de 25 de junho
O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por sua vez, a Portaria 426/2009, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1393/2009, de 27 de novembro, reconheceu como IG a designação "Lisboa», conferindo aos vinhos produzidos nesta região a possibilidade de usarem a menção "vinho regional» seguida daquela indicação geográfica, reconhecendo dessa forma as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias, salientando a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas da região.
Face ao atual enquadramento jurídico do Regulamento (UE) nº 1308/2013 , de 17 de dezembro, torna-se necessário rever a mencionada portaria, designadamente fixando-se o rendimento máximo por hectare e a inclusão de novas categorias de produtos do sector vitivinícola com direito ao uso da IG "Lisboa», mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os produtos vitivinícolas da região, reconhecendo a qualidade, importância e o valor económico gerado pelos mesmos.
Da mesma forma, cumpre proceder à atualização das castas aptas à produção de vinho e respetiva nomenclatura, face às alterações introduzidas através da Portaria 380/2012, de 22 de novembro a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013 , se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas, nele estabelecida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) "Lisboa».
Artigo 2.º
Indicação Geográfica
1 - A IG "Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:
a) Vinho;
b) Vinho licoroso;
c) Vinho espumante;
d) Vinho espumante de qualidade;
e) Vinho frisante;
f) Vinho frisante gaseificado;
g) Vinagre de vinho;
h) Aguardente vínica;
i) Aguardente bagaceira.
2 - É reconhecida a menção "Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG "Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.
Artigo 3.º
Delimitação da área geográfica de produção
A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG "Lisboa» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
a) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
b) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;
c) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.
Artigo 4.º
Sub-regiões
1 - Na área geográfica da IG "Lisboa» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:
a) Estremadura, integrando:
i) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
ii) Do distrito de Leiria, os municípios de Bombarral, Peniche, Óbidos e todas as freguesias do município de Caldas da Rainha, com exceção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos.
b) Alta-Estremadura, integrando:
i) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal, exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos do município de Caldas da Rainha;
ii) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.
2 - A IG "Lisboa» pode ser complementada com o nome da sub-região, cuja referência deve ser feita com caracteres de menor dimensão.
Artigo 5.º
Solos
As vinhas destinadas à elaboração dos produtos vitivinícolas com direito a IG "Lisboa» devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
b) Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;
c) Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;
d) Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;
e) Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
f) Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;
g) Regossolos psamíticos de areias;
h) Aluviossolos modernos;
i) Solos salinos de aluviões;
j) Barros castanho-avermelhados de basaltos.
Artigo 6.º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com IG "Lisboa» são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com indicação sub-regional são as constantes do Anexo II para a respetiva sub-região.
Artigo 7.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG "Lisboa» são as tradicionais ou as recomendadas pela respetiva entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 8.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG "Lisboa» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG "Lisboa».
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Lisboa» é fixado em 200 hl.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG "Lisboa» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG "Lisboa», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 10.º
Vinificação e práticas enológicas
1 - Os mostos destinados à elaboração dos produtos com direito à IG "Lisboa» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho - 9% vol.;
b) Vinho base para espumante - 9 % vol.;
c) Vinho base para espumante de qualidade - 9 % vol.,
d) Vinho frisante - 7,5 % vol.;
e) Vinho frisante gaseificado - 7,5 % vol.;
f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - 7,5 % vol.;
g) Vinho licoroso - 12% vol.
2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo "Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol.
3 - A elaboração dos produtos que venham a beneficiar da IG "Lisboa» deve seguir os métodos, tecnologias e práticas tradicionais, bem como os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
4 - As operações de vinificação e preparação dos produtos com IG "Lisboa» referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, poderão ser efetuadas na proximidade imediata da área geográfica de produção, mediante autorização da entidade certificadora, respeitando as regras por esta definidas, e caso haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida.
Artigo 11.º
Características dos produtos
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Lisboa» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos - 10% vol.;
b) Vinho espumante - 9,5% vol.;
c) Vinho espumante de qualidade - 10% vol.;
d) Vinho frisante - 7,5% vol.;
e) Vinho frisante gaseificado - 7,5% vol.;
f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - 7,5 % vol.;
g) Vinho licoroso - 15% vol.;
h) Aguardente vínica - 37,5 % vol.;
i) Aguardente bagaceira - 37,5 % vol.
2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo "Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5% vol. e máximo de 10% vol., uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.
3 - Os vinhos licorosos devem possuir um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.
4 - Os vinagres de vinho com IG "Lisboa» devem obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor, admitindo-se uma tolerância de 0,5º para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.
5 - Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
6 - A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG "Lisboa» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-químicas e organoléticas.
Artigo 12.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização de produtos vitivinícolas com IG "Lisboa», excluída a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição obrigatória, bem como das respetivas instalações na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 13.º
Rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com direito à IG "Lisboa» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - A rotulagem a utilizar nos produtos vitivinícolas com IG "Lisboa» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respetiva entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 14.º
Circulação e documentos de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 15.º
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG "Lisboa».
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 17.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria 1393/2009, de 27 de novembro.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2014.
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Área geográfica de produção de vinho IG "Lisboa»
(ver documento original)
Área geográfica de produção da sub-região Estremadura
(ver documento original)
Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Castas aptas à elaboração dos produtos vitivinícolas com IG "Lisboa» incluindo a sub-região Estremadura
(ver documento original)
Castas aptas à elaboração de produtos vitivinícolas com indicação da sub-região Alta-Estremadura
(ver documento original)