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Regulamento 122/2017, de 10 de Março

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Sumário

Procede à segunda alteração do Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro, para incluir os termos do registo dos produtores de biocombustíveis

Texto do documento

Regulamento 122/2017

A publicação do Decreto-Lei 69/2016, de 3 de novembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, estabelece a obrigatoriedade de registo de todos os produtores de biocombustíveis junto da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E. (ENMC). Este registo visa assegurar o cumprimento das metas de sustentabilidade a que Portugal se encontra vinculado, garantindo igualdade de tratamento aos produtores de biocombustíveis, sejam eles nacionais ou registados num outro Estado Membro da União Europeia, ou até mesmo num país terceiro.

Através do Regulamento ENMC n.º 851/2015, de 17 de dezembro, alterado e republicado pelo Regulamento ENMC n.º 280/2016, de 17 de março, foram legalmente estabelecidos procedimentos de registo e de prestação de informações à ENMC pelos intervenientes obrigados a tal registo, registo este que passa agora a ser obrigatório para os produtores de biocombustíveis nos termos do diploma já identificado, sendo, pois, imperioso proceder à alteração e republicação do identificado Regulamento ENMC n.º 851/2015, de 17 de dezembro, por forma a garantir um efetivo meio de verificação da conformidade legal dos biocombustíveis produzidos em Portugal ou adquiridos a outro Estado Membro ou país terceiro.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional dos Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, e do artigo 6.º-A dos estatutos da ENMC, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, procede-se à alteração do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos de registo e prestação de informações à ENMC pelos intervenientes a tal obrigados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, bem como dos produtores de biocombustíveis nos termos do disposto n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 69/2016, de 3 de novembro, independentemente do Estado-Membro de estabelecimento.

2 - Os produtores estabelecidos em Estados terceiros à UE estão sujeitos a registo e comprovativo da sua idoneidade pela entidade competente do respetivo país.

Artigo 5.º

Identificação dos operadores e das instalações

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os produtores de biocombustíveis identificam as instalações de produção de biocombustíveis afetas à sua atividade económica, nos termos do formulário específico para o efeito, constante do Quadro 2.F do Anexo ao Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro.

5 - O registo dos produtores de biocombustíveis no Balcão Único não substitui o registo junto da Entidade Coordenadora dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) nos termos da Portaria 8/2012, de 4 de janeiro.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os produtores de biocombustíveis, prestam toda a informação relativa à atividade de produção e aos biocombustíveis produzidos nos termos da Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, para efeitos da emissão dos Títulos de Biocombustíveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão dos Títulos de Biocombustíveis depende da validação do registo, a comunicar ao operador interessado.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os produtores de biocombustíveis procedem ao seu registo no Balcão Único no prazo de 30 dias após a emissão, pela entidade licenciadora competente, das respetivas licenças e/ou autorizações legalmente exigidas para o início da atividade.»

Artigo 2.º

Aditamento aos formulários de informação para registo constantes Anexo do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro

É aditado o Quadro 2.F. ao Anexo do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro, relativo ao registo da atividade de produção e comercialização de biocombustíveis:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo dos contratos que tenham sido celebrados antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 69/2016, de 3 de novembro, a emissão de Títulos de Biocombustíveis com referência às introduções ao consumo ocorridas entre 4 de novembro de 2016 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão objeto de uma análise casuística por parte da ECS.

2 - A análise referida no número anterior tem em consideração a apresentação da documentação relativa à sustentabilidade, exigida nos termos da Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, bem como o pedido de registo dos produtores e incorporadores responsáveis quer pelas introduções ao consumo, quer pelo biocombustível incorporado.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro.

3 de fevereiro de 2017. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E., Filipe Meirinho, Presidente, e José Reis, Vogal Executivo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos de registo e prestação de informações à ENMC pelos intervenientes a tal obrigados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, bem como dos produtores de biocombustíveis nos termos do disposto n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 69/2016, de 3 de novembro, independentemente do Estado-Membro de estabelecimento.

2 - Os produtores estabelecidos em Estados terceiros à UE estão sujeitos a registo e comprovativo da sua idoneidade pela entidade competente do respetivo país.

Artigo 2.º

Cadastro

1 - O cadastro tem como objetivos:

a) A identificação completa dos intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional;

b) A identificação da atividade desenvolvida por cada um dos intervenientes do SPN, bem como os serviços prestados;

c) A localização e georreferenciação das instalações petrolíferas com identificação das licenças em vigor.

2 - Para efeitos do presente regulamento são considerados intervenientes do SPN os seguintes:

a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;

b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;

e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 3.º

Forma de registo

1 - A informação é enviada à ENMC, em suporte digital, utilizando para o efeito mecanismos web disponibilizados pela ENMC, sem necessidade de implementação de software por parte dos operadores de mercado.

2 - A informação a enviar para a ENMC é efetuada de forma integrada através de um único acesso, designado "Balcão Único Eletrónico" criado para o efeito no sítio oficial da ENMC, em cumprimento dos princípios da administração eletrónica.

