1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 15683/2011 (2.ª série), de 25 de Outubro de 2011, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 18 de Novembro, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção das referentes a assunções de passivos e responsabilidades e a regularização de responsabilidades quando o respectivo montante ultrapasse (euro) 250 000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas no IGCP, I. P.
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos, bem como proceder aos actos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respectivos pressupostos legais;
b) Autorizar a permuta de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
c) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
d) Autorizar o arrendamento de bens do Estado, excepto por ajuste directo, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
e) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
f) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
g) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;
h) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
i) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
j) Autorizar a aquisição de forma gratuita do direito de superfície a favor do Estado e dos institutos públicos, nos termos da lei;
k) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respectiva transmissão.
l) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
m) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
n) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março;
o) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de Dezembro e de 27 de Novembro, respectivamente.
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, as competências referentes às áreas de actuação das Direcções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Apoio Técnico Patrimonial, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 819/2007, de 31 de Julho, bem como as competências constantes:
3.1 - Do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto:
a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;
b) Representar o Estado ou designar o representante nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;
c) Afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;
d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;
e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, o valor de base de licitação, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;
f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação, no caso dos imóveis do Estado, e emitir o correspondente título de alienação;
g) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;
h) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação;
i) Fixar o preço mínimo de venda por ajusto directo de bens imóveis do Estado e as modalidades de pagamento;
j) Decidir as adjudicações de imóveis do Estado, por ajuste directo e emitir o correspondente título de alienação;
l) Homologar o valor apurado nas avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.
3.2 - Do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro e da Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro:
a) Decidir da afectação dos bens móveis que se encontram sob administração directa da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a outros serviços;
b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável;
c) Autorizar a venda de bens móveis, o respectivo procedimento e o modo de pagamento;
d) Aceitar heranças e legados de bens móveis em nome do Estado, quando os respectivos encargos sejam de valor igual ou inferior ao limite da competência dos cargos de direcção superior para autorizar a realização de despesas.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado;
b) Autorizar as actualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afectos, competência para:
a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos;
b) Praticar os actos da competência dos titulares de cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua directa dependência.
6 - Delego ainda no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, a competência relativa à presidência do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, constante do n.º 7.2 do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro.
7 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos directores de serviços sempre que substituam o subdirector-geral nas suas ausências e impedimentos.
8 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direcção intermédia, dos serviços sob sua coordenação.
9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 16 de Agosto de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
18 de Novembro de 2011. - A Directora-Geral, Elsa Roncon Santos.
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