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Decreto-lei 158/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos e transforma em entidade pública empresarial o Teatro Nacional D. Maria II.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A transformação do Teatro Nacional D. Maria II em sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei 65/2004, de 23 de Março, teve como escopo a atribuição a esta entidade dos meios adequados ao cumprimento do serviço público que lhe foi atribuído.

Tendo o XVII Governo Constitucional adoptado, no âmbito do PRACE, o modelo da entidade pública empresarial para os outros organismos de produção artística sob tutela do Ministério da Cultura e, numa lógica de coerência que está subjacente ao referido programa de reestruturação, optou-se também pela transformação da Teatro Nacional D. Maria II, S. A., em entidade pública empresarial.

A figura da entidade pública empresarial, em substituição da de sociedade comercial, é, com efeito, mais adequada à missão de serviço público de cultura que cabe a esta instituição, a qual, gerida embora por critérios de boa gestão empresarial que visem o equilíbrio cada vez maior entre receitas e despesas, não visa o lucro, mas sim a preservação e a difusão da herança cultural, com especial relevo para a dramaturgia portuguesa, a promoção de novos valores, incentivando a criação dramatúrgica contemporânea, bem como o desenvolvimento da cultura teatral em todos os seus sectores artísticos e técnicos. A abertura à comunidade, atraindo e formando novos públicos, promovendo o diálogo intercultural e dando particular atenção e consistência a programas educativos sobretudo dirigidos ao público infanto-juvenil, é inerente à missão do Teatro D. Maria II, do qual se espera que leve a todas as camadas da população actividades culturais e artísticas que elevem os padrões de exigência estética e crítica do público, contribuindo para promover a qualidade de vida e o exercício da cidadania. Importa também salientar o papel que deverá continuar a ser desempenhado pelo Teatro Nacional D. Maria II, na área da internacionalização da cultura portuguesa, projectando-a no exterior e aprofundando a cooperação e o intercâmbio com entidades congéneres de outros países. A figura da entidade pública empresarial permitirá consolidar e expandir a sua actividade, em todas as referidas dimensões, através de instrumentos de gestão que assegurem a sua cada vez maior sustentabilidade económico-financeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Teatro Nacional D. Maria II, S. A., é transformado pelo presente decreto-lei em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Teatro Nacional D. Maria II, E.

P. E., abreviadamente designado por TNDM II, E. P. E.

Artigo 2.º

Regime jurídico aplicável

1 - O TNDM II, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2 - São aprovados os Estatutos do TNDM II, E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Tutela

O TNDM II, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Autonomia patrimonial

1 - O património próprio do TNDM II, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O edifício do Teatro Nacional D. Maria II mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.

3 - O TNDM II, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Prestação de serviços

1 - O TNDM II, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O TNDM II, E. P. E., possui, no âmbito das actividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente:

a) Editar o repertório dramático nacional e internacional, bem como textos ensaísticos, no domínio das artes cénicas, dando prioridade à edição das obras representadas pelo TNDM II, E. P. E.;

b) Proceder à venda das respectivas edições, assegurando os direitos editoriais correspondentes;

c) Manter um centro de documentação, bem como uma livraria e loja especializadas em teatro.

Artigo 6.º

Parcerias

Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNDM II, E. P. E., pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística.

Artigo 7.º

Órgãos sociais

O TNDM II, E. P. E., tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra obrigatoriamente as funções de director artístico.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Capital estatutário

São transformados em capital estatutário inicial do TNDM II, E. P. E., (euro) 1000000 do capital social já realizado do TNDM II, S. A.

Artigo 10.º

Transição de pessoal

1 - Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na função pública, é facultada a possibilidade de optar entre:

a) Permanecer na função pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;

b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

3 - A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho administração no prazo de 30 dias.

4 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do TNDM II, E. P. E.

Artigo 11.º

Sucessão

1 - O TNDM II, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Teatro Nacional D. Maria II, S. A., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, constituindo para esse efeito o presente decreto-lei título bastante.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o contrato de concessão celebrado com o TNDM II, S. A., deve ser revisto à luz dos objectivos definidos no artigo 2.º dos estatutos passando a consubstanciar um contrato-programa.

Artigo 12.º

Titulares dos órgãos sociais

Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoriamente investidos nas competências atribuídas até à data da nomeação dos titulares dos órgãos sociais do TNDM II, E. P. E.

Artigo 13.º

Regulamento interno

O conselho de administração do TNDM II, E. P. E., elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área da cultura para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno do TNDM II, E. P. E.

Artigo 14.º Estatutos

A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos agora aprovados não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Contrato-programa

1 - O contrato-programa a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º dos estatutos tem duração trienal e define os direitos e as obrigações do TNDM II, E. P. E.

2 - A título excepcional, o primeiro contrato-programa é celebrado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duração de dois anos e vigora para os anos de 2008 e 2009.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 65/2004, de 23 de Março.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado por TNDM II, E.

P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O TNDM II, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

3 - O TNDM II, E. P. E., tem sede social nas instalações do Teatro Nacional D. Maria II, sito na Praça de D. Pedro IV, em Lisboa.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O TNDM II, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.

2 - O serviço público prestado pelo TNDM II, E. P. E., compreende nomeadamente:

a) A criação de espectáculos inéditos de teatro, dos vários géneros, segundo padrões de excelência artística e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos dramáticos que identificam e qualificam as salas de espectáculos da sua área de actuação;

b) A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia em língua portuguesa, de escrita original ou em tradução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as suas variantes dialectais, considerando o teatro como arte por excelência da corporização e transmissão da palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização viva é um imperativo nacional;

c) A abertura do teatro à comunidade, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;

d) A promoção do contacto regular dos públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, num espírito de renovação e de contemporaneidade;

e) A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;

f) O acolhimento de espectáculos que se integrem nos objectivos do seu projecto e permitam, nomeadamente, o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;

g) O desenvolvimento de projectos teatrais em co-produção ou através de outro tipo de parcerias com organismos de produção artística congéneres, incluindo produções itinerantes que circulem na rede nacional de cineteatros e contribuam para a descentralização cultural e a correcção de assimetrias regionais;

h) A internacionalização das actividades teatrais, nomeadamente através de co-produções, de projectos que envolvam colaboração estrangeira e de outras iniciativas ou actividades, incluindo o intercâmbio de produções com entidades teatrais de outros países e a organização ou participação em festivais internacionais;

i) A qualificação progressiva dos elementos artísticos e técnicos dos seus quadros e a contribuição activa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional técnica e artística na área teatral;

j) A colaboração com escolas do ensino superior artístico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como cedendo espaços para actividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida;

l) A promoção e organização de acções de formação nos diferentes domínios da sua actividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;

m) O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de informação documental especializada na área das artes do espectáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

n) A valorização de uma dimensão pedagógica, indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objectivos artísticos e da coerência do seu projecto cultural;

o) O desenvolvimento de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de recepção e de sentido crítico;

p) A programação de actividades que dêem especial atenção aos textos abordados pelos programas do ensino oficial nos seus vários níveis;

q) A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e à actualidade do Teatro Nacional D. Maria II e ao seu edifício, utilizando para o efeito os mais diversos suportes - impressos, audiovisuais e digitais.

3 - O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o TNDM II, E. P.

E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O TNDM II, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos de execução, e subsidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado.

2 - A autonomia do TNDM II, E. P. E., abrange os domínios de programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário inicial do TNDM II, E. P. E., integralmente realizado pelo Estado, é de (euro) 1000000.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto do membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos do TNDM II, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

2 - A estrutura orgânica da TNDM II, E. P. E., integra obrigatoriamente as funções de director artístico.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.

4 - Um dos membros do conselho de administração pode assumir as funções de director artístico, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 7.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de actividades anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, sempre que o seu valor seja superior a 25% do capital estatutário;

d) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da TNDM II, E. P. E.;

e) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;

f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho;

h) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo TNDMII, E. P.

E.;

j) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal, devendo ser ouvido o director artístico, sempre que estiver em causa a área da produção artística;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

o) Aceitar doações, heranças ou legados;

p) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - O conselho de administração pode, exclusivamente sob proposta do presidente do conselho de administração, delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 8.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competente todos os actos que deles careçam;

d) Representar a TNDM II, E. P. E., em juízo e fora dele e, em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 9.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois membros do conselho de administração ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - Nos casos em que as funções de director artístico não sejam exercidas por um dos membros do conselho de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o director artístico pode participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do TNDM II, E. P.

E.

4 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.

5 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

6 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Artigo 10.º

Vinculação

O TNDM II, E. P. E. obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito.

Artigo 11.º

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 12.º

Dissolução do conselho de administração

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o conselho de administração ser dissolvido, sem direito a indemnização, nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade;

c) Outras situações previstas no estatuto do gestor público.

2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 13.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.

Artigo 14.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Director artístico

1 - O director artístico é responsável pela elaboração da programação do Teatro Nacional D. Maria II, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.

2 - Nos casos em que as funções de director artístico não sejam exercidas por um dos membros do conselho de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o director artístico é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das respectivas áreas de actuação.

3 - O director artístico exerce a sua actividade em regime de exclusividade.

4 - Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico nomeado nos termos do n.º 2 pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do TNDM II, E. P. E.

5 - O mandato do director artístico nomeado nos termos do n.º 2 tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

6 - A remuneração do director artístico nomeado nos termos do n.º 2 é fixada no despacho conjunto que procede à sua nomeação.

7 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao director artístico, o mesmo limite se aplicando em relação aos membros do conselho de administração.

8 - O membro do conselho de administração que assegura as funções de Director Artístico e os restantes membros do conselho de administração não podem participar nas reuniões do conselho de administração em que se fixe o montante da remuneração relativa às produções previstas no número anterior que lhes digam respeito.

Artigo 16.º

Competências do director artístico

1 - Compete ao director artístico:

a) Definir, no plano artístico, a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos do TNDM II, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projecto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução;

c) Superintender no funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;

e) Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas;

g) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.

2 - O projecto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção teatral quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 17.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 18.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previsto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, o conselho de administração do TNDM II, E. P. E., envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.

3 - O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.

4 - Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 19.º

Receitas

1 - Constituem receitas do TNDM II, E. P. E.:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;

c) As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de programas, obras bibliográficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento e outros espaços;

h) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

l) quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo conselho de administração e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 20.º

Contabilidade

O TNDM II, E. P. E., segue o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 21.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do TNDM II, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados.

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Decreto-Lei 208/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., para o triénio 2018-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., para o triénio de 2018-2020

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Decreto-Lei 95/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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