de 3 de Maio
Pelo Decreto-Lei 494/75, de 10 de Setembro, foi considerado em regime de instalação o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), regime esse que ainda se mantém.Considerando o enorme esforço já desenvolvido e em curso, especialmente no sentido da redução drástica das despesas decorrentes do alojamento de refugiados por conta do Estado, esforço que se traduziu numa redução dos encargos correspondentes ao alojamento de cerca de 50000 pessoas entre 31 de Dezembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1977;
Considerando que tal redução só foi possível graças a uma apertada gestão e ao contrôle eficaz de situações irregulares, que se vinham verificando, nomeadamente no sector de alojamentos;
Considerando também a necessidade de manter sem quebra de continuidade tal esforço, que somente poderá resultar desde que os meios financeiros necessários sejam atempadamente colocados à disposição do Instituto;
Considerando ainda que o reforço necessário para fazer face às despesas de 1977 somente em fins de Dezembro se concretizou, o que impossibilitou, desde logo, o processamento e a liquidação de despesas já efectuadas e em curso, de montante elevado;
Considerando, finalmente, não ter sido prevista no diploma que criou o regime de instalação disposição permissiva da utilização dos saldos de exercícios findos, o que conviria suprir, face aos condicionalismos expostos:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei 494/75, de 10 de Setembro, um n.º 4, com a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Enquanto se mantiver o regime de instalação, fica o IARN autorizado a utilizar os saldos de exercícios findos para liquidação de encargos assumidos no decurso desses exercícios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.