de 31 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Assim, e em cumprimento do PREMAC, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) iniciou o processo de reorganização dos serviços e organismos por si tutelados, de modo a conferir maior eficiência à sua gestão, bem como a introduzir maior racionalidade no número de cargos de direcção superior e de direcção intermédia.
Neste esforço de reorganização foram tidos em consideração alguns vectores fundamentais, tais como a necessidade de definir as linhas de orientação estratégicas de actuação do MAMAOT no domínio do mar, designadamente no que diz respeito à Estratégia Nacional para o Mar, à política das pescas, da náutica de recreio, dos transportes marítimos, da navegabilidade, da segurança marítima e portuária, no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, e da Política Marítima Integrada da União Europeia.
Consequentemente, foi criada a Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), que resulta da fusão de competências de três organismos e estruturas distintos. A nova Direcção-Geral assume, assim, a missão e os objectivos inerentes à implementação e actualização da Estratégia Nacional para o Mar da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), bem como as competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no que respeita à definição das linhas de orientação estratégicas nos respectivos sectores, reforçando-se, deste modo, o papel de coordenador da política nacional para os assuntos do mar e de promoção de uma estratégia para o desenvolvimento sustentável do mar.
O novo serviço, atentas as suas atribuições em matéria de política internacional e europeia para o mar, assume ainda o acompanhamento dos trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN), extinguindo-se a actual estrutura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A Direcção-Geral de Política do Mar, abreviadamente designada por DGPM, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPM tem por missão desenvolver, avaliar e actualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e actividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar.2 - A DGPM prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à actualização e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
b) Propor à CIAM projectos e medidas específicas que consubstanciem as acções previstas na ENM, bem como coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento;
c) Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar, no âmbito das acções e medidas contempladas na ENM;
d) Coordenar o grupo de pontos focais de alto nível da CIAM e respectivas equipas executivas especializadas;
e) Propor os programas e projectos de acção adequados à implementação e actualização da ENM;
f) Conceber e coordenar acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar;
g) Participar no desenvolvimento da política para a navegabilidade e segurança marítima e portuária;
h) Colaborar na elaboração e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os instrumentos de planeamento do sector, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
l) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;
m) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
n) Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da biodiversidade;
o) Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
p) Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, contribuindo para o seu desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Promover acções de cooperação bilateral e multilateral relacionadas com o mar;
r) Coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacionados com o mar que não constitua competência própria de outros órgãos, designadamente no quadro da Organização das Nações Unidas, da União Europeia, e da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
s) Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN).
Artigo 3.º
Órgãos
A DGPM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, competindo-lhe substituir este último nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGPM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGPM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGPM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGPM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
A DGPM sucede:a) Na missão e objectivos da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), no domínio da implementação e actualização da ENM;
b) Nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
(IPTM, I. P.), no domínio da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas;
c) Na missão e objectivos da estrutura de projecto para o acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste (CILPAN);
d) Nas atribuições da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no domínio da definição das linhas de orientação estratégicas para o sector das pescas e aquicultura.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPM:a) O desempenho de funções na EMAM, directamente relacionadas com a implementação e actualização da ENM;
b) O desempenho de funções no IPTM, I. P., directamente relacionadas com a definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas, bem como as respectivas áreas de suporte transferidas para a DGPM;
c) O desempenho de funções na DGPA, directamente relacionadas com a definição das linhas de orientação estratégicas para o sector das pescas e aquicultura.
Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:a) O Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, na parte relativa às atribuições que transitam para a DGPM, referidas na alínea b) do artigo 9.º;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de Janeiro, na parte relativa à missão e objectivos correspondentes inerentes à implementação e actualização da ENM;
c) O Despacho Conjunto 1146-A/2000, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12 de Dezembro;
d) O Despacho Conjunto 235/2005, de 29 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março de 2005.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)