:

a) Em conjunto com a declaração;

b) A pedido da empresa, a qualquer momento.

3 - O extrato da inscrição encontra-se ainda disponível, para descarregamento, na área reservada.

Título IV

Modelos e formulários

Artigo 24.º

Modelos

A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, os seguintes modelos:

a) Modelo da declaração, nos termos previstos no artigo 22.º;

b) Modelo do extrato da inscrição, nos termos previstos no artigo 23.º

Artigo 25.º

Formulários

1 - A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, formulários para as comunicações previstas no Título II.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode aprovar formulários distintos para categorias específicas de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

3 - A ANACOM disponibiliza os formulários no sítio, para descarregamento ou para preenchimento e submissão.

4 - Os formulários previstos nos números anteriores são ainda disponibilizados no balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora.

5 - Os formulários devem incluir informação clara e acessível sobre as formalidades e os documentos necessários para a apresentação das correspondentes comunicações, instruções para o seu preenchimento e quaisquer outras informações relevantes.

Título V

Serviços eletrónicos

Artigo 26.º

Sítio

A ANACOM disponibiliza, no sítio, as seguintes informações e funcionalidades, entre outras que se mostrem necessárias:

a) Informação completa, clara e acessível a qualquer interessado sobre:

i) O regime de acesso à atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

ii) Os deveres de comunicação relativos à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da atividade;

b) O registo, nos termos previstos no artigo 17.º;

c) Os formulários aprovados pela ANACOM, nos termos previstos no artigo 25.º;

d) O acesso à área reservada.

Artigo 27.º

Área reservada

1 - A ANACOM mantém, no sítio, uma área reservada para a gestão da inscrição no registo por parte das empresas, onde disponibiliza:

a) A informação prevista na alínea a) do artigo 26.º;

b) Entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:

i) A consulta de todos os elementos da inscrição atualizados;

ii) O descarregamento de um extrato atualizado da inscrição;

iii) O descarregamento de uma cópia das declarações emitidas;

iv) O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM, nos termos previstos no artigo 25.º;

v) A consulta do estado dos processos em curso no âmbito da manutenção do registo;

vi) Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito da manutenção do registo;

vii) A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito da manutenção do registo;

viii) A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada.

2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser acedidos através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora.

3 - A ANACOM disponibiliza às empresas registadas os instrumentos necessários ao acesso à área reservada, incluindo nome de utilizador e palavra-passe para acesso, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na lei e com vista a garantir a confidencialidade e a segurança da informação.

Título VI

Serviço de apoio

Artigo 28.º

Serviço de apoio

A ANACOM disponibiliza um serviço de apoio às empresas através da sua linha de atendimento telefónico ao público, nomeadamente com vista a promover o acesso eletrónico aos seus serviços.

Título VII

Disposições complementares

Artigo 29.º

Fiscalização

Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 30.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no Título II do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Título VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Regularização do registo

1 - A ANACOM procede às adaptações necessárias ao registo, com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo:

a) A numeração da inscrição de cada empresa registada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;

b) A substituição das declarações previamente emitidas pela ANACOM.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação pela ANACOM dos formulários relativos à comunicação de início de atividade ao abrigo do disposto no artigo 25.º, as empresas devem apresentar à ANACOM, consoante aplicável nos termos previstos no n.º 5 ou no n.º 6 do artigo 4.º, os elementos relativos à classificação e à descrição geral das suas ofertas.

3 - A substituição das declarações previamente emitidas pela ANACOM, prevista na alínea b) do n.º 1, não prejudica a vigência de quaisquer autorizações, determinações de condições ou outros atos que, em simultâneo com a emissão daquelas declarações, tenham sido aprovados.

Artigo 32.º

Ofertas não acessíveis ao público com utilização de espectro sujeito a licenciamento radioelétrico

No caso de ofertas não acessíveis ao público com utilização de espectro sujeito a licenciamento radioelétrico, nos termos previstos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 167/2008, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, pela Lei 20/2012, de 14 de maio e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e até à data de aprovação, pela ANACOM e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, de um formulário para o efeito, considera-se efetuada a comunicação de início de atividade prevista no artigo 4.º com a apresentação de requerimento para atribuição de licença radioelétrica.

Artigo 33.º

Prazos

À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 34.º

Disposição revogatória

São revogados os n.os 1, 2, 6 e 7 da decisão da ANACOM de 3 de maio de 2004, relativa aos procedimentos para início da oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.

2 - As disposições do presente regulamento relativas ao extrato da inscrição apenas entram em vigor na data de aprovação do respetivo modelo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º

7 de setembro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

310779687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Lei 35/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas - , estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Decreto-Lei 35/2014 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, bem como demais legislação, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 127/2015 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 15/2016 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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