de 1 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores), os artigos 22.º, 24.º, 33.º, 50.º, 55.º, 60.º, 64.º e 67.º do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Compete à Assembleia Regional:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias regionais;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
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Art. 24.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.
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Art. 33.º Compete ao Governo Regional:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a fixar no estatuto definitivo, noutros casos em que o interesse regional o justifique;
e) ............................................................................
f) Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no plano nacional;
g) Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no Orçamento Geral do Estado;
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
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Art. 50.º O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista à realização dos princípios constitucionais.
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Art. 55.º A Região participará dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, incluindo os relativos às águas territoriais e zonas de domínio económico exclusivo contíguas ao arquipélago.
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Art. 60.º - Integram o património da Região os bens dos extintos distritos autónomos, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos no estatuto definitivo.
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Art. 64.º - 1. A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2. As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.
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Art. 67.º - 1. A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica depedente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administartivos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.
2. Até à publicação dos diplomas mencionados no número anterior, reverterão para a Região as dotações ou subsídios autorizados em favor das juntas gerais ou da Junta Regional dos Açores.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.