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Regulamento 177/2016, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Define o tratamento e o tipo de informações que os intervenientes do Setor Petrolífero Nacional previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, prestam à ENMC no âmbito e para o efeito do exercício das competências de supervisão e monitorização

Texto do documento

Regulamento 177/2016

O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC).

Em particular, estipula o n.º 1 do artigo 24.º-C do referido diploma que os intervenientes do SPN previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do diploma prestam a informação necessária à supervisão e monitorização do SPN, definida por regulamentação da ENMC, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Acresce que o n.º 1 do artigo 23.º-B prevê que a ENMC deve respeitar a confidencialidade da informação de natureza comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade intelectual e/ou industrial de que tome conhecimento no exercício das suas competências de supervisão ou monitorização.

A elaboração do presente Regulamento ENMC foi precedida da audição ao Conselho Nacional para os Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º-B e no n.º 1 do artigo 24.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, e através da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 6.º-A dos respetivos estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, a ENMC, E. P. E., aprova o regulamento que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as informações que os intervenientes do SPN previstos alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, prestam à ENMC no âmbito e para o efeito do exercício das competências de supervisão e monitorização.

2 - Pelo presente regulamento são estabelecidos os termos em que deverá ser dado tratamento confidencial às informações prestadas à ENMC, quer de natureza comercialmente sensível, quer protegidas por direitos de propriedade intelectual e/ou industrial.

Artigo 2.º

Tratamento confidencial

1 - A ENMC divulga a informação prestada pelos intervenientes do SPN no seu sítio oficial da ENMC, salvo se:

a) For considerada comercialmente sensível;

b) Respeitar a direitos de propriedade intelectual e/ou industrial; ou

c) Respeitar a dados pessoais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é considerada como comercialmente sensível, a informação que incidir especificamente sobre segredos comerciais, entendendo-se estes como quaisquer informações, de natureza técnica, financeira ou comercial, que não sejam do conhecimento público, ou sobre dados protegidos por direitos de propriedade intelectual e/ou industrial.

3 - Cabe ao interveniente a identificação da informação comercialmente sensível aquando do seu envio, podendo a ENMC contestar a classificação dada, solicitando para o efeito fundamentação adicional ao interveniente.

4 - A informação referida nas alíneas do n.º 1 só pode ser divulgada sob autorização expressa do seu titular, ou sob ordem de qualquer entidade judicial ou órgão de polícia criminal para os fins determinados em tal ordem e dentro dos respetivos limites.

Artigo 3.º

Princípios para a prestação de informação

1 - A informação a remeter à ENMC não implica custos adicionais para os operadores.

2 - Os intervenientes do SPN sujeitos a obrigações de prestação de informação asseguram o envio da informação, preferencialmente em suporte digital, de acordo com os seguintes princípios:

a) A informação a prestar ao abrigo do presente regulamento deve ser verdadeira e completa;

b) A informação deve ser devidamente identificada como confidencial, de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível nos termos do artigo anterior;

c) A informação deve ser enviada de forma integrada e organizada através do "Balcão Único Eletrónico" criado para o efeito no sítio oficial da ENMC.

Artigo 4.º

Responsável pela informação

1 - O envio da informação prevista no presente Regulamento é da responsabilidade do titular da licença de exploração prevista no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, quando a informação a prestar se refira a atividade do SPN prosseguida a partir de instalação cuja exploração dependa de uma tal licença, ou do interveniente do SPN que prossiga a atividade a respeito da qual devam ser prestadas as informações, nos restantes casos.

2 - Quando por negócio jurídico, independentemente da sua forma, o titular da licença não coincida com quem explore as instalações a que essa licença diga respeito, as obrigações de informação poderão ser cumpridas por este, que procederá ao envio de informação nos termos do presente Regulamento.

3 - Na situação prevista no número anterior, em que sobre o explorador da instalação possa recair a obrigação de prestação da informação, a condição de explorador consta de forma inequívoca do texto ou do suporte eletrónico que envia as informações à ENMC juntamente com a identificação do titular da licença.

4 - O titular da licença de exploração informa o interveniente que explore a instalação desta obrigação legal.

Artigo 5.º

Ponto focal

1 - Os operadores do SPN abrangidos pelo disposto no presente Regulamento podem designar um responsável pelo envio de dados, funcionando este como ponto focal.

2 - A designação nos termos do número anterior não prejudica a responsabilidade pelo envio da informação, nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º

Tipo de informação

1 - A informação de reporte a enviar à ENMC diz respeito apenas a dados de comércio e de suporte à respetiva atividade do interveniente.

