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Decreto-lei 208/2012, de 7 de Setembro

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Sumário

Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., e do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e à constituição de agrupamento complementar de empresas formado pelas entidades públicas empresariais da área da cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2012

de 7 de setembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, e em consonância com o estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, que institui a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, o presente diploma promove uma reestruturação das entidades públicas empresariais da área da cultura, através de um modelo que reafirma a indiscutível necessidade de dotar os diversos organismos do Estado que prestam serviço público na área da programação cultural e da produção artística de instrumentos de gestão flexível, mantendo a sua autonomia e identidade própria, mas utilizando métodos comuns e partilhando serviços e recursos físicos numa lógica de maior eficiência e de criação de sinergias através da gestão integrada.

Os objetivos de racionalização dos recursos a afetar às entidades públicas empresariais da cultura são, todavia, necessariamente articulados com as especificidades próprias da missão que lhes é confiada nas diferentes áreas artísticas - cinema, dança, teatro, ópera, música sinfónica, coral e coral sinfónica - e, nessa medida, considera-se indispensável salvaguardar a sua individualidade.

A individualidade destas estruturas é espelhada no seu historial, desde a sua génese aos diferentes modelos de gestão que foram adotados ao longo do tempo e que importa assinalar.

O Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), então denominado Real Teatro de S. Carlos, foi inaugurado em 1793 e, por decreto desse ano, foi incorporado na Casa Pia de Lisboa, até 1854, ano em que entrou na posse do Estado. A história do TNSC identifica-se com a própria história da atividade operática em Portugal ao longo de mais de dois séculos, tendo-lhe cabido, de forma notável, assegurar nesse período a participação ativa do País nos circuitos internacionais de produção de ópera, afirmando-se como um importante teatro lírico europeu.

Com ligeiras soluções de continuidade, o TNSC esteve entregue a empresas privadas que o exploravam, tendo sido pontualmente necessária a intervenção do Estado por falência ou dissolução daquelas. Encerrado durante alguns períodos, em 1935, o TNSC fechou para permitir a realização de profundas obras de restauro, entre 1938 e 1940.

Em 1943 foi criado o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, que atualmente se mantém como o único coro profissional em Portugal e, em 1946, o TNSC passa a integrar a Direção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, no âmbito do Ministério da Educação Nacional, passando, em 1947, a ser tutelado pelo Ministério das Finanças e da Educação Nacional.

Em 1975, é integrada no TNSC a Orquestra Filarmónica de Lisboa, até então tutelada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Em 1979, o TNSC foi dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, mas logo em 1980 foi transformado em empresa pública, denominada Teatro Nacional de São Carlos, E. P., que passou a integrar, em 1985, a Companhia Nacional de Bailado.

Em 1992, é extinta a empresa pública Teatro Nacional de São Carlos e, em 1993, é criada a Fundação de São Carlos, com a incumbência, também, de manter a orquestra sinfónica existente, agora, sob a designação de Orquestra Sinfónica Portuguesa.

Em 1998, é extinta a Fundação de São Carlos e é instituído o Teatro Nacional de São Carlos, como pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e financeira, reconhecendo-se o Coro do TNSC e a Orquestra Sinfónica Portuguesa como agrupamentos artísticos do TNSC.

Em 2007, e na sequência da criação do Organismo de Produção Artística, E.

P. E. (OPART), o TNSC passa a integrar, juntamente com a Companhia Nacional de Bailado, aquela entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei 160/2007, de 24 de abril.

O Teatro Nacional D. Maria II (TNDM II), cuja fundação se deve a Almeida Garrett, é um símbolo do teatro em Portugal e a sua história confunde-se, ao longo dos últimos 166 anos, com a história do teatro português. O Teatro Nacional abriu as suas portas em 1846, durante as comemorações do 27.º aniversário da rainha Maria II (1819-1853), passando por isso a exibir o seu nome na designação oficial.

Durante um largo período o Teatro Nacional foi gerido por sociedades de artistas que, por concurso, se habilitavam à sua gestão. Após a implantação da República o seu nome foi temporariamente alterado para Teatro Nacional de Almeida Garrett. A gestão mais duradoura foi a de Amélia Rey Colaço - Robles Monteiro que permaneceu no teatro de 1929 a 1964, mas a mais célebre terá sido a da Companhia Rosas e Brasão, entre 1881 e 1898, durante a qual foi ousada uma mudança de reportório, em se destacam as primeiras criações de peças de Shakespeare em Portugal.

Em 1964, o Teatro Nacional foi palco de um brutal incêndio que apenas poupou as paredes exteriores e a entrada do edifício. O edifício que hoje conhecemos foi totalmente reconstruído e só em 1978 reabriu as suas portas.

Nesse contexto, iniciou-se uma nova fase do TNDM II, instituído como pessoa coletiva de direito público, tendo funcionado em regime de instalação até 1981, ano em que foi dotado de estatuto orgânico e de autonomia administrativa.

As sucessivas reformas da organização do Estado e, em particular do setor público da cultura, conduziram a sucessivas alterações do Estatuto do TNDM II. Assim, em 1994, e na sequência da aquisição pelo Estado do Teatro de São João, no Porto, o TNDM II passaria a ser gerido, tal como o Teatro de São João, pelo Instituto das Artes Cénicas. Contudo, a autonomia jurídica e institucional do TNDM II, enquanto pessoa coletiva de direito público, viria a ser reposta em 1997. Posteriormente, em março de 2004, o TNDM II foi transformado em sociedade anónima de capitais públicos e, em 2007, passou a entidade pública empresarial, na sequência do Decreto-Lei 158/2007, de 27 de abril.

