de 5 de abril
Na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de janeiro, que foi entretanto revogada pela Lei 30/2004, de 21 de julho, foi publicado o Decreto-Lei 257/90, de 7 de agosto, através do qual se estabeleceu um conjunto de medidas de apoio ao então designado subsistema de alta competição. Esse conjunto de medidas de apoio veio ulteriormente a ser aperfeiçoado pelo Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de agosto.Posteriormente, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, que revogou a citada Lei 30/2004, de 21 de julho, veio equacionar em novos termos a problemática referente ao desporto de alto rendimento, o que determinou a necessidade de se proceder a uma profusa revisão desta matéria.
De facto, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto refere, no n.º 1 do seu artigo 44.º, que se considera desporto de alto rendimento a «prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objeto de medidas de apoio específicas».Estas medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento foram, então, estabelecidas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
Por sua vez, o artigo 45.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto classificou como de interesse público a participação nas seleções ou outras representações nacionais, consagrando que são objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
No entanto, as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações nacionais nunca vieram a ser especificamente previstas.
Acontece que a consagração legal de um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto ao nível das seleções nacionais é basilar para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento em Portugal, no seguimento, aliás, do disposto na citada Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
Nestes termos, estabelecem-se as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações nacionais, tendo por base o regime que já se encontra definido para o desporto de alto rendimento - com o qual aquela participação encontra inegáveis semelhanças -, embora com as necessárias adaptações.
Em particular, sublinham-se o registo de participação nas seleções ou em outras representações nacionais, a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), os benefícios que são atribuídos a nível escolar em virtude do tempo despendido, bem como o equivalente direito para aqueles que prestam uma atividade profissional, materializada na dispensa temporária de funções, e a integração no presente decreto-lei dos árbitros ou juízes que acompanham as delegações de seleções nacionais.
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Desporto e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:a) «Dirigente de apoio às seleções nacionais», aquele que, pertencendo à federação desportiva, acompanha e dirige administrativamente as seleções nacionais nas ações de preparação e participação competitiva;
b) «Praticante das seleções nacionais», aquele que, convocado nos termos regulamentares pela respetiva federação desportiva, integra os trabalhos das seleções nacionais, em ações de preparação e participação competitiva;
c) «Praticante que integra com regularidade as seleções nacionais», aquele que tenha participado em, pelo menos, três ações de preparação e ou participação competitiva da seleção nacional, numa mesma disciplina e na mesma época desportiva;
d) «Representações nacionais», o conjunto de praticantes e respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, que representam o país em eventos desportivos internacionais ou em eventos realizados sob a égide do Comité Olímpico Internacional ou do Comité Paralímpico Internacional;
e) «Seleções nacionais», o conjunto de praticantes e respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, organizado sob a égide de federações desportivas, Comité Olímpico de Portugal ou Comité Paralímpico de Portugal, que representam o país, em ações de preparação e participação competitiva;
f) «Técnico de apoio às seleções nacionais», aquele que colabora com o treinador das seleções nacionais na preparação e participação competitiva dos praticantes das seleções nacionais, designadamente médicos, fisioterapeutas, massagistas, psicólogos e nutricionistas, entre outros elementos necessários à constituição de cada uma das seleções nacionais, no âmbito das ações de preparação e participação competitiva;
g) «Treinador das seleções nacionais», aquele que enquadra a globalidade da preparação dos praticantes das seleções nacionais.
Artigo 3.º
Interesse público
A participação nas seleções ou em outras representações nacionais reveste especial interesse público, na medida em que constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
Artigo 4.º
Registo e inscrição
1 - Ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), compete o registo da participação nas seleções ou em outras representações nacionais.2 - A inscrição no registo referido no número anterior depende de proposta da respetiva federação desportiva, dirigida ao IPDJ, I.P., e é feita em formulário disponibilizado para o efeito pelo IPDJ, I.P.
3 - Sempre que se esteja perante seleções nacionais ou outras representações nacionais sob a égide do Comité Paralímpico de Portugal, do Comité Paralímpico Internacional ou que envolvam praticantes com deficiência, o IPDJ, I.P., dá conhecimento do registo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.).
CAPÍTULO II
Regime escolar
Artigo 5.º
Comunicações
1 - Cabe ao IPDJ, I.P., comunicar ao membro do Governo responsável pela área da educação, no início do ano letivo, a integração de alunos no registo referido no artigo anterior.2 - O IPDJ, I.P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes desportivos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Matrículas e inscrições
1 - Os praticantes que integram com regularidade as seleções nacionais podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência, sempre que seja declarado pelo IPDJ, I.P., que tal se mostra indispensável ao exercício da sua atividade desportiva.2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes de acesso, ingresso e transferência no ensino superior.
Artigo 7.º
Horário escolar e regime de frequência
1 - Aos praticantes que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino, que integram com regularidade as seleções nacionais, devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de alunos por turma, legalmente fixado para cada nível de ensino.