2 - A informação abrange todas as fases do SPN, nomeadamente, a importação de crude e derivados do petróleo, a armazenagem e transporte, a venda por grosso e a retalho de todo o tipo de combustíveis e as respetivas quantidades comercializadas, bem como a incorporação de biocombustíveis, conforme legalmente exigido.

Artigo 7.º

Meios alternativos de reporte

1 - A utilização de meios alternativos ao de reporte face ao disposto no artigo 3.º, é excecional e apenas admitida em caso de impossibilidade de utilização do Balcão Único.

2 - Os meios alternativos a utilizar nos termos do número anterior são aprovados por despacho do Conselho de Administração da ENMC, e formalmente comunicados aos intervenientes do SPN, bem como divulgados no sitio oficial da ENMC.

Artigo 8.º

Modo de acesso

O acesso ao Balcão Único é efetuado através de uma chave única de acesso, complementado com uma palavra-chave de caráter pessoal e intransmissível.

Artigo 9.º

Multiplicidade de estabelecimento ou atividades

Sem prejuízo do procedimento de registo individualizado, a ENMC disponibiliza um acesso único ao Balcão Único, no caso de multiplicidade de estabelecimentos ou de atividades desenvolvidas pelo mesmo responsável no âmbito do SPN.

Artigo 10.º

Prestação de informação da atividade de refinação

Os operadores identificados na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam toda a informação relacionada com a atividade desenvolvida:

a) Quantidades de petróleo bruto e produtos de petróleo recebidos no território nacional na sequência de importação;

b) Quantidade de petróleo bruto recebido para refinação em território nacional, com identificação do tipo de crude e sua origem, bem como do local de armazenamento;

c) Produtos de petróleo obtidos através da refinação de petróleo bruto em território nacional, com identificação dos respetivos tipos, quantidades e locais de refinação;

d) Quantidades de produtos de petróleo refinados em território nacional e respetivos destinatários.

Artigo 11.º

Prestação de informação da atividade de armazenamento

Os operadores identificados na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam toda a informação relacionada com a atividade desenvolvida:

a) Quantidades de petróleo bruto e produtos de petróleo recebidos em armazém no território nacional, com identificação dos locais de armazenamento;

b) Quantidades de petróleo bruto e produtos de petróleo expedidos para exportação;

c) Destinatários nacionais dos produtos refinados e respetivas quantidades.

Artigo 12.º

Prestação de informação da atividade de transporte por conduta

Os operadores identificados na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam toda a informação relacionada com a atividade desenvolvida:

a) Tipo e quantidade de produto rececionado por origem;

b) Tipo e quantidade de produto entregue por destino;

c) Valores mensais praticados por tonelada/litro conforme o tipo de produto em causa.

Artigo 13.º

Prestação de informação das atividades de distribuição e comercialização:

1 - Os operadores identificados nas alíneas d) e e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam a seguinte informação relacionada com a atividade desenvolvida:

a) Quantidade de combustíveis adquiridos por tipo;

b) Quantidade de combustíveis vendidos, por tipo;

c) Valor da faturação, por tipo de combustível;

d) Preços praticados em bomba, sempre que existir alteração, por tipo de combustíveis, incluindo o GPL.

2 - Os valores da faturação e os preços praticados em bomba, nos termos das alíneas c) e d) do número anterior são enviados para a ENMC no formulário único a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, conforme previsto no n.º 5 do artigo 24.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

3 - Os operadores que procedem à comercialização de garrafas de GPL em número superior a 1000 por ano, comunicam à ENMC as quantidades comercializadas nos termos estabelecidos no presente regulamento.

4 - Os comercializadores grossistas informam a ENMC sobre as interrupções de abastecimento não relacionadas com a execução contratual.

5 - Os comercializadores retalhistas informam a ENMC sobre as interrupções no serviço de abastecimento de combustíveis ocorridas no respetivo posto.

Artigo 14.º

Prestação de informação sobre incorporação de biocombustível

A prestação de informação exigida nos termos e prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, respeitante às atividades de produção, importação, armazenagem e incorporação de biocombustíveis, é efetuada de acordo com o estipulado no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prestação de informação sobre a constituição de reservas

A informação legalmente exigida pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, respeitante à constituição de reservas, é prestada nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Prazos

O envio da informação de reporte prevista no presente Regulamento é efetuado à ENMC, nos termos estabelecidos, até dia 15 de cada mês, com referência aos dados do mês anterior.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de abril de 2016.

5 de fevereiro de 2016. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona, Presidente do Conselho de Administração - José Reis, Vogal Executivo.

209342802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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