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Regulamento 850/2015, de 17 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os procedimentos de certificação dos intervenientes do Setor Petrolífero Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2013, de 19 de outubro

Texto do documento

Regulamento 850/2015

O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), cuja competência regulamentar resulta do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos desta entidade pública, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.

Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, estão obrigados a obter, junto da ENMC, a certificação para o exercício das atividades estabelecidas no n.º 1 do artigo 12.º-C do mesmo diploma. A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.

A decisão sobre o certificado do interveniente no SPN compete à ENMC, E. P. E., após consulta às entidades licenciadoras competentes.

Na elaboração do presente Regulamento ENMC foi consultado o Conselho Nacional dos Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, é emitido o presente Regulamento que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos de certificação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2013, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Certificação automática

1 - Os intervenientes que já exerçam atividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, à data de entrada em vigor deste, ficam automaticamente certificados, com a conclusão do respetivo processo de registo, nos termos do disposto no Regulamento da ENMC referente ao Cadastro Nacional.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os intervenientes requerem o registo no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, podendo exercer a sua atividade durante esse período.

Artigo 3.º

Requerimento da certificação

1 - Os intervenientes que não exerçam atividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, apenas podem exercer a respetiva atividade após a emissão do respetivo certificado.

2 - Pode requerer a certificação o interveniente que pretenda usar instalações que ainda não se encontrem licenciadas, mas a certificação apenas será emitida uma vez obtidos todos os licenciamentos em falta.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a ENMC contacta a entidade licenciadora, dando conta do pedido apresentado pelo operador, de modo a obter dados adicionais quanto à tramitação do processo de licenciamento.

Artigo 4.º

Verificação das condições de certificação

1 - Para a certificação dos intervenientes previstos no artigo anterior, a ENMC verifica, com base na informação enviada pelos intervenientes, os seguintes aspetos:

a) A separação jurídica das entidades que exerçam atividade de refinação, transporte ou distribuição por conduta e comercialização;

b) A separação contabilística relativamente às atividades do SPN;

c) A idoneidade do interveniente;

d) A conformidade das instalações com as licenças emitidas pelas respetivas entidades licenciadoras.

2 - Em caso de não conformidade, a ENMC não emite o certificado, notificando o operador da ou das inconformidades detetadas.

3 - O interveniente pode, no prazo de 10 dias, enviar informação adicional e requerer nova verificação, juntando prova da correção das inconformidades detetadas.

Artigo 5.º

Emissão do certificado

1 - No ato de certificação, e concluída a avaliação após a consulta às entidades licenciadoras competentes quando aplicável, a ENMC emite a decisão de certificação respetiva, publicando-a no seu sítio oficial.

2 - O certificado é validado com a aposição da assinatura do Presidente do Conselho de Administração da ENMC.

3 - Em cada instalação petrolífera operada pelo interveniente certificado é colocado um dístico, em local visível, que contenha a informação quanto à decisão de certificação e respetiva vigência.

Artigo 6.º

Vigência do certificado

1 - O certificado é válido por 3 anos, renovando-se automaticamente no final daquele período.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ENMC pode proceder à reapreciação do certificado:

a) No final do período de vigência;

b) No âmbito de diligências da ENMC desencadeadas por alterações no exercício das atividades do SPN, quer reportadas pelos próprios intervenientes, quer pelas entidades licenciadoras legalmente competentes;

c) No âmbito de processos de fiscalização ordinária desenvolvidos pela ENMC.

3 - A vigência do certificado pode ser suspensa pela ENMC, no caso de se verificar alguma desconformidade nos requisitos da certificação.

4 - A suspensão da vigência do certificado cessa quando o interveniente corrigir a desconformidade detetada, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Isenção de taxas

Os procedimentos de emissão ou reapreciação do certificado estão isentos do pagamento de taxas.

Artigo 8.º

Revisão

O presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de 4 anos após sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º

1 de dezembro de 2015. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., Paulo Carmona e José Reis.

209172354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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