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Decreto-lei 494/75, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria uma comissão instaladora para gerir o IARN - Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais e estabelece o seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 494/75

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, que criou o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), previu, desde logo, a necessidade da sua ulterior revisão, uma vez que era imprevisível a extensão das tarefas que aquele organismo seria chamado a desempenhar.

Efectivamente, a experiência já colhida com o afluxo a Portugal de indivíduos ou famílias residentes em Angola e Moçambique e os dados previsionais de que dispomos levam a concluir que o apoio a conceder, tendo nomeadamente em vista a sua integração na vida nacional, se não compadece com normas rígidas, antes exigindo processos rápidos e expeditos, de acordo, aliás, com princípios e regras de conduta estabelecidos e praticados noutros sectores da administração pública.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1975, período este renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano, mediante despacho do Primeiro-Ministro, o IARN será considerado em regime de instalação, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1. A gestão do IARN, durante o período de instalação, será assegurada por uma comissão instaladora, presidida pelo director, e da qual farão parte o subdirector e três vogais designados por despacho do director, de entre o pessoal em serviço no Instituto, em regime de tempo completo e dedicação exclusiva.

2. A comissão instaladora funcionará igualmente como conselho administrativo do IARN, responsável pela sua gestão administrativa e financeira.

3. É gratuito o exercício das funções de membro da comissão instaladora.

Art. 3.º - 1. Junto do director do IARN funcionará, durante o período de instalação, um conselho consultivo, por aquele presidido, e constituído por vogais representativos do Gabinete do Presidente da República, dos Ministérios da Justiça, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças, Educação e Cultura, Transportes e Comunicações, Trabalho e Assuntos Sociais e Secretaria de Estado da Descolonização.

2. O subdirector, bem como os restantes membros da comissão instaladora poderão, sempre que necessário, assistir às reuniões do conselho consultivo.

Art. 4.º - 1. As despesas com a instalação e funcionamento do IARN, durante o regime de instalação, serão satisfeitas por conta das dotações globais ou subsídios que lhe forem atribuídos.

2. Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, à ordem da comissão instaladora.

3. Será apresentado mensalmente a visto do Primeiro-Ministro, no período de instalação, um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do qual constarão o saldo da conta de depósito, as receitas arrecadadas e as despesas pagas no mês anterior.

Art. 5.º - 1. Sem prejuízo das normas relativas a pessoal, previstas no Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, poderá ser autorizada, durante o período de instalação e mediante despacho do Primeiro-Ministro, a admissão de pessoal de direcção e chefia, técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos serviços.

2. As admissões serão feitas em regime de contrato ou de prestação eventual de serviço, sem prejuízo da exigência das habilitações legais.

3. Os funcionários de nomeação vitalícia contratados, a título provisório, nos termos do presente artigo, manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios, podendo, entretanto, o seu lugar de origem ser preenchido interinamente.

Art. 6.º A competência por este diploma atribuída ao Primeiro-Ministro é delegável, no todo ou em parte.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - José Emílio da Silva - José Inácio da Costa Martins - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 4 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/10/plain-29241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - Decreto-Lei 584-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria a Secretaria de Estado dos Retornados e procede à integração nesta do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), criado pelo Decreto-Lei nº 169/75 de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-31 - Despacho Normativo 20/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por mais um ano o regime de instalação em que se encontra o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Despacho Normativo 29/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro sem Pasta

    Determina que seja prorrogado por mais um ano o regime de instalação em que se encontra o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - IARN.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-03 - Decreto-Lei 85/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 494/75 um n.º 4 (comissão instaladora para gerir o IARN e estabelece o seu funcionamento).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 401/78 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Transfere para as estruturas normais da segurança social as prestações de acção social que têm vindo a ser asseguradas pelo Comissariado para os Desalojados, através do IARN, e dispõe sobre o equipamento e pessoal afecto ao processamento daquelas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Despacho Normativo 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que seja prorrogado por mais um ano o regime de instalação em que se encontra o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - IARN.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-11 - Decreto Regulamentar 20/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN)

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Decreto-Lei 15/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Prorroga, pelo período de um ano, o regime de instalação em que se encontra o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - IARN.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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