3 - A concretização do regime previsto nos números anteriores depende de apresentação de declaração emitida pelo IPDJ, I.P., a confirmar que tal regime se mostra necessário ao exercício da atividade desportiva dos praticantes referidos no n.º 1, mediante solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
Artigo 8.º
Justificação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes das seleções nacionais durante o período de preparação e participação competitiva devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I.P., por solicitação da respetiva federação desportiva, sem prejuízo das consequências escolares daí decorrentes, nos termos do estabelecido no respetivo Estatuto do Aluno e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Épocas especiais de avaliação
1 - Sempre que as provas de avaliação de conhecimentos de alunos praticantes que integram com regularidade as seleções nacionais colidam com o período de participação nas respetivas competições desportivas, devem ser fixadas épocas especiais de avaliação.2 - O disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, sob proposta da respetiva federação desportiva ao estabelecimento de ensino.
3 - A fixação de épocas especiais deve ser requerida pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IPDJ, I.P., mediante solicitação da respetiva federação desportiva.
Artigo 10.º
Aproveitamento escolar
1 - A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do praticante das seleções nacionais.2 - Devem ainda as federações desportivas promover, junto dos estabelecimentos de ensino, um modelo de compatibilização entre o plano de estudos e o regime de preparação desportiva, no sentido de promover o êxito escolar em conjunto com o sucesso desportivo.
CAPÍTULO III
Dispensa temporária de funções
Artigo 11.º
Trabalhadores em funções públicas
1 - Aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas pode ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respetiva.2 - A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação desportiva, sendo dado conhecimento, por parte do IPDJ, I.P., ao respetivo órgão ou serviço.
3 - A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais.
4 - Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pela respetiva federação desportiva, ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.
Artigo 12.º
Trabalhadores do setor privado
1 - Os praticantes das seleções nacionais podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido do IPDJ, I.P., sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas que determinam perda de retribuição.2 - Não sendo concedida a dispensa e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os praticantes ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
4 - Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas no presente artigo não podem ser prejudicados na respetiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
5 - A concessão de apoios pelas entidades empregadoras de praticantes das seleções nacionais pode ser objeto de convenção a celebrar com o IPDJ, I.P., nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.
6 - A convenção referida no número anterior deve incluir o INR, I.P., sempre que se esteja perante praticantes com deficiência.
CAPÍTULO IV
Medidas de apoio para os treinadores, técnicos de apoio, dirigentes,
árbitros ou juízes e praticantes desportivos que participem em outras
representações nacionais
Artigo 13.º
Medidas de apoio
1 - Os treinadores, técnicos de apoio e dirigentes que integram as seleções nacionais, beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 6.º a 12.º.2 - Os árbitros ou juízes que acompanham as delegações de seleções nacionais podem beneficiar, com as necessárias adaptações, das medidas previstas nos artigos 6.º a 12.º.
3 - Podem beneficiar, com as necessárias adaptações, das medidas previstas nos artigos 6.º a 12.º os praticantes desportivos, treinadores, técnicos de apoio e dirigentes que participem em outras representações nacionais, congressos e eventos de nível internacional reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
CAPÍTULO V
Outros apoios
Artigo 14.º
Utilização de infraestruturas desportivas
Aos praticantes das seleções nacionais e aos árbitros ou juízes que acompanham as delegações de seleções nacionais são garantidas especiais condições de utilização das infraestruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento.
Artigo 15.º
Apoio médico
A assistência médica especializada aos praticantes que integram as seleções nacionais pode ser prestada através dos serviços de medicina desportiva, mediante despacho do presidente do IPDJ, I.P., por solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
CAPÍTULO VI
Deveres
Artigo 16.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os praticantes das seleções nacionais ou outras representações nacionais, bem como os respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, devem esforçar-se por observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, de forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva, da seleção nacional ou representação nacional em que estão integrados e de Portugal.2 - Os praticantes referidos no presente artigo devem estar disponíveis para ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade desportiva ou do desporto em geral, bem como da saúde e da ética no desporto, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IPDJ, I.P.
3 - Constitui obrigação dos praticantes das seleções nacionais ou outras representações nacionais, bem como dos respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, na medida das suas competências, zelar para que não ocorram violações de qualquer norma antidopagem.
Artigo 17.º
Suspensão e cessação de apoio
1 - O incumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores, bem como de quaisquer outros impostos por lei ou regulamentos desportivos, pode acarretar a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, considerada a gravidade do caso.2 - A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de procedimento adequado, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.
3 - Em casos de especial gravidade, pode ser determinada a suspensão preventiva dos apoios previstos no presente decreto-lei, mediante comunicação devidamente fundamentada.
4 - As sanções referidas no presente artigo são aplicadas por despacho do presidente do IPDJ, I.P.
5 - Sempre que as sanções referidas no número anterior envolvam praticantes com deficiência, devem as mesmas ser objeto de parecer prévio do INR, I.P.
Artigo 18.º
Exclusão
O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos agentes desportivos de alto rendimento, cujas medidas específicas de apoio se encontram previstas em diploma próprio.
Artigo 19.º
Dados pessoais
Os tratamentos de dados pessoais previstos no presente decreto-lei devem respeitar o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 20.º
Seguro
Aos participantes em seleções ou outras representações nacionais é aplicável o regime do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no capítulo II, que entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.