Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 851/2015, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os procedimentos de registo e de prestação de informações à ENMC pelos intervenientes a tal obrigados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2013, de 19 de outubro, para a elaboração do cadastro centralizado das instalações petrolíferas existentes no Setor Petrolífero Nacional

Texto do documento

Regulamento 851/2015

O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), cuja competência regulamentar resulta do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos desta entidade pública, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.

Nos termos do artigo 13.º-A do referido diploma, passa a ser obrigatório o registo dos intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional junto da ENMC, para permitir a elaboração do cadastro centralizado relativo às várias instalações petrolíferas existentes no território continental. Nesse sentido, e conforme o previsto no n.º 5 do referido artigo, compete à ENMC definir em regulamento próprio, os respetivos procedimentos de registo para a elaboração do cadastro centralizado.

Na elaboração do presente Regulamento ENMC foi consultado o Conselho Nacional dos Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, é emitido o presente Regulamento que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos de registo e de prestação de informações à ENMC pelos intervenientes a tal obrigados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2013, de 19 de outubro, para a elaboração do cadastro centralizado das instalações petrolíferas licenciadas.

Artigo 2.º

Cadastro

O cadastro tem como objetivos:

a) A identificação completa dos intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional;

b) A identificação da atividade desenvolvida por cada um dos intervenientes, bem como os serviços prestados;

c) A localização e georreferenciação das instalações petrolíferas com identificação das licenças em vigor.

Artigo 3.º

Forma de registo

1 - A informação é enviada à ENMC, em suporte digital, utilizando para o efeito digital, utilizando para o efeito mecanismos web disponibilizados pela ENMC, sem necessidade de implementação de software por parte dos operadores de mercado.

2 - A informação a enviar para a ENMC é efetuada de forma integrada através de um único acesso, designado "Balcão Único Eletrónico" criado para o efeito no sítio oficial da ENMC, em cumprimento dos princípios da administração eletrónica.

Artigo 4.º

Tratamento da informação

1 - A informação enviada à ENMC nos termos do artigo anterior é objeto de tratamento interno para efeito do disposto n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro.

2 - A ENMC divulga, no seu portal oficial, os dados básicos recolhidos e a informação não confidencial, tal como definida no Regulamento ENMC N.º 2/2015.

Artigo 5.º

Identificação do interveniente e das instalações petrolíferas

1 - A cada interveniente e a cada instalação petrolífera corresponde um número único de cadastro que o identifica perante a ENMC.

2 - Cada interveniente regista todas as suas instalações petrolíferas, nas quais exerça alguma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, cada interveniente preenche o formulário com as atividades e serviços prestados em cada instalação petrolífera, bem como a sua georreferenciação e outras informações.

Artigo 6.º

Modo de acesso

O acesso ao portal é efetuado através de uma chave única de acesso e uma palavra-passe.

Artigo 7.º

Tipo de informação

1 - Os intervenientes identificados nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam a informação relacionada com a capacidade e atividade desenvolvida, de acordo com o formulário a preencher no Balcão Único previsto no artigo 4.º do presente regulamento, para cada uma das atividades e instalações petrolíferas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a informação a enviar à ENMC inclui os dados relativos às entidades intervenientes e de suporte à respetiva identificação, atividade e serviços prestados no âmbito do Setor Petrolífero Nacional, contendo todos os dados alfanuméricos e de georreferenciação relativos às instalações petrolíferas, conforme consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Meios alternativos de reporte

1 - A utilização de meios alternativos ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento é excecional, e apenas admitida em caso de impossibilidade de utilização do portal oficial da ENMC.

2 - Os meios alternativos a utilizar nos termos do número anterior são aprovados por decisão do Conselho de Administração da ENMC, e formalmente comunicados aos intervenientes por qualquer via, com divulgação no portal oficial.

Artigo 9.º

Alteração ao registo

1 - Os intervenientes mantêm os dados sujeitos a registo, permanentemente atualizados.

2 - As alterações aos dados do registo devem ser introduzidas através do Balcão Único, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Prazos

1 - O registo de intervenientes do Setor Petrolífero Nacional é efetuado no prazo de 30 dias após a notificação da licença/autorização relativa à instalação petrolífera, emitida pela entidade licenciadora legalmente competente.

2 - Os intervenientes do Setor Petrolífero Nacional licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, procedem ao seu registo no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor daquele diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da ENMC referente à Certificação, a falta do registo no prazo referido nos números anteriores faz incorrer o interveniente em causa na contraordenação punível com coima prevista no n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 11.º

Registo dos comercializadores de GPL engarrafado

Sem prejuízo do artigo 21.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, ficam dispensados de registo os intervenientes que exerçam a atividade de comercialização de GPL engarrafado, cujo volume anual de vendas seja inferior a 1.000 garrafas.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Os atos de registo previstos no presente regulamento não estão sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - O presente regulamento é obrigatoriamente objeto de revisão no prazo de 2 anos após a sua publicação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º

1 de dezembro de 2015. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., Paulo Carmona e José Reis.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Formulários de informação para o registo

Quadro 1

Identificação Geral

(ver documento original)

Quadro 2.A

Registo de atividade de refinação

(ver documento original)

Quadro 2.B

Registo de Atividade de Armazenamento

(ver documento original)

Quadro 2.C

Registo de Atividade de Comercialização

(ver documento original)

Quadro 2.D

Registo de Atividade de Transporte por conduta

(ver documento original)

Quadro 2.E

Registo de Comercialização de GPL canalizado

(ver documento original)

209172281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda