1 - No que respeita aos serviços, organismos e estruturas temporárias do Ministério da Educação e Ciência (MEC):
1.1 - A competência para praticar todos os atos relacionados com os seguintes serviços, organismos e estruturas temporárias:
a) Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem à educação de infância, aos ensinos básico e secundário;
b) Direção-Geral da Administração Escolar;
c) Conselho Científico para a Avaliação de Professores;
d) Observatório das Políticas Locais de Educação, criado por protocolo celebrado entre o Governo Português e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, de 15 de abril de 2009;
e) Direções regionais de educação, nas matérias relacionadas com os recursos humanos e o reordenamento e requalificação da rede escolar da edução pré-escolar e do ensino básico, nos termos da norma transitória constante no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro;
1.2 - As competências que me são atribuídas pela Lei 23/98, de 26 de maio, para coordenar a comissão negociadora sindical do MEC e para presidir às reuniões de negociação suplementar com as organizações sindicais do pessoal docente e não docente das medidas a prever em projetos de diplomas objeto de negociação;
1.3 - As competências que me são atribuídas em matéria de processos disciplinares:
a) Para decisão dos recursos interpostos pelo pessoal docente e não docente das decisões punitivas dos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e do diretor-geral da Administração Escolar;
b) Para aplicação das penas expulsivas ao pessoal docente e não docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
1.4 - A competência que me é atribuída pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo em matéria relacionada com a educação de infância, os ensinos básico e secundário, incluindo as matérias correspondentes ao regime sancionatório;
1.5 - As competências para decidir sobre os assuntos do âmbito do MEC relativos às escolas portuguesas no estrangeiro;
2 - A competência para proferir os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, em conjugação como o previsto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar as competências para, no âmbito definido no presente despacho:
a) Proceder à designação dos titulares dos cargos dos organismos e estruturas temporárias indicadas no ponto 1 do presente despacho, no âmbito da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a última alteração e republicação produzida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
b) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis, bens imóveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, alterado por diplomas posteriores, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes previsto na alínea c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, bem como a competência para a decisão de contratar, de escolha do respetivo procedimento e de aprovação da minuta do contrato previstas nos artigos 36.º, 38.º e 98.º do Código dos Contratos Públicos;
c) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais;
d) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto;
e) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) No âmbito da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC, as competências para:
i) Aprovar a rede escolar e os respetivos planos de racionalização financeira;
ii) Autorizar as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos e eficiência financeira;
iii) Avaliar o desempenho dos serviços e organismos do MEC identificados no n.º 1 do presente despacho;
g) No âmbito da Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, praticar todos os atos decisórios que visem:
i) O desenvolvimento de sistemas de informação e comunicação destinados às escolas;
ii) Medidas necessárias à articulação entre as aplicações informáticas e sistemas de informação das escolas e o MEC;
iii) Validar os instrumentos estatísticos de planeamento e avaliação das políticas e programas do MEC e proceder à sua avaliação;
iv) Decidir sobre o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa.
4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde 3 de janeiro de 2012 pelo Secretário de Estado da Administração Escolar.
21 de junho de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de
Sousa Arrobas Crato.
206275576