Inaugurado oficialmente em 1798, o então denominado Real Teatro de São João, assim apelidado em homenagem ao príncipe regente, futuro D. João VI, foi o primeiro edifício construído de raiz no Porto exclusivamente destinado à apresentação de espetáculos. Apesar de explorado alternadamente por companhias de teatro declamado e de teatro lírico, a atividade do Real Teatro de São João acabaria por ficar vinculada ao universo da ópera italiana, cujo monopólio de representações na cidade deteve até perto do final do século xix.

Porém, em 1908 um violento incêndio destruiu completamente o edifício.

Decidida a construção de um novo edifício no mesmo local, o Teatro de São João foi inaugurado em 1920.

Em 1932, passa a denominar-se São João Cine, dedicando a maior parte da sua programação à exibição cinematográfica. Com o passar dos anos o edifício foi esquecido e entrou numa fase de progressiva degradação.

Adquirido pelo Estado em 1992 e inaugurado nesse mesmo ano com a designação oficial de Teatro Nacional São João (TNSJ), o edifício foi restaurado, remodelado e reequipado, voltando a ter desde então uma regular atividade artística. A dimensão do investimento e a qualidade do edifício e dos equipamentos cénicos de que passou a dispor conduziram à instalação de um projeto teatral permanente, assente numa instituição de serviço cultural público de âmbito nacional, integrada na orgânica do Ministério da Cultura. Em 1997, consagra-se definitivamente a personalidade institucional própria do TNSJ, enquanto pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministério da Cultura.

Entretanto, o então Auditório Nacional Carlos Alberto, que abriu as suas portas na cidade do Porto em 1980, foi adquirido pela Sociedade Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura. Após profundas obras de beneficiação, conduzidas a partir de um projeto que tinha como pressupostos a manutenção do seu valor simbólico e a atualização da tradição do seu uso, o renovado Teatro Carlos Alberto, popularmente designado por TeCA, que se encontrava dependente do Instituto Português das Artes do Espetáculo, foi integrado no TNSJ, em 2003, que passou assim a assegurar também a programação e a dinamização deste equipamento cultural.

Posteriormente, e à semelhança do TNDM II, do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, também o TNSJ é transformado em entidade pública empresarial, através do Decreto-Lei 159/2007, de 27 de abril, passando a denominar-se Teatro Nacional São João, E. P. E.

Igualmente em 2007, o TNSJ passou a dispor de uma parte do Mosteiro de São Bento da Vitória, no Porto, onde realiza também espetáculos teatrais, concertos e eventos especiais da sua programação, acolhendo ainda iniciativas exteriores de natureza diversa.

A Cinemateca Nacional foi criada por Manuel Félix Ribeiro em 1948, através da Lei 2027, de 18 de fevereiro de 1948, que instituiu um regime de proteção ao cinema nacional. A atividade de programação pública teve início em 1958 no Palácio Foz, em Lisboa, onde foi instalada a primeira sala própria de exibição cinematográfica e, nesse mesmo ano, abriu ao público a biblioteca.

Em 1971, a Cinemateca Nacional passou a integrar o Instituto Português de Cinema. Em 1979 foi autonomizada e criada a Cinemateca Portuguesa, como instituto público a funcionar em regime de instalação, e, posteriormente, em 1980, foi instituída a orgânica da Cinemateca Portuguesa, enquanto serviço da então Secretaria de Estado da Cultura, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Também em 1980 foi inaugurada a nova sala de exibição cinematográfica Portuguesa.

Em 1992 passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema (CP-MC) e, em 1996, é inaugurado o Arquivo Nacional de Imagens em Movimento (ANIM), espaço vocacionado para a conservação de filmes, em Loures, que ainda hoje se mantém como centro de todas as atividades de preservação, pesquisa técnica e de promoção do acesso pelos cidadãos ao património das imagens em movimento.

Em 1997, é aprovada a nova orgânica da CP-MC como pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Após obras de requalificação que lhe permitiram passar a dispor de duas salas de cinema (Sala Dr. Félix Ribeiro e Sala Luís de Pina), aumentar o espaço para depósito de livros e arquivo fotográfico, criar salas museográficas e construir uma livraria e um restaurante, a CP-MC reabriu o edifício-sede em 2003.

Em 2007 a CP-MC inaugura a Cinemateca Júnior, um serviço direcionado para os espetadores infantis e juvenis, que desenvolve uma ação de divulgação da história do cinema e de promoção de atividades pedagógicas no âmbito da arte cinematográfica no Palácio Foz, em Lisboa.

A Companhia Nacional de Bailado (CNB) foi criada em 1977 e iniciou a sua atividade sem um regime jurídico definido, sob tutela da Direção-Geral da Cultura Popular e Espetáculos. A CNB procurou, de imediato, desenvolver a sua atividade por todo o território nacional e não exclusivamente em Lisboa, abrangendo os reportórios clássico, romântico e moderno, mas com encomendas também de criações contemporâneas.

A criação formal da CNB, no âmbito do Ministério da Cultura e da Ciência, veio a ocorrer em 1979, mas logo em 1980, a CNB transitou para a alçada da Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor, entretanto criada no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura. Só em 1982, e ainda que em regime de instalação, a CNB é juridicamente constituída como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Contudo, em 1985, e ainda em regime de instalação, a CNB perde a autonomia jurídica, e é integrada no Teatro Nacional de São Carlos, E. P., passando assim a dispor do acesso regular ao palco nobre deste Teatro.

No entanto, em 1992, questionada a experiência anterior, a CNB recupera a sua autonomia jurídica, como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, na sequência da extinção do Teatro Nacional de São Carlos, E. P.

No ano seguinte, a CNB volta a perder a autonomia jurídica e é integrada no Instituto Português do Bailado e da Dança (IPBD), uma associação privada sem fins lucrativos, constituída por escritura notarial em 22 de novembro de 1993.

Em 1997, na sequência da extinção do IPBD, a CNB recupera a autonomia jurídica, como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, ficando sob tutela do Ministério da Cultura.

Em 2007, e na sequência da criação do Organismo de Produção Artística, E.

P. E. (OPART, E. P. E.), a CNB perde a autonomia jurídica e passa a integrar, juntamente com o Teatro Nacional de São Carlos, aquela entidade pública empresarial.

Através do presente decreto-lei restitui-se a identidade própria a dois organismos, a Companhia Nacional de Bailado e o Teatro Nacional de São Carlos, distintos na sua história e vocacionados para áreas artísticas autónomas que, podendo cruzar-se, devem ser desenvolvidas com independência de modo a salvaguardar o princípio fundamental da manutenção da identidade dos corpos artísticos e as suas potencialidades identificativas.

Do mesmo modo, a adoção do modelo empresarial para a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema justifica-se por ser um organismo que dispõe de património e receitas que asseguram a sua sustentabilidade financeira e que, por via do seu enquadramento na gestão empresarial, poderá otimizar os seus recursos em benefício da missão de serviço público que lhe é confiada no domínio da cultura cinematográfica e audiovisual.

O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional São João, E. P. E., mantêm a sua autonomia, conformando-se apenas os seus Estatutos ao modelo de gestão comum a todas as entidades públicas empresariais da área da cultura, que passa a ser assegurado por um administrador único que, por sua vez, integra o conselho de administração do agrupamento complementar de empresas.

A criação do agrupamento complementar de empresas, com um conselho de administração composto por um presidente, um vice-presidente e os cinco administradores únicos das empresas públicas da área da cultura, visa a obtenção de vantagens significativas para as entidades envolvidas, quer a nível da racionalidade dos processos de gestão como da respetiva atividade artística, e permite, ainda, a redução do número total de membros dos órgãos de gestão, de 12 para 7.

Numa perspetiva de racionalização estrutural e de otimização da qualidade dos serviços, o agrupamento complementar de empresas possibilita a partilha de recursos e de serviços relacionados com a gestão corrente, libertando os responsáveis pelas atividades artísticas e culturais para que se concentrem naquilo que é verdadeiramente a sua vocação - a captação de públicos através de uma programação de elevada qualidade, que assegure um serviço público de acordo com os padrões exigidos ao Estado pelos cidadãos.

Deste modo, o presente decreto-lei procede:

À transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, que deixa de integrar a administração central do Estado, através de aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., bem como à aprovação dos seus Estatutos;

À cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), e sua transformação em entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., e à aprovação dos seus Estatutos;

À alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., e à revisão dos respetivos Estatutos;

À revisão dos Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

À constituição de um agrupamento complementar de empresas, denominado GESCULT - Serviços Partilhados da Cultura, A. C. E., formado pelas cinco entidades públicas empresariais da área da cultura, para o qual se transferem um conjunto de competências em áreas de gestão comuns, libertando a estrutura artística dos encargos operacionais da gestão corrente e passando essa responsabilidade para uma estrutura que utilizando os recursos comuns se especializa em gerir e otimizar esses recursos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 33.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CP-MC, E. P. E.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à reestruturação das entidades públicas empresariais da área da cultura nos termos dos números seguintes e aprova os respetivos Estatutos.

3 - É criada a entidade pública empresarial Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E., por cisão do Organismo de Produção Artística, E. P. E., abreviadamente designado por OPART, E. P. E.

4 - É alterada a denominação da entidade pública empresarial OPART, E. P.

E., resultante da cisão prevista no número anterior, para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E.

5 - O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), e o Teatro Nacional São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), mantêm a respetiva natureza jurídica e denominação.

6 - As entidades públicas empresariais referidas nos números anteriores constituem um agrupamento complementar de empresas, nos termos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 2.º

Regime jurídico aplicável

1 - As entidades públicas empresariais da área da cultura a que se refere o artigo 1.º, abreviadamente designadas por E. P. E., regem-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado.

2 - São aprovados os Estatutos da CP-MC, E. P. E., da CNB, E. P. E., do TNDM II, E. P. E., do TNSC, E. P. E., e do TNSJ, E. P. E., constantes, respetivamente, dos anexos i a v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Tutela

As E. P. E. estão sujeitas à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do setor empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Órgãos sociais

1 - As E. P. E. têm como órgãos sociais o administrador único e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

2 - O exercício dos poderes de gestão conferidos nos Estatutos ao administrador único deve conformar-se às disposições estabelecidas no contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas.

Artigo 5.º

Diretor artístico ou diretor de programação

A estrutura orgânica das E. P. E. integra obrigatoriamente um diretor artístico ou um diretor de programação.

Artigo 6.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário das E. P. E. é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado.

2 - O capital estatutário das E. P. E. pode ser aumentado, em numerário ou por entradas em espécie, ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

CAPÍTULO II

Agrupamento complementar de empresas

Artigo 7.º

Constituição, denominação e sede

1 - As E. P. E. participam como agrupadas num agrupamento complementar de empresas, que tem como objetivo melhorar as condições de prossecução do serviço público que lhes é cometido na área da cultura, através da gestão partilhada de recursos e de serviços em benefício da atividade artística.

2 - O agrupamento complementar de empresas adota a denominação GESCULT - Serviços Partilhados da Cultura, A. C. E., abreviadamente designado por agrupamento, e tem sede em Lisboa.

3 - O agrupamento é constituído por tempo indeterminado e sem capital próprio.

Artigo 8.º

Objeto do agrupamento

1 - O agrupamento tem por objeto a prestação de serviços e a otimização de recursos partilhados nas seguintes áreas:

a) Gestão patrimonial;

b) Gestão de recursos humanos;

c) Gestão financeira;

d) Compras e logística;

e) Jurídica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como não partilhados ou próprios de cada uma das agrupadas os serviços e recursos nas seguintes áreas:

a) Programação cultural e artística, bem como a gestão a ela inerente, nomeadamente as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários à sua execução;

b) Definição de estratégias de promoção, comunicação e imagem, incluindo a área de relações públicas;

c) Plano de investimentos;

d) Angariação de mecenato, patrocínios e apoios.

3 - O contrato constitutivo do agrupamento, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei e contém cláusulas obrigatórias relativas:

a) À especificação do objeto por áreas;

b) À contribuição das agrupadas para os encargos;

c) Aos poderes de gestão nas áreas incluídas no seu objeto;

d) À afetação ao seu funcionamento de recursos físicos das agrupadas;

e) À implementação dos modelos operacionais e à disponibilização às agrupadas dos meios necessários ao funcionamento dos serviços partilhados.

Artigo 9.º

Órgãos sociais

1 - O agrupamento tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e no contrato.

2 - O conselho de administração é composto pelo presidente, o vice-presidente e, por inerência, pelos administradores únicos da CP-MC, E.

P. E., da CNB, E. P. E., do TNDM II, E. P. E., do TNSC, E. P. E., e do TNSJ, E. P. E.

3 - Ao presidente e vice-presidente do conselho de administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público.

4 - Os administradores únicos das E. P. E. não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de administração do agrupamento.

5 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.

6 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Património e sucessão

Artigo 10.º

Património

Integram o património próprio das E. P. E.:

a) Os bens e direitos transmitidos nos termos do presente diploma;

b) Os bens e direitos adquiridos no exercício da sua atividade.

Artigo 11.º

Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E.

1 - A CP-MC, E. P. E., sucede nas atribuições e competências da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., bem como na universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Consideram-se integrados no património da CP-MC, E. P. E., os bens imóveis adquiridos pela CP-MC, I. P., ou que por título bastante tenham revertido a seu favor.

3 - A sala de cinema do Palácio Foz, em Lisboa, mantém-se afeta à CP-MC, E. P. E., competindo-lhe assegurar a sua gestão e programação.

Artigo 12.º

Companhia Nacional de Bailado, E. P. E.

1 - Por efeito da cisão do OPART, E. P. E., operada pelo presente decreto-lei, são transferidos para a CNB, E. P. E., todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que é titular o OPART, E. P. E., na área de atribuições da Companhia Nacional de Bailado.

2 - O património inicial da CNB, E. P. E., é constituído por todos os bens, direitos e obrigações, destacados do OPART, E. P. E., por cisão, designadamente os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade dos bens, direitos e obrigações, relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 13.º

Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E.

1 - O TNSC, E. P. E., sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações do OPART, E. P. E., com exceção dos que são transferidos para a CNB, E.

P. E., nos termos do artigo anterior.

2 - O edifício do Teatro Nacional de São Carlos, imóvel que integra o domínio público do Estado, fica afeto ao TNSC, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.

Artigo 14.º

Património destacado por força da cisão do OPART, E. P. E.

A identificação dos bens, direitos e obrigações que constituem o património inicial da CNB, E. P. E., por força da cisão do OPART, E. P. E., e daqueles que permanecem no património do TNSC, E. P. E., após a cisão e alteração da denominação, consta de lista a apresentar pelos administradores únicos da CNB, E. P. E., e do TNSC, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 15.º

Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.

1 - O TNDM II, E. P. E., conserva a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.

2 - O edifício do Teatro Nacional D. Maria II, imóvel que integra o domínio público do Estado, fica afeto ao TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.

Artigo 16.º

Teatro Nacional São João, E. P. E.

1 - O TNSJ, E. P. E., conserva a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.

2 - Ficam afetos ao TNSJ, E. P. E., os seguintes bens imóveis do domínio público e privado do Estado, a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação:

a) O edifício do Teatro Nacional São João;

b) O edifício do Teatro Carlos Alberto;

c) A parte do edifício da Igreja e Convento de São Bento da Vitória correspondente à área delimitada nas plantas constantes do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 17.º

Transição de trabalhadores

1 - À transição dos trabalhadores da CP-MC, I. P., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o desempenho de funções nesse organismo.

2 - Os trabalhadores do OPART, E. P. E., permanecem nesta entidade pública empresarial, que passa a denominar-se TNSC, E. P. E., ou transitam para a CNB, E. P. E., de acordo com a respetiva área funcional, nos termos constantes de proposta a apresentar pelos administradores únicos da CNB, E. P. E., e do TNSC, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e a aprovar por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

3 - À transição prevista no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Trabalho relativas à transmissão de empresa ou estabelecimento, fazendo-se a transição dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas sem alteração do respetivo vínculo contratual.

4 - É transmitida para o agrupamento a posição contratual de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores das E. P. E. nele agrupadas que não estejam afetos a funções de natureza exclusiva ou predominantemente artística, nomeadamente atores, bailarinos, cantores ou músicos, em exercício de atividade, bem como dos demais trabalhadores cujas funções estão diretamente ligadas à atividade cultural ou artística desenvolvida, mantendo os trabalhadores o respetivo vínculo contratual.

5 - Para os efeitos do número anterior, os trabalhadores da área técnico-artística com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que colaboram na produção e exibição dos espetáculos não são considerados afetos a funções de natureza artística.

6 - Ao agrupamento são atribuídos poderes não exclusivos de gerência da posição de empregador das E. P. E. nele agrupadas relativamente aos trabalhadores destas cujas posições contratuais não hajam sido transmitidas para aquele.

Artigo 18.º

Regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores das E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecido no Código do Trabalho e demais legislação complementar.

2 - As competências relativas à gestão dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público são exercidas pelos administradores únicos das E. P. E.

ou pelo conselho de administração do agrupamento nos mesmos termos das atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços e organismos abrangidos pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.

3 - O direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao administrador único da E. P. E. onde exercem funções, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - As E. P. E. dispõem de um mapa de pessoal próprio para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro.

Artigo 19.º

Local de trabalho

1 - São considerados locais de trabalho para o agrupamento todos aqueles em que este ou qualquer das E. P. E. nele agrupadas exerçam atividade.

2 - Ao agrupamento são conferidos os poderes de determinar a atribuição de funções e a transferência de local de trabalho dos trabalhadores sobre os quais detenha a posição contratual de empregador, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, sem prejuízo dos direitos compensatórios ou de resolução do contrato dos trabalhadores previstos na legislação laboral para aquelas modificações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Poderes de autoridade da CP-MC, E. P. E.

1 - Para prossecução do serviço público que lhe é cometido, a CP-MC, E. P.

E., sucede, ainda, à CP-MC, I. P., no domínio dos poderes, competências e obrigações conferidas por lei para a proteção e valorização do património fílmico e audiovisual.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes poderes:

a) A cobrança, voluntária ou coerciva, da percentagem da taxa de exibição de publicidade comercial consignada por lei à CP-MC, I. P.;

b) A autorização da exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual.

3 - Compete ao administrador único da CP-MC, E. P. E., exercer os poderes de autoridade previstos no presente artigo, com os limites previstos na lei.

Artigo 21.º

Sucessão

O presente decreto-lei constitui título bastante para a sucessão ou manutenção da universalidade de bens, direitos e obrigações das E. P. E., sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Artigo 22.º Estatutos

As transformações efetuadas pelo presente decreto-lei, bem como os Estatutos ora aprovados, não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Contrato-programa

1 - Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos constantes dos anexos i a v têm duração trienal e definem os direitos e as obrigações das E. P. E.

2 - Os contratos-programa entre o Estado Português e as E. P. E. são celebrados no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são efetuadas as alterações orçamentais necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 24.º

Titulares dos órgãos de direção e administração

Os titulares do conselho diretivo da CP-MC, I. P., e dos conselhos de administração do OPART, E. P. E., do TNSJ, E. P. E., e do TNDM II, E. P. E., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em funções até à data da designação dos titulares dos órgãos de administração das E. P.

E.

Artigo 25.º

Diretores artísticos

Os titulares dos cargos de diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado, do Teatro Nacional de São Carlos e do TNDM II, E. P. E., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/2010, de 7 de junho;

b) O Decreto-Lei 158/2007, de 27 de abril;

c) O Decreto-Lei 159/2007, de 27 de abril;

d) O Decreto-Lei 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 31 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

ESTATUTOS DA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, E.

P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CP-MC, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CP-MC, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.

3 - A CP-MC, E. P. E., tem sede na Rua de Barata Salgueiro, 39, Lisboa.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A CP-MC, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura cinematográfica e audiovisual.

2 - O serviço público prestado pela CP-MC, E. P. E., compreende, nomeadamente:

a) A salvaguarda do património cultural português, através da realização de todas as atividades destinadas à coleção, conservação, preservação, restauro e catalogação das obras cinematográficas e audiovisuais, ou de quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa ou em língua portuguesa, bem como da documentação e quaisquer outros materiais a elas associados;

b) A salvaguarda de obras cinematográficas e audiovisuais, ou de quaisquer outras imagens em movimento, de produção internacional, que sejam representativas enquanto obras de arte, documentos históricos, de interesse científico, técnico ou didático, bem como da documentação e quaisquer outros materiais a elas associados;

c) A exposição e o acesso público às obras da sua coleção para fins de estudo e investigação, assim como de utilização em novas produções cinematográficas ou audiovisuais, sem prejuízo das regras de preservação do património e do respeito dos direitos patrimoniais;

d) A exibição regular de obras da sua coleção ou de outras com as mesmas características que lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros, assim como do património bíblio-iconográfico, dos equipamentos e de quaisquer materiais relativos à cinematografia portuguesa e à história do cinema mundial;

e) A recolha, tratamento, acesso e comunicação de todo o património bíblio-iconográfico relacionado com a história, a estética e a técnica cinematográficas;

f) A promoção da investigação, da criação, da edição e publicação de obras relacionadas com a história, a estética e a técnica cinematográficas;

g) A organização de atividades educativas relacionadas com as imagens em movimento;

h) O estabelecimento e a validação de informação filmográfica no âmbito da produção nacional e equiparada;

i) A celebração de protocolos de colaboração ou de contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do seu objeto, em especial da museologia cinematográfica;

j) A filiação em entidades internacionais congéneres que visem a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;

k) O estímulo à difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual, nomeadamente através da colaboração nas atividades dos cineclubes e nos festivais de cinema e vídeo.

