de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, que criou o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), previu, desde logo, a necessidade da sua ulterior revisão, uma vez que era imprevisível a extensão das tarefas que aquele organismo seria chamado a desempenhar.Efectivamente, a experiência já colhida com o afluxo a Portugal de indivíduos ou famílias residentes em Angola e Moçambique e os dados previsionais de que dispomos levam a concluir que o apoio a conceder, tendo nomeadamente em vista a sua integração na vida nacional, se não compadece com normas rígidas, antes exigindo processos rápidos e expeditos, de acordo, aliás, com princípios e regras de conduta estabelecidos e praticados noutros sectores da administração pública.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1975, período este renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano, mediante despacho do Primeiro-Ministro, o IARN será considerado em regime de instalação, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1. A gestão do IARN, durante o período de instalação, será assegurada por uma comissão instaladora, presidida pelo director, e da qual farão parte o subdirector e três vogais designados por despacho do director, de entre o pessoal em serviço no Instituto, em regime de tempo completo e dedicação exclusiva.
2. A comissão instaladora funcionará igualmente como conselho administrativo do IARN, responsável pela sua gestão administrativa e financeira.
3. É gratuito o exercício das funções de membro da comissão instaladora.
Art. 3.º - 1. Junto do director do IARN funcionará, durante o período de instalação, um conselho consultivo, por aquele presidido, e constituído por vogais representativos do Gabinete do Presidente da República, dos Ministérios da Justiça, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças, Educação e Cultura, Transportes e Comunicações, Trabalho e Assuntos Sociais e Secretaria de Estado da Descolonização.
2. O subdirector, bem como os restantes membros da comissão instaladora poderão, sempre que necessário, assistir às reuniões do conselho consultivo.
Art. 4.º - 1. As despesas com a instalação e funcionamento do IARN, durante o regime de instalação, serão satisfeitas por conta das dotações globais ou subsídios que lhe forem atribuídos.
2. Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, à ordem da comissão instaladora.
3. Será apresentado mensalmente a visto do Primeiro-Ministro, no período de instalação, um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do qual constarão o saldo da conta de depósito, as receitas arrecadadas e as despesas pagas no mês anterior.
Art. 5.º - 1. Sem prejuízo das normas relativas a pessoal, previstas no Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, poderá ser autorizada, durante o período de instalação e mediante despacho do Primeiro-Ministro, a admissão de pessoal de direcção e chefia, técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos serviços.
2. As admissões serão feitas em regime de contrato ou de prestação eventual de serviço, sem prejuízo da exigência das habilitações legais.
3. Os funcionários de nomeação vitalícia contratados, a título provisório, nos termos do presente artigo, manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios, podendo, entretanto, o seu lugar de origem ser preenchido interinamente.
Art. 6.º A competência por este diploma atribuída ao Primeiro-Ministro é delegável, no todo ou em parte.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - José Emílio da Silva - José Inácio da Costa Martins - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 4 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.