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Decreto-lei 244/79, de 25 de Julho

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Sumário

Cria a empresa Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., abreviadamente designada por «Petrogás», e aprova o seu estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/79

de 25 de Julho

1. O Decreto-Lei 842/76, de 9 de Dezembro, criou a Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P., abreviadamente designada por «Petrofibras», com o objecto de instalar e explorar unidades industriais transformando, nomeadamente, benzeno, tolueno, paraxileno e ortoxileno e visando a produção, principalmente, de fibras sintéticas e plastificantes, para além de bens intermediários, tais como caprolactama, ácido tereftálico e anidrido ftálico.

O Decreto-Lei 529/77, de 30 de Dezembro, criou, a partir da Sociedade Portuguesa de Petroquímica, nacionalizada em 1975, a Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., abreviadamente designada por EPG, para a qual foi definido, como objecto principal, o da exploração de indústrias de aproveitamento e transformação de produtos petrolíferos, gás natural, carvões e actividades delas derivadas ou com elas relacionadas.

2. No evoluir da situação de ambas as empresas têm tido marcada influência alguns factores condicionantes da economia nacional, sendo de realçar as dificuldades da conjuntura económico-financeira do País e a delimitação dos campos de actuação das empresas públicas que nele se inserem.

Estes aspectos contribuíram acentuadamente para um atraso, que importa ultrapassar, tanto no lançamento dos projectos cometidos à Petrofibras como no completo esclarecimento do conjunto de actividades que, no futuro, a EPG deveria prosseguir.

3. Analisada a situação e as perspectivas do desenvolvimento futuro, resultou o consenso sobre a forte complementaridade existente entre as duas empresas tanto no que respeita ao objecto como aos recursos humanos e financeiros.

As conclusões dessa análise mostraram ser a fusão das duas empresas a solução capaz de resolver, não só a curto, como a longo prazo, os importantes problemas existentes.

A nova empresa resultante da fusão, cujos objectivos não colidem com os de outras empresas públicas, constitui-se, desde logo, com um adequado dimensionamento e uma conveniente diversificação, dispondo de um corpo técnico altamente qualificado e de capacidade financeira autónoma, suficiente para servir de base ao lançamento dos investimentos programados.

4. Nestes termos, considerando finalmente o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituída a empresa Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., abreviadamente designada por «Empresa», a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - São transferidos para a Empresa, na data da entrada em vigor do presente diploma, as universalidades dos direitos e obrigações das empresas Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P. Petrofibras e EPG - Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei 842/76, de 9 de Dezembro, e o Decreto-Lei 529/77, de 30 de Dezembro.

2 - As transmissões a que se refere o número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.

Art. 3.º Transitam para a Empresa, na data da entrada em vigor do presente diploma, e independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que se encontrem ao serviço das empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior, com todos os direitos e obrigações que tenham em relação às respectivas empresas.

Art. 4.º São extintas, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as empresas Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P. Petrofibras e EPG - Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., referidas no n.º 1 do artigo 2.º Art. 5.º O Ministério da Tutela da Petrogás será o Ministério da Indústria e Tecnologia.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e do Ministro ou Ministros competentes em razão da matéria.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor em 31 de Agosto de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA PETROQUÍMICA E GÁS DE PORTUGAL, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., adiante designada por «Empresa», é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - A capacidade jurídica da Empresa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Sede e representações)

1 - A Empresa tem sede em Lisboa, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território nacional.

2 - A Empresa pode, por deliberação do conselho de gerência, estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, inclusivamente no estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto

Artigo 3.º

(Objecto principal)

A Empresa tem por objecto principal a exploração de actividades industriais e comerciais que envolvam o aproveitamento, a transformação e distribuição de hidrocarbonetos ou de produtos deles derivados, nomeadamente hidrocarbonetos aromáticos e gás natural, excluindo a refinação de petróleos e a produção e comercialização de compostos olefínicos e a dos hidrocarbonetos aromáticos de base (BTX).

Artigo 4.º

(Objecto acessório)

1 - A Empresa poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais que utilizem técnicas análogas ou complementares que permitam uma exploração mais rentável de instalações ou serviços existentes, bem como a venda de serviços e utilidades, nomeadamente a empresas subsidiárias ou associadas.

2 - Para o exercício das suas actividades a Empresa poderá criar ou participar, em associação com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado ou outras entidades públicas.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, sob proposta que o conselho de gerência da Empresa deve apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste estatuto.

