de 22 de novembro
Com a nova organização comum dos mercados agrícolas (OCM única) e disposições específicas para certos produtos agrícolas foi estabelecida, nos termos do artigo 120.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, a obrigatoriedade dos Estados membros procederem à classificação das castas destinadas à produção de vinho, determinando-se que, apenas estas, poderão ser plantadas, replantadas e enxertadas.O significativo número de sinónimos utilizados para uma mesma casta, fruto de tradições culturais de expressão regional, justifica que se adote uma nomenclatura oficial, compatível com o Código Internacional de Nomenclatura Botânica, o Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, o Código de Propriedade Industrial e, ainda, o regime jurídico de proteção das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas.
Com a evolução do conhecimento ampelográfico descritivo das castas de videira e com base nos resultados decorrentes da análise dos microssatélites dessas castas, verificou-se a existência de um número significativo de nomes diferentes para a mesma casta, o que justifica a necessidade de se proceder à atualização da Portaria 428/2000, de 17 de julho.
Por outro lado, a exigência de novos mercados leva a que os produtores manifestem interesse em cultivar outras castas em cultura na União Europeia, que são agora contempladas na lista de castas aptas à produção de vinho, constante da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/2008, de 21 de setembro, e no artigo 120.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal.
Artigo 2.º
Castas
1 - As castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal constam da lista anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas as castas de uvas constantes da lista anexa à presente portaria.
Artigo 3.º
Atualização da lista
1 - O aditamento de castas à lista anexa à presente portaria é feito pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), verificadas as condições legalmente exigidas e ouvidas as entidades certificadoras, associações e federações representativas do setor vitivinícola.2 - Os aditamentos à lista de castas são publicitados em aviso a publicar no Diário da República.
3 - A retirada de castas da lista é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Norma revogatória
É revogada a Portaria 428/2000, de 17 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de novembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)