de 1 de Agosto
Verificando-se a conveniência de alterar o disposto no Decreto-Lei 550-D/76, de 12 de Julho, e proceder à sua actualização em conformidade com as disposições constantes do Decreto-Lei 298/78, de 29 de Setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto;Considerando que o Instituto da Defesa Nacional deve estar em condições de estudar, investigar e debater os problemas fundamentais da defesa nacional, bem como outros problemas da conjuntura nacional e internacional e a posição das forças armadas no contexto da Nação;
Considerando ainda a necessidade de preparar oficiais dos escalões superiores das forças armadas e civis dos sectores público e privado para uma mais ampla compreensão daqueles problemas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto da Defesa Nacional (IDN) é o organismo das forças armadas (FA) de estudo e investigação, ao mais alto nível, dos problemas da defesa nacional.
Art. 2.º - 1 - O IDN depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e tem por missão contribuir para:
a) A definição de uma doutrina de defesa nacional no quadro da política geral estabelecida pelos órgãos de soberania e em conformidade com as directivas dimanadas do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas (CCEM);
b) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos sectores público e privado, através do estudo e da discussão de grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional.
2 - As actividades do IDN devem ser coordenadas com as dos estabelecimentos superiores de ensino dos três ramos das FA, de forma a assegurar a harmonização das matérias ministradas de acordo com a doutrina estabelecida.
Art. 3.º Para cumprimento da missão expressa no n.º 1 do artigo anterior, o IDN, de acordo com a orientação determinada pelo CEMGFA:
a) Organiza anualmente um curso de defesa nacional para militares e para civis dos sectores público e privado;
b) Organiza outros cursos e estágios;
c) Promove e realiza estudos e trabalhos de investigação;
d) Promove e patrocina viagens, visitas, conferências, encontros e outras actividades, nacionais e internacionais;
e) Participa em actividades relacionadas com as anteriores que não sejam de sua iniciativa.
Art. 4.º - 1 - O director do IDN é assistido por um conselho coordenador constituído pelos directores do Instituto de Altos Estudos Militares, do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, com vista a garantir a coordenação referida no n.º 2 do artigo 2.º 2 - O conselho coordenador reunirá, por convocação do director do IDN, pelo menos, três vezes por ano.
Art. 5.º Para a consecução dos seus objectivos, o IDN dispõe de:
a) Direcção;
b) Conselho Pedagógico;
c) Departamento de Estudos;
d) Departamento de Apoio.
Art. 6.º A direcção é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido por um conselho pedagógico.
Art. 7.º - 1 - O director é um oficial general nomeado pelo CEMGFA, devendo ser tido em consideração o critério de atribuição sucessiva do cargo aos três ramos das FA, não devendo a permanência no mesmo ser superior a três anos.
2 - Ao director compete dirigir todas as actividades do IDN e, com particular incidência, as de estudo e investigação.
Art. 8.º - 1 - O subdirector é um oficial general nomeado pelo CEMGFA sob proposta do director do IDN, ouvido o Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, não devendo, normalmente, pertencer ao mesmo ramo das FA que o director.
2 - O subdirector coadjuva o director, desempenhando as tarefas que por este lhe forem determinadas, e substitui-o em todos os casos de impedimento legal.
Art. 9.º - 1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta à disposição do director para todos os assuntos de estudo e investigação, competindo-lhe, designadamente, dar pareceres sobre os planos e programas das actividades do IDN ou sobre quaisquer outros assuntos pedagógicos ou de doutrina.
2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo subdirector e dele fazem parte todos os assessores militares e civis e o chefe do gabinete de planeamento do Departamento de Estudos, que serve de secretário.
Art. 10.º - 1 - O Departamento de Estudos é chefiado, em acumulação, pelo subdirector e tem a seu cargo, designadamente, o accionamento das actividades pedagógicas e de investigação.
2 - O Departamento de Estudos compreende:
a) Corpo de assessores;
b) Gabinete de planeamento;
c) Biblioteca.
3 - O corpo de assessores, cujo número é variável com as necessidades do IDN, é constituído por todos os assessores, militares e civis, que podem ser agrupados em secções, de acordo com a forma como as matérias das actividades pedagógicas e de investigação vierem a ser repartidas.
4 - O gabinete de planeamento, chefiado por um oficial superior de qualquer ramo das FA, tem por missão, sob a orientação do chefe do Departamento de Estudos, planear e accionar as actividades pedagógicas e de investigação.
5 - A biblioteca é chefiada por um oficial superior de qualquer ramo das FA, na situação de reserva.
Art. 11.º - 1 - O Departamento de Apoio, chefiado por um coronel do Exército ou da Força Aérea ou um capitão-de-mar-e-guerra, tem à sua responsabilidade o apoio técnico, administrativo e logístico de todas as actividades do IDN e o enquadramento e administração do seu pessoal.
2 - O Departamento de Apoio compreende:
a) Secção técnica;
b) Secretaria;
c) Serviços administrativos;
d) Formação.
Art. 12.º As gratificações dos assessores civis são fixadas mediante despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 13.º - 1 - O pessoal militar e civil atribuído ao IDN é o constante do quadro anexo a este diploma.
2 - Os militares do activo nomeados para o preenchimento do quadro a que se refere o número anterior são considerados na situação de comissão normal, adidos aos respectivos quadros, sendo os seus vencimentos pagos pelo IDN.
3 - Os vencimentos do pessoal civil do quadro do IDN são pagos por este Instituto.
4 - Quaisquer alterações no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 serão objecto de portaria do CEMGFA.
Art. 14.º - 1 - Todos os encargos decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos pelo EMGFA através das dotações específicas atribuídas para funcionamento do IDN, inscritas no Orçamento Geral do Estado.
2 - No corrente ano, o pessoal militar será colocado no IDN na situação de diligência, continuando as respectivas remunerações a ser abonadas pelos serviços ou unidades a que aquele pessoal pertencer. A partir de 1 de Janeiro de 1980, o referido pessoal passará à situação de comissão de serviço, recebendo os seus abonos pelo quadro do IDN.
Art. 15.º São revogados os Decretos-Leis n.os 550-D/76, de 12 de Julho, e 298/78, de 29 de Setembro, e demais legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 14 de Março de 1979.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
QUADRO ANEXO
(ver documento original)