Artigo 6.º

(Modificações do capital estatutário)

1 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da Empresa.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças e do Plano.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Artigo 7.º

(Órgãos da Empresa)

1 - São órgãos da Empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2 - O Governo assegurará a supremacia do interesse público, mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 8.º

(Composição)

1 - O conselho de gerência é composto por cinco a sete administradores.

2 - Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.

3 - Consideram-se ouvidos os trabalhadores da Empresa se estes não se pronunciarem nos quinze dias seguintes ao da recepção da solicitação que, para os efeitos do número anterior, seja feita aos seus representantes.

4 - O conselho de gerência poderá, de entre os membros que o constituem, eleger um vice-presidente.

Artigo 9.º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os administradores podem, porém, ser destituídos a todo o tempo pela entidade competente para a sua nomeação.

3 - O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja sido interrompido manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4 - O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

Artigo 10.º

(Regime de trabalho)

1 - Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

2 - Podem acumular-se com as funções de administrador o desempenho de funções de gerência em associações, empresas ou sociedades em que a Empresa participe, nomeadamente quando tal se mostre conveniente para assegurar a coordenação entre as respectivas actividades, mas tais situações não implicarão acumulação de remunerações.

3 - Pode também acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse público que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente cometer a algum dos administradores.

Artigo 11.º

(Regalias sociais)

Os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores de Empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 12.º

(Abonos e despesas de deslocação)

Os administradores terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento de despesas de transporte nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 13.º

(Responsabilidades pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a Empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 14.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património que, por força de lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principais e acessórios da Empresa;

c) Celebrar contratos-programas com o Estado;

d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e) Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração, a demonstração de resultados e o relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

h) Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;

i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da Empresa;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

l) Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização quando se trate de bens imóveis;

n) Celebrar contratos de arrendamento;

o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;

p) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participa;

q) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;

r) Nomear os representantes da Empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;

s) Deliberar sobre a desafectação de bens do domínio público integrados no seu património.

Artigo 15.º

(Presidência do conselho de gerência)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que o conselho o julgue conveniente;

b) Resolver sobre assuntos de carácter urgente que não envolvam compromisso para além de um ano e que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;

c) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou no presente Estatuto.

2 - O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de gerência, delegar em um ou mais membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente ou por um dos outros administradores designado pelo conselho.

Artigo 16.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de qualquer dos administradores.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4 - Os administradores consideram-se devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, salvo o disposto no artigo seguinte.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 18.º

(Deliberação sobre a delegação de poderes em membros do conselho de

gerência)

1 - O conselho de gerência, pela maioria de dois terços dos seus membros, no mínimo de três, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer deles.

2 - As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e o termo do respectivo exercício.

Artigo 19.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1 - O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Tutela;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Tutela não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3 - As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

Artigo 20.º

(Termos em que a Empresa se obriga)

A Empresa só se obriga:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de um dos administradores acompanhada pela assinatura de pessoa que para tal tenha recebido delegação do conselho de gerência e no âmbito da respectiva delegação, constante da respectiva acta ou da competente procuração;

d) Pela assinatura de pessoa ou pessoas com delegação especial de poderes, nos termos e com os limites da deliberação do conselho de gerência constantes da respectiva acta ou da competente procuração.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 21.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos e dois suplentes. Os primeiros elegem de entre si o presidente, podendo também eleger um vice-presidente. Todos os componentes são designados por três anos renováveis.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da Empresa de entre si, sem prejuízo do que dispõe a este respeito o artigo único do Decreto-Lei 76/79, de 7 de Abril.

3 - Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

4 - No caso de os trabalhadores da Empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até quinze dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhe for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o mesmo n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

5 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

Artigo 22.º

(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)

1 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2 - Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 23.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;

b) Fiscalizar a gestão da Empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalhos e financiamentos e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração de resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos, contratados pelo conselho de gerência por sua indicação.

3 - Sempre que o conselho de gerência não estabelecer prazos mais dilatados, os pareceres a que se refere este artigo serão emitidos pela comissão de fiscalização nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos, salvo se estes respeitarem aos actos de que trata a alínea g) deste artigo, caso em que o mencionado prazo será de quinze dias.

4 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da Empresa, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 24.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

Aplica-se ao presidente da comissão de fiscalização o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º

Artigo 26.º

(Deliberações)

1 - É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões em que elas sejam tomadas.

2 - As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 17.º, na parte aplicável.

Artigo 27.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2 - Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 28.º

(Do Ministro da Indústria e Tecnologia)

No exercício dos correspondentes poderes de tutela, compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:

a) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do conselho de gerência;

b) Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;

c) Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, prevista no n.º 3 do artigo 10.º;

d) Exercer os demais poderes de tutela que lhes são conferidos pela lei ou pelo presente Estatuto.

