O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), cuja competência regulamentar resulta do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos desta entidade pública, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.
Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, estão obrigados a obter, junto da ENMC, a certificação para o exercício das atividades estabelecidas no n.º 1 do artigo 12.º-C do mesmo diploma. A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.
A decisão sobre o certificado do interveniente no SPN compete à ENMC, E. P. E., após consulta às entidades licenciadoras competentes.
Na elaboração do presente Regulamento ENMC foi consultado o Conselho Nacional dos Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, é emitido o presente Regulamento que se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os procedimentos de certificação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2013, de 19 de outubro.
Artigo 2.º
Certificação automática
1 - Os intervenientes que já exerçam atividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, à data de entrada em vigor deste, ficam automaticamente certificados, com a conclusão do respetivo processo de registo, nos termos do disposto no Regulamento da ENMC referente ao Cadastro Nacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os intervenientes requerem o registo no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, podendo exercer a sua atividade durante esse período.
Artigo 3.º
Requerimento da certificação
1 - Os intervenientes que não exerçam atividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, apenas podem exercer a respetiva atividade após a emissão do respetivo certificado.
2 - Pode requerer a certificação o interveniente que pretenda usar instalações que ainda não se encontrem licenciadas, mas a certificação apenas será emitida uma vez obtidos todos os licenciamentos em falta.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a ENMC contacta a entidade licenciadora, dando conta do pedido apresentado pelo operador, de modo a obter dados adicionais quanto à tramitação do processo de licenciamento.
Artigo 4.º
Verificação das condições de certificação
1 - Para a certificação dos intervenientes previstos no artigo anterior, a ENMC verifica, com base na informação enviada pelos intervenientes, os seguintes aspetos:
a) A separação jurídica das entidades que exerçam atividade de refinação, transporte ou distribuição por conduta e comercialização;
b) A separação contabilística relativamente às atividades do SPN;
c) A idoneidade do interveniente;
d) A conformidade das instalações com as licenças emitidas pelas respetivas entidades licenciadoras.
2 - Em caso de não conformidade, a ENMC não emite o certificado, notificando o operador da ou das inconformidades detetadas.
3 - O interveniente pode, no prazo de 10 dias, enviar informação adicional e requerer nova verificação, juntando prova da correção das inconformidades detetadas.
Artigo 5.º
Emissão do certificado
1 - No ato de certificação, e concluída a avaliação após a consulta às entidades licenciadoras competentes quando aplicável, a ENMC emite a decisão de certificação respetiva, publicando-a no seu sítio oficial.
2 - O certificado é validado com a aposição da assinatura do Presidente do Conselho de Administração da ENMC.
3 - Em cada instalação petrolífera operada pelo interveniente certificado é colocado um dístico, em local visível, que contenha a informação quanto à decisão de certificação e respetiva vigência.
Artigo 6.º
Vigência do certificado
1 - O certificado é válido por 3 anos, renovando-se automaticamente no final daquele período.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ENMC pode proceder à reapreciação do certificado:
a) No final do período de vigência;
b) No âmbito de diligências da ENMC desencadeadas por alterações no exercício das atividades do SPN, quer reportadas pelos próprios intervenientes, quer pelas entidades licenciadoras legalmente competentes;
c) No âmbito de processos de fiscalização ordinária desenvolvidos pela ENMC.
3 - A vigência do certificado pode ser suspensa pela ENMC, no caso de se verificar alguma desconformidade nos requisitos da certificação.
4 - A suspensão da vigência do certificado cessa quando o interveniente corrigir a desconformidade detetada, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Isenção de taxas
Os procedimentos de emissão ou reapreciação do certificado estão isentos do pagamento de taxas.
Artigo 8.º
Revisão
O presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de 4 anos após sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º
1 de dezembro de 2015. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., Paulo Carmona e José Reis.
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