3 - A CP-MC, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - A CP-MC, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

5 - A CP-MC, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Autonomia

A autonomia da CP-MC, E. P. E., abrange a programação das atividades culturais e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da CP-MC, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos da CP-MC, E. P. E.:

a) O administrador único;

b) O fiscal único.

2 - A estrutura orgânica da CP-MC, E. P. E., integra um diretor de programação.

SECÇÃO I

Administrador único

Artigo 6.º

Administrador único

1 - A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.

2 - O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor de programação no caso previsto no n.º 7 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Competências do administrador único

1 - Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;

d) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

e) Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor de programação sempre que estiver em causa a área da programação das atividades culturais;

g) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;

h) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

i) Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação das atividades culturais e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;

k) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

l) Aceitar doações, heranças ou legados;

m) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;

n) Assegurar a salvaguarda e exibição de obras do património cinematográfico e audiovisual;

o) Determinar a cobrança da percentagem da taxa de exibição de publicidade comercial consignada por lei à CP-MC, I. P.;

p) Autorizar, nos termos legais, a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;

q) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O administrador único representa a CP-MC, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.

Artigo 8.º

Vinculação

A CP-MC, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CP-MC, E. P. E.

2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.

Artigo 10.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Diretor de programação

Artigo 11.º

Diretor de programação

1 - O diretor de programação é responsável pela elaboração da programação das atividades culturais da CP-MC, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.

2 - O diretor de programação é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência no domínio da cultura cinematográfica e audiovisual e especificamente das atividades culturais das cinematecas e arquivos cinematográficos.

3 - O diretor de programação exerce a sua atividade em regime de exclusividade.

4 - Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor de programação pode acumular transitória e pontualmente outros projetos fora da CP-MC, E. P. E.

5 - O mandato do diretor de programação tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

6 - A remuneração do diretor de programação é fixada no despacho referido no n.º 2.

7 - Cessando o mandato do diretor de programação, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor de programação substituto, sem acréscimo de remuneração.

Artigo 12.º

Competências do diretor de programação

1 - Compete ao diretor de programação:

a) Colaborar, em articulação com o administrador único, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada, no plano da programação cultural, a missão e os objetivos da CP-MC, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projeto cultural e a programação das atividades para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;

c) Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;

d) Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das direções sectoriais;

e) Superintender o funcionamento das direções sectoriais;

f) Coordenar a execução da atividade programada;

g) Elaborar e propor ao administrador único o plano de ação em todas as áreas de atividade cultural relacionadas com o serviço público da CP-MC, E.

P. E., e com os meios para o concretizar;

h) Elaborar e propor ao administrador único o plano de ações de formação e de participação em projetos especiais nas áreas de atividade da CP-MC, E. P.

E., tanto no plano nacional como internacional;

i) Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.

2 - O projeto cultural referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades programadas quer as iniciativas e outras atividades complementares àquelas.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da CP-MC, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 14.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.

2 - O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para a sua correção ou diminuição.

3 - O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.

4 - O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas da CP-MC, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

c) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei;

d) Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;

e) As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

g) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

h) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i) As doações, heranças e legados;

j) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

k) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º

Contabilidade

À organização da contabilidade da CP-MC, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 17.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da CP-MC, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

ANEXO II

ESTATUTOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - A Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CNB, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.

3 - A CNB, E. P. E., tem sede na Rua de Vítor Cordon, 20, Lisboa.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A CNB, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da dança.

2 - O serviço público prestado pela CNB, E. P. E., compreende, nomeadamente:

a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado;

b) A produção e a programação de espetáculos no domínio da dança que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;

c) A promoção da internacionalização, tanto através de coproduções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projeto ou de uma identidade artística suscetíveis de projeção e de potencial atrativo internacionais;

d) O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia Nacional de Bailado, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;

e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil;

f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;

g) A programação e produção de novas criações a encomendar a músicos e coreógrafos portugueses;

h) A promoção de celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;

i) O estímulo à pesquisa e à difusão e animação de informação documental especializada na área do bailado no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

j) A preservação e valorização da memória própria, através da exposição ou musealização de testemunhos históricos do bailado em Portugal.

3 - A CNB, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - A CNB, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

5 - A CNB, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Autonomia artística

A autonomia da CNB, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da CNB, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos da CNB, E. P. E.:

a) O administrador único;

b) O fiscal único.

2 - A estrutura orgânica da CNB, E. P. E., integra um diretor artístico.

SECÇÃO I

Administrador único

Artigo 6.º

Administrador único

1 - A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.

2 - O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Competências do administrador único

1 - Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;

d) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

e) Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;

g) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;

h) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

i) Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;

k) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

l) Aceitar doações, heranças ou legados;

m) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;

n) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O administrador único representa a CNB, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.

Artigo 8.º

Vinculação

A CNB, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNB, E. P. E.

2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.

Artigo 10.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Diretor artístico

Artigo 11.º

Diretor artístico

1 - O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação da CNB, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.

2 - O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da dança.

3 - O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.

4 - Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora da CNB, E. P. E.

5 - O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

6 - A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.

7 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.

8 - Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.

Artigo 12.º

Competências do diretor artístico

1 - Compete ao diretor artístico:

a) Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos da CNB, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;

c) Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;

d) Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

e) Superintender o funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;

g) Elaborar e propor ao administrador único os planos editorial e de ações educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

h) Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.

2 - O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio da dança quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da CNB, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 14.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.

2 - O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.

3 - O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.

4 - O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas da CNB, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

c) Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;

d) As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

f) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) As doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º

Contabilidade

À organização da contabilidade da CNB, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 17.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da CNB, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

ANEXO III

ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado por TNDM II, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O TNDM II, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

3 - O TNDM II, E. P. E., tem sede na Praça de D. Pedro IV, Lisboa.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O TNDM II, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.

2 - O serviço público prestado pelo TNDM II, E. P. E., compreende, nomeadamente:

a) A criação de espetáculos inéditos de teatro, dos vários géneros, segundo padrões de excelência artística e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos dramáticos que identificam e qualificam as salas de espetáculos da sua área de atuação;

b) A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia em língua portuguesa, de escrita original ou em tradução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as suas variantes dialetais, considerando o teatro como arte por excelência da corporização e transmissão da palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização viva é um imperativo nacional;

c) A abertura do teatro à comunidade, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;

d) A promoção do contacto regular dos públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, num espírito de renovação e de contemporaneidade;

e) A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;

f) O acolhimento de espetáculos que se integrem nos objetivos do seu projeto e permitam, nomeadamente, o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;

g) O desenvolvimento de projetos teatrais em coprodução ou através de outro tipo de parcerias com organismos de produção artística congéneres, incluindo produções itinerantes que circulem na rede nacional de cineteatros e contribuam para a descentralização cultural e a correção de assimetrias regionais;

h) A internacionalização das atividades teatrais, nomeadamente através de coproduções, de projetos que envolvam colaboração estrangeira e de outras iniciativas ou atividades, incluindo o intercâmbio de produções com entidades teatrais de outros países e a organização ou participação em festivais internacionais;

i) A contribuição ativa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional técnica e artística na área teatral;

j) A colaboração com escolas do ensino superior artístico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como cedendo espaços para atividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida;

k) A promoção e organização de ações de formação nos diferentes domínios da sua atividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;

l) O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de informação documental especializada na área das artes do espetáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

m) A valorização de uma dimensão pedagógica, indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objetivos artísticos e da coerência do seu projeto cultural;

n) O desenvolvimento de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de receção e de sentido crítico;

o) A programação de atividades que deem especial atenção aos textos abordados pelos programas do ensino oficial nos seus vários níveis;

p) A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e memória do Teatro Nacional D. Maria II.

3 - O TNDM II, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - O TNDM II, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

5 - O TNDM II, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Autonomia artística

A autonomia do TNDM II, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário do TNDM II, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos do TNDM II, E. P. E.:

a) O administrador único;

b) O fiscal único.

2 - A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra um diretor artístico.

SECÇÃO I

Administrador único

Artigo 6.º

Administrador único

1 - A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.

2 - O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Competências do administrador único

1 - Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;

d) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

e) Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;

g) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;

h) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

i) Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;

k) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

l) Aceitar doações, heranças ou legados;

m) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;

n) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O administrador único representa o TNDM II, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.

Artigo 8.º

Vinculação

O TNDM II, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E.

2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.

Artigo 10.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Diretor artístico

Artigo 11.º

Diretor artístico

1 - O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação do TNDM II, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.

2 - O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da cultura teatral.

3 - O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.

4 - Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNDM II, E. P. E.

5 - O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

6 - A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.

7 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.

8 - Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.

Artigo 12.º

Competências do diretor artístico

1 - Compete ao diretor artístico:

a) Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNDM II, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;

c) Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;

d) Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

e) Superintender o funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Coordenar a produção, montagem e exibição das atividades programada;

g) Elaborar e propor ao administrador único os planos editorial e de ações educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

h) Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.

2 - O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio do teatro quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 14.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.

2 - O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.

3 - O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.

4 - O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas do TNDM II, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

c) Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;

d) As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

f) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) As doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º

Contabilidade

À organização da contabilidade do TNDM II, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 17.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do TNDM II, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

ANEXO IV

ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - O Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O TNSC, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

3 - O TNSC, E. P. E., tem sede na Rua de Serpa Pinto, 9, Lisboa.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O TNSC, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica.

2 - O serviço público prestado pelo TNSC, E. P. E., compreende, nomeadamente:

a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e dos restantes trabalhadores afetos à produção músico-teatral;

b) A programação de espetáculos e outras atividades culturais, designadamente no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;

c) A promoção da internacionalização, tanto através de coproduções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projeto ou de uma identidade artística suscetíveis de projeção e de potencial atrativo internacionais;

d) A criação e manutenção de um programa que apoie o acesso à profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como polo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;

e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil;

f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;

g) A promoção de encomendas a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;

h) A promoção da celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;

i) A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e memória do Teatro Nacional de São Carlos.

3 - O TNSC, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - O TNSC, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

5 - O TNSC, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Autonomia artística

A autonomia do TNSC, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário do TNSC, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos do TNSC, E. P. E.:

a) O administrador único;

b) O fiscal único.

2 - A estrutura orgânica do TNSC, E. P. E., integra um diretor artístico.

SECÇÃO I

Administrador único

Artigo 6.º

Administrador único

1 - A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.

2 - O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Competências do administrador único

1 - Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;

d) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

e) Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;

g) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;

h) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

i) Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;

k) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

l) Aceitar doações, heranças ou legados;

m) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;

n) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O administrador único representa o TNSC, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.

Artigo 8.º

Vinculação

O TNSC, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNSC, E. P. E.

2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.

Artigo 10.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Diretor artístico

Artigo 11.º

Diretor artístico

1 - O diretor artístico é responsável pela programação da temporada lírica, sinfónica e coral do TNSC, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.

2 - O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas das atividades lírica e sinfónica.

3 - O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.

4 - Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNSC, E. P. E.

5 - O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

6 - A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.

7 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.

8 - Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.

Artigo 12.º

Competências do diretor artístico

1 - Compete ao diretor artístico:

a) Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSC, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;

c) Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;

d) Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

e) Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;

f) Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.

2 - O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do TNSC, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 14.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.

2 - O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.

3 - O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.

4 - O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas do TNSC, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

c) Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;

d) As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

f) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) As doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º

Contabilidade

À organização da contabilidade do TNSC, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 17.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do TNSC, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

ANEXO V

ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - O Teatro Nacional São João, E. P. E., abreviadamente designado por TNSJ, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O TNSJ, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

3 - O TNSJ, E. P. E., tem sede na Praça da Batalha, Porto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O TNSJ, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.

2 - O serviço público prestado pelo TNSJ, E. P. E., compreende, nomeadamente:

a) A criação de espetáculos inéditos de teatro, dos vários géneros, segundo padrões de excelência artística e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos dramáticos que identificam e qualificam as salas de espetáculos da sua área de atuação;

b) A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia em língua portuguesa, de escrita original ou em tradução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as suas variantes dialetais, considerando o teatro como arte por excelência da corporização e transmissão da palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização viva é um imperativo nacional;

c) A abertura do teatro à comunidade, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;

d) A promoção do contacto regular dos públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, num espírito de renovação e de contemporaneidade;

e) A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;

f) O acolhimento de espetáculos que se integrem nos objetivos do seu projeto e permitam, nomeadamente, o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;

g) O desenvolvimento de projetos teatrais em coprodução ou através de outro tipo de parcerias com organismos de produção artística congéneres, incluindo produções itinerantes que circulem na rede nacional de cineteatros e contribuam para a descentralização cultural e a correção de assimetrias regionais;

h) A internacionalização das atividades teatrais, nomeadamente através de coproduções, de projetos que envolvam colaboração estrangeira e de outras iniciativas ou atividades, incluindo o intercâmbio de produções com entidades congéneres de outros países e a organização ou participação em festivais internacionais;

i) A contribuição ativa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional técnica e artística na área teatral;

j) A colaboração com escolas do ensino superior artístico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como cedendo espaços para atividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida;

k) A promoção e organização de ações de formação nos diferentes domínios da sua atividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;

l) O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de informação documental especializada na área das artes do espetáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

m) A valorização de uma dimensão pedagógica, indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objetivos artísticos e da coerência do seu projeto cultural;

n) O desenvolvimento de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil, designadamente juvenil, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de receção e de sentido crítico;

o) A programação de atividades que deem especial atenção aos textos abordados pelos programas do ensino oficial nos seus vários níveis;

p) A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e memória do Teatro Nacional São João.

3 - O TNSJ, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - O TNSJ, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

5 - O TNSJ, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Autonomia artística

A autonomia do TNSJ, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário do TNSJ, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos do TNSJ, E. P. E.:

a) O administrador único;

b) O fiscal único.

2 - A estrutura orgânica do TNSJ, E. P. E., integra um diretor artístico.

SECÇÃO I

Administrador único

Artigo 6.º

Administrador único

1 - A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.

2 - O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Competências do administrador único

1 - Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;

d) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

e) Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;

g) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;

h) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

i) Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;

k) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

l) Aceitar doações, heranças ou legados;

m) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;

n) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O administrador único representa o TNSJ, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.

Artigo 8.º

Vinculação

O TNSJ, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNSJ, E. P. E.

2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.

Artigo 10.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Diretor artístico

Artigo 11.º

Diretor artístico

1 - O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação do TNSJ, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.

2 - O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da cultura teatral.

3 - O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.

4 - Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNSJ, E. P. E.

5 - O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

6 - A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.

7 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.

8 - Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.

Artigo 12.º

Competências do diretor artístico

1 - Compete ao diretor artístico:

a) Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSJ, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;

c) Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;

d) Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

e) Superintender o funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;

g) Elaborar e propor ao administrador único os planos editorial e de ações educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas, incluindo a atividade do Centro de Documentação do TNSJ, E. P. E.;

h) Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.

2 - O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio do teatro quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do TNSJ, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 14.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.

2 - O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.

3 - O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.

4 - O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas do TNSJ, E. P. E.:

a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

c) Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;

d) As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

f) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) As doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º

Contabilidade

À organização da contabilidade do TNSJ, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 17.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do TNSJ, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

ANEXO VI

[alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/07/plain-303414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-02-18 - Lei 2027 - Presidência do Conselho

    Cria o Fundo do Cinema Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 94/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 158/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova os Estatutos e transforma em entidade pública empresarial o Teatro Nacional D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 159/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova os Estatutos e transforma o Teatro Nacional de São João em entidade pública empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura

    Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-07 - Decreto-Lei 59/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

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