Artigo 29.º

(Dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia)

Compete conjuntamente aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia:

a) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;

d) Aprovar os critérios de amortização e reintegração dos bens da Empresa;

e) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

f) Autorizar a emissão de obrigações;

g) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;

h) Autorizar a afectação de bens do património da Empresa ao domínio público do Estado e a desafectação deste dos dispensáveis e considerados necessários ao desenvolvimento da actividade da Empresa.

Artigo 30.º

(Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho)

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o Estatuto do Pessoal.

Artigo 31.º

(Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio

e Turismo)

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo estabelecer, sob proposta do conselho de gerência, a política de preços de venda dos produtos da Empresa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

Artigo 32.º

(Sujeição ao planeamento económico nacional)

Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da Empresa o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 33.º

(Disposição e administração de bens)

1 - A Empresa dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2 - A Empresa administra ainda aos bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos às suas actividades, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis.

3 - É da exclusiva competência da Empresa a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 34.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da Empresa responde exclusivamente o seu património.

Artigo 35.º

(Receitas)

Constituem receitas da Empresa:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

e) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.

Artigo 36.º

(Princípios básicos de gestão)

1 - Na gestão patrimonial e financeira, da Empresa os órgãos competentes da Empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da Empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 37.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da Empresa é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais de actividade;

b) Planos plurianuais de financiamento;

c) Plano anual de actividades;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.

Artigo 38.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação de activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 39.º

(Aplicação dos resultados)

1 - Se houver excedentes, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2 - O remanescente, acrescido dos excedentes que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Remuneração ao capital estatutário;

c) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

d) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

e) Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros;

f) Entrega ao Estado;

g) Outras aplicações.

3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de excedentes na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

Artigo 40.º

(Reservas e fundos)

1 - É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:

a) Reserva geral;

b) Reservas para investimentos;

c) Fundos para fins sociais.

2 - O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais aos trabalhadores da Empresa.

Artigo 41.º

(Documento de prestação de contas)

Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

Artigo 42.º

(Isenção de formalidades)

1 - Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Artigo 43.º

(Cadastro)

O cadastro dos bens da Empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 44.º

(Arquivo)

1 - A Empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.

2 - Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4 - As fotocópias autenticadas dos documentos arquivados têm a mesma força obrigatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

Artigo 45.º

(Aprovação das contas)

1 - As contas da Empresa não são submetidas ao Tribunal de Contas.

2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo 41.º compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 46.º

(Regime jurídico do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que forem aplicáveis à Empresa;

c) Pelas demais normas que integram o Estatuto do Pessoal da Empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 47.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1 - Podem exercer funções de carácter específico na Empresa, em comissões de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da Empresa podem exercer funções no Estado, em autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas subsidiárias ou associadas da Petrogás, inclusive nos respectivos órgãos de gestão.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual o serviço for prestado.

Artigo 48.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da Empresa)

A situação dos trabalhadores da Empresa que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da Empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando ao quadro do pessoal logo que termine o seu mandato.

Artigo 49.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da Empresa é aplicável o regime geral da Previdência.

Artigo 50.º

(Regime fiscal do pessoal)

Os rendimentos do trabalho do pessoal da Empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 51.º

(Intervenção dos trabalhadores)

Os trabalhadores da Empresa exercerão, através dos seus órgãos representativos, todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei, cujas disposições se considerarão parte integrante deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal da Empresa

Artigo 52.º

(Regime fiscal)

A Empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais do direito fiscal.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-29854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-09 - Decreto-Lei 842/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a empresa pública Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P., abreviadamente designada por Petrofibras, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 529/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Cria a Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., abreviadamente designada por EPG, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 76/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 244/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-10-03 - DECLARAÇÃO DD7121 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 244/79, de 25 de Julho, que cria a empresa Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., abreviadamente designada por «Petrogás», e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Despacho Normativo 51/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Cultura, Dr. António Brás Teixeira, da competência que lhe é atribuída pelo Decreto-Lei n.º 244/79, de 22 de Julho, relativa ao Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Despacho Normativo 283/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Dr. Francisco António Lucas Pires, e, no tocante aos contactos exteriores, no Ministro dos Negócios Estrangeiros, Prof. Doutor André Gonçalves Pereira, da competência relativa ao Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Despacho Normativo 106/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro nos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e dos Negócios Estrangeiros da competência relativa ao comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-07 - Decreto-Lei 226/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a Petroquimica e Gás de Portugal, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritáriamente públicos e publica em anexo os estatutos da GDP-Gás de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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