Artigo 4.º

Tratamento da informação

1 - A informação enviada à ENMC nos termos do artigo anterior é objeto de tratamento interno para efeito do disposto n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

2 - A ENMC divulga, no seu portal oficial, os dados básicos recolhidos e a informação não confidencial, tal como definida no Regulamento 177/2016, de 19 de fevereiro.

Artigo 5.º

Identificação do operador e das instalações petrolíferas

1 - A cada interveniente e a cada instalação petrolífera corresponde um número único de cadastro que o identifica perante a ENMC.

2 - Cada interveniente regista todas as instalações petrolíferas afetas às atividades previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, cada interveniente preenche o formulário com as atividades e serviços prestados em cada instalação petrolífera, bem como a sua georreferenciação e outras informações.

4 - Os produtores de biocombustíveis identificam as instalações de produção de biocombustíveis afetas à sua atividade económica, nos termos do formulário específico para o efeito, constante do Quadro 2.F do Anexo ao Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro.

5 - O registo dos produtores de biocombustíveis no Balcão Único não substitui o registo junto da Entidade Coordenadora dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) nos termos da Portaria 8/2012, de 4 de janeiro.

Artigo 6.º

Modo de acesso

O acesso ao Balcão Único Eletrónico é efetuado através de uma chave única de acesso e uma palavra-passe.

Artigo 7.º

Tipo de informação

1 - Os intervenientes prestam a informação relacionada com a capacidade e atividade desenvolvida, de acordo com o formulário a preencher no Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 3.º do presente regulamento, para cada uma das atividades e instalações petrolíferas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a informação a enviar à ENMC inclui os dados relativos às entidades intervenientes e de suporte à respetiva identificação, atividade e serviços prestados no âmbito do Setor Petrolífero Nacional, contendo todos os dados alfanuméricos e de georreferenciação relativos às instalações petrolíferas, conforme consta do anexo ao presente regulamento.

3 - O reporte de informação respeitante aos combustíveis líquidos é feito em litros e o reporte de informação respeitante aos combustíveis gasosos é feito em metros cúbicos.

4 - Os produtores de biocombustíveis, prestam toda a informação relativa à atividade de produção e aos biocombustíveis produzidos nos termos da Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, para efeitos da emissão dos Títulos de Biocombustíveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão dos Títulos de Biocombustíveis depende da validação do registo, a comunicar ao operador interessado.

Artigo 8.º

Meios alternativos de reporte

1 - A utilização de meios alternativos ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento é excecional, e apenas admitida em caso de impossibilidade de utilização do portal oficial da ENMC.

2 - Os meios alternativos a utilizar nos termos do número anterior são aprovados por decisão do Conselho de Administração da ENMC, e formalmente comunicados aos intervenientes por qualquer via, com divulgação no portal oficial.

Artigo 9.º

Alteração ao registo

1 - Os intervenientes mantêm os dados sujeitos a registo, permanentemente atualizados.

2 - As alterações aos dados do registo devem ser introduzidas através do Balcão Único, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Prazos

1 - O registo de intervenientes do Setor Petrolífero Nacional é efetuado no prazo de 30 dias após a emissão pela entidade licenciadora legalmente competente da licença de exploração relativa à respetiva instalação petrolífera.

2 - Os intervenientes, cujas instalações petrolíferas afetas à respetiva atividade já estejam licenciadas, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, procedem ao seu registo até ao dia 31 de março de 2016.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento 850/2015, de 17 de dezembro, a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores faz incorrer na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

4 - Os novos produtores de biocombustíveis procedem ao seu registo no Balcão Único no prazo de 30 dias após a emissão, pela entidade licenciadora competente, das respetivas licenças e/ou autorizações legalmente exigidas para o início da atividade.

Artigo 11.º

Registo dos comercializadores de GPL engarrafado

Sem prejuízo do artigo 21.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, ficam dispensados de registo os intervenientes que exerçam a atividade de comercialização de GPL engarrafado, cujo volume anual de vendas seja inferior a 1.000 garrafas.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Os atos de registo previstos no presente regulamento não estão sujeitos ao pagamento de taxas ou emolumentos.

2 - O presente regulamento é objeto de revisão no prazo de 2 anos após a sua publicação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Formulários de informação para o registo

QUADRO 1

Identificação Geral

(ver documento original)

QUADRO 2.A

Registo de atividade de refinação

(ver documento original)

QUADRO 2.B

Registo de Atividade de Armazenamento

(ver documento original)

QUADRO 2.C

Registo de Atividade de Comercialização

(ver documento original)

QUADRO 2.D

Registo de Atividade de Transporte por conduta

(ver documento original)

QUADRO 2.E

Registo de Comercialização de GPL canalizado

(ver documento original)

QUADRO 2.F

Registo de produtores e comercializadores de biocombustível

(ver documento original)

310289588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2908748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 69/2016 - Